Resolução CADE nº 19 de 03/02/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 08 fev 1999

Regulamenta o recurso voluntário no âmbito do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CADE nº 45, de 28.03.2007, DOU 12.04.2007.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Plenário do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 7º, incisos VII e XIX, da Lei nº 8.884 de 11 de junho de 1994, resolve:

DO RECURSO VOLUNTÁRIO

Art. 1º Caberá recurso voluntário, com efeito meramente devolutivo, no prazo de cinco dias, em face da decisão do Secretário de Direito Econômico, do Conselho Diretor da ANATEL, do Conselheiro-Relator ou de qualquer outro órgão competente, que aplicar a medida preventiva prevista no artigo 52 da Lei nº 8.884, de 11.06.1994.

Art. 2º O recurso voluntário será protocolizado no CADE, com os seguintes requisitos:

I - a exposição de fato e do direito;

II - as razões do pedido de reforma da decisão;

III - a qualificação da recorrente, de seu representante legal e advogado, se houver, incluindo-se o endereço completo.

Art. 3º A petição do recurso voluntário será instruída:

I - obrigatoriamente, com as cópias da decisão recorrida, da certidão da respectiva intimação e da procuração outorgada ao advogado da recorrente, se houver;

II - facultativamente, com outras peças que o recorrente entender úteis.

§ 1º A juntada de todas as peças do processo em que foi proferida a decisão recorrida obriga o recorrente a indicar expressamente quais as que pretende que sejam reexaminadas.

§ 2º O recurso será interposto por petição diretamente protocolada no CADE, no prazo do artigo 1º, sendo admitida interposição do recurso por carta registrada com aviso de recebimento, a qual deverá ser postada no referido prazo.

§ 3º O recurso interposto por meio de fac-símile ou correio eletrônico dependerá de confirmação, na forma do parágrafo anterior, nos quinze dias subseqüentes ao término do prazo recursal.

Art. 4º Interposto o recurso, o recorrente deverá, no prazo de dois dias, fazer juntada da petição ao processo administrativo, com a relação dos documentos que o instruem.

Parágrafo único. Considerar-se-á prejudicado o recurso voluntário, caso o Secretário de Direito Econômico, o Conselho Diretor da ANATEL, o Conselheiro-Relator ou qualquer outro órgão competente, revogue a medida preventiva adotada.

Art. 5º Na hipótese de a medida preventiva ter sido adotada pelo Conselheiro do CADE, não poderá o recurso voluntário ser a ele distribuído, ficando também impedido de votar quando do julgamento deste processo.

Art. 6º Recebida a petição, o Relator poderá:

I - intimar qualquer interessado que possa ser afetado pelo provimento do recurso;

II - solicitar informações do Secretário de Direito Econômico, do Conselho Diretor da ANATEL, do Conselheiro-Relator do processo administrativo, ou de qualquer outro órgão competente, destacando o caráter de urgência.

§ 1º A intimação a que se refere o inciso I será feita por publicação no Diário Oficial, com prazo de cinco dias.

§ 2º Ultimadas as providências, a Procuradoria do CADE será ouvida, com a maior brevidade possível.

Art. 7º O Conselheiro-Relator, independentemente de pauta, levará o recurso voluntário ao Plenário do CADE para julgamento com a maior brevidade possível.

Art. 8º O Relatório a que se refere a Seção 4 do Regimento Interno do CADE será colocado à disposição dos membros do Plenário, do Procurador-Geral e do recorrente com antecedência mínima de dois dias úteis ao do julgamento.

Art. 9º O Presidente dará preferência ao recurso voluntário na ordem de votação das peças em sessão de julgamento.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GESNER OLIVEIRA

Presidente do Conselho"