Resolução CADE nº 45 de 28/03/2007
Norma Federal
Aprova o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE e dá outras providências.
A PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE, no uso de suas atribuições, tendo em vista o decidido, à unanimidade, em Sessão Plenária de 28.03.2007, nos autos do Procedimento Administrativo nº 08700.004053/2006-18, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, que sob a forma de anexo passa a integrar a presente Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
ANEXOREGIMENTO INTERNO
O Plenário do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, no uso de suas atribuições, resolve aprovar o seguinte Regimento Interno:
PARTE IDA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA TÍTULO I
DO CONSELHO CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO
Art. 1º O Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, órgão judicante com sede e foro no Distrito Federal e jurisdição em todo o território nacional, criado pela Lei nº 4.137, de 10 de setembro de 1962 , transformado em autarquia federal e regido pela Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994 , vinculado ao Ministério da Justiça - MJ, tem por finalidade prevenir e reprimir as infrações à ordem econômica.
Art. 2º O Plenário do CADE é composto por 1 (um) Presidente e 6 (seis) Conselheiros escolhidos dentre cidadãos com mais de 30 (trinta) anos de idade, de notório saber jurídico ou econômico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovados pelo Senado Federal.
§ 1º O mandato do Presidente e dos Conselheiros é de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 2º Os cargos de Presidente e de Conselheiro são de dedicação exclusiva, não se admitindo qualquer acumulação, salvo as constitucionalmente permitidas.
Art. 3º A perda de mandato do Presidente ou dos Conselheiros do CADE só poderá ocorrer nas hipóteses previstas no art. 5º da Lei nº 8.884/94.
Art. 4º Se, havendo renúncia, morte ou perda de mandato de Conselheiro ou no caso de encerramento dos respectivos mandatos, a composição do Conselho ficar reduzida a número inferior ao estabelecido em lei, considerar-se-ão automaticamente interrompidos os prazos processuais e suspensa à tramitação de processos, iniciando-se a nova contagem imediatamente após a recomposição do quorum.
Art. 5º Ao Presidente e aos Conselheiros é vedado, além das hipóteses contidas no art. 6º da Lei nº 8.884/94 , exercer suas funções e atribuições, quando verificada qualquer das hipóteses de impedimento ou de suspeição de parcialidade previstas nos arts. 134 e 135, do Código de Processo Civil .
Art. 6º A ordem de antigüidade dos Conselheiros, para sua colocação nas sessões e substituições, será regulada na seguinte forma:
I - pela posse;
II - pela nomeação;
III - pela idade.
Parágrafo único. Para efeitos do caput, será considerada a data de posse para o primeiro mandato, salvo se ocorrida mais de dois anos antes da do segundo.
Art. 7º Havendo, dentre os Conselheiros, cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, em linha reta ou em terceiro grau da linha colateral, o primeiro que conhecer da causa, por meio de qualquer manifestação nos autos, impede que o outro participe do julgamento.
Art. 8º As audiências concedidas pelo Presidente, pelos Conselheiros e pelo Procurador-Geral às partes e a seus representantes ou advogados, bem como ao público em geral serão registradas, indicando-se a data, o local, o horário, o assunto e os participantes, bem como serão divulgadas no sítio do CADE.
Parágrafo único. Ficará a critério das autoridades referidas no caput, determinar tempo, modo e participantes da audiência.
CAPÍTULO IIDO PLENÁRIO
Art. 9º Ao Plenário do CADE, além das competências expressamente previstas no art. 7º da Lei nº 8.884/94 , compete ainda:
I - uniformizar, por maioria absoluta, a jurisprudência administrativa mediante a emissão de enunciados que serão numerados em ordem crescente e publicados por três vezes no Diário Oficial da União, constituindo-se na Súmula do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE;
II - regular, por meio de Resolução, o funcionamento da Revista de Direito da Concorrência.
CAPÍTULO IIIDO PRESIDENTE Seção I
Das Atribuições
Art. 10. Compete ao Presidente do CADE, além daquelas estabelecidas pelo art. 8º da Lei nº 8.884/94 :
I - indicar, como membro nato, os componentes do Comitê Editorial da Revista de Direito da Concorrência;
II - decidir questões de ordem administrativa, submetendo-as ao Plenário do CADE quando entender necessário;
III - ordenar e presidir o procedimento de Execução, decidindo, inclusive, eventuais incidentes;
IV - dar posse aos funcionários do CADE;
V - deferir pedido de férias, licenças e afastamentos eventuais dos Conselheiros e do Procurador-Geral;
VI - superintender a ordem e a disciplina do CADE, bem como aplicar, com base nas conclusões da Comissão de Sindicância por ele designada, penalidades aos seus servidores;
VII - apresentar ao Plenário do CADE relatório circunstanciado dos trabalhos do ano;
VIII - fazer cumprir este Regimento Interno.
Seção IIDa Licença, Da Substituição E Da Vacância
Art. 11. No caso de renúncia, morte ou perda de mandato do Presidente do CADE, bem como de impedimento, suspeição, licença, férias e ausências eventuais, assumirá o Conselheiro mais antigo, obedecida a ordem de antigüidade, estabelecida no art. 6º deste Regimento, até nova nomeação, sem prejuízo de suas atribuições.
CAPÍTULO IVDOS CONSELHEIROS Seção I
Das Atribuições
Art. 12. Compete aos Conselheiros do CADE, além das atribuições previstas no art. 9º da Lei nº 8.884/94 :
I - proferir despachos de mero expediente, que não necessitam de homologação do Plenário, e decisões, ad referendum do Plenário;
II - indicar, dentre os servidores lotados em seu Gabinete, 1 (um) servidor para qual serão delegadas atribuições de mero expediente e atos de ordem;
III - desincumbir-se das demais tarefas que lhes forem cometidas pelo Regimento.
Seção IIDo Relator
Art. 13. Será Relator o Conselheiro ao qual o procedimento for distribuído, livremente ou por prevenção, bem como aquele cujo voto se sagrar vencedor, quer em questão meritória, quer no acolhimento de preliminar ou prejudicial que ponha fim ao julgamento.
Parágrafo único. Em caso de ser vencido em parte o Relator, o Plenário designará Conselheiro redator da decisão final. (Redação dada ao artigo pela Resolução CADE nº 54, de 22.09.2010, DOU 24.09.2010 )
Nota:Redação Anterior:
"Art. 13. Será Relator o Conselheiro ao qual o procedimento for distribuído, livremente ou por prevenção, bem como aquele cujo voto se sagrar vencedor, quer em questão meritória, quer no acolhimento de preliminar ou prejudicial que ponha fim ao julgamento, sendo este, então, designado para lavrar o acórdão.
Parágrafo único. Em caso de ser vencido em parte o Relator, o Plenário designará o redator do acórdão."
Art. 14. São atribuições do Relator:
I - ordenar e presidir o procedimento;
II - determinar às autoridades administrativas providências relativas ao andamento e à instrução do procedimento, bem como à execução de seus despachos;
III - submeter ao Plenário do CADE, questões de ordem para o bom andamento dos feitos;
IV - submeter ao Plenário do CADE medidas cautelares;
V - requisitar os autos originais, quando necessário;
VI - solicitar inclusão em pauta para julgamento dos feitos que lhe couberem por distribuição;
VII - decidir o pedido de sigilo e confidencialidade e determinar sua autuação em autos apartados, quando necessário;
VIII - apresentar em mesa para julgamento os feitos que independem de pauta;
IX - (Revogado pela Resolução CADE nº 54, de 22.09.2010, DOU 24.09.2010 )
Nota:Redação Anterior:
"IX - redigir o acórdão; exceto na hipótese do art. 16, II c/c art. 13, ambos deste Regimento;"
X - negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo, incabível, improcedente, ou quando for evidente a incompetência do CADE, ad referendum do Plenário;
XI - praticar os demais atos que lhe incumbam ou sejam facultados em lei e neste Regimento Interno.
Seção IIIDas Licenças, Das Substituições E Das Vacâncias
Art. 15. Na hipótese de vacância de mais de um cargo, o novo Conselheiro será lotado em Gabinete selecionado por sorteio público, tornando-se sucessor dos processos ali eventualmente existentes.
Parágrafo único. Havendo mais de um novo Conselheiro a ser lotado, observar-se-á na realização do sorteio, a ordem de antigüidade prevista neste Regimento.
Art. 16. O Conselheiro Relator será substituído:
I - no caso de ausências ou obstáculos eventuais, bem como nos casos de licenças médicas, férias ou ausências justificadas, somente em se cogitando da adoção de medidas urgentes, pelo Conselheiro seguinte na ordem de antigüidade regimental, prevista no art. 6º deste diploma;
II - quando vencido no julgamento, pelo Conselheiro designado para a relatoria da decisão final. (Redação dada ao inciso pela Resolução CADE nº 54, de 22.09.2010, DOU 24.09.2010 )
Nota:Redação Anterior:
"II - quando vencido no julgamento, pelo Conselheiro designado para lavrar o acórdão;"
III - em caso de ausência por mais de trinta dias, mediante redistribuição, com oportuna compensação;
IV - quando do término de seu mandato, pelo decurso do prazo ou por perda legal, ou quando a vacância decorrer de renúncia ou morte:
a) pelo Conselheiro que preencher sua vaga no Conselho, ou (Redação dada à alínea pela Resolução CADE nº 54, de 22.09.2010, DOU 24.09.2010 )
Nota:Redação Anterior:
"a) pelo Conselheiro que preencher sua vaga no Conselho;"
b) pelo Conselheiro que tiver proferido o primeiro voto vencedor, convergente com o do Relator, para dirimir questões referentes aos julgamentos anteriores à abertura da vaga. (Redação dada à alínea pela Resolução CADE nº 54, de 22.09.2010, DOU 24.09.2010 )
Nota:Redação Anterior:
"b) ou pelo Conselheiro que tiver proferido o primeiro voto vencedor, convergente com o do Relator, para lavrar ou assinar os acórdãos dos julgamentos anteriores à abertura da vaga."
DA PROCURADORIA DO CADE CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 17. À Procuradoria do CADE compete, além das atribuições previstas no art. 10 da Lei nº 8.884/94 :
I - assistir o Presidente no controle interno da legalidade dos atos administrativos;
II - pronunciar-se em processos de natureza disciplinar e sobre as questões jurídicas referentes a licitações e contratos;
III - manifestar-se sobre os atos normativos do CADE;
IV - representar judicialmente os ocupantes de cargos e funções de direção, com referência a atos praticados no exercício de suas atribuições institucionais e legais, nos termos da lei;
V - apurar a liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança;
VI - elaborar relatórios gerenciais de suas atividades;
VII - desincumbir-se das demais tarefas que lhe sejam atribuídas por este Regimento Interno.
CAPÍTULO IIDO PROCURADOR-GERAL Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 18. As licenças, assim como as férias, serão requeridas pelo Procurador-Geral à Presidência, por escrito, com a indicação do prazo e do dia do início, bem como com a sugestão de seu substituto.
Art. 19. O Procurador-Geral poderá delegar aos Procuradores do CADE a prática de atos que sejam de sua competência, nos termos do art. 12, da Lei nº 9.784/99 .
Art. 20. Aplicam-se aos Procuradores do CADE, inclusive ao Procurador-Geral, os motivos de impedimento e suspeição aplicáveis aos Conselheiros do CADE.
Seção IIDas Atribuições
Art. 21. Ao Procurador-Geral compete:
I - dirigir, orientar e coordenar as atividades da Procuradoria, bem como exercer a supervisão de suas unidades;
II - receber as citações, intimações e notificações judiciais de interesse do CADE;
III - supervisionar os atos, pareceres e peças judiciais elaborados pelos Procuradores;
IV - assessorar juridicamente o Presidente e qualquer unidade administrativa do Conselho;
V - propor ao Conselho providências de ordem jurídica que pareçam reclamadas pelo interesse público, inclusive medidas judiciais e ações civis públicas;
VI - articular-se com os demais órgãos do Conselho visando ao cumprimento das competências da Procuradoria;
VII - elaborar relatório anual das atividades da Procuradoria;
VIII - sugerir ao Plenário o nome do seu substituto nos casos de licença e férias.
PARTE IIDO PROCEDIMENTO TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I
DO PROTOCOLO, DO REGISTRO E DA CLASSIFICAÇÃO DOS FEITOS
Art. 22. Os procedimentos serão protocolados, registrados e autuados na Unidade de Protocolo do CADE, no dia do seu recebimento, correndo dessa data o prazo para o seu respectivo julgamento.
Art. 23. São considerados, para efeitos deste Regimento, como procedimento:
I - o Acordo de Leniência (AL);
II - o Ato de Concentração (AC);
III - o Auto de Infração (AI);
IV - a Consulta (Co);
V - a Medida Cautelar (MC);
VI - a Medida Preventiva (MP);
VII - o Processo Administrativo (PA);
VIII - o Recurso Voluntário (RV);
IX - a Averiguação Preliminar (AP);
X - a Restauração de Autos (RA).
Art. 24. O Presidente do CADE resolverá as dúvidas relativas à classificação dos procedimentos e correspondências, observando-se as seguintes normas:
I - os expedientes que não tenham classificação específica, nem sejam acessórios ou incidentes, serão incluídos na classe Petição (Pet), se contiverem requerimento, ou na classe Comunicação (Com), em qualquer outro caso;
II - não se altera a classe do procedimento pela interposição de Embargos de Declaração (EDcl), de Impugnação do Auto de Infração (ImpAI) e da Reapreciação (Reap).
CAPÍTULO IIDA DISTRIBUIÇÃO
Art. 25. Os procedimentos no âmbito do CADE serão distribuídos segundo a ordem de apresentação dos feitos.
Art. 26. O Presidente, em audiência pública, preferencialmente às quartas-feiras, fará a distribuição, por sorteio, observado o princípio da equanimidade; podendo a mesma ocorrer, ainda, extraordinariamente, por sua convocação. (Redação dada ao artigo pela Resolução CADE nº 47, de 04.06.2008, DOU 06.06.2008 )
Nota:Redação Anterior:
"Art. 26. O Presidente, em audiência pública, preferencialmente às quartas-feiras, às 14 (quatorze) horas, fará a distribuição, por sorteio, observado o princípio da equanimidade; podendo a mesma ocorrer, ainda, extraordinariamente, por sua convocação."
Art. 27. Far-se-á a distribuição entre todos os Conselheiros, inclusive os licenciados por até trinta dias.
§ 1º Em caso de impedimento do Relator, será feito novo sorteio, compensando-se a distribuição.
§ 2º Haverá também compensação se o processo for distribuído, por prevenção, a determinado Conselheiro.
§ 3º Se o Relator estiver afastado, nas hipóteses do art. 16, IV, deste Regimento, ou houver cumprido seu mandato, a prevenção será do Conselheiro que vier a substituí-lo na vaga.
§ 4º O Conselheiro que estiver no final de mandato será excluído da distribuição, a requerimento seu, durante os 30 (trinta) dias que antecederem a vacância. Se ocorrer desistência do pedido, proceder-se-á à compensação.
§ 5º Vencido o Relator, a prevenção para os incidentes e recursos posteriores referir-se-á ao Conselheiro designado para a relatoria. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CADE nº 54, de 22.09.2010, DOU 24.09.2010 )
Nota:Redação Anterior:
"§ 5º Vencido o Relator, a prevenção para os incidentes e recursos posteriores referir-se-á ao Conselheiro designado para lavrar o acórdão."
§ 6º A prevenção, se não for reconhecida, de ofício ou por provocação da Procuradoria, deverá ser argüida por qualquer das partes, em até 10 (dez) dias de sua distribuição, sob pena de preclusão.
Art. 28. Nos casos de afastamento do Conselheiro, proceder-se-á da seguinte forma:
I - se o afastamento for por prazo não superior a 30 (trinta) dias, poderão ser redistribuídas, com oportuna compensação, as medidas de natureza urgente, assim consideradas aquelas que reclamem solução imediata, devendo o pedido ser formulado pelo interessado e dirigido ao Presidente do CADE, com fundada alegação do motivo;
II - se o afastamento for por prazo superior a 30 (trinta) dias, será suspensa a distribuição ao Conselheiro afastado e os processos a seu cargo serão redistribuídos, com oportuna compensação.
Art. 29. No caso de término do mandato do Conselheiro, sem recondução imediata ou indicação de outro, a redistribuição dos procedimentos obedecerá o seguinte critério:
I - os Atos de Concentração cujos originais, com pareceres da SDE e da SEAE, estejam no CADE, serão redistribuídos na primeira sessão de distribuição após o término do mandato;
II - as demais espécies de procedimentos, se não houver recondução ou posse de novo Conselheiro em até 30 (trinta) dias da vacância, serão redistribuídos na primeira sessão de distribuição, com a oportuna compensação.
Art. 30. A distribuição do Recurso Voluntário em Medida Preventiva aplicada pelo Secretário de Direito Econômico, pela ANATEL ou por outra autoridade competente, bem como os Compromissos de Cessação submetidos à ratificação adotados ou celebrados pela SDE, ANATEL ou qualquer outra autoridade competente, torna preventa a competência do Relator para todos os procedimentos posteriores, assim como as Medidas Preventivas por ele adotadas.
Art. 31. Os Embargos Declaratórios terão como Relator o Conselheiro originário ou designado para a relatoria. (Redação dada ao artigo pela Resolução CADE nº 54, de 22.09.2010, DOU 24.09.2010 )
Nota:Redação Anterior:
"Art. 31. Os Embargos Declaratórios terão como Relator o Conselheiro que redigiu o acórdão embargado."
Art. 32. O prolator da decisão impugnada no Auto de Infração será, se mantida, o Relator da Impugnação, com direito a voto.
CAPÍTULO IIIDOS ATOS E DAS FORMALIDADES Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 33. O funcionamento do CADE para o público dar-se-á, anualmente, no período de 7 (sete) de janeiro a 19 (dezenove) de dezembro.
Parágrafo único. As férias coletivas do Colegiado serão do dia 20 (vinte) de dezembro a 6 (seis) de janeiro.
Art. 34. Durante o período de férias coletivas, não correrão os prazos processuais, inclusive aquele referido no § 6º do art. 54 da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994 .
§ 1º A despeito da suspensão dos prazos processuais, as unidades administrativas do CADE poderão funcionar nos períodos referidos no caput.
§ 2º Nos períodos referidos no caput, poderá o Presidente do CADE ou seu substituto legal decidir as medidas de natureza urgente, devendo o pedido ser formulado pelo interessado e a ele dirigido.
§ 3º Os Conselheiros indicarão seu endereço para eventual convocação, para efeito da substituição legal referida no § 2º.
§ 4º Nos feriados oficiais não haverá funcionamento das unidades administrativas do CADE e não vencerão os prazos processuais. (Redação dada ao artigo pela Resolução CADE nº 56, de 22.09.2010, DOU 24.09.2010 )
Nota:Redação Anterior:
"Art. 34. As atividades do CADE serão suspensas nos feriados oficiais, nas férias coletivas e nos dias em que se determinar como sendo facultativo, sem expediente.
§ 1º Nas hipóteses previstas neste artigo, poderá o Presidente do CADE ou seu substituto legal decidir as medidas de natureza urgente, devendo o pedido ser formulado pelo interessado e a ele dirigido.
§ 2º Os Conselheiros indicarão seu endereço para eventual convocação durante as férias para efeito da referida substituição legal."
Art. 35. O requerimento de vista dos autos, em qualquer procedimento, inclusive para fins de cópia e consulta, será feita por escrito e dirigida à autoridade competente e será cumprido na Unidade de Andamento Processual, observada a confidencialidade se determinada, não podendo os autos serem retirados do CADE.
§ 1º O requerimento de vista relativo à informações, documentos, objetos e correspondências será examinado após a juntada destes nos autos.
§ 2º O Presidente, o Relator ou o servidor designado, nos termos do art. 12, inciso II, deste Regimento, verificará a oportunidade do requerimento e estabelecerá o prazo, podendo, ainda, havendo justo motivo, indeferi-lo.
Art. 36. A prática de atos processuais por terceiro interessado será excepcional e limitar-se-á às hipóteses em que o CADE julgar oportuna e/ou conveniente para a instrução processual e defesa dos interesses da coletividade.
Art. 37. As procurações e os documentos que formalizam o Ato de Concentração, bem como outros documentos a critério do Presidente ou do Conselheiro Relator, deverão ser apresentados ao CADE no original ou em cópia autenticada por cartório oficial.
§ 1º As cópias dos demais documentos poderão ser autenticadas pelo próprio advogado da parte que o apresentar, mediante declaração no verso de tratar-se de cópia fiel ao original, sob sua responsabilidade pessoal.
§ 2º O Relator ou o Presidente, no que lhe couber, poderão requisitar, a qualquer tempo, a apresentação do documento original, fixando prazo para cumprimento.
Art. 38. Em caso de transmissão de peças ou documentos por fac simile ou outro meio que vier a ser regulamentado pela Presidência do CADE, o peticionário se responsabilizará pela qualidade e fidelidade do material transmitido, bem como pela confirmação do seu efetivo recebimento pela Unidade de Protocolo do CADE, devendo juntar o original no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de ser considerado intempestivo.
Art. 39. A unidade monetária a ser utilizada em qualquer informação prestada ao CADE será o real (R$), devendo o informante indicar, quando for o caso, a taxa de câmbio utilizada, o critério de escolha e o período de referência.
Art. 40. Só poderá ser juntado aos autos documento redigido em língua estrangeira quando acompanhado de versão em vernáculo, firmada por tradutor juramentado ou cujo teor for autenticado pelo próprio advogado da parte que o apresentar, mediante declaração no verso de tratar-se de versão fidedigna, sob sua responsabilidade pessoal.
§ 1º Caso a tradução apresentada não seja a juramentada, o Relator ou o Presidente, nos casos em que lhe couber, poderão requisitar, a qualquer tempo, a apresentação de tradução juramentada do documento redigido em língua estrangeira, fixando prazo para cumprimento.
§ 2º Desde que devidamente justificado pelo interessado e autorizado pelo Relator ou pelo Presidente, no que lhe couber, a tradução poderá ser apresentada em data posterior à da juntada do documento em língua estrangeira, a ser fixada pela autoridade competente.
§ 3º Constatada falsidade nas informações prestadas ou contidas nos documentos apresentados ao CADE, inclusive nas traduções, poderá o Plenário, por proposição do Relator, rever a aprovação do ato, nos termos do art. 55 da Lei nº 8.884/94 , sem prejuízo de aplicação da multa prevista nos arts. 16 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como da adoção de outras medidas previstas em lei.
§ 4º A critério do Relator poderá ser dispensada a apresentação da tradução de documentos.
Seção IIDa Confidencialidade Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 41. Aos autos, informações, dados, correspondências, objetos e documentos de interesse de qualquer das diversas espécies de procedimento administrativo, serão conferidos, no CADE, os seguintes tratamentos:
I - público, quando puderem ser acessados por qualquer pessoa;
II - confidencial, quando seu acesso for restrito à parte que os apresentou e aos seus advogados, ao Presidente, aos Conselheiros, aos Procuradores e aos servidores expressamente autorizados, nos termos do art. 12, II, deste Regimento.
Parágrafo único. Será lavrado, quando determinado, na hipótese do inciso II, termo de compromisso a ser assinado pelo servidor autorizado, respondendo o mesmo por sua violação, administrativa, civil e penalmente, na forma da lei.
Art. 42. Aos documentos, objetos e informações que forem tomados como prova emprestada de processo judicial, será dado o tratamento que for determinado pelo Juízo que o presidir.
Art. 43. O Presidente, os Conselheiros e o Procurador-Geral poderão solicitar a qualquer autoridade administrativa, no interesse da Administração, informações sobre a situação econômica ou financeira do requerente ou representado, bem como sobre a natureza e o estado de seus negócios.
Parágrafo único. O intercâmbio de informação sigilosa será feito mediante entrega pessoal à autoridade solicitante, por recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.
Subseção IIDo Pedido De Confidencialidade
Art. 44. A critério do Relator ou do Presidente, conforme o caso e no interesse da instrução processual, de ofício ou mediante requerimento do interessado, poderá ser deferido tratamento confidencial de autos, documentos, objetos, dados e informações, que forem relacionados a:
I - escrituração mercantil;
II - situação econômico-financeira de empresa;
III - sigilo fiscal ou bancário;
IV - segredos de empresa;
V - processo produtivo e segredos de indústria, notadamente processos industriais e fórmulas relativas à fabricação de produtos;
VI - faturamento do requerente ou do grupo a que pertença;
VII - data, valor da operação e forma de pagamento;
VIII - documentos que formalizam o ato de concentração notificado;
IX - último relatório anual elaborado para os acionistas ou quotistas, exceto quando o documento tiver caráter público;
X - valor e quantidade das vendas e demonstrações financeiras;
XI - clientes e fornecedores;
XII - capacidade instalada;
XIII - custos de produção e despesas com pesquisa e desenvolvimento de novos produtos ou serviços;
XIV - outras hipóteses, a critério do Relator ou Presidente, distinguida a competência.
Art. 45. Não será deferido tratamento confidencial de informações e documentos por parte do CADE quando:
I - notadamente tenham natureza pública em virtude de lei, inclusive em outras jurisdições, ou que forem de domínio público, no país ou no exterior;
II - em Processo Administrativo, a critério do Relator ou do Presidente, distinguida a competência, o tratamento confidencial das informações puder implicar cerceamento de defesa;
III - forem relacionados, dentre outras, às seguintes categorias de informações:
a) composição acionária e a identificação do respectivo controlador;
b) organização societária do grupo econômico de que faça parte;
c) estudos, pesquisas ou dados compilados por instituto, associação, sindicato ou qualquer outra entidade que congregue concorrentes, ressalvados aqueles encomendados individualmente ou com cláusula de sigilo;
d) linhas de produtos ou serviços ofertados;
e) dados de mercado relativos a terceiros;
f) quaisquer contratos celebrados por escritura pública ou arquivados perante notário público ou em junta comercial, no país ou no exterior; e
g) patrimoniais, financeiras e empresariais de companhias abertas, inclusive as estrangeiras, e suas subsidiárias integrais, que devam ser publicadas ou divulgadas em virtude da legislação societária ou do mercado de valores mobiliários.
Parágrafo único. O disposto na alínea g, do inciso III deste artigo aplica-se, no que couber, às companhias abertas exclusivamente por debêntures ou outra espécie de título ou valor mobiliário, bem como às sociedades equiparadas às companhias abertas e às sociedades controladas, direta ou indiretamente, por companhias abertas.
Art. 46. É ônus do interessado formular, destacadamente na primeira página do requerimento ou petição, de modo a facilitar sua visualização pela autoridade, solicitação de tratamento confidencial de informações, objetos ou documentos, indicando o dispositivo regimental autorizador do pedido.
§ 1º A confidencialidade será deferida ou indeferida por meio de decisão fundamentada.
§ 2º Deferida a confidencialidade total de documentos, objetos e informações, estes serão juntados em autos apartados, anotados com a expressão 'CONFIDENCIAL', devendo nos autos principais ser certificado o ocorrido, registrando-se o número de protocolo do pedido, a data e a hipótese regimental que se enquadra.
§ 3º No caso de informações confidenciais que constem do corpo de petição, manifestação, requerimento ou parecer, o interessado deverá apresentar:
I - uma versão integral, identificada na primeira página com o termo 'VERSÃO CONFIDENCIAL', que será autuada em apartado dos autos principais, no qual será certificado o ocorrido, após deferimento pelo Relator ou Presidente, e mantida confidencial até ulterior decisão; e
II - uma versão identificada na primeira página com o termo 'VERSÃO PÚBLICA', editada com marcas, rasuras ou supressões, de modo a se omitir estritamente os números, as palavras, ou quaisquer outros elementos reputados confidenciais, que será desde logo juntada aos autos principais.
Art. 47. A inobservância a qualquer determinação prevista nesta subseção, por parte do interessado, implicará a autuação de todas as informações, objetos e documentos, inclusive passíveis de receberem tratamento confidencial, nos autos principais, mantendo-os públicos.
Seção IIIDa Ciência E Dos Prazos Processuais
Art. 48. A intimação dos atos processuais, observados os requisitos do art. 26, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 , será feita por qualquer meio que assegure a certeza da ciência do interessado, tais como via postal, com ou sem aviso de recebimento; telegrama, fac-símile e meio eletrônico; vista dos autos processuais; ciência aposta nos autos; certidão de servidor público atestando o recebimento de cópia do instrumento; publicação por edital em jornal de grande circulação na comarca onde o intimado tenha domicílio ou sede e pela publicação no Diário Oficial da União.
Art. 48-A. A publicação no Diário Oficial da ata de Sessão de julgamento é instrumento de intimação de parte a respeito de resultado de julgamentos e cômputo de prazo para impugnações. (Artigo acrescentado pela Resolução CADE nº 54, de 22.09.2010, DOU 24.09.2010 )
Art. 49. Nas publicações para fins de ciência e intimação constará além do nome das partes, o de seus advogados, observando-se, quando determinada, a confidencialidade.
§ 1º É suficiente a indicação do nome de um dos advogados, quando a parte houver constituído mais de um ou o constituído substabelecer a outro, com reserva de poderes.
§ 2º A empresa estrangeira, quando não tenha constituído advogado nos autos, será notificada ou intimada de todos os atos processuais, independentemente de procuração ou de disposição contratual ou estatutária, por sua filial, agência sucursal, estabelecimento ou escritório instalado no Brasil.
Art. 50. Os editais para publicação em jornais de grande circulação destinados à divulgação do ato processual obedecerão aos requisitos do Código de Processo Civil e poderão conter apenas um resumo do essencial à defesa ou à resposta.
Parágrafo único. O prazo para defesa ou resposta começará a fluir da data em que circular o jornal e nos termos em que determinado no edital.
Art. 51. Qualquer que seja a fase em que se encontre o procedimento, nele poderá intervir o revel, sem direito à repetição de qualquer ato já praticado.
Art. 52. A publicação da pauta de julgamento obedecerá ao prazo estabelecido no art. 45 da Lei nº 8.884/94 .
Parágrafo único. Afixar-se-á cópia da pauta de julgamento em lugar acessível no lado externo da Unidade de Protocolo, bem como será disponibilizada sua cópia no sítio do CADE (www.cade.gov.br).
Art. 53. A publicação de intimação, a notificação ou a ciência, quando ocorrida nos feriados ou nas férias coletivas do Colegiado, terá sua contagem iniciada no primeiro dia útil subseqüente ao referido período.
§ 1º No período de férias coletivas do Colegiado e do Procurador-Geral do CADE, não correm os prazos processuais, inclusive o do art. 54, § 6º, da Lei nº 8.884/94 , devendo-se observar, quanto aos prazos já iniciados, o disposto no art. 179 do Código de Processo Civil ( art. 7º, XIX, da Lei nº 8.884/94 c/c art. 179 do CPC c/c art. 83 da Lei nº 8.884/94 ).
§ 2º A apresentação dos Atos de Concentração a que se refere o § 4º do art. 54 da Lei nº 8.884/94 , não se suspende, nem se interrompe, exceto na hipótese do § 5º, do art. 4º da Lei nº 8.884/94 .
§ 3º O prazo para cumprimento das decisões do CADE, cominando multa ou impondo obrigação de fazer ou não fazer, não se suspendem, nem se interrompem, em razão das férias coletivas do Colegiado e do Procurador-Geral (art. 60 da Lei nº 8.884/94).
Art. 54. O prazo legal ou o estabelecido pelo Relator ou Presidente é contínuo, não se interrompendo nos feriados.
Art. 55. Aplicam-se aos prazos as normas do Capítulo III do Título V, do Código de Processo Civil, em especial:
I - os prazos começam a correr a partir do primeiro dia útil subseqüente à publicação no Diário Oficial da União ou da juntada do instrumento, do aviso ou do comprovante cumprido nos autos ou da ciência inequívoca do ato;
II - os prazos serão computados excluindo o primeiro dia e incluindo o do vencimento;
III - quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhe-ão computados em dobro os prazos processuais para se defender, recorrer e falar nos autos;
IV - não havendo preceito legal específico, nem fixação pela autoridade competente, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática do ato processual a cargo da parte;
V - a parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor.
Seção IVDas Súmulas
Art. 56. A jurisprudência firmada pelo Plenário poderá ser compendiada na Súmula do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE.
§ 1º Qualquer Conselheiro poderá propor, em ofício enviado ao Presidente, o compêndio dos julgados concordantes em súmula.
§ 2º Será objeto de súmula os julgamentos de casos tomados pelo voto da maioria absoluta dos membros que integram o Plenário em pelo menos 10 (dez) precedentes concordantes.
§ 3º O Presidente submeterá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, à proposição em Plenário.
Art. 57. O Plenário, por maioria absoluta de seus membros, uniformizará a jurisprudência administrativa do CADE mediante a emissão de enunciados que serão datados e numerados em ordem crescente e publicados no Diário Oficial da União e disponibilizados no sitio do CADE (www.cade.gov.br).
Parágrafo único. Qualquer dos Conselheiros poderá propor a revisão da súmula, sendo que a alteração ou supressão dos enunciados dependerá de aprovação por maioria absoluta dos membros do Plenário, observado o procedimento previsto no art. 56 supra.
Art. 58. A citação da súmula pelo número correspondente dispensará, perante o Conselho, a referência a outros julgados no mesmo sentido.
Seção VDa Divulgação Da Jurisprudência, De Petições, De Estudos E De Pareceres
Art. 59. A jurisprudência do CADE será divulgada, além de outros meios, pelos seguintes veículos:
I - Diário Oficial da União;
II - e Internet, no sítio www.cade.gov.br/jurisprudencia.
Art. 60. O inteiro teor de petições, estudos e pareceres, de conteúdo jurídico ou econômico, apresentados em autos públicos de qualquer das diversas espécies de procedimentos administrativos de competência do CADE poderão, a critério do Presidente, ser divulgados no sítio do CADE (www.cade.gov.br), inclusive para fins do art. 31 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 , omitindo-se as informações confidenciais.
TÍTULO IIDO ANDAMENTO PROCEDIMENTAL CAPÍTULO I
DO PARECER DA PROCURADORIA DO CADE
Art. 61. Recebido o Processo Administrativo no Gabinete, o Relator abrirá vista dos autos à Procuradoria do CADE para exarar parecer, no prazo legal de 20 (vinte) dias.
§ 1º Os demais procedimentos poderão ser encaminhados à Procuradoria do CADE, a critério do Presidente ou do Relator, para parecer, no prazo que assinalar.
§ 2º Constatado que a Procuradoria do CADE não emitiu o seu parecer no prazo, os autos serão imediatamente restituídos ao Relator e o Procurador-Geral o proferirá, oralmente, quando da sessão de julgamento.
CAPÍTULO IIDAS INFORMAÇÕES E DOS PODERES INSTRUTÓRIOS
Art. 62. A solicitação de informações adicionais deverá conter o prazo para resposta, sob as penas do art. 26 da Lei nº 8.884/94 , e poderá ser feita por qualquer meio que assegure a certeza da ciência do interessado, tais como via postal, com aviso de recebimento, fac simile, telegrama e meio eletrônico, com garantia de recebimento, devendo a Unidade de Andamento Processual ou o Gabinete registrar nos autos a emissão dos mesmos.
Parágrafo único. É permitida a resposta ao pedido de informações por qualquer meio eletrônico, com garantia de recebimento, ou pela utilização de fac-símile, devendo ser os originais entregues na Unidade de Protocolo do CADE, em até 5 (cinco) dias da data do recebimento deste.
Art. 63. A qualquer tempo, o Plenário ou o Relator, se houver, poderá requisitar cópias de documentos ou informações, de qualquer espécie de procedimento, à SDE, à SEAE ou à outro órgão.
Art. 64. O Presidente e os Conselheiros do CADE podem, ad referendum do Plenário, no interesse e âmbito da instrução de qualquer das diversas espécies de procedimentos administrativos de sua competência, requisitar:
I - documentos e informações de quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, órgãos, autoridades e entidades, públicas ou privadas, mantendo o sigilo legal, quando for o caso;
II - esclarecimentos orais de quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, órgãos, autoridades e entidades, públicas ou privadas; e
III - a realização, pela autoridade competente, de inspeção na sede social, estabelecimento, escritório, filial ou sucursal de empresa investigada, de estoques, objetos, papéis de qualquer natureza, assim como livros comerciais, computadores e arquivos eletrônicos, podendo-se extrair ou requisitar cópias de quaisquer documentos ou dados eletrônicos, bem como se fazer acompanhar de peritos e técnicos;
§ 1º Do documento de requisição deverá constar expressamente:
I - na hipótese do inciso I do caput, a discriminação precisa do objeto da requisição, o prazo para seu cumprimento e a advertência de que a recusa, omissão, enganosidade ou retardamento injustificado, no tempo e modo assinalados, constitui infração punível com multa diária, no valor fixado pela autoridade requisitante, nos termos do § 2º deste artigo e do art. 26, caput, da Lei nº 8.884/94 , sem prejuízo das demais sanções civis e criminais cabíveis; e
II - na hipótese do inciso II do caput, o local e a data da audiência, bem como a advertência de que a falta injustificada sujeitará o faltante à multa fixada pela autoridade requisitante, nos termos do § 3º deste artigo e do art. 26, § 5º, da Lei nº 8.884/94 , sem prejuízo das demais sanções civis e criminais cabíveis; e
§ 2º Os valores das multas e da multa diária deverão ser fixados desde logo no instrumento de requisição.
Art. 65. Os pedidos de reconsideração, prorrogação ou alteração de data e local, não suspendem o prazo para cumprimento das requisições de que trata o artigo anterior e a ausência de decisão a respeito não exime o requisitado de cumpri-las no tempo e modo assinalados.
TÍTULO IIIDAS SESSÕES DE JULGAMENTO CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 66. Haverá sessão do Plenário do CADE nos dias previamente designados e, extraordinariamente, mediante convocação.
Art. 67. O Plenário do CADE reunir-se-á, em sessão ordinária pública, preferencialmente às quartas-feiras, iniciando-se logo após a sessão de distribuição prevista no art. 26 deste Regimento, com previsão de encerramento às 18 (dezoito) horas, podendo ser prorrogada dada à necessidade de cumprimento da pauta.
§ 1º Por provocação do Presidente ou por proposição da maioria de seus membros, o Plenário poderá reunir-se extraordinariamente.
§ 2º As sessões ordinárias e extraordinárias do Plenário do CADE poderão ser realizadas em qualquer dia da semana, desde que a data seja aprovada pela maioria dos membros do Plenário.
§ 3º Em caso de acúmulo de procedimentos pendentes de julgamento, poderá o Plenário, por proposta de seu Presidente, marcar o prosseguimento da sessão para o subseqüente dia livre, considerando-se intimados os interessados, mediante o anúncio em sessão.
Art. 68. Nas sessões, o Presidente tem assento na parte central da mesa de julgamento, ficando o Procurador-Geral do CADE à sua direita e o Secretário da sessão à sua esquerda. Os demais Conselheiros sentar-se-ão, pela ordem de antigüidade, alternadamente, nos lugares laterais, a começar pela direita. O representante do Ministério Público Federal ocupará um lugar previamente designado.
Art. 69. As sessões e votações serão públicas, podendo o Plenário, se o interesse público exigir, limitar a presença em determinados atos às próprias partes e a seus advogados.
Art. 70. O Relator disponibilizará o inteiro teor do relatório quando da inclusão do procedimento em pauta para julgamento.
Art. 71. A tribuna será ocupada para formular requerimento, produzir sustentação oral, ou para responder às perguntas que lhes forem feitas pelos membros do Plenário.
§ 1º Aos advogados e ao representante legal da empresa é facultado requerer que conste de ata sua presença na sessão de julgamento, podendo prestar esclarecimentos em matéria de fato, quando assim o Plenário entender necessário.
§ 2º Desejando proferir sustentação oral, deverão os advogados, o representante legal da empresa ou quem a mesma conferir mandato com poderes específicos para tanto requerer, até o início da sessão, sua inscrição para fazê-lo, podendo ainda, requerer, no mesmo prazo, que seja o feito julgado prioritariamente, sem prejuízo das preferências regimentais.
§ 3º Quanto a eventual pedido de sustentação do terceiro interessado, aplica-se a regra do art. 36 deste Regimento.
Art. 72. Não haverá sustentação oral no julgamento do Acordo de Leniência, dos Embargos Declaratórios, da Medida Cautelar, da homologação da Medida Preventiva e da Restauração de Autos.
§ 1º Nos demais julgamentos, o Presidente do Plenário, feito o relatório ou acordada sua dispensa, dará a palavra, sucessivamente, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos, ao Procurador-Geral do CADE e, sucessivamente, ao representante legal da empresa ou a quem a mesma conferir mandato com poderes específicos para tanto.
§ 2º Se houver litisconsortes não representados pelo mesmo advogado ou por quem as mesmas conferirem mandato com poderes específicos para tanto, o prazo será contado em dobro e dividido igualmente entre os do mesmo grupo, se diversamente não o convencionarem.
§ 3º O terceiro interessado eventualmente autorizado a se pronunciar, nos termos do art. 36 deste Regimento, poderá fazê-lo antes das partes originárias e pelo mesmo tempo.
§ 4º O representante do Ministério Público Federal junto ao CADE, na função de fiscal da lei, poderá fazer uso da palavra, após o Procurador-Geral do CADE e as partes, por igual tempo regimental.
Art. 73. Havendo unanimidade nas conclusões dos pareceres técnicos e entendendo o Relator serem elas suficientes à formação do seu convencimento, fica-lhe facultado apresentar de forma sucinta o seu voto, com as razões de decidir.
Art. 74. Havendo necessidade de debates, após a leitura do voto, será aberta discussão pelo Presidente.
Parágrafo único. Durante os debates, poderão os julgadores pedir esclarecimentos ao Relator, às partes ou aos seus advogados, quando presentes, sobre fatos e circunstâncias pertinentes à matéria em debate, ou, ainda, pedir vista dos autos, caso em que o julgamento será suspenso. Surgindo questão nova, o Relator poderá pedir o adiamento do julgamento.
Art. 75. O julgamento, uma vez iniciado, poderá ultimar-se na mesma sessão, ainda que excedida a hora regimental.
CAPÍTULO IIDA ORDEM PROCEDIMENTAL
Art. 76. Nas sessões do Plenário poder-se-á observar a seguinte ordem, no que couber:
I - verificação do número de Conselheiros;
II - julgamento dos procedimentos, observados, pela ordem, os pedidos de vista, os adiados, os feitos em mesa e os pautados com prioridades;
III - indicações e propostas;
IV - leitura, discussão e aprovação da ata da sessão.
Parágrafo único. Independem de pauta para julgamento, sendo apresentados em mesa:
a) os Embargos de Declaração;
b) o Recurso Voluntário em Medida Preventiva;
c) e o Termo de Compromisso de Desempenho. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CADE nº 46, de 04.09.2007, DOU 06.09.2007 )
Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único. Independem de pauta para julgamento, sendo apresentados em mesa:
a) os Embargos de Declaração;
b) o Recurso Voluntário em Medida Preventiva;
c) o Termo de Compromisso de Cessação;
d) e o Termo de Compromisso de Desempenho."
Art. 77. Terão prioridade no julgamento pelo Plenário do CADE:
I - as Medidas Cautelares;
II - e os Atos de Concentração.
Art. 78. Os julgamentos a que a lei ou este Regimento não der prioridade serão realizados, quando possível, segundo a ordem de antigüidade dos feitos.
§ 1º A antigüidade apurar-se-á pela ordem de recebimento dos feitos na Unidade de Protocolo do CADE.
§ 2º O Presidente, todavia, consultados os membros do Plenário, poderá, verificada a relevância no julgamento de determinado procedimento, alterar a ordem de votação, inclusive no tocante aos procedimentos em mesa e às prioridades.
CAPÍTULO IIIDOS VOTOS E DA PROCLAMAÇÃO DO JULGAMENTO
Art. 79. Nos termos da lei, o voto que entender pela existência de infração a ordem econômica deverá conter, em sua conclusão, explicitamente:
I - a multa estipulada e qual a forma do cálculo;
II - a multa diária em caso de continuidade da infração;
III - as sanções descritas no art. 24 da Lei nº 8.884/94 ; e
IV - o prazo para pagamento da multa e para cumprimento das demais obrigações determinadas.
Art. 80. Concluído o debate oral, o Presidente tomará os votos do Relator e dos demais Conselheiros que o seguirem na ordem decrescente de antigüidade.
Parágrafo único. Encerrada a votação, o Presidente proclamará a decisão.
Art. 81. O quorum mínimo de instalação da sessão é de cinco membros do Plenário.
§ 1º O quorum mínimo para julgamento é de cinco membros do Plenário aptos a votar.
§ 2º Havendo cinco membros do Plenário aptos a votar, a maioria absoluta será atingida pela convergência de três votos.
§ 3º Havendo seis ou sete membros do Plenário aptos a votar, a maioria absoluta será atingida pela convergência de quatro votos.
Art. 82. Se os votos forem divergentes, de modo a não haver maioria para qualquer solução, reabrir-se-ão os debates, colhendo-se novamente os votos.
§ 1º Se, em relação a uma única parte do pedido, não se puder formar a maioria, em virtude de divergência quantitativa, o Presidente disporá os diversos votos, com as quantidades que cada qual indicar, em ordem decrescente de grandeza, prevalecendo a quantidade que, com as que lhe forem superiores ou iguais, reunir votos em número suficiente para construir a maioria.
§ 2º Em havendo divergência qualitativa, o Presidente poderá adotar uma das seguintes providências, conforme recomendarem as circunstâncias:
I - na hipótese de os votos se dividirem entre mais de duas interpretações, proceder-se-á a segunda votação, restrita à escolha de uma entre as duas interpretações anteriormente mais votadas; e/ou;
II - se na votação da questão global, insuscetível de decomposição, ou das questões distintas, três ou mais opiniões se formarem, serão as soluções votadas duas a duas, de tal forma que a vencedora será posta em votação com as restantes, até fixar, das duas últimas, a que constituirá a decisão.
Art. 83. O Presidente tem direito a voto nominal e, cumulativamente, ao de qualidade.
Parágrafo único. O voto de qualidade, quando proferido, será computado na totalização dos votos, além do voto nominal do Presidente.
Art. 84. É facultado ao Relator indicar por no máximo 2 (duas) sessões ordinárias, o adiamento do feito para julgamento, salvo permissão expressa do Plenário acerca de novos adiamentos.
Art. 85. O Plenário poderá converter, por proposição de qualquer dos seus membros, o julgamento em diligência, quando necessária à decisão da causa.
§ 1º Quando deferida a diligência pelo Plenário, vencido o Relator, os autos serão encaminhados ao Conselheiro que propôs a diligência que assinará, em conjunto com o Relator, relatório complementar.
§ 2º O Conselheiro que propôs as diligências complementares, deferidas pelo Plenário, lavrará voto vogal.
§ 3º Concluídas tais providências, os autos serão novamente pautados, bem como as partes devidamente intimadas para se manifestarem.
Art. 86. Nos julgamentos, o pedido de vista não impede que antecipem seus votos os membros do Plenário que se sintam habilitados a fazê-lo.
§ 1º O membro do Plenário que formular pedido de vista restituirá os autos, para julgamento, na sessão subseqüente, salvo por anuência do Colegiado.
§ 2º No julgamento de Ato de Concentração, em razão do prazo estipulado pelo § 6º do art. 54 da Lei nº 8.884/94 , poderá o Plenário determinar seja a vista dos autos feita em mesa, suspendendo-se o julgamento para o necessário exame.
§ 3º O julgamento que tiver sido iniciado prosseguirá, computando-se os votos já proferidos pelos Conselheiros, mesmo que não compareçam ou tenham terminado seu mandato, ainda que este seja o Relator.
§ 4º Excetua-se a regra do parágrafo anterior, quando fatos ou provas novos relevantes e capazes de, por si só, modificar significativamente o contexto decisório, supervenientes ao voto já proferido, vierem a integrar os autos. Competirá ao Conselheiro que estiver com vista dos autos relatar a questão de ordem surgida.
§ 5º Relatada a questão de ordem e exarado o voto pelo Conselheiro com vista dos autos, o Presidente colherá os demais votos dos integrantes do Plenário, que decidirá pela ocorrência ou não da exceção prevista no § 3º.
§ 6º Caso o Plenário decida, por maioria absoluta, excepcionalmente, pela insubsistência do voto anteriormente proferido, deverá votar o Conselheiro que substituiu aquele cujo mandato terminou, podendo ratificar ou não o voto anterior. Se o voto declarado insubsistente for do Conselheiro Relator dos autos, estes deverão ser retirados de pauta para encaminhamento ao novo Conselheiro, para relatório e oportuna inclusão em pauta.
§ 7º Na hipótese de o voto anteriormente prolatado ser considerado subsistente, o Conselheiro que vier a substituir o Conselheiro cujo mandato terminou não votará.
Art. 87. Depois de proclamado o resultado pelo Presidente, os Conselheiros não poderão mais alterar o seu voto.
Art. 88. Os julgamentos do Plenário do CADE são decisões terminativas no âmbito do Poder Executivo, cabendo apenas a interposição de Embargos Declaratórios e de Reapreciação, nos termos e limites deste Regimento.
CAPÍTULO IVDA SESSÃO DE JULGAMENTO, DA ATA E DA INTIMAÇÃO
(Redação dada ao Título do Capítulo Resolução CADE nº 54, de 22.09.2010, DOU 24.09.2010 )
Nota:Redação Anterior:
"CAPÍTULO IV
DA EMENTA E DO ACÓRDÃO"
Art. 89. A ata de julgamento conterá os registros da sessão de julgamento, os resultados dos julgamentos e demais decisões do Plenário do CADE.
§ 1º Da ata de julgamento constará o nome do representante do Ministério Público Federal presente à sessão, se houver, o nome do Procurador-Geral do CADE ou do Procurador designado, o nome dos Conselheiros que participaram do julgamento e quem o presidiu, o nome dos Conselheiros ausentes ou impedidos, o nome do Secretário, bem como o local e data da sessão.
§ 2º A ata será obrigatoriamente subscrita pelo Presidente ou por seu substituto regimental. (Redação dada ao artigo pela Resolução CADE nº 54, de 22.09.2010, DOU 24.09.2010 )
Nota:Redação Anterior:
"Art. 89. Das decisões do Plenário do CADE serão lavrados acórdãos pelo Conselheiro Relator, originário ou designado."
Art. 90. Para cada processo ou procedimento decidido pelo Plenário do CADE em sessão de julgamento, a ata deverá descrever:
I - a espécie de procedimento ou incidente;
II - o número de registro;
III - o nome das partes, seus representantes e advogados, observado o disposto no § 1º do art. 49, deste Regimento;
IV - o nome do Conselheiro Relator originário e do designado, se houver;
V - a proclamação do resultado da decisão tomada pelo Plenário do CADE;
VI - o registro se esta decisão foi por unanimidade ou maioria e, no caso da segunda hipótese, quais os Conselheiros restaram vencidos; (Redação dada ao artigo pela Resolução CADE nº 54, de 22.09.2010, DOU 24.09.2010 )
Nota:Redação Anterior:
"Art. 90. No caso de ausência por motivo relevante do Relator, originário ou designado, lavrará o acórdão o primeiro Conselheiro seguinte na ordem de antiguidade que o tiver acompanhado."
Art. 91. Os votos podem ser proferidos oralmente ou por escrito, hipótese em que conterão ementa na forma estabelecida em portaria, serão juntados aos autos e disponibilizados em seu inteiro teor na rede mundial de computadores, no sítio do CADE (www.cade.gov.br).
Parágrafo único. O Conselheiro Relator proferirá sempre voto por escrito. (Redação dada ao artigo pela Resolução CADE nº 54, de 22.09.2010, DOU 24.09.2010 )
Nota:Redação Anterior:
"Art. 91. Em caso de conversão do julgamento em diligência será juntado apenas um extrato da ata, assinado pelo Coordenador-Geral de Andamento Processual e pelo Presidente, sendo desnecessária a lavratura de acórdão."
Art. 92. A ata de julgamento será publicada no Diário Oficial e uma cópia dessa publicação será juntada aos autos dos respectivos casos julgados.
Parágrafo único. A ata de julgamento será publicada em até dois dias úteis após a realização da respectiva sessão. (Redação dada ao artigo pela Resolução CADE nº 54, de 22.09.2010, DOU 24.09.2010 )
Nota:Redação Anterior:
"Art. 92. O acórdão reproduzirá os registros da sessão de julgamento e conterá:
I - a espécie de procedimento ou incidente;
II - o número de registro;
III - o nome das partes, seus representantes e advogados, observado o disposto no § 1º do art. 49, deste Regimento;
IV - o nome do Conselheiro Relator originário e do designado, se houver;
V - a ementa;
VI - o nome do representante do Ministério Público Federal presente à sessão, se houver, bem como do Procurador-Geral do CADE;
VII - o nome dos Conselheiros que participaram do julgamento e quem o presidiu, bem como o nome daqueles ausentes ou impedidos;
VIII - a proclamação do resultado da decisão tomada pelo Plenário do CADE;
IX - o registro se esta decisão foi por unanimidade ou maioria e, no caso da segunda hipótese, quais os Conselheiros restaram vencidos;
X - e o local e data da sessão.
§ 1º Subscrevem o acórdão o Presidente da sessão e o Relator ou o Conselheiro designado para redigir o acórdão.
§ 2º Se o Presidente da sessão, por ausência ou outro motivo relevante, não puder assinar o acórdão, apenas o Relator o fará, mencionando-se, no local da assinatura do Presidente, este dispositivo."
Art. 93. O prazo para eventual impugnação da decisão tomada pelo Plenário do CADE será computado a partir da publicação da ata de julgamento. (Redação dada ao artigo pela Resolução CADE nº 54, de 22.09.2010, DOU 24.09.2010 )
Nota:Redação Anterior:
"Art. 93. O acórdão conterá ementa, devendo desta constar, de forma sintética, as principais matérias decididas no julgamento bem como a fundamentação adotada."
Art. 94. Nos casos em que houver necessidade de alterações no voto escrito do Conselheiro Relator ou Conselheiro designado para a relatoria, os ajustes e a juntada do voto condutor aos autos deverão ser realizados até a data da publicação da ata de julgamento.
Parágrafo único. Caso os referidos ajustes não sejam realizados até a data da publicação da ata de julgamento, o representante será intimado da juntada da versão final do voto contendo a fundamentação da decisão do Plenário do CADE. Da data da intimação iniciarão os prazos de impugnação. (Redação dada ao artigo pela Resolução CADE nº 54, de 22.09.2010, DOU 24.09.2010 )
Nota:Redação Anterior:
"Art. 94. A ementa e o acórdão serão publicados no Diário Oficial da União e os julgados serão disponibilizados em seu inteiro teor na internet no sítio do CADE (www.cade.gov.br)."
DAS DEGRAVAÇÕES
Art. 95. Em cada julgamento, a gravação eletrônica registrará a discussão e a votação, bem como as perguntas feitas aos advogados e suas respostas, e poderá, se necessária, ser degravada e juntada aos autos, a pedido do Relator ou pelo Presidente, depois de revista e rubricada pelos Conselheiros e pelo Presidente, conforme o caso. (Redação dada ao artigo pela Resolução CADE nº 54, de 22.09.2010, DOU 24.09.2010 )
Nota:Redação Anterior:
"Art. 95. Em cada julgamento, a gravação eletrônica registrará a discussão e a votação, bem como as perguntas feitas aos advogados e suas respostas, e poderá, se necessária, ser degravada e juntada aos autos, a pedido do Relator ou pelo Presidente, com o acórdão, depois de revista e rubricada pelos Conselheiros e pelo Presidente, conforme o caso."
DAS ESPÉCIES DE PROCEDIMENTO CAPÍTULO I
DOS PROCEDIMENTOS ORDINÁRIOS Seção I
Do Ato De Concentração
Art. 96. O requerimento de aprovação dos atos a que se refere o art. 54 da Lei nº 8.884/94 , deverá ser protocolado na Secretaria de Direito Econômico, em 3 (três) vias de idêntico teor, instruído com as informações e documentos indispensáveis à instauração do procedimento, conforme previsão regimental, além do comprovante de recolhimento da taxa processual prevista na Lei nº 9.781/99 .
§ 1º O requerimento será apresentado, sempre que possível, em conjunto:
I - nas aquisições de controle, pelo adquirente e pela empresa-objeto;
II - nas fusões, pelas sociedades que se fusionam;
III - e nos demais casos, pelas partes contratantes.
§ 2º Os requerentes poderão solicitar a autuação de informações e documentos em autos apartados, visando a preservar confidencialidade em relação ao outro requerente, observados os preceitos dos arts. 44 e seguintes deste Regimento.
§ 3º Ao final do requerimento, bem como ao de toda e qualquer petição, deverão as requerentes declarar, sob as penas da lei, serem verdadeiras as informações prestadas e autênticos os documentos fornecidos.
§ 4º A falta ou o descumprimento dos requisitos previstos no caput deste artigo, bem como do artigo subseqüente, poderá acarretar o não conhecimento do procedimento pelo Plenário do CADE.
Art. 97. O requerimento para autorização de ato ou contrato previsto no art. 54 da Lei nº 8.884/94 deverá ser acompanhado dos documentos e informações relacionadas no Anexo I da Resolução nº 15, de 19 de agosto de 1998 .
Parágrafo único. Considerar-se-á cumprido o disposto no § 4º do art. 54 da Lei nº 8.884/94 , quando preenchido integralmente o anexo de que trata o caput deste artigo, devendo qualquer omissão, obrigatoriamente, ser acompanhada de justificativa circunstanciada.
Art. 98. Considerar-se-á como o momento da realização do ato, para fins de cumprimento no disposto nos §§ 4º e 5º do art. 54 da Lei nº 8.884/94 , a data da celebração do primeiro documento vinculativo.
Art. 99. Recebida da Secretaria de Direito Econômico uma das vias do requerimento protocolado pelas requerentes, proceder-se-á a distribuição, na primeira sessão de Distribuição posterior a protocolização.
Parágrafo único. Recebido o procedimento, o Relator, se entender necessário, convocará os representantes legais das requerentes para discutir a celebração de APRO ou poderá adotar Medida Cautelar.
Art. 100. Recebidos os autos originais devidamente instruídos e autuados, o Relator poderá abrir vista dos autos à Procuradoria do CADE para exarar parecer, no prazo que assinalar.
Art. 101. Necessitando, para formação de sua convicção, de instrução complementar, determinará o Relator as diligências cabíveis.
Parágrafo único. Os prazos estabelecidos nos §§ 6º e 7º do art. 54 da Lei nº 8.884/94 ficarão suspensos enquanto não forem apresentados esclarecimentos e documentos imprescindíveis à análise do procedimento.
Seção IIDa Consulta
Art. 102. Qualquer interessado, inclusive os órgãos públicos federais, estaduais, municipais e demais entidades públicas, poderá consultar o Plenário do CADE, em tese, sobre matérias de sua competência, nos termos do inciso XVII, do art. 7º da Lei nº 8.884/94 e deste Regimento.
Art. 103. As Consultas poderão versar sobre condutas, em tese ou em andamento, e atos ou contratos, apenas em tese, e a resposta às mesmas não gera, em nenhuma situação, autorização expressa do CADE para a prática ou concretização destes.
Parágrafo único. As respostas à Consulta não vinculam a decisão de qualquer outro procedimento.
Art. 104. A petição inicial da Consulta conterá:
I - a indicação de seu objeto e fundamentação jurídica;
II - a comprovação do legítimo interesse da consulente; e
III - a comprovação do recolhimento da Taxa Processual, nos termos do art. 6º da Lei nº 9.781/99 .
§ 1º A falta de um destes requisitos, como condição de procedibilidade da consulta, poderá acarretar o não conhecimento do pedido pelo Relator, com seu conseqüente arquivamento, ad referendum do Plenário.
§ 2º A consulente deverá apresentar o pedido conforme o Anexo I da Resolução nº 18, de 25 de novembro de 1998 , observando, quando cabível, o glossário contido no Anexo II da referida resolução.
Art. 105. São, também, requisitos para o conhecimento e processamento da Consulta que:
I - a consulente seja a autora da prática, na hipótese de prática em andamento;
II - tal prática em andamento não seja objeto de Averiguação Preliminar ou Processo Administrativo, em trâmite ou julgado;
III - a consulente possa ser considerada potencial participante direta de transação hipotética submetida à análise, nos casos de ato ou contrato em tese, e;
IV - o ato ou contrato objeto da consulta em tese não tenha sido realizado, não esteja na iminência de realizar-se ou, ainda, que não gerem ou possam gerar alterações nas relações de concorrência.
§ 1º Havendo qualquer indício de que a Consulta não se apresenta na versão "em tese", mas sim de forma concreta, relativa a Ato de Concentração, e potencial ou real de infração à ordem econômica, relativa a Processo Administrativo, o Relator, no seu poder discricionário, remeterá, liminarmente, ad referendum do Plenário, por meio de decisão fundamentada, o pedido ao órgão competente, para as providências cabíveis.
§ 2º Tal decisão não constitui prova negativa contra a consulente, mas sim, prestação jurisdicional do Poder de Polícia da Administração.
Art. 106. A Consulta, quando deferido seu processamento, poderá seguir as normas procedimentais estabelecidas no art. 61 deste Regimento e será incluída em pauta para julgamento no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua protocolização no CADE.
Parágrafo único. Em qualquer fase da consulta, o Presidente, mediante indicação do Relator, poderá convidar a consulente a prestar esclarecimentos específicos perante o Plenário do CADE.
Art. 107. A resposta à Consulta sobre conduta e sobre atos e contratos poderá:
I - indicar a inexistência de infração à ordem econômica sobre a prática da conduta em tese ou em andamento, objeto da consulta.
II - caracterizar a conduta em tese como infração à ordem econômica.
III - indicar a existência de indícios de infração à ordem econômica na prática em andamento, determinando o envio dos autos à SDE/MJ, à ANATEL, ou a qualquer outro órgão competente para a instauração de Averiguação Preliminar ou Processo Administrativo, conforme o caso.
IV - indicar se o ato ou contrato em tese produz os efeitos previstos no caput do art. 54, da Lei nº 8.884/94 e/ou preenche os requisitos de admissibilidade previsto no § 3º do mesmo artigo.
V - emitir juízo sobre aspectos relevantes acerca do ato ou contrato em tese apresentado pela consulente.
VI - determinar outras providências que julgar necessárias.
Parágrafo único. Na hipótese de terem sido tomadas, pela SDE/MJ, pela ANATEL ou por qualquer outro órgão competente, as providências previstas no inciso III deste artigo, poderá ser firmado Termo de Compromisso de Cessação de prática, nos termos do art. 53 da Lei nº 8.884/94.
CAPÍTULO IIDOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS Seção I
Do Auto De Infração
Art. 108. Verificadas as infrações de que tratam o art. 26, caput e § 5º, da Lei nº 8.884/94 , determinará o Relator ou o Presidente, conforme a competência, a lavratura de Auto de Infração que, autuado em apartado como "AI" juntamente com as cópias necessárias à comprovação da infração, constituirá em peça inaugural de procedimento sancionatório, sendo distribuído ao Conselheiro que determinou o ato.
Art. 109. Do Auto de Infração deverão constar, expressamente:
I - qualificação e endereço do autuado;
II - descrição objetiva da infração apurada;
III - indicação da disposição legal infringida;
IV - intimação para pagamento da multa ou impugnação do Auto de Infração;
V - indicação do prazo para pagamento da penalidade ou para defesa;
VI - indicação do número de registro dos autos em que as informações ou documentos foram requisitados, bem como do procedimento sancionatório a que o Auto de Infração deu início;
VII - advertência de que as intimações dos atos processuais serão efetivadas por meio do Diário Oficial da União;
VIII - advertência de que o débito apurado pelo descumprimento da multa poderá ser inscrito na Dívida Ativa do CADE;
IX - advertência de que a aplicação da multa não prejudica a obtenção das informações, documentos, esclarecimentos orais ou por outros meios coercitivos admitidos em direito, nem tampouco exime o faltante das responsabilidades civil e criminal decorrentes;
X - indicação do local e data da lavratura do Auto de Infração;
XI - e assinatura do Relator ou do Presidente, conforme a competência.
Art. 110. Do Auto de Infração deverão constar, ainda, expressamente:
I - no caso da infração por recusa, omissão, ou retardamento injustificado no oferecimento de informação ou documentos solicitados pelo Cade, SDE, Seae, ou qualquer entidade pública, prevista no art. 26, caput, da Lei nº 8.884/94: (Redação dada pela Resolução CADE nº 57, de 22.09.2010, DOU 24.09.2010 )
Nota:Redação Anterior:
"I - no caso da infração prevista no art. 26, caput, da Lei nº 8.884/94 :"
a) especificação do valor da multa diária e do dia do início de sua contagem;
b) advertência de que a multa diária incidirá até o dia do efetivo cumprimento da requisição, inclusive, ou até o limite de 90 (noventa) dias;
c) informação de que o autuado pode, em 5 (cinco) dias, cumprir a requisição, isentando-se da pena, ou opor Impugnação ao Auto de Infração, com efeito suspensivo;
II - e no caso da infração prevista no art. 26, § 5º, da referida lei:
a) especificação do valor da multa;
b) prazo de 5 (cinco) dias para o pagamento;
c) informação de que o pagamento deve ser feito na forma definida pelo Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos;
d) e informação de que o autuado pode, no prazo de pagamento, opor impugnação ao Auto de Infração, com efeito suspensivo.
Art. 110-A. Do auto de infração, no caso de enganosidade, deverão constar, ainda, expressamente:
I - o valor da multa definida pelo Conselheiro Relator ou pelo Plenário do CADE, quantificada com a observância dos limites estabelecidos pelo art. 26, caput e § 2º, da Lei nº 8.884/94 (R$ 5.320,50 a R$ 9.576.900,00) e dos critérios estabelecidos no art. 27, incs. I, IV, V, VI, VII e VIII, da Lei nº 8.884/1994 .
II - o prazo de 05 (cinco) dias para o pagamento;
III - informação de que o pagamento deve ser feito na forma definida pelo Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos;
IV - e informação de que o autuado pode, no prazo de pagamento, opor impugnação ao Auto de Infração, recebida no efeito suspensivo. (Artigo acrescentado pela Resolução CADE nº 57, de 22.09.2010, DOU 24.09.2010 )
Art. 111. O autuado poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação da lavratura do Auto de Infração, opor impugnação, que será decidida pela própria autoridade requisitante.
Parágrafo único. Verificada a intempestividade da Impugnação, o Relator, ad referendum do Plenário, indeferirá o seu processamento, não sendo esta passível da qualquer recurso ou reconsideração.
Art. 112. A Impugnação deverá ser protocolizada na Unidade de Protocolo do CADE, observada, quando enviada por via postal, a obrigatoriedade do aviso de recebimento e, quando utilizado o fac-símile, o disposto no art. 38 deste Regimento.
§ 1º No caso da infração por recusa, omissão, ou retardamento injustificado no oferecimento de informação ou documentos solicitados pelo Cade, SDE, Seae, ou qualquer entidade pública, prevista no art. 26, caput, da Lei nº 8.884/94 , o oferecimento da impugnação suspende a exigibilidade da multa e, suspende também a contagem dos dias para o cômputo da multa. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CADE nº 57, de 22.09.2010, DOU 24.09.2010 )
Nota:Redação Anterior:
"§ 1º O oferecimento da impugnação suspende a exigibilidade da multa e, no caso da infração do art. 26, caput, da Lei nº 8.884/94 , suspende também a contagem dos dias para o cômputo da multa."
§ 2º Caso a impugnação seja julgada procedente pelo Plenário, o Auto de Infração tornar-se-á insubsistente.
§ 3º A partir da intimação da decisão da rejeição da impugnação pelo Plenário, retoma-se a exigibilidade da multa e, no caso da infração referida no parágrafo primeiro, retoma-se também a contagem dos dias para o cômputo da multa diária. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CADE nº 57, de 22.09.2010, DOU 24.09.2010 )
Nota:Redação Anterior:
"§ 3º A partir da intimação da decisão da rejeição da impugnação pelo Plenário, retoma-se a exigibilidade da multa e, no caso da infração prevista no art. 26, caput, da Lei nº 8.884/94 , retoma-se também a contagem dos dias para o cômputo da multa diária."
Art. 113. No caso de a impugnação ser julgada improcedente, no todo ou em parte, o autuado terá o prazo de 10 (dez) dias ou outro que o Relator vier a fixar, para pagamento da multa.
Parágrafo único. Não recolhida a multa no tempo e modo previstos, a autoridade remeterá os autos à Procuradoria do CADE para que providencie a inscrição do débito em Dívida Ativa, bem como promova as medidas judiciais e administrativas cabíveis.
Art. 114. No caso da infração por recusa, omissão, ou retardamento injustificado no oferecimento de informação ou documentos solicitados pelo Cade, SDE, Seae, ou qualquer entidade pública, prevista no art. 26, caput, da Lei nº 8.884/1994 : (Redação dada pela Resolução CADE nº 57, de 22.09.2010, DOU 24.09.2010 )
Nota:Redação Anterior:
"Art. 114. No caso da infração prevista no art. 26, caput, da Lei nº 8.884/94 :"
I - a contagem dos dias para cômputo da multa diária flui a partir do primeiro dia útil subseqüente ao término do prazo assinado no documento que contiver a requisição de informações ou documentos, até o dia do efetivo cumprimento da requisição, inclusive, ou, no máximo, 90 (noventa) dias;
II - o cumprimento da requisição, até o prazo para oferecimento da impugnação, extingue a punibilidade;
III - (Revogado pela Resolução CADE nº 57, de 22.09.2010, DOU 24.09.2010 )
Nota:Redação Anterior:
"III - e o cumprimento da requisição após o prazo de impugnação ou seu não cumprimento até o 90º (nonagésimo) dia, obriga o computo do valor total da multa, com o pagamento após 24 (vinte e quatro) horas da efetiva intimação desta decisão."
Art. 115. O valor da multa será recolhido à conta do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos - FDD, na forma definida pelo Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos.
Art. 116. Quitado o débito, o autuado deverá encaminhar, por meio de petição devidamente protocolizada junto à Unidade de Protocolo do CADE, o comprovante original de pagamento para juntada ao respectivo procedimento.
Parágrafo único. Devidamente conferido e informado pela Procuradoria do CADE, os autos serão conclusos para o Presidente para despacho de arquivamento.
Art. 117. A aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.884/94 não prejudica a obtenção das informações, documentos, esclarecimentos orais ou a realização de diligências por outros meios coercitivos admitidos em direito, nem tampouco exime o faltante das responsabilidades civil e criminal decorrentes.
Seção IIDo Recurso Voluntário
Art. 118. Caberá Recurso Voluntário ao Plenário do CADE, com efeito meramente devolutivo, no prazo de 5 (cinco) dias, em face da decisão do Secretário de Direito Econômico, do Conselho Diretor da ANATEL, de Relator de Processo Administrativo ou de qualquer outro órgão competente, que aplicar a Medida Preventiva prevista no art. 52 da Lei nº 8.884/94 .
Art. 119. O Recurso Voluntário será protocolizado no CADE, com os seguintes requisitos:
I - a exposição do fato e do direito;
II - as razões do pedido de reforma da decisão;
III - a qualificação da recorrente, de seu representante legal e advogado, se houver, incluindo-se o endereço completo.
Art. 120. Exceto quando interposto de Medida Preventiva adotada pelo Relator, a petição do Recurso Voluntário será instruída:
I - obrigatoriamente, sob pena de indeferimento liminar, com as cópias da decisão recorrida que determinou a adoção da Medida Preventiva, da certidão da respectiva intimação e da procuração outorgada ao advogado da recorrente, se houver;
II - facultativamente, com outras peças que o recorrente entender úteis.
§ 1º O recurso deverá ser interposto por petição diretamente protocolizada na Unidade de Protocolo do CADE, no prazo previsto no art. 118 deste Regimento.
§ 2º O recurso interposto por meio de fac simile será permitido, observado o disposto no parágrafo único do art. 38 deste Regimento.
§ 3º Interposto o Recurso Voluntário, o recorrente deverá, no prazo de 2 (dois) dias, dar ciência ao prolator da decisão recorrida, da existência deste, com a relação dos documentos que o instruem.
§ 4º Considerar-se-á prejudicado o Recurso Voluntário, caso o prolator da decisão recorrida revogue a Medida Preventiva adotada.
Art. 121. Compete ao Relator relatar, com voto, o Recurso Voluntário interposto da Medida Preventiva que tenha adotado.
Art. 122. Devidamente autuado e distribuído o Recurso Voluntário, o Relator poderá:
I - intimar qualquer interessado que possa ser afetado pelo provimento do recurso para, querendo, integrar a lide como litisconsorte passivo necessário;
II - solicitar informações ao Secretário de Direito Econômico, ao Conselho Diretor da ANATEL ou a qualquer outro órgão competente, para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. A intimação a que se refere o inciso I será feita por publicação no Diário Oficial da União, com prazo de 10 (dez) dias para resposta e ingresso na lide.
Art. 123. O Relator, independentemente de pauta, levará em mesa o Recurso Voluntário para julgamento no Plenário.
Seção IIIDa Restauração De Autos
Art. 124. Os autos originais de procedimentos, no âmbito do CADE, quando extraviados ou destruídos serão restaurados.
§ 1º Havendo autos suplementares, nestes prosseguirá o procedimento.
§ 2º Se existir e for exibida cópia autêntica, será considerada como original.
§ 3º Na falta de cópia autêntica, a restauração dos autos far-se-á mediante petição ao Presidente do CADE, que a distribuirá, sempre que possível, ao Conselheiro que funcionou como Relator no procedimento desaparecido ou destruído ou, quando este tiver encerrado seu mandato, àquele que o substituiu.
Art. 125. Na petição inicial declarará a parte interessada o estado do procedimento ao tempo do desaparecimento ou destruição, instruindo-a:
I - com cópia dos requerimentos e petições que dirigiu ao CADE; e
II - com cópia de quaisquer documentos que facilitem a restauração.
Art. 126. As demais partes interessadas, se houver, serão notificadas para se manifestar sobre o pedido no prazo de 5 (cinco) dias, cabendo ao Relator exigir as cópias e reproduções dos atos e documentos que estiverem em seus poderes, sob as penas do art. 26 da Lei nº 8.884/94 .
§ 1º Poderá o Relator determinar à Unidade de Andamento Processual do CADE que junte aos autos as cópias de documentos e peças de que dispuser, dando vista aos interessados, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2º Se os notificados concordarem com a reconstituição, lavrar-se-á o respectivo auto que, assinado pelos interessados e pelo Relator, suprirá o procedimento desaparecido.
Art. 127. No trâmite da restauração, aplicar-se-á, também, o previsto no Código de Processo Civil, fazendo-se a restauração, se necessária, por diligência, junto à Secretaria de Direito Econômico, às Agências Reguladoras e demais órgãos, quanto aos atos que nestes se tenham realizado.
Art. 128. Estando em termos os autos, após parecer da Procuradoria do CADE, estes serão pautados para homologação do Plenário e referendada a restauração, os autos respectivos valerão pelos originais.
Parágrafo único. Se, no curso da restauração, aparecerem os autos originais, nestes continuará o procedimento e neles serão apensados os autos restaurados.
Seção IVDo Compromisso De Cessação
Art. 129. Qualquer representado interessado em celebrar o compromisso de cessação de que trata o art. 53 da Lei nº 8.884/1994 , com redação dada pela Lei nº 11.482/2007 , deverá apresentar proposta do termo ao CADE, dirigida ao Conselheiro-Relator, se os autos das averiguações preliminares ou do processo administrativo já houverem sido remetidos ao CADE, nas hipóteses dos arts. 31 e 39 da Lei nº 8.884/1994 , ou ao Presidente do CADE, se as averiguações preliminares ou o processo administrativo ainda estiverem em curso na Secretaria de Direito Econômico.
Parágrafo único. A apresentação da proposta de compromisso não suspende a tramitação do processo administrativo ou da averiguação preliminar.(Redação dada ao artigo pela Resolução CADE nº 46, de 04.09.2007, DOU 06.09.2007 )
Nota:Redação Anterior:
Art. 129. A celebração do Compromisso de Cessação (TCC) perante o CADE, na forma do art. 53, da Lei nº 8.884/94, obedecerá ao rito descrito neste artigo.
§ 1º O Relator do Processo Administrativo proporá o teor da minuta do Compromisso de Cessação ao Plenário.
§ 2º Na hipótese do Compromisso de Cessação, com cominação, deverá constar o montante a ser pago; às condições de pagamento; a penalidade por mora ou inadimplência; eventuais beneficiários, assim como qualquer outra condição para sua execução.
§ 3º Aprovada a versão final do instrumento do Termo de Compromisso de Cessação (TCC), será o compromissário intimado a comparecer ao CADE, perante o Presidente, para proceder a sua assinatura.
§ 4º O compromisso de cessação será assinado em pelo menos 2 (duas) vias, de igual teor e forma, destinando-se uma via original a cada compromissário, outra aos autos do Processo Administrativo, no qual deverá conter na capa a anotação da existência do termo (TCC).
§ 5º No prazo de 5 (cinco) dias de sua celebração, o inteiro teor do Termo de Compromisso de Cessação (TCC) será disponibilizado no sítio do CADE (www.cade.gov.br) durante o período de sua vigência.
§ 6º Anotar-se-á na capa do Processo Administrativo que este se encontra suspenso na vigência do termo e desde que o mesmo esteja sendo cumprido.
§ 7º Transcorrido o prazo para o cumprimento do termo, a CAD/CADE (Comissão de Acompanhamento das Decisões do CADE) submeterá Nota Técnica à aprovação do Relator, que atestará ou não a regularidade do cumprimento integral das obrigações, submetendo o procedimento, em mesa ao referendo do Plenário.
Art. 129-A. Da proposta de compromisso de cessação de prática deverão constar, os seguintes elementos: (Caput acrescentado pela Resolução CADE nº 46, de 04.09.2007, DOU 06.09.2007 )
I - a especificação das obrigações do representado para fazer cessar a prática investigada ou seus efeitos lesivos, bem como as obrigações que entender cabíveis; (Inciso acrescentado pela Resolução CADE nº 46, de 04.09.2007, DOU 06.09.2007 )
II - o valor da contribuição pecuniária ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos, quando cabível; (Inciso acrescentado pela Resolução CADE nº 46, de 04.09.2007, DOU 06.09.2007 )
III - a possibilidade de adoção de um programa de prevenção de infrações à ordem econômica. (Inciso acrescentado pela Resolução CADE nº 46, de 04.09.2007, DOU 06.09.2007 )
IV - em caso de empresa e/ou administrador, o valor do faturamento bruto anual da empresa no exercício anterior à instauração do processo administrativo ou averiguação preliminar, conforme for o caso. (Inciso acrescentado pela Resolução CADE nº 46, de 04.09.2007, DOU 06.09.2007 )
Parágrafo único. Poderá ser deferido tratamento confidencial à apresentação da proposta, aos seus termos, ao andamento processual e ao processo de negociação, bem como ao valor da contribuição pecuniária. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CADE nº 51, de 04.02.2009, DOU 09.02.2009 )
Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único. Poderá ser deferido tratamento confidencial aos termos da proposta. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CADE nº 46, de 04.09.2007, DOU 06.09.2007 )"
Art. 129-B. A proposta de compromisso somente poderá ser apresentada, ao Conselheiro-Relator ou ao Presidente do CADE, uma única vez.
Parágrafo único. O protocolo da proposta de compromisso não implica confissão quanto à matéria de fato nem reconhecimento da ilicitude da conduta objeto do processo administrativo ou da averiguação preliminar. (Artigo acrescentado pela Resolução CADE nº 46, de 04.09.2007, DOU 06.09.2007 )
Art. 129-C. Na hipótese de a averiguação preliminar ou o processo administrativo estar em trâmite na Secretaria de Direito Econômico no momento da apresentação da proposta, o Presidente do CADE determinará a sua imediata distribuição a um Conselheiro-Relator que será responsável pelo processo de negociação do termo, podendo, a seu critério, ser acompanhado pela Secretaria de Direito Econômico.
§ 1º O Conselheiro-Relator sempre será auxiliado por uma comissão técnica ("Comissão de Negociação") durante as negociações.
§ 2º A Comissão, formada por, no mínimo, três servidores lotados no CADE, funcionará no âmbito do Plenário e será por ele nomeada. (Redação dada ao artigo pela Resolução CADE nº 51, de 04.02.2009, DOU 09.02.2009 )
Nota:Redação Anterior:
"Art. 129-C. Na hipótese de a averiguação preliminar ou o processo administrativo estar em trâmite na Secretaria de Direito Econômico no momento da apresentação da proposta, o Presidente do CADE determinará a sua imediata distribuição a um Conselheiro-Relator que será responsável pelo processo de negociação do termo, podendo ser acompanhado pela Secretaria de Direito Econômico. (Artigo acrescentado pela Resolução CADE nº 46, de 04.09.2007, DOU 06.09.2007 )"
Art. 129-D. Após o recebimento da proposta, o Conselheiro-Relator informará à Comissão e dará início ao período de negociação de trinta dias, contados de despacho do Conselheiro-Relator que abre este prazo.
§ 1º Por sua iniciativa, ou por solicitação da Comissão, o Conselheiro-Relator, ad referendum do Plenário, poderá prorrogar o período de negociação por mais trinta dias.
§ 2º A Comissão apresentará relatório sobre o andamento da negociação ao Conselheiro-Relator sempre que solicitada.
§ 3º Ao término do processo de negociação, a Comissão apresentará ao Conselheiro-Relator relatório final com recomendação fundamentada pela aceitação ou rejeição da versão final do compromisso.
§ 4º A SDE, a critério do Conselheiro-Relator, poderá ser consultada sobre a proposta e a celebração do compromisso. (Redação dada ao artigo pela Resolução CADE nº 51, de 04.02.2009, DOU 09.02.2009 )
Nota:Redação Anterior:
"Art. 129-D. O período de negociação será de trinta dias, contados do despacho do Conselheiro-Relator que abre este prazo, prorrogáveis, no máximo, por mais trinta dias, a critério do Conselheiro-Relator.
Parágrafo único. A SDE poderá elaborar parecer, não vinculativo, a ser encaminhado ao Conselheiro-Relator, sobre a proposta e a celebração do compromisso. (Artigo acrescentado pela Resolução CADE nº 46, de 04.09.2007, DOU 06.09.2007 )"
Art. 129-E. O CADE, na avaliação do valor da contribuição pecuniária, levará em conta, entre outros, o momento de propositura do compromisso e o mínimo legal estabelecido no art. 23 da Lei nº 8.884/1994 . (Artigo acrescentado pela Resolução CADE nº 46, de 04.09.2007, DOU 06.09.2007 )
Art. 129-F . Concluído o período de negociação, a versão final do compromisso será pautada em caráter de urgência pelo Conselheiro-Relator para julgamento pelo Plenário do CADE, que somente poderá aceitá-la ou rejeitá-la, não podendo fazer contraproposta.
§ 1º A versão final do compromisso obriga o proponente, que não pode dispor o contrário, nem condicioná-la ou revogá-la.
§ 2º Na hipótese de o processo estar no CADE, nos termos dos arts. 31 e 39, últimas partes, da Lei nº 8.884/1994 , a proposta será apreciada como preliminar de mérito.
§ 3º O Compromisso deverá ser firmado individualmente, entre cada representado e o CADE. (Artigo acrescentado pela Resolução CADE nº 46, de 04.09.2007, DOU 06.09.2007 )
Art. 129-G. Nos casos em que houver sido celebrado acordo de leniência pela SDE, o compromisso de cessação deverá necessariamente conter reconhecimento de culpa por parte do compromissário.Nos demais casos, a exigência da confissão de culpa ficará a critério do CADE. (Artigo acrescentado pela Resolução CADE nº 46, de 04.09.2007, DOU 06.09.2007 )
Art. 129-H. Na hipótese de todos os representados de um mesmo processo administrativo ou averiguação preliminar firmarem compromisso de cessação, o CADE deverá declarar todo o processo suspenso, momento em que será verificado o cumprimento do acordo de leniência, quando cabível. (Artigo acrescentado pela Resolução CADE nº 46, de 04.09.2007, DOU 06.09.2007 )
Art. 130. A celebração do Compromisso de Cessação perante o CADE, na forma do art. 53, da Lei nº 8.884/1994 , com redação dada pela Lei nº 11.482/2007, obedecerá ao rito descrito neste artigo. (Redação dada ao caput pela Resolução CADE nº 46, de 04.09.2007, DOU 06.09.2007 )
Nota:Redação Anterior:
"Art. 130. Os Termos de Compromisso de Cessação (TCC) remetidos ao CADE para ratificação serão protocolizados e distribuídos livremente, devendo o Relator apresentá-lo em mesa para aprovação ou rejeição."
§ 1º Na hipótese de o compromisso de cessação conter contribuição pecuniária, deverá constar o montante a ser pago; as condições de pagamento; a penalidade por mora ou inadimplência; eventuais beneficiários, assim como qualquer outra condição para sua execução. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CADE nº 46, de 04.09.2007, DOU 06.09.2007 )
§ 2º Aprovada a versão final do termo de compromisso de cessação, o compromissário será intimado a comparecer ao CADE, perante o Presidente, para proceder a sua assinatura. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CADE nº 46, de 04.09.2007, DOU 06.09.2007 )
§ 3º O compromisso de cessação será assinado em pelo menos 02 (duas) vias, de igual teor e forma, destinando-se uma via original a cada compromissário, outra aos autos do Processo Administrativo, no qual deverá conter na capa a anotação da existência do termo. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CADE nº 46, de 04.09.2007, DOU 06.09.2007 )
§ 4º No prazo de 05 (cinco) dias de sua celebração, o inteiro teor do Termo de Compromisso de Cessação (TCC) será disponibilizado no sítio do CADE (www.cade.gov.br) durante o período de sua vigência. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CADE nº 46, de 04.09.2007, DOU 06.09.2007 )
§ 5º Transcorrido o prazo para o cumprimento do termo, a Procuradoria do CADE submeterá Nota Técnica à aprovação de Relator, que atestará ou não a regularidade do cumprimento integral das obrigações, submetendo o procedimento em mesa ao referendo do Plenário. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CADE nº 52, de 13.05.2009, DOU 15.05.2009 )
Nota:Redação Anterior:
"§ 5º Transcorrido o prazo para o cumprimento do termo, a CAD/CADE (Comissão de Acompanhamento das Decisões do CADE) submeterá Nota Técnica à aprovação do Relator, que atestará ou não a regularidade do cumprimento integral das obrigações, submetendo o procedimento em mesa ao referendo do Plenário. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CADE nº 46, de 04.09.2007, DOU 06.09.2007 )"
Do Compromisso De Desempenho
Art. 131. No julgamento do Ato de Concentração, o Plenário do CADE poderá, segundo seu juízo de conveniência e oportunidade, condicionar a aprovação da operação à celebração de Termo de Compromisso de Desempenho (TCD), nos termos do art. 58 da Lei nº 8.884/94.
§ 1º O Termo de Compromisso de Desempenho (TCD) será autuado em apartado e poderá ser apensado ao Ato de Concentração.
§ 2º O teor do Compromisso de Desempenho (TCD) poderá ser definido pelo Plenário do CADE no momento do julgamento do Ato de Concentração ou em até 2 (duas) sessões consecutivas.
§ 3º O Relator poderá, caso julgue conveniente e oportuno, negociar o teor do Compromisso de Desempenho (TCD) com os interessados, bem como submeter minutas a Consulta Pública, na forma do art. 31 da Lei nº 9.784/99 .
§ 4º Aprovada a versão final do Compromisso de Desempenho (TCD) pelo Plenário, será o compromissário intimado a comparecer ao CADE, perante o Presidente, para proceder a sua assinatura.
§ 5º O Termo de Compromisso de Desempenho (TCD) será assinado em pelo menos 2 (duas) vias, de igual teor e forma, destinando-se uma via original a cada compromissário e outra para os autos.
§ 6º No prazo de 5 (cinco) dias de sua celebração, o inteiro teor do Termo de Compromisso de Desempenho (TCD) será disponibilizado no sítio do CADE (www.cade.gov.br) durante o período de sua vigência.
§ 7º Anotar-se-á na capa do Ato de Concentração a existência do termo (TCD).
§ 8º Na elaboração, negociação e celebração do Termo de Compromisso de Desempenho (TCD), o Relator poderá solicitar a assistência da Procuradoria e da CAD-CADE.
§ 9º Serão encaminhadas à SDE, para observância do disposto no § 2º do art. 58, da Lei nº 8.884/94 , cópia das peças necessárias para acompanhamento do seu cumprimento, sem prejuízo das atribuições da CAD-CADE.
§ 10. O CADE, sempre que as circunstâncias recomendem, poderá determinar que os relatórios para acompanhamento do cumprimento do Termo de Compromisso de Desempenho (TCD) sejam elaborados por empresas de consultoria ou auditoria independentes contratadas para este fim, às expensas da interessada.
CAPÍTULO IIIDOS PROCEDIMENTOS INCIDENTAIS Seção I
Da Medida Cautelar
Art. 132. Admitir-se-ão Medidas Cautelares nas hipóteses e na forma prevista neste Regimento, sem prejuízo do disposto no Código de Processo Civil ou na Lei nº 8.884/94 .
Art. 133. A Medida Cautelar protocolizada junto a Unidade de Protocolo do CADE poderá ser formulada por meio de requerimento escrito e fundamentado da SEAE, da SDE, das Agências Reguladoras, da Procuradoria do CADE ou por terceiro interessado, nos termos do art. 36 deste Regimento, bem como pode ser determinada, de ofício, através de decisão fundamentada, pelo Relator do Ato de Concentração.
Art. 134. O pedido cautelar será processado em autos apartados, que serão apensados ao principal.
Parágrafo único. Devidamente protocolizado o requerimento ou o ofício do Conselheiro que determinou a instauração de procedimento cautelar, instruído com cópia de sua decisão fundamentada, estes serão autuados e distribuídos, por dependência, ao Relator do Ato de Concentração.
Art. 135. Recebida pelo Relator a Medida Cautelar, as partes serão intimadas a se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, após os quais, o Relator apreciará o pedido de liminar.
Parágrafo único. Excepcionalmente, a Medida Cautelar poderá ser deferida sem a manifestação das empresas participantes do Ato de Concentração, quando se verificar que a demora decorrente poderá tornar, total ou parcialmente, ineficaz a concessão da medida.
Art. 136. O Relator, ao apreciar liminarmente a Medida Cautelar, verificados o fumus boni juris e o periculum in mora em face da tutela de defesa da concorrência, poderá, sempre que cabível, determinar que as requerentes mantenham o status concorrencial anterior a assinatura do(s) contrato(s) e se abstenham, até o julgamento do Ato de Concentração, de praticar quaisquer novos atos decorrentes do contrato já realizado no que tange a:
I - qualquer alteração de natureza societária;
II - alterações nas suas instalações físicas e transferência ou renúncia aos direitos e obrigações relativos aos seus ativos, aí também incluídos marcas, patentes e carteira de clientes e fornecedores;
III - descontinuar a utilização de marcas e produtos;
IV - alterações nas estruturas, logística e práticas de distribuição e comercialização;
V - mudanças administrativas nas empresas que impliquem em dispensa de mão-de-obra e transferência de pessoal entre seus estabelecimentos de produção, distribuição, comercialização e pesquisa, quando caracterizadas como objetivando a integração das empresas das requerentes;
VI - interrupção de projetos de investimento pré-estabelecidos em todos os setores de atividade da empresa adquirida e de implementação de seus planos e metas de vendas;
VII - e outras providências que entender necessárias.
§ 1º Da decisão não caberá pedido de reconsideração.
§ 2º A decisão será submetida ao referendum do Plenário na primeira sessão subseqüente a sua prolação.
Art. 137. O Relator poderá, sem prejuízo do disposto no art. 7º, IX da Lei nº 8.884/94 , caso a urgência o permita e a circunstância o recomende, requerer manifestações da SEAE, da SDE, da Agência Reguladora ou da Procuradoria do CADE.
Art. 138. A Medida Cautelar conserva a sua eficácia até o fim do julgamento do mérito do Ato de Concentração pelo Plenário do CADE, podendo, porém, a qualquer momento, ser revogada ou ter o seu conteúdo modificado.
Subseção IDo Acordo De Preservação De Reversibilidade Da Operação (APRO)
Art. 139. Até a decisão que conceder ou negar a Medida Cautelar poderá ser celebrado Acordo de Preservação de Reversibilidade da Operação (APRO), que será registrado na capa dos autos.
Parágrafo único. O acordo, conforme os arts. 55 e 83 da Lei nº 8.884/94 e os arts. 5º e 6º da Lei nº 7.347/85 , estabelecerá as medidas aptas a preservar inalteradas as condições de mercado, prevenindo alteração irreversível ou de difícil reparação, até o julgamento do mérito do Ato de Concentração, evitando o risco de tornar ineficaz o resultado final do procedimento.
Art. 140. O APRO poderá ser celebrado por iniciativa do Relator ou por requerimento das partes envolvidas no Ato de Concentração.
§ 1º O requerimento de celebração do APRO não gera às requerentes direito subjetivo a sua celebração, resguardando-se ao CADE o juízo sobre a conveniência e oportunidade de celebrá-lo.
§ 2º Nas hipóteses em que o Relator entender conveniente a celebração do APRO, serão intimadas as requerentes para apresentação de minuta, as quais serão apreciadas pelo Relator, a quem caberá a redação final.
§ 3º O Relator poderá encaminhar a minuta à Procuradoria do CADE, para parecer, no prazo que estipular e, posteriormente, será levada à homologação do Plenário.
§ 4º Caso o acordo não seja homologado, o Relator deverá submeter, na sessão seguinte, sua decisão acerca da Medida Cautelar para referendum do Plenário, sem prejuízo da elaboração de nova minuta.
Art. 141. Sempre que compatível com os seus termos, a decisão de concessão da Medida Cautelar ou a minuta do APRO conterá a obrigação das requerentes informarem ao Relator, em relatório pormenorizado que contemple as mudanças que:
I - já ocorreram na empresa adquirida desde a notificação do ato;
II - e as programadas a ocorrer.
Parágrafo único. O CADE, sempre que as circunstâncias recomendem, poderá determinar que os relatórios referidos no caput sejam elaborados por empresa de consultoria ou auditoria independentes contratadas para este fim, às expensas dos interessados.
Subseção IIDas Sanções
Art. 142. O descumprimento pelas requerentes de quaisquer obrigações estipuladas na decisão de concessão da Medida Cautelar importará na imposição de multa diária a ser fixada no corpo da mesma, até o limite de 90 (noventa) dias, de acordo com o disposto nos arts. 11 e 12, § 2º da Lei nº 7.347/85 c/c art. 25, da Lei nº 8.884/94 , sem prejuízo das demais providências cabíveis.
Art. 143. O Acordo de Preservação de Reversibilidade da Operação (APRO) também deverá prever o estabelecimento de sanção para a hipótese de descumprimento de seus termos por parte das requerentes.
Art. 144. Os valores recolhidos em razão de aplicação da sanção de que tratam os artigos supra, reverterão em favor do Fundo Federal de Direitos Difusos.
Subseção IIIDa Revisão Dos Termos Do Acordo
Art. 145. A revogação ou revisão parcial da Medida Cautelar e do APRO sempre será possível, seja por iniciativa do CADE ou por provocação do interessado, quando se verificar alteração nos requisitos que ensejaram a sua concessão ou celebração.
Seção IIDa Medida Preventiva
Art. 146. O Relator poderá, em qualquer fase do Processo Administrativo, de ofício ou mediante provocação, adotar Medida Preventiva, na forma do art. 52 da Lei nº 8.884/94 .
§ 1º Da intimação deverá constar discriminação precisa da ordem de cessação e de reversão à situação anterior, o prazo para seu cumprimento e a advertência de que o descumprimento de Medida Preventiva sujeita o responsável à multa diária fixada nos termos do art. 25, da Lei nº 8.884/94, sem prejuízo das demais sanções civis e criminais cabíveis.
§ 2º A Medida Preventiva será processada nos mesmos autos do Processo Administrativo.
§ 3º Descumprida a ordem de cessação ou de reversão à situação anterior, o Relator encaminhará os autos à Procuradoria do CADE para as providências judiciais cabíveis.
§ 4º O Relator poderá revogar a Medida Preventiva, caso os pressupostos que lhe serviram de fundamento revelarem-se insubsistentes.
CAPÍTULO IVDOS PROCEDIMENTOS RECURSAIS Seção I
Dos Embargos De Declaração
Art. 147. Às decisões proferidas pelo Plenário do CADE, poderão ser opostos Embargos de Declaração, nos termos do art. 535 e seguintes do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da sua respectiva publicação em ata de julgamento, em petição dirigida ao Relator, na qual será indicado o ponto obscuro, contraditório ou omisso, cuja declaração se imponha. (Redação dada ao caput pela Resolução CADE nº 54, de 22.09.2010, DOU 24.09.2010 )
Nota:Redação Anterior:
"Art. 147. Aos acórdãos das decisões proferidas pelo Plenário do CADE, poderão ser opostos Embargos de Declaração, nos termos do art. 535 e seguintes do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias, contados de sua publicação, em petição dirigida ao Relator, na qual será indicado o ponto obscuro, contraditório ou omisso, cuja declaração se imponha."
§ 1º Ausente o Conselheiro Relator da decisão embargada, o procedimento será encaminhado ao seu substituto regimental. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CADE nº 54, de 22.09.2010, DOU 24.09.2010 )
Nota:Redação Anterior:
"§ 1º Ausente o Relator do acórdão embargado, o procedimento será encaminhado ao seu substituto regimental."
§ 2º A petição dos Embargos Declaratórios obedecerá às formalidades deste Regimento quanto a sua interposição, inclusive na interposição deste por meio do fac-símile, e a Unidade de Andamento Processual deverá anotar na capa do procedimento a existência destes, com a respectiva indicação das folhas.
Art. 148. O Relator, se assim entender necessário, poderá abrir vista à parte ou interessado a quem eventual modificação do julgado possa causar gravame, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias e, após, poderá colher parecer da Procuradoria do CADE.
Art. 149. Conclusos os autos, o Relator apresentará os Embargos de Declaração em mesa para julgamento.
Parágrafo único. Quando forem manifestamente protelatórios ou se tratarem de Embargos de Declaração que reiteram outros ou a Reapreciação já improvida, o Relator os rejeitará de plano e apresentará a decisão para homologação do Plenário, com manifestação oral, se assim o desejar, do Procurador-Geral do CADE e do representante do Ministério Público Federal.
Art. 150. Os Embargos de Declaração interrompem o prazo para a interposição da Reapreciação e suspendem a execução do julgado.
Seção IIDa Reapreciação
Art. 151. A decisão plenária que negar aprovação ao ato ou contrato, ou o aprovar sob condições, bem como aquela que entender pela existência de infração à ordem econômica, poderá ser reapreciada pelo CADE, a pedido das partes, com fundamento em fato ou documento novo, capazes por si só, de lhes assegurar pronunciamento mais favorável.
Parágrafo único. Consideram-se novos somente os fatos ou documentos pré-existentes, dos quais as partes só vieram a ter conhecimento depois da data do julgamento, ou de que antes dela estavam impedidas de fazer uso, comprovadamente.
Art. 152. O pedido de Reapreciação será dirigido, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação da decisão em ata de sessão de julgamento que deu ciência às partes, ao Conselheiro que proferiu o voto condutor, mediante petição que indicará: (Redação dada pela Resolução CADE nº 54, de 22.09.2010, DOU 24.09.2010 )
Nota:Redação Anterior:
"Art. 152. O pedido de Reapreciação será dirigido, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação do acórdão que deu ciência às partes, ao Conselheiro que proferiu o voto condutor do acórdão, mediante petição que indicará:"
I - o nome e a qualificação das partes recorrentes;
II - o fato ou documento novo;
III - e as razões do pedido de nova decisão.
Art. 153. O pedido de Reapreciação será anotado na capa dos autos e far-se-á sua juntada pela Unidade de Andamento Processual, independentemente de despacho, sendo imediatamente conclusos ao Relator, originário ou designado, do Ato de Concentração ou do Processo Administrativo.
Art. 154. O Relator da Reapreciação indeferirá liminarmente o pedido, ad referendum do Plenário, quando:
I - apresentado fora do prazo;
II - não satisfeito qualquer dos requisitos do arts. 151 ou 152 deste Regimento;
III - manifestamente improcedente a pretensão.
Art. 155. O pedido de Reapreciação não suspende a execução da decisão atacada.
§ 1º Havendo justo receio de prejuízo de difícil e incerta reparação decorrente da execução, o Relator poderá, ad referendum do Plenário, de ofício ou a requerimento, dar efeito suspensivo ao pedido.
§ 2º Após, os autos serão encaminhados à Procuradoria do CADE para exarar parecer no prazo de 20 (vinte) dias e, posteriormente, exarado o parecer, as partes serão intimadas para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 156. Restituído os autos, o Relator incluirá, no prazo de 30 (trinta) dias, o feito em pauta para julgamento.
TÍTULO VDA EXECUÇÃO CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 157. No julgamento do plenário cuja decisão implique imposição de multa, obrigação de fazer ou de não fazer, publicada a decisão, os autos seguirão para a Procuradoria do CADE, que fiscalizará e se manifestará, em Nota Técnica, sobre o cumprimento da decisão, nos prazos estabelecidos. (Redação dada ao caput pela Resolução CADE nº 54, de 22.09.2010, DOU 24.09.2010 )
Nota:Redação Anterior:
" Art. 157. No julgamento do plenário cuja decisão implique imposição de multa, obrigação de fazer ou não fazer, publicado o acórdão, os autos seguirão para a Procuradoria do CADE, que fiscalizará e se manifestará, em Nota Técnica, sobre o cumprimento da decisão, nos prazos estabelecidos. (Redação dada ao caput pela Resolução CADE nº 52, de 13.05.2009, DOU 15.05.2009 )"
"Art. 157. No julgamento do Plenário cuja decisão implique imposição de multa, obrigação de fazer ou de não fazer, publicado o acórdão, os autos seguirão para a Comissão de Acompanhamento das Decisões do CADE (CAD/CADE), que fiscalizará e se manifestará, em Nota Técnica, sobre o cumprimento da decisão, nos prazos estabelecidos."
Parágrafo único. Para o cumprimento das decisões, em fase administrativa ou judicial, as sanções poderão ser exigidas em conjunto ou separadamente.
Art. 158. É de responsabilidade do condenado ao pagamento de multa ou de obrigação de fazer e não fazer, independentemente de comunicação administrativa, o cumprimento das obrigações nos termos da decisão publicada em ata de julgamento no Diário Oficial da União. (Redação dada ao caput pela Resolução CADE nº 54, de 22.09.2010, DOU 24.09.2010 )
Nota:Redação Anterior:
"Art. 158. É de responsabilidade do condenado ao pagamento de multa ou de obrigação de fazer e não fazer, independentemente de comunicação administrativa, o cumprimento das obrigações nos termos do acórdão publicado no Diário Oficial da União."
Parágrafo único. As multas pecuniárias determinadas pelo CADE, em fase administrativa, deverão ser calculadas e processadas consoante os arts. 475-B e seguintes, do Código de Processo Civil , com as alterações trazidas pela Lei nº 11.232, de 22.12.2005 c/c art. 83 da Lei nº 8.884/94 .
Art. 159. O cumprimento de uma determinação, isoladamente, não extingue a obrigação de cumprimento das demais.
Art. 160. Entendendo pelo cumprimento da decisão, a Procuradoria do CADE submeterá Nota Técnica à aprovação do Presidente, que, atestando a regularidade do cumprimento integral das obrigações, determinará o arquivamento do Processo com o referendo do Plenário. (Redação dada ao artigo pela Resolução CADE nº 52, de 13.05.2009, DOU 15.05.2009 )
Nota:Redação Anterior:
"Art. 160. Entendendo pelo cumprimento da decisão, a CAD/CADE submeterá Nota Técnica à aprovação do Presidente, que atestará a regularidade do cumprimento integral das obrigações e determinará o arquivamento do Processo com o referendo do Plenário."
Art. 161. Vencido o prazo e não comprovado o cumprimento da decisão, a Procuradoria promoverá a devida execução judicial, nos termos do art. 10, II, da Lei nº 8.884/1994 . (Redação dada ao artigo pela Resolução CADE nº 54, de 22.09.2010, DOU 24.09.2010 )
Nota:Redação Anterior:
" Art. 161. Vencido o prazo e não comprovado o cumprimento da decisão constante no acórdão, a Procuradoria promoverá a devida execução judicial, nos termos do art. 10, II, da Lei nº 8.884/1994 . (Redação dada ao artigo pela Resolução CADE nº 52, de 13.05.2009, DOU 15.05.2009 )"
"Art. 161. Vencido o prazo e não comprovado o cumprimento da decisão constante no acórdão, a CAD/CADE submeterá Nota Técnica à aprovação do Presidente, que enviará os autos à Procuradoria do CADE para execução judicial, nos termos do art. 10, II, da Lei nº 8.884/94 ."
Art. 162. Ao Presidente, nos termos do art. 8º, V, da Lei nº 8.884/94 , compete submeter os incidentes surgidos no cumprimento das decisões do CADE ao Plenário, bem como determinar prazos para seu cumprimento, na inexistência destes.
§ 1º Entendendo que as providências adotadas pela parte e/ou trazidas aos autos não estão de acordo com a decisão do CADE, A Procuradoria emitirá Nota Técnica a ser submetida à Presidência. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CADE nº 52, de 13.05.2009, DOU 15.05.2009 )
Nota:Redação Anterior:
"§ 1º Entendendo que as providências adotadas pela parte e/ou trazidas aos autos não estão de acordo com a decisão do CADE, a CAD/CADE emitirá Nota Técnica a ser submetida à Presidência."
§ 2º Após a submissão à Presidência da Nota Técnica, emitida nos termos do § 1º acima, o Presidente determinará a intimação da parte que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da Nota Técnica da Procuradoria do CADE. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CADE nº 52, de 13.05.2009, DOU 15.05.2009 )
Nota:Redação Anterior:
"§ 2º Após, o Presidente determinará a intimação da parte para que se manifeste, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da Nota Técnica da CAD/CADE."
§ 3º O Presidente encaminhará sua decisão a referendo do Plenário, independentemente de sua inclusão em pauta. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CADE nº 52, de 13.05.2009, DOU 15.05.2009 )
Nota:Redação Anterior:
"§ 3º Decorrido o prazo estipulado no § 2º, com ou sem a manifestação da parte, os autos serão encaminhados à Procuradoria do CADE para exarar parecer, no prazo de 20 (vinte) dias."
§ 4º Juntado o parecer da Procuradoria do CADE, a parte poderá ser intimada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, apenas sobre o parecer exarado.
§ 5º Ultimadas todas as providências acima elencadas, o Presidente encaminhará sua decisão a referendo do Plenário, independentemente de sua inclusão em pauta.
Art. 163. A execução da obrigação de fazer ou não fazer dar-se-á consoante o disposto no Título VIII da Lei nº 8.884/94 e demais dispositivos aplicáveis.
CAPÍTULO IIDA DÍVIDA ATIVA E DO CADIN
Art. 165. Os créditos pecuniários do CADE e aqueles lastreados em decisão condenatória referentes à Lei nº 8.884/94 serão objeto de inscrição em Dívida Ativa, aplicando-se no que couber os dispositivos da Lei nº 6.830/80.
Art. 166. A Procuradoria do CADE apurará a certeza e liquidez do crédito e efetivará a inscrição em Dívida Ativa, nos termos do art. 17, inciso III, da Lei Complementar nº 73/93 .
§ 1º Cabe ao Procurador-Geral ou Procurador Federal por ele designado assinar a Certidão de Dívida Ativa - CDA e o Termo de Inscrição em Dívida Ativa - TDA.
§ 2º Serão apostiladas no Termo de Dívida Ativa - TDA todas as ocorrências referentes ao crédito, tais como cancelamento, quitação e modificação.
Art. 167. Nos termos da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 , a inclusão do devedor no CADIN far-se-á 75 (setenta e cinco) dias após a comunicação ao devedor da existência do débito passível de inscrição naquele cadastro, fornecendo-se todas as informações pertinentes ao débito.
Art. 168. O CADE manterá relação atualizada dos devedores com débitos inscritos em dívida ativa ou em execução judicial, para informações aos órgãos interessados, na forma da lei.
CAPÍTULO IIIDO ARQUIVAMENTO
Art. 169. O arquivamento de autos somente será ultimado após a publicação do ato que o determinar.
Art. 170. Os autos de procedimentos encerrados devem ser encaminhados à Unidade de Andamento Processual, para guarda definitiva.
Parágrafo único. No termo deverá ser informada a quantidade final de folhas, objetivando prevenir eventual retirada ou inclusão de peças processuais posteriormente ao arquivamento.
Art. 171. A solicitação de desarquivamento poderá ser feita por petição escrita protocolizada e dirigida ao Coordenador-Geral de Andamento Processual.
§ 1º Desarquivados os autos, dar-se-á vista ao peticionário, pelo prazo de 10 (dez) dias, na Unidade de Andamento Processual, observada a confidencialidade.
§ 2º Decorrido o prazo sem qualquer manifestação ou requerimento, devidamente certificado, os autos retornarão ao arquivo.
Art. 172. Os autos dos procedimentos confidenciais arquivados estarão disponíveis para consulta pública após 5 (cinco) anos da decisão final do CADE.
§ 1º Anualmente, o CADE colocará em seu sítio (www.cade.gov.br) a lista de procedimentos que estarão disponíveis para consulta pública, bem como as informações para fins de consultas acadêmicas.
§ 2º Divulgada a relação, as partes legitimadas no procedimento objeto da mesma que queiram manter a confidencialidade anteriormente decretada, deverão, no prazo de 30 (trinta) dias da inclusão no sítio, requerer à Presidência, pelo mesmo período de 5 (cinco) anos, a manutenção do status quo, nos termos do Decreto nº 4.553, de 27 de dezembro de 2002 .
§ 3º Findo o prazo estipulado no parágrafo anterior, serão disponibilizados os procedimentos elencados na referida lista.
PARTE IIIDAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 173. O Plenário do CADE, por meio de sua Presidência, dará publicidade do balanço anual de suas atividades.
Art. 174. As alterações a este Regimento serão feitas por meio de Emendas Regimentais, numeradas seqüencialmente, podendo ser votadas e aprovadas somente em sessão ordinária, pelo voto favorável de dois terços dos membros em exercício do Plenário do CADE.
Art. 175. A iniciativa de proposta de Emenda Regimental cabe a qualquer Conselheiro e ao Presidente.
§ 1º Recebida à proposta pelo Presidente, esta será numerada e remetida, por cópia, aos Conselheiros, para o oferecimento de emendas, no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º Com ou sem o oferecimento de proposições pelos demais Conselheiros, decorrido o lapso temporal do parágrafo anterior, a proposta será encaminhada à Procuradoria do CADE, para parecer no prazo de 15 (quinze) dias. Sucessivamente, a mesma será submetida à Consulta Pública, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
§ 3º A proposta, com os comentários à Consulta Pública e o parecer da Procuradoria do CADE, acompanhada da respectiva emenda ou grupo de emendas, será submetida, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, pelo Presidente à discussão e votação.
Art. 176. Ficam expressamente revogadas as disposições contidas na Resolução nº 12, de 31 de maio de 1998 ; nos arts. 1º a 17, da Resolução nº 15, de 19 de agosto de 1998 ; nos arts. 1º a 15, da Resolução nº 18, de 25 de novembro de 1998 ; na Resolução nº 19, de 3 de fevereiro de 1999 ; nos arts. 1º a 4º, da Resolução nº 20, de 9 de junho de 1999 e nas Resoluções nºs 21, de 23 de agosto de 2000 ; 22, de 1º de novembro de 2000 ; 23, de 26 de setembro de 2001; 26, de 27 de junho de 2002; 27, de 27 de junho de 2002; 28, de 24 de julho de 2002 ; 29, de 4 de setembro de 2002; 31, de 2 de outubro de 2002; 32, de 30 de outubro de 2002 ; 34, de 22 de janeiro de 2003; 39, de 23 de fevereiro de 2005 ; 40, de 27 de julho de 2005 e 41, de 14 de setembro de 2005 .
Art. 177. Este Regimento entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação no Diário Oficial da União.