Resolução SERC nº 1.574 de 05/04/2002

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 08 abr 2002

Dispõe sobre o registro e a utilização do crédito fiscal do ICMS, referente a operações e prestações relacionadas a produtos e à atividade agropecuária, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE RECEITA E CONTROLE, no uso da competência que lhe defere o art. 4º do Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, e tendo em vista o disposto no art. 258 do Regulamento do ICMS (aprovado pelo referido Decreto);

CONSIDERANDO que, para gerar crédito do ICMS, o documento fiscal, além de ser emitido com a observância dos requisitos regulamentares, deve espelhar a efetiva realização de uma operação ou prestação relativas à circulação de bens ou mercadorias;

CONSIDERANDO que é dever do Estado perquirir, por todos os meios disponíveis, a idoneidade dos documentos fiscais geradores de crédito fiscal do ICMS,

RESOLVE:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O registro e a utilização dos créditos fiscais do ICMS, decorrentes de operações com produtos da agropecuária, inclusive animais vivos, e de origem extrativa, inclusive quando beneficiados, com insumos básicos da agropecuária e com mercadorias e bens destinados ao ativo fixo do estabelecimento do produtor rural e da utilização de serviços de transporte e de comunicação, devem ser controlados na forma desta Resolução.

Parágrafo único. Quando beneficiários dos créditos fiscais referidos no caput, os contribuintes do comércio e indústria, inclusive cooperativas, e os da agropecuária autorizados em regime especial a escriturar livros fiscais, sujeitos ao pagamento do ICMS à vista de cada operação ou prestação, somente podem utilizá-los depois de reconhecidos e autorizados.

CAPÍTULO II - DA ATRIBUIÇÃO DOS ÓRGÃOS FAZENDÁRIOS

Art. 2º É atribuição:

I - dos Postos Fiscais, certificar a entrada em território do Estado, de gado em pé, de couro vacum, de produtos da agricultura e de origem extrativa in natura, de insumos básicos para utilização direta em atividades agropastoris e de mercadorias e bens destinados ao ativo fixo do estabelecimento do produtor rural, procedentes de outras unidades da Federação ou do exterior, por meio da emissão:

a) da Nota Fiscal Avulsa, no caso de gado bovino ou bufalino;

b) do Certificado de Entrada de Bens e Mercadorias (CEBM), nos demais casos;

II - das Agências Fazendárias:

a) emitir Nota Fiscal Avulsa:

1. após o despacho concessivo do benefício e antes do desembaraço aduaneiro, no caso de importação de gado bovino ou bufalino com diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS;

2. no momento do pagamento do ICMS, no caso de importação de gado bovino ou bufalino com tributação;

b) registrar a solicitação de crédito fiscal em sistema informatizado;

c) devolver os documentos ensejadores de crédito fiscal ao contribuinte ou ao seu representante legal, colhendo a respectiva assinatura no Termo de Ciência e de Recebimento de Documentos Fiscais, após a análise da solicitação pela Unidade de Análise e Homologação de Créditos Fiscais; (Alínea acrescentada pela Resolução SERC nº 1.862, de 28.06.2005, DOE MS de 29.06.2005)

d) devolver o Termo a que se refere a alínea c à Unidade de Análise e Homologação de Créditos Fiscais, no prazo máximo de trinta dias, contado da data do seu recebimento pela Agência Fazendária; (Alínea acrescentada pela Resolução SERC nº 1.862, de 28.06.2005, DOE MS de 29.06.2005)

III - da Coordenadoria de Apoio à Administração Tributária reconhecer e autorizar os créditos fiscais decorrentes das operações a que se refere o art. 1º. (Redação dada ao inciso pela Resolução SERC nº 1.862, de 28.06.2005, DOE MS de 29.06.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "III - da Coordenadoria de Apoio Operacional, analisar, reconhecer e autorizar os créditos fiscais decorrentes das operações a que se refere o art. 1º."

Art. 3º A Nota Fiscal Avulsa deve ser emitida pelos Postos Fiscais de divisa interestadual, em cinco vias, com a seguinte destinação:

I - a primeira, a terceira e a quinta vias devem ser anexadas à primeira via da Nota Fiscal emitida pelo remetente do gado bovino ou bufalino, para fins de autorização do respectivo crédito, controle e arquivo do destinatário;

II - a segunda via deve ser anexada à terceira via da Nota Fiscal emitida pelo remetente referido no inciso anterior, para serem encaminhadas à Coordenadoria de Dados Tributários (CODAT), para processamento;

III - a quarta via deve ser arquivada no Posto Fiscal emitente.

§ 1º Na Nota Fiscal Avulsa devem ser transcritas as indicações contidas na Nota Fiscal acobertadora do gado bovino ou bufalino, devendo o número desta constar no Campo 41 "Observações" daquela.

§ 2º Cada Nota Fiscal Avulsa pode corresponder a mais de uma Nota Fiscal acobertadora do gado bovino ou bufalino, desde que:

I - os animais estejam destinados ao mesmo estabelecimento;

II - não prejudique a possibilidade de identificação da Nota Fiscal Avulsa com as Notas Fiscais a que ela corresponde, no que se refere à quantidade e especificação dos animais e aos valores da operação e do imposto correspondente.

§ 3º No caso de importação, as vias da Nota Fiscal Avulsa devem ter a seguinte destinação:

I - a primeira, a terceira e a quinta vias devem ser anexadas aos documentos relativos à importação para acobertar o trânsito das mercadorias;

II - a segunda via deve ser encaminhada à Coordenadoria de Dados Tributários (CODAT), para processamento;

III - a quarta via deve ser arquivada na Agência Fazendária emitente.

Art. 4º O Certificado de Entrada de Bens e Mercadorias (CEBM) deve ser emitido em duas vias pelos Postos Fiscais de divisas interestaduais, destinando-se:

I - a primeira via, ao transportador, anexada à primeira via da Nota Fiscal e do comprovante do recolhimento do imposto, quando for o caso;

II - a segunda via, ao arquivo do Posto Fiscal, para controle seqüencial de sua emissão.

Parágrafo único. A numeração do CEBM deve conter quinze dígitos, sendo:

I - os dois primeiros dígitos indicadores da Região Fiscal (XX/......./......../........);

II - os três dígitos seguintes indicadores do Posto Fiscal (XX/YYY/......../........);

III - os seis penúltimos dígitos indicadores do número seqüencial utilizado no Posto Fiscal, iniciando-se de 000001 a cada exercício (XX/YYY/WWWWWW/........);

IV - os quatro últimos dígitos indicadores do exercício (XX/YYY/WWWWWW/ZZZZ).

CAPÍTULO III - DA SOLICITAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL

Art. 5º A Solicitação de Crédito Fiscal (SOCRED) deve ser preenchida pelo contribuinte solicitante no modelo publicado juntamente com esta Resolução, em duas vias, destinando-se:

I - a primeira via, a integrar o processo de solicitação de crédito;

II - a segunda via, ao contribuinte, como via de protocolo.

§ 1º A numeração da SOCRED deve ser atribuída por sistema informatizado, mediante a utilização de dezesseis dígitos, sendo:

I - os oito primeiros dígitos indicadores da Agência Fazendária do domicílio fiscal do contribuinte (XXXXXXXX/......./........);

II - os quatro seguintes dígitos indicadores do número seqüencial utilizado na Agência Fazendária, iniciando-se de 0001 a cada exercício (XXXXXXXX/YYYY/........);

III - os quatro últimos dígitos indicadores do exercício (XXXXXXXX/YYYY/ZZZZ).

§ 2º Somente enseja crédito fiscal o ICMS destacado em nota fiscal de aquisição acompanhada do Certificado de Entrada de Bens e Mercadorias (CEBM), emitido regularmente pelo Posto Fiscal de entrada no território do Estado.

Art. 6º O crédito fiscal informado na SOCRED e analisado pela Unidade de Análise e Homologação de Créditos Fiscais, somente pode ser utilizado pelo contribuinte: (Redação dada pela Resolução SERC nº 1.862, de 28.06.2005, DOE MS de 29.06.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 6º O crédito fiscal informado na SOCRED e autorizado, somente pode ser utilizado pelo contribuinte:"

I - após a sua autorização pela Coordenadoria de Apoio à Administração Tributária; (Redação dada ao inciso pela Resolução SERC nº 1.862, de 28.06.2005, DOE MS de 29.06.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "I - após a sua autorização pela Coordenadoria de Apoio Operacional;"

II - no momento da realização de operação de saída tributada;

III - na repartição do seu domicílio fiscal ou da centralização de suas atividades fiscais.

Parágrafo único. É vedada a transferência de crédito para terceiros.

CAPÍTULO IV - DO REGISTRO DA SOLICITAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL

Art. 7º O processo para registro da solicitação de crédito fiscal deve ser instruído pela Agência Fazendária do domicílio fiscal do contribuinte, com os seguintes documentos:

I - a primeira via da SOCRED;

II - a primeira via da Nota Fiscal de Produtor (NFP) e da respectiva Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento destinatário, no caso em que o remetente seja produtor rural, ou a primeira via da Nota Fiscal, emitida pelo estabelecimento remetente, nos demais casos, relativa à operação ensejadora do crédito;

III - a primeira via da Nota Fiscal Avulsa, no caso de gado bovino ou bufalino, ou do Certificado de Entrada de Bens e Mercadorias (CEBM), nos demais casos;

IV - a primeira via do Conhecimento de Transporte, no caso de solicitação de crédito fiscal decorrente da prestação de serviço de transporte;

V - fotocópia da Nota Fiscal acobertadora do trânsito dos bens ou das mercadorias, a que se refere o Conhecimento de Transporte;

VI - o comprovante do recolhimento do ICMS, quando a operação ensejadora do crédito fiscal esteja sujeita ao pagamento à vista de cada operação;

VII - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, na qual consta como endereço de localização o do estabelecimento e, no caso de produtor rural, a indicação de que o estabelecimento está localizado em zona rural;

VIII - procuração por instrumento público ou particular com firma reconhecida, quando o contribuinte se fizer representar por terceiro;

IX - outros documentos que a Secretaria de Estado de Receita e Controle reconhecer como ensejadores de crédito fiscal ou necessários à verificação de sua autenticidade.

Parágrafo único. No caso de importação, devem ser apresentados os seguintes documentos:

I - a primeira via da Nota Fiscal Avulsa, nos casos exigidos nesta Resolução;

II - cópia reprográfica da Declaração de Importação;

III - a primeira via do Certificado de Entrada de Bens e Mercadorias (CEBM), na hipótese de ter sido emitido pelo Posto Fiscal;

IV - a primeira via da Nota Fiscal de Entrada, na hipótese de contribuinte sujeito à escrituração fiscal;

V - cópia reprográfica do DAEMS de recolhimento do ICMS, emitido no momento do desembaraço aduaneiro, no caso de a importação se realizar com tributação.

Art. 8º O processo correspondente ao registro do crédito fiscal deve ser encaminhado pela Agência Fazendária à Unidade de Análise e Homologação de Créditos Fiscais. (Redação dada ao artigo pela Resolução SERC nº 1.862, de 28.06.2005, DOE MS de 29.06.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 8º O processo correspondente ao registro do crédito fiscal deve ser encaminhado pela Agência Fazendária à Coordenadoria de Apoio Operacional."

CAPÍTULO V - DA ANÁLISE DO CRÉDITO FISCAL (Redação dada ao título do Capítulo pela Resolução SERC nº 1.862, de 28.06.2005, DOE MS de 29.06.2005)

Art. 9º A Unidade de Análise e Homologação de Créditos Fiscais deve:

I - analisar os documentos ensejadores do crédito fiscal, pronunciar-se sobre a sua regularidade, realizar ou sugerir as diligências fiscais que entender indispensáveis, vedando, total ou parcialmente, a sua utilização quando se tratar de documentação que não atenda aos requisitos da legislação tributária;

II - inscrever no corpo de todos os documentos fiscais ensejadores do crédito, mediante aposição de carimbo, que contenha as seguintes informações:

'UAHC/CAAT/SAT

DOCUMENTO FISCAL ANALISADO

DATA:

Servidor responsável: ____________________

Carimbo e assinatura'

III - desentranhar dos autos os documentos fiscais analisados e remetê-los à Agência Fazendária de origem, acompanhados de despacho fundamentado da análise do processo, para serem devolvidos ao contribuinte.

Parágrafo único. Após serem adotados os procedimentos previstos neste artigo, os processos devem ser encaminhados ao Setor de Protocolo Geral para arquivamento. (Redação dada ao artigo pela Resolução SERC nº 1.862, de 28.06.2005, DOE MS de 29.06.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 9º A Coordenadoria de Apoio Operacional deve analisar os documentos ensejadores do crédito fiscal, pronunciar-se sobre a sua regularidade, realizar ou sugerir as diligências fiscais que entender indispensáveis."

Art. 10. (Revogado pela Resolução SERC nº 1.862, de 28.06.2005, DOE MS de 29.06.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 10. A Coordenadoria de Apoio Operacional, após análise do processo de solicitação de crédito fiscal, deve:
  I - reconhecer e autorizar o referido crédito, vedar, total ou parcialmente, a sua utilização quando se tratar de documentação que não atenda aos requisitos da legislação tributária;
  II - inscrever no corpo de todos os documentos fiscais geradores do crédito, mediante aposição de carimbo, as seguintes informações:
  "UACF/CAO/SAT/SERC: Documento Analisado em ____/____/_____, SOCRED nº ________/____/____, Processo nº ____/________/_____,
   Servidor Responsável: ______________________________________";
   Carimbo e Assinatura
  III - desentranhar dos autos as primeiras vias dos documentos fiscais analisados, para serem devolvidos ou entregues ao contribuinte solicitante, acompanhadas de cópia do despacho fundamentado da análise do crédito solicitado, e remeter à Agência Fazendária de origem por meio de Guia de Remessa Externa.
  Parágrafo único. Após serem adotados os procedimentos previstos neste artigo, os processos devem ser encaminhados à Coordenadoria de Administração e Finanças (CAF) para arquivamento."

Art. 11. Sem prejuízo de outros procedimentos, o crédito fiscal decorrente de operações de entrada de produtos agropecuários, inclusive animais vivos, e de origem extrativa, inclusive quando beneficiados, de insumos básicos da agropecuária, oriundos de outras unidades da Federação, deve ser autorizado:

I - integralmente, quando o valor da operação, indicado na respectiva Nota Fiscal, for igual ou inferior ao valor estabelecido na Pauta de Referência Fiscal;

II - até o limite que corresponder ao valor estabelecido na Pauta de Referência Fiscal, quando o valor da operação, indicado na respectiva Nota Fiscal, for superior ao valor estabelecido na referida pauta, hipótese em que o restante do crédito somente deve ser deferido após comprovada a autenticidade do valor da operação indicado na Nota Fiscal.

Art. 12. No caso de dúvida quanto aos valores indicados na Nota Fiscal acobertadora da operação de entrada ou quanto à idoneidade desse documento, ou havendo indício de irregularidade quanto a qualquer outra indicação nela contida, o uso do crédito fiscal somente deve ser autorizado após a realização, junto ao Fisco da unidade da Federação na qual estiver estabelecido o remetente, das diligências que forem necessárias ou a apresentação de provas documentais que possam esclarecer a dúvida suscitada.

CAPÍTULO V - -A DO ESTORNO DOS CRÉDITOS FISCAIS DE PRODUTORES RURAIS (Capítulo acrescentado pela Resolução SERC nº 1.862, de 28.06.2005, DOE MS de 29.06.2005)

Art. 12-A. Para efeito de creditamento do imposto, do valor obtido pela Unidade de Análise e Homologação de Créditos Fiscais, após análise da SOCRED, deve ser deduzido proporcionalmente o percentual de operações de saída de mercadorias realizadas pelo produtor rural com benefício do diferimento, conforme o disposto no art. 1º, § 4º, do Anexo II ao Regulamento do ICMS.

A Resolução/SERC nº 1.866, de 30.06.2005, suspendeu a aplicação deste artigo até ulterior deliberação. Efeitos desde 29.06.2005.

A Resolução/SEF nº 2.024, de 04.01.2007, restabeleceu a aplicação deste artigo. Efeitos a partir de 05.01.2007.

§ 1º O percentual de estorno previsto no caput deste artigo será informado pela Unidade de Monitoramento Agropecuário até o dia 30 de junho, obtido com base no movimento econômico do produtor e relativo ao período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior.

§ 2º O valor a ser disponibilizado no sistema informatizado de créditos fiscais, para utilização pelo produtor, corresponderá ao saldo remanescente após a aplicação do estorno descrito no parágrafo anterior.

§ 3º Relativamente aos saldos de créditos fiscais disponíveis no sistema informatizado em 30 de junho de 2005, estes também serão proporcionalmente estornados, com base no movimento econômico do produtor no exercício de 2004. (Artigo acrescentado pela Resolução SERC nº 1.862, de 28.06.2005, DOE MS de 29.06.2005)

CAPÍTULO VI - DA UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS FISCAIS

Art. 13. Os créditos fiscais autorizados devem ser disponibilizados em sistema informatizado para serem utilizados pelo contribuinte somente na compensação com o ICMS devido nas operações que realizar, sujeitas ao pagamento à vista de cada operação.

Parágrafo único. A utilização do crédito fiscal de que trata o caput deste artigo fica limitada, em cada operação, ao valor correspondente a cinqüenta por cento do imposto nela incidente. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEF nº 2.024, de 04.01.2007, DOE MS de 05.01.2007)

Art. 14. (Revogado pela Resolução SERC nº 1.862, de 28.06.2005, DOE MS de 29.06.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 14. Em se tratando de crédito fiscal decorrente de operações internas com produtos da agropecuária ou de origem extrativa, acobertadas por Nota Fiscal de Produtor (NFP) ou Nota Fiscal de emissão do remetente acompanhadas do respectivo documento de arrecadação, o crédito fiscal:
  I - deve ser registrado no sistema informatizado, na modalidade "crédito pré-autorizado";
  II - pode ser utilizado de imediato, desde que atenda à exigências da legislação e confirmada a autenticidade dos documentos fiscais ensejadores do crédito fiscal pelo sistema informatizado.
  Parágrafo único. O processo relativo ao crédito pré-autorizado deve ser instruído nos termos do art. 7º, no que couber, e encaminhado à Coordenadoria de Apoio Operacional."

CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. O encaminhamento dos processos entre as Agências Fazendárias e a Unidade de Análise e Homologação de Créditos Fiscais deve ser realizado, exclusivamente, por meio de malote, nos dias em que houver sua remessa. (Redação dada ao artigo pela Resolução SERC nº 1.862, de 28.06.2005, DOE MS de 29.06.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 15. O encaminhamento dos processos entre as Agências Fazendárias e a Coordenadoria de Apoio Operacional deve ser realizado, exclusivamente, por meio de malote, nos dias em que houver sua remessa."

Art. 16. Os modelos de Certificado de Entrada de Produtos/Insumos (CEPI) e o do Romaneio de Entrada a que se refere o art. 8º da Resolução nº 1.322, de 11 de fevereiro de 1999, ficam substituídos pelo modelo de "Certificado de Entrada de Bens e Mercadorias (CEBM)" e o do Certificado de Crédito (CECRE), instituído pelo art. 7º do Anexo VI ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, pelo do modelo de "Solicitação de Crédito Fiscal (SOCRED)".

Parágrafo único. Os modelos de "Certificado de Entrada de Bens e Mercadorias (CEBM)" (Anexo I) e de "Solicitação de Crédito Fiscal (SOCRED)" (Anexo II) ficam aprovados por esta Resolução e com ela juntamente publicados.

Art. 17. (Revogado pela Resolução SERC nº 1.862, de 28.06.2005, DOE MS de 29.06.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 17. Fica suspensa, até ulterior deliberação, a aplicação do art. 7º do Anexo VI ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998."

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19. Fica revogada a Resolução/SEFOP nº 1.322, de 11 de fevereiro de 1999.

Campo Grande, 5 de abril de 2002.

PAULO ROBERTO DUARTE

Secretário de Estado de Receita e Controle

ANEXO I - À RESOLUÇÃO SERC Nº 1.574, DE 05.04.2002

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DE RECEITA E CONTROLE
Certificado de Entrada de Bens e Mercadorias (CEBM)
REPARTIÇÃO EMISSORA:
DATA DE EMISSÃO
CEBM N.
 
 
 
DESTINATÁRIO DOS BENS OU DAS MERCADORIAS
RAZÃO SOCIAL/ DENOMINAÇÃO
 
 
 
ENDEREÇO (fazenda, rua, rodovia, Av.)
MUNICÍPIO
 
 
INSCRIÇÃO ESTADUAL
DOMICÍLIO FISCAL
TELEFONE PARA CONTATO
Fica o contribuinte, identificado neste Certificado, cientificado de que o registro do crédito fiscal do ICMS destacado regularmente nas Notas Fiscais, abaixo discriminadas, somente pode ser feito com a apresentação deste Certificado e das vias originais das Notas Fiscais e respectivos comprovantes de pagamento do ICMS
DESCRIÇÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS
DOCUMENTO N.
CNPJ e U.F. DO REMETENTE
TIPO DE MERCADORIA/ BEM
VALOR TOTAL DO DOCUMENTO FISCAL
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
VALORES A CONSIDERAR
 
OBSERVAÇÕES
DADOS DO TRANSPORTADOR OU RESPONSÁVEL IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
 
 
 
 
Data de Recebimento do original
Nome do Transportador/ Responsável
Placa do veículo
CPF
Assinatura
Nome do Servidor
Matrícula
Assinatura
 

1ª via Destinatário 2ª via Posto Fiscal

ANEXO II - À RESOLUÇÃO SERC Nº 1.574, DE 05.04.2002 (Redação dada ao Anexo pela Resolução nº 1.592, de 14.06.2002, DOE MS de 17.06.2002)

SECRETARIA DE ESTADO DE RECEITA E CONTROLE
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SOLICITAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL
DATA DE EMISSÃO
99/ 99/ 9999
SOCRED nº
999999 / 9999 - 9999
 
DESTINATÁRIO DOS BENS OU MERCADORIAS
Razão Social/ Denominação
Endereço (fazenda, rua, rodovia, Av.)
Município
Inscrição Estadual
 
 
Domicílio Fiscal
Telefone para Contato
Solicito, nos termos do art. 57 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, o registro do crédito fiscal do ICMS destacado nos documentos fiscais abaixo discriminados, para posterior compensação com os débitos decorrentes da realização de operações próprias sujeitas à tributação do ICMS.
Declaro-me responsável pela autenticidade e idoneidade dos documentos ensejadores de crédito fiscal, sujeitando-me ao recolhimento integral do imposto devido e dos demais acréscimos legais, caso futuramente sejam constatadas quaisquer irregularidades a eles relacionadas.
PARA USO: AGRICULTURA PECUÁRIA COMÉRCIO E INDÚSTRIA
 
DESCRIÇÃO DOS DOSCUMENTOS FISCAIS

ORDEM
NÚMERO
SÉRIE e SUBSÉRIE
DATA DE EMISSÃO
EMITENTE
INSCRIÇÃO ESTADUAL.
UF
01
999999
XX
99.99.9999
 
99999999999999
XX
02
 
 
 
 
 
 
03
 
 
 
 
 
 
04
 
 
 
 
 
 
05
 
 
 
 
 
 
06
 
 
 
 
 
 
07
 
 
 
 
 
 
08
 
 
 
 
 
 
09
 
 
 
 
 
 
10
 
 
 
 
 
 

ORDEM
TIPO DE CRÉDITO
VALOR TOTAL DA NF/DOCUMENTO FISCAL
BASE DE CÁLCULO
ALIQ %
ICMS DESTACADO
ICMS AUTORIZADO
01
9
999.999,99
999.999,99
99
99.999,99
99.999,99
02
 
 
 
 
 
 
03
 
 
 
 
 
 
04
 
 
 
 
 
 
05
 
 
 
 
 
 
06
 
 
 
 
 
 
07
 
 
 
 
 
 
08
 
 
 
 
 
 
09
 
 
 
 
 
 
10
 
 
 
 
 
 
TOTAL ICMS AUTORIZADO
 
TIPO DE CRÉDITO:
1) INSUMOS AGROPASTORIS 2) GADO EM PÉ 3) ATIVO FIXO 4) ÓLEO DIESEL 5) TRANSPORTE 6) COMUNICAÇÃO 7) OUTROS
SITUAÇÃO DO CRÉDITO:
A SER ANALISADO PRÉ-AUTORIZADO PELA AGÊNCIA FAZENDÁRIA

DADOS DO CONTRIBUINTE/ SOLICITANTE
PROTOCOLO DA AGÊNCIA FAZENDÁRIA
Data da Solicitação
Nome do Contribuinte/ Solicitante CPF
Assinatura
Data do Protocolo
Nome do Servidor Matrícula
Assinatura

1ª via Processo 2ª via Contribuinte/Solicitante

Nota:Redação Anterior:
  "ANEXO II
   À RESOLUÇÃO SERC Nº 1.574, DE 05.04.2002.
  ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
  SECRETARIA DE ESTADO DE RECEITA E CONTROLE
  SOLICITAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL (SOCRED)SOCRED n.
  ________/_______/______
  Razão Social/Denominação:
  Endereço:Município
  Domicílio Fiscal:
  Inscrição Estadual:Telefone para Contato:
  Solicito, nos termos do art. 57 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, o registro do crédito fiscal do ICMS destacado nos documentos fiscais abaixo discriminados, para posterior compensação com os débitos decorrentes da realização de operações próprias sujeitas à tributação do ICMS.
  Declaro-me responsável pela autenticidade e idoneidade dos documentos ensejadores de crédito fiscal, sujeitando-me ao recolhimento integral do imposto devido e dos demais acréscimos legais, caso futuramente sejam constatadas quaisquer irregularidades a eles relacionadas.
  PARA USO: AGRICULTURA 0 PECUÁRIA COMÉRCIO E INDÚSTRIA
  DESCRIÇÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS ANEXOS
  NúmeroSérie e SubsérieData de EmissãoEmitenteInscrição Estadual e UFTipo de CréditoValor Total do Documento FiscalBase de CálculoAlíq %ICMS
  Destacado
  Total do Crédito Fiscal Solicitado
  TIPO DE CRÉDITO: 1 - INSUMOS AGROPASTORIS 2 - GADO EM PÉ 3 - ATIVO FIXO 4 - ÓLEO DIESEL 5 - TRANSPORTE 6 - COMUNICAÇÃO 7 - OUTROS
  DADOS DO CONTRIBUINTE/ SOLICITANTEPROTOCOLO DA AGÊNCIA FAZENDÁRIA
  Data da Solicitação
  ___/___/ ____Nome do Contribuinte/ Solicitante:
  CPF:
  AssinaturaData de Recepção
  ___/____/ ___Nome do Servidor:
  Matrícula:
  Assinatura
  1ª via Processo 2ª via Contribuinte/Solicitante"