Resolução ANTT nº 19 de 23/05/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 03 jun 2002

Aprova a compilação dos diversos atos emitidos pelo Ministério dos Transportes e pela ANTT, relativos à prestação dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros pelas empresas permissionárias e autorizadas.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada nos termos do Relatório à Diretoria nº 017/2002 de 23 de maio de 2002, resolve:

1. Aprovar a adequação à legislação vigente, sem qualquer alteração do seu conteúdo, a compilação em um único documento, dos diversos atos emitidos pelo Ministério dos Transportes e pela ANTT, relativos à prestação dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros pelas empresas permissionárias e autorizadas, conforme Anexo a esta Resolução;

2. Substituir por esta Resolução, as Portarias do Ministério dos Transportes:

a) nº 089, de 15 de fevereiro de 1995, que aprovou a Norma Complementar nº 07/95;

b) nº 396, de 3 de setembro de 1998, que aprovou a Norma Complementar nº 08/98;

c) nº 99, de 8 de abril de 1999, que aprovou a Norma Complementar nº 09/99;

d) nº 055, de 23 de fevereiro de 2000, que aprovou a Norma Complementar nº 14/2000; e

e) nº 108, de 19 de abril de 2000, que aprovou a Norma Complementar nº 15/2000.

3. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Compilação dos Atos Relativos às Empresas Permissionárias e Autorizadas TÍTULO I
(Revogado pela Resolução ANTT nº 3.684, de 08.06.2011, DOU 14.06.2011)

Nota: Redação Anterior:
"TÍTULO I
Disciplina as atividades de fiscalização dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, quanto à retenção e apreensão de veículos, e dá outras providências, conforme os arts. 84 e 85 do Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998."

Art. 1º (Revogado pela Resolução ANTT nº 3.684, de 08.06.2011, DOU 14.06.2011)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 1º Este Título é expedido com fundamento no Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998."

Art. 2º (Revogado pela Resolução ANTT nº 3.684, de 08.06.2011, DOU 14.06.2011)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 2º A fiscalização dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, exercida por órgão conveniado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, deverá reter o veículo, sem prejuízo da multa cabível, sempre que ocorrer qualquer das situações previstas no art. 84 do Decreto nº 2.521, de 1998; e deverá apreender todo veículo que estiver executando viagem interestadual ou internacional de passageiros, sem a competente autorização da ANTT, conforme o caso, de acordo com o disposto no art. 85 do mesmo Decreto."

Art. 3º (Revogado pela Resolução ANTT nº 3.684, de 08.06.2011, DOU 14.06.2011)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 3º A penalidade de retenção do veículo, prevista no art. 84 do Decreto nº 2.521, de 1998, será aplicada, toda a vez que, da prática da infração resulte ameaça à segurança dos passageiros e, ainda, quando:
a) nos serviços permitidos ou concedidos:
I - não estiver disponível no veículo o quadro de preços de passagens;
II - o veículo não apresentar condições de limpeza e conforto exigidas;
III - for utilizado o espaço do veículo reservado ao transporte de passageiros, total ou parcialmente, para o transporte de encomendas;
IV - não estiverem sendo observados os procedimentos de controle do regime de trabalho e de descanso dos motoristas, bem assim da comprovação da sua saúde física e mental;
V - o motorista apresentar, em serviço, evidentes sinais de embriaguez ou de estar sob efeito de substância tóxica;
VI - o veículo não estiver equipado com registrador gráfico;
VII - o registrador gráfico estiver adulterado ou não contiver o disco grama ou equivalente; e
VIII - as características do veículo não corresponderem à tarifa cobrada.
b) nos serviços especiais previstos no art. 35 do Decreto nº 2.251, de 1998, referentes aos transportes interestadual e internacional, sob o regime de fretamento:
I - o veículo não portar a nota fiscal correspondente à viagem, dela constando o valor real dos serviços prestados;
II - nos casos previstos nos incisos II a VII da alínea a, deste artigo.
§ 1º Para os serviços permitidos ou concedidos, a retenção do veículo deverá ser efetivada antes do início da viagem, em todos os casos previstos na alínea a deste artigo; nos pontos de apoio e de parada, nos casos previstos no inciso II, III, IV e VII e, em qualquer ponto do percurso, nos casos do inciso IV e V.
§ 2º Para os serviços especiais de fretamento, a retenção do veículo deverá ser efetivada antes do início da viagem, em todos os casos da alínea b deste artigo, nos pontos de parada ou nos pontos de fiscalização da Polícia Rodoviária Federal - PRF, para os casos previstos nos incisos II, III, VI e VII e, em qualquer ponto do percurso, nos casos dos incisos IV e V da alínea a deste artigo."

Art. 4º (Revogado pela Resolução ANTT nº 3.684, de 08.06.2011, DOU 14.06.2011)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 4º Para os efeitos do disposto no art. 91 do Decreto nº 2.521, de 1998, a continuidade da viagem só se dará após o infrator sanar a irregularidade, substituir o veículo ou o motorista, quando for o caso."

Art. 5º (Revogado pela Resolução ANTT nº 3.684, de 08.06.2011, DOU 14.06.2011)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 5º A fiscalização dos serviços de transporte coletivo interestadual e internacional de passageiros, com base no art. 36, §§ 1º e 2º, combinado com o art. 85 do Decreto nº 2.521, de 1998, procederá a apreensão dos veículos nos casos da execução de serviço não outorgado ou de fretamento que não portar a respectiva autorização para a realização da viagem."

Parágrafo único. (Revogado pela Resolução ANTT nº 1.166, de 05.10.2005, DOU 25.10.2005)

Nota: Redação Anterior:
"Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, o transporte, sob regime de fretamento contínuo, eventual ou turístico, não será considerado como autorizado, sujeito à apreensão, quando:
I - captar ou desembarcar passageiros ao longo do itinerário da viagem;
II - a empresa transportadora praticar a venda ou emissão individual de bilhetes de passagens;
III - a lista de passageiros não corresponder às pessoas embarcadas e transportadas;
IV - praticar a venda ou o transporte intermediário de passageiros, bem assim o transporte de encomendas ou mercadorias que caracterizem comércio;
V - utilizar-se de terminal rodoviário de passageiros de linha regular, nos pontos extremos ou ao longo do itinerário da viagem; e
VI - não portar no veículo a cópia do Registro Cadastral da empresa transportadora e a respectiva autorização de viagem."

Art. 6º (Revogado pela Resolução ANTT nº 3.684, de 08.06.2011, DOU 14.06.2011)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 6º A penalidade de apreensão do veículo será aplicada no local onde a fiscalização constatar a irregularidade, sem prejuízo da multa cabível, obedecidos os seguintes procedimentos:
I - o órgão fiscalizador requisitará, para continuidade da viagem, os serviços de empresa regularmente registrada ou cadastrada na ANTT;
II - a empresa infratora será intimada, pelo órgão fiscalizador e que efetuou a apreensão do veículo, a ressarcir os custos do transporte à empresa que foi requisitada para concluir a viagem, prevista no inciso anterior, tomando por base e coeficiente tarifário vigente para os serviços de linhas regulares e considerando ambos os sentidos do percurso realizado; e
III - a liberação do veículo far-se-á mediante a ato do órgão fiscalizador que efetuou a apreensão, ao qual deverá ser feita a comprovação do ressarcimento referido no inciso anterior, bem como do pagamento das multas aplicadas.
§ 1º O prazo para liberação do veículo apreendido, de que trata este artigo, será, no mínimo, de setenta e duas horas.
§ 2º No caso de reincidência, por parte da empresa transportadora, em infrações previstas neste Título, sem prejuízo das multas cabíveis e da obrigatoriedade de ressarcimento das despesas previstas no inciso II deste artigo, a liberação do veículo somente se dará por ato do Diretor-Geral da ANTT, após o exame do processo encaminhado pelo órgão fiscalizador que efetuou a apreensão."

Art. 7º (Revogado pela Resolução ANTT nº 3.684, de 08.06.2011, DOU 14.06.2011)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 7º Conforme disposto no art. 29, inciso XV, do Decreto nº 2.521, de 1998, correrá às expensas da empresa infratora, enquanto perdurar a situação, as despesas de alimentação e pousada dos passageiros, nos casos de interrupção ou retardamento da viagem, decorrentes de retenção ou apreensão do veículo, previstas neste Título, providenciando transporte para os passageiros, até o seu destino."

Art. 8º (Revogado pela Resolução ANTT nº 3.684, de 08.06.2011, DOU 14.06.2011)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 8º Os órgãos responsáveis pela fiscalização deverão manter permanente intercâmbio de informações, com vistas ao fiel cumprimento das disposições deste Título, e do Decreto nº 2.521, de 1998."

Art. 9º (Revogado pela Resolução ANTT nº 3.684, de 08.06.2011, DOU 14.06.2011)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 9º Conforme determinam os arts. 77 e 78 do Decreto nº 2.521, de 1998, a fiscalização do serviço será exercida pela ANTT ou por intermédio de órgãos ou entidades públicas conveniados.
Parágrafo único. Os agentes de fiscalização, quando em serviço e mediante apresentação de credencial, terão livre acesso aos veículos e às dependências e instalações da empresa transportadora, para o bom cumprimento do seu mandato."

Art. 10. (Revogado pela Resolução ANTT nº 3.684, de 08.06.2011, DOU 14.06.2011)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 10. As sugestões e reclamações dos passageiros a respeito dos serviços, serão recebidas pela fiscalização dos organismos regionais ou pela ANTT."

Art. 11. (Revogado pela Resolução ANTT nº 3.684, de 08.06.2011, DOU 14.06.2011)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 11. As infrações, às disposições do Decreto nº 2.521, de 1998, deste e dos demais Títulos, bem como demais normas complementares e regulamentares e às cláusulas dos respectivos contratos, sujeitarão o infrator, conforme a natureza da falta, também às seguintes penalidades, sem prejuízo da declaração de caducidade:
I - multa;
II - retenção de veículo;
III - apreensão de veículo; ou
IV - declaração de inidoneidade."

Art. 12. (Revogado pela Resolução ANTT nº 3.684, de 08.06.2011, DOU 14.06.2011)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 12. Conforme determina o art. 80, combinado com as disposições dos arts. 82, art. 86, inciso II, parágrafo único, do Decreto nº 2.521, de 1998, cometidas, simultaneamente, duas ou mais infrações de natureza diversa, aplicar-se-á a penalidade correspondente a cada uma delas, sendo a empresa transportadora declarada inidônea e terá cassado o seu Registro Cadastral, sumariamente, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, sempre que ocorrer as seguintes infrações:
I - utilizar-se do contrato de fretamento, em todas as suas modalidades, para praticar outro tipo de transporte, que não o autorizado;
II - transportar pessoas diversas daquelas constantes da lista de transporte de passageiros;
III - praticar a venda individual de passagens, seja entre os pontos extremos ou localidades intermediárias, no itinerário da viagem;
IV - captar, embarcar e desembarcar passageiros ao longo do itinerário da viagem; ou
V - utilizar-se de itinerário diverso daquele que o órgão autorizou para a viagem, salvo nos casos fortuitos ou de força maior."

Art. 13. (Revogado pela Resolução ANTT nº 3.684, de 08.06.2011, DOU 14.06.2011)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 13. Qualquer empresa, pessoa física ou cidadão, que executar o transporte interestadual ou internacional de passageiros, sem permissão, concessão ou autorização da ANTT, em desobediência a este Título, ao Decreto nº 2.521, de 1998 e aos demais Regulamentos praticando o transporte irregular e clandestino, estará sujeito às penalidades, conforme prevê o art. 82, combinado com os arts. 85 e 86 do Decreto nº 2.521, de 1998:
I - apreensão do veículo no local em que for constatada a infração; e
II - condução, pelo motorista, do veículo apreendido até o posto da Polícia Rodoviária Federal - PRF ou às dependências do próprio órgão fiscalizador que apreendeu o veículo, dentro de sua melhor conveniência, para o caso, no momento.
§ 1º O órgão fiscalizador tomará as providências previstas no art. 6º, incisos I e II deste Título, para dar continuidade ao transporte dos passageiros, sem prejuízo das multas cabíveis e da responsabilidade com as despesas previstas no art. 29, inciso XV, do Decreto nº 2.521, de 1998.
§ 2º Independentemente do disposto no parágrafo anterior, a liberação do veículo apreendido somente se dará por ato do Diretor-Geral da ANTT, após o exame do respectivo processo, que lhe será encaminhado pelo órgão fiscalizador que efetuou a apreensão, devidamente instruído.
§ 3º A autuação não desobriga o infrator de corrigir a falta que lhe deu origem."

Art. 14. (Revogado pela Resolução ANTT nº 3.684, de 08.06.2011, DOU 14.06.2011)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 14. É assegurado amplo direito de defesa às penalidades que lhe forem aplicadas nas situações discriminadas deste Título, conforme assegura o Decreto nº 2.521, de 1998."

Art. 15. (Revogado pela Resolução ANTT nº 3.684, de 08.06.2011, DOU 14.06.2011)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 15. Os órgãos conveniados, em qualquer das situações previstas neste Título, deverão repassar entre si as informações necessárias ao fiel cumprimento das disposições aqui explicitadas, especialmente naqueles casos em que o órgão que fez a recepção e guarda do veículo não seja o mesmo que autuou e processou a aplicação das multas."

TÍTULO II
Estabelece procedimentos para a divulgação de publicidade nos veículos utilizados nos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.

Art. 1º O presente Título, expedido com fundamento no art. 101 do Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998, na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e na Resolução nº 73, de 19 de novembro de 1998, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, tem por objetivo estabelecer os critérios e as condições para a divulgação de mensagens publicitárias nos ônibus utilizados nos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.

Art. 2º Os ônibus utilizados nos serviços de transportes rodoviário interestadual e internacional de passageiros poderão portar inscrições, anúncios, pinturas, painéis decorativos ou películas adesivas, contendo mensagens publicitárias, observado o disposto na legislação aplicável.

§ 1º Nas áreas envidraçadas das laterais e traseira dos veículos referidos no caput deste artigo, as inscrições, os anúncios, pinturas, painéis decorativos ou películas adesivas, deverão observar o disposto no art. 111 do Código de Trânsito Brasileiro e na Resolução nº 73, de 1998, do CONTRAN.

§ 2º As inscrições, os anúncios, pinturas, painéis decorativos ou películas adesivas colocadas nas laterais dos ônibus estarão sujeitas à prévia e específica autorização da ANTT.

Art. 3º A inscrição ou aposição publicitárias colocadas na parte traseira dos ônibus não poderá, em hipótese alguma comprometer o funcionamento de suas lanternas, a visibilidade das placas, a identificação das características dos veículos e dos serviços executados, quando exigidos pelos órgãos oficiais.

Art. 4º As inscrições, os anúncios, pinturas, painéis decorativos ou películas adesivas, não poderão conter imagens ou mensagens de estímulo ao consumo de bebidas alcoólicas e de drogas, à prática do fumo e ao uso da pornografia bem como à discriminação de qualquer natureza.

Art. 5º O material utilizado na publicidade prevista neste Título não poderá comprometer o conforto e a segurança dos usuários dos serviços de transporte de passageiros onde a mesma está aposta e nem de terceiros.

Art. 6º A inobservância das disposições previstas neste Título sujeitará o infrator, conforme o caso, às penalidades de multa e de retenção do veículo previstas no Decreto nº 2.521, de 1998.

TÍTULO III
Dispõe sobre a contratação de seguro de responsabilidade civil pelas empresas permissionárias e autorizatárias de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, e dá outras providências.

Art. 1º O presente Título, expedido com fundamento nos arts. 20, inciso XV, e 101 do Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998, e nas normas que regem o seguro de responsabilidade civil, tem como objetivo dispor sobre a responsabilidade das empresas permissionárias e autorizatárias de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional coletivo de passageiros, quanto aos danos pessoais e materiais causados aos seus usuários.

Art. 2º Para fins deste Título, considera-se Seguro de Responsabilidade Civil o contrato que prevê a cobertura para garantir a liquidação de danos causados aos passageiros, em virtude de acidente quando da realização da viagem em veículos que operam os serviços de transporte mencionados no art. 1º, obrigatoriamente discriminados nas respectivas apólices. (Redação do caput dada pela Resolução ANTT Nº 4282 DE 17/03/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Para fins deste Título, considera-se Seguro de Responsabilidade Civil o contrato que prevê a cobertura para garantir a liquidação de danos causados aos passageiros e seus dependentes, em virtude de acidente quando da realização da viagem em veículos que operam os serviços de transporte mencionados no art. 1º, obrigatoriamente discriminados nas respectivas apólices.

Art. 3º O usuário legalmente provido de seu bilhete de passagem, passe ou cortesia, além do seguro obrigatório previsto na Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974 (DPVAT), deverá estar garantido por seguro de responsabilidade civil, na forma definida no art. 4º deste Título.

Parágrafo único. A garantia prevista no caput deste artigo vigora durante todo o desenrolar da viagem, iniciando-se no embarque do passageiro no veículo integrante da apólice, permanecendo durante todo o seu deslocamento pelas vias urbanas e rodovias, inclusive em pontos de parada e de apoio, e se encerrando imediatamente após o seu desembarque, em ponto para tanto autorizado.

Art. 4º O seguro de responsabilidade civil de que trata o art. 3º deste Título será de R$ 1.200.772,67 (um milhão e duzentos mil e setecentos e setenta e dois reais e sessenta e sete centavos), por veículo e por evento, que se destinará à composição de danos causados aos passageiros do veículo sinistrado ou a seus dependentes. (Redação dada ao artigo para Resolução ANTT nº 35, de 13.06.2002, DOU 17.06.2002)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 4º O seguro de responsabilidade civil de que trata o art. 3º deste Título será de 1.200.772,67 (um milhão duzentos mil setecentos setenta dois reais sessenta sete centavos), por veículo e por evento, que se destinará à composição de danos causados aos passageiros do veículo sinistrado ou aos seus dependentes."

Art. 5º Para o exercício de sua atividade de âmbito interestadual ou internacional, a empresa permissionária deverá comprovar a contratação do seguro, mediante a apresentação da respectiva apólice, devidamente quitada, emitida por uma ou mais seguradora.

Parágrafo único. (Revogado pela Resolução ANTT nº 1.166, de 05.10.2005, DOU 25.10.2005)

Nota: Redação Anterior:
"Parágrafo único. As empresas autorizatárias de serviços especiais, previstos no art. 35 do Decreto nº 2.521, de 1998, deverão apresentar para fins de registro, as apólices de responsabilidade civil do transportador, na forma e condições previstas neste Título."

Art. 6º Na execução dos serviços de transporte rodoviário internacional coletivo de passageiros, as transportadoras, além do atendimento às disposições do presente Título e da legislação específica em vigor, observarão, no que couber, os tratados, convenções e acordos Internacionais, enquanto vincularem à República Federativa do Brasil.

Art. 7º Os capitais de garantia especificados no presente Título, assim como os valores dos respectivos prêmios de seguro, serão atualizados na mesma data e pelo mesmo percentual de reajuste que venham a ser aplicados aos coeficientes tarifários estabelecidos para os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.

Art. 8º (Revogado pela Resolução ANTT nº 1.454, de 10.05.2006, DOU 18.05.2006)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 8º Fica proibida às transportadoras a comercialização de seguro facultativo de acidentes pessoais. (Redação dada ao artigo para Resolução ANTT nº 35, de 13.06.2002, DOU 17.06.2002)"

"Art. 8º Fica proibida às transportadoras a comercialização de seguro facultativo de acidentes pessoais."

Art. 9º (Revogado pela Resolução ANTT nº 579, de 16.06.2004, DOU 22.06.2004)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 9º As infrações às disposições deste Título sujeitarão o infrator, conforme a natureza da falta, às penalidades previstas no Decreto nº 2.521, de 1998."

TÍTULO IV
Estabelece procedimentos para a comunicação e o registro de acidentes e assaltos envolvendo veículos utilizados nos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.

Art. 1º Este Título, expedido com fundamento nos arts. 4º, 46, 76 e 101 do Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998, tem por finalidade estabelecer procedimentos, prazos e condições para a comunicação e o correspondente registro cadastral de acidentes e de assaltos envolvendo os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.

Art. 2º Para os fins do contido neste Título, os conceitos e termos técnicos aqui utilizados estão definidos no GLOSSÁRIO constante do Anexo à Resolução nº 016/2002 de 23 de maio de 2002.

Art. 3º A transportadora deverá encaminhar a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no prazo máximo de sete dias úteis, contado da ocorrência do evento, através dos serviços da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, com Aviso de Recebimento - AR, a Ficha de Comunicação de Acidente - CAC e/ou a Ficha de Comunicação de Assalto - CAS, quando couber, constantes dos Anexos I e II, deste Título com todos os itens preenchidos, acompanhada da cópia do Boletim de Ocorrência - BO.

§ 1º Na ocorrência de evento que resulte morte ou ferimento de natureza grave ou leve, e em casos excepcionais, quando o interesse público assim o exigir, a transportadora deverá encaminhar a ANTT, no prazo máximo de vinte e quatro horas, cópia do BO, se disponível, acompanhada das informações que se seguem, por meio de FAX ou e-mail, sem prejuízo de posterior confirmação através da ECT, com AR:

I - tipo do serviço (regular ou especial) e, quando cabível, a linha ou o serviço (convencional, executivo, leito e outros), seu prefixo e o sentido da viagem;

II - data e hora da viagem e do evento;

III - número de passageiros;

IV - placa do veículo e o ano de fabricação do mesmo;

V - tipo do acidente ou a forma em que ocorreu o assalto;

VI - local do evento (rodovia, quilômetro, município, estado/província, país);

VII - número de vítimas fatais e/ou com lesões corporais, seguido da identificação das mesmas, quando possível;

VIII - local para onde foram transferidas as vítimas fatais (nome da instituição e da cidade); e

IX - local onde está sendo prestada assistência médico-hospitalar às vítimas com lesões corporais (nome da instituição e da cidade).

§ 2º Quando o evento não ocasionar morte ou ferimento, a transportadora deverá encaminhar a ANTT, no prazo máximo de quarenta e oito horas, cópia do BO, se disponível, acompanhada das informações constantes dos incisos I a VI do § 1º, por meio de FAX ou e-mail, sem prejuízo de posterior confirmação através da ECT, com AR.

§ 3º Nos casos de acidente, encaminhar, ainda, os dados oriundos do registrador gráfico ou equipamento similar.

Art. 4º Quando o acidente exigir a realização de levantamento pericial ou quando o motorista for submetido a teste de alcoolemia, exames clínicos, perícia e/ou outro exame de identificação do uso de substância tóxica, a transportadora deverá, também, encaminhar a ANTT os seus resultados.

Art. 5º A ANTT manterá permanentemente atualizado o cadastro de Acidentes e de Assaltos com os dados das respectivas Fichas de Comunicação.

Art. 6º O não-cumprimento das disposições estabelecidas neste Título sujeitará a transportadora, conforme o caso, à aplicação das penalidades previstas no art. 83, inciso V, alínea a, e inciso VI, alínea j, do Decreto nº 2.521, de 1998.

Parágrafo único. As informações e dados decorrentes da aplicação deste Título integrarão o Cadastro de Acidentes/Assaltos e poderão ser utilizados para a aplicação do disposto no inciso IV do art. 76 e cominação da penalidade de que trata a alínea g do § 1º do art. 25 ambos do Decreto nº 2.521, de 1998.

ANEXO I ao TÍTULO IV
FICHA MODELO DE COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE (CAC)

FICHA MODELO DE COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE (CAC)
1 - (NOME DA EMPRESA)  
 
2 - (MOTORISTA)  
NOME  PRONTUÁRIO  UF 
3 - (ÔNIBUS)
Nº ORDEM  PLACA  UF  ANO FABRICAÇÃO  MARCA/CHASSI  MARCA CARROCERIA  DATA E HORA ACID 
4 - (LOCAL DO ACIDENTE)
RODOVIA (SIGLA, Nº, KM) DO LOGRADOURO, CIDADE  UF PROVÍNCIA  PAÍS 
5 - (NATUREZA DO SERVIÇO)
LINHA/SERVIÇO REGULAR  TRANSP. INTERNAC. TEMPOR. TURÍSTICA  SERVIÇO CARÁTER EMERGENCIAL  FRETAMENTO CONTÍNUO  FRETAMENTO EVENTUAL/TURÍSTICO 
ORIGEM/DESTINO VIAGEM  SENTIDO VIAGEM  PREFIXO SERVIÇO  DATA E HORA VIAGEM  Nº DE PASSAGEIROS 
6 - (CONSEQÜÊNCIAS)
NÃO HOUVE VÍTIMA(S)  COM VÍTIMA(S) FATAIS E/OU LESÕES CORPORAIS 
Nº VÍTIMAS FATAIS  Nº VÍTIMAS LESÕES CORPORAIS  PERDAS MATERIAIS
SIM ( ) NÃO ( ) 
7 - TIPO DO ACIDENTE COM O ÔNIBUS
1 - COLISÃO COM VEÍCULO MOTORIZADO EM MOVIMENTO   ( ) 
2 - COLISÃO COM VEÍCULO MOTORIZADO PARADO   ( ) 
3 - COLISÃO COM OBJETO FIXO (CASA, MURO, ÁRVORE, ETC.)   ( ) 
4 - ATROPELAMENTO DE PEDESTRE, CICLISTA OU CAVALEIRO.   ( ) 
5 - ATROPELAMENTO DE ANIMAL   ( ) 
A - CAPOTAGEM   ( ) 
B - TOMBAMENTO   ( ) 
C - QUEDA   ( ) 
D - OUTRO   ( ) 
OBS.: INDICAR COM UM "X" AS LETRAS E OS NÚMERO ISOLADAMENTE OU EM CONJUNTO
ATROPELAMENTO: acidente em que o veículo, em movimento, colhe pessoa ou animal.  CAPOTAGEM: acidente em que o veículo gira em torno de si mesmo, ficando com as rodas para cima, mesmo que por um momento apenas.COLISÃO: choque entre dois veículos em movimento, ou do veículo com objeto fixo ou com outro veículo parado.QUEDA: acidente em que o veículo saindo da via de circulação, se projeta (despenhadeiro, precipício, mar, etc.)TOMBAMENTO: acidente em que o veículo tomba lateralmente.
8 - RESPONSÁVEL PELA INFORMAÇÃO
NOME: ____________  ASSINATURA: ______________  FUNÇÃO NA EMPRESA: ______________  LOCAL: __________  DATA: ____/______/___ 

ANEXO II ao TÍTULO IV
FICHA MODELO DE COMUNICAÇÃO DE ASSALTO (CAS)

COMUNICAÇÃO DE ASSALTO (CAS) 
1 - NOME DA EMPRESA 
 
2 - MOTORISTA 
 
NOME  PRONTUÁRIO  UF 
3 - ÔNIBUS 
Nº DE ORDEM  PLACA  UF  ANO FABRICAÇÃO VEÍCULO  DATA E HORA DO ASSALTO 
4 - LOCAL DO ASSALTO 
RODOVIA (SIGLA, Nº, KM) OU LOGRADOURO, CIDADE  UF PROVÍNCIA  PAÍS 
5 - NATUREZA DO SERVIÇO 
LINHA/SERVIÇO REGULAR  TRANSP. INTERNAC. TEMPOR. TURÍSTICA  SERVIÇO CARÁTER EMERGENCIAL  FRETAMENTO CONTÍNUO  FRETAMENTO EVENTUAL/TURISTICO 
ORIGEM/DESTINO VIAGEM  SENTIDO VIAGEM  PREFIXO SERVIÇO  DATA E HORA VIAGEM  Nº DE PASSAG. 
6 - INFORMAÇÕES ADICIONAIS SOBRE O ASSALTO 
1 - Nº DE ASSALTANTES:  
2 - O ÔNIBUS FOI INTERCEPTADO POR OUTRO VEÍCULO:   QUANTOS:  
3 - MARCA DOS CARROS UTILIZADOS NO ASSALTO:  
4 - ASSALTANTES EMBARCARAM NO ÔNIBUS NO TERMINAL:   SIM ( )   NÃO ( )  
5 - ASSALTO COM USO DE VIOLÊNCIA:   SIM ( )  NÃO ( )  
6 - ARMAS UTILIZADAS NO ASSALTO:  
7 - TEMPO APROXIMADO DE DURAÇÃO DO ASSALTO:  
8 - A VIAGEM PROSSEGUIU NO MESMO VEÍCULO:  
9 - PERDAS MATERIAIS: DINHEIRO  OBJETOS PESSOAIS  JÓIAS  BAGAGEM DE MÃO  BAGAGEM DESPACHADA 
10 - HOUVE PRESTAÇÃO DE SOCORRO:   POR QUEM:  
11 - INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:  
7. RESPONSÁVEL PELA INFORMAÇÃO 
NOME: ___________  ASSINATURA: ______________   FUNÇÃO NA EMPRESA: ______________   LOCAL: _________  DATA: ____/____/_____  

TÍTULO V
Estabelece procedimentos para aplicação, processamento e arrecadação das multas por infração às disposições previstas no Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998, e dá outras providências.

Art. 1º Este Título, expedido com fundamento nos arts. 90 e 101 do Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998, tem por finalidade disciplinar a aplicação, o processamento e a arrecadação das multas por infração às disposições previstas no referido diploma legal.

CAPÍTULO I
DO CREDENCIAMENTO

Art. 2º A fiscalização dos serviços de transporte interestadual e internacional de passageiros caberá a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT.

Parágrafo único. A fiscalização dos serviços poderá ser descentralizada mediante convênio a ser celebrado com órgãos ou entidades da Administração Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, conforme previsto no parágrafo único do art. 2º do Decreto 2.521, de 1998.

Art. 3º Caberá a ANTT promover o credenciamento dos agentes de fiscalização ou homologar o ato efetuado pelos órgãos e entidades referidas no parágrafo único do artigo anterior.

Parágrafo único. O credenciamento dos agentes de fiscalização obedecerá critérios estabelecidos pela ANTT em instrução específica, que definirá, também, o modelo da sua cédula de identificação.

CAPÍTULO II
(Revogado pela Resolução ANTT nº 442, de 17.02.2004, DOU 24.03.2004)

Nota: Assim dispunha o Capítulo revogado:

"CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO

Art. 4º As penalidades de multa a serem aplicadas às infrações cometidas nos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, nos termos dos Capítulos XIII e XIV do Decreto nº 2.521, de 1998, deverão obedecer aos procedimentos estabelecidos no presente Título.

§ 1º Cometidas simultaneamente, duas ou mais infrações de natureza diversa, aplicar-se á a penalidade correspondente a cada uma delas.

§ 2º A autuação não desobriga a empresa infratora de corrigir a falta que lhe deu origem.

§ 3º A aplicação das penalidades dar-se-á sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal da empresa infratora.

Art. 5º Caberá a ANTT e aos demais órgãos e entidades conveniados, a aplicação da penalidade de multa correspondente.

Art. 6º Constatada a infração, o agente de fiscalização lavrará o Auto de Infração correspondente, conforme modelo do Anexo I deste Título.

Parágrafo único. A constatação da infração se dará em flagrante ou mediante a identificação de irregularidades em documentos, que passam a constituir provas cabais de sua veracidade.

Art. 7º O agente de fiscalização deverá preencher o Auto de Infração rigorosamente na seqüência numérica de cada bloco recebido.

Parágrafo único. Lavrado o Auto de Infração, este não poderá ser inutilizado nem ter sustada a sua tramitação, devendo o agente autuante remetê-lo à autoridade competente de seu órgão de origem, ainda que haja incorrido em erro ou engano no preenchimento, hipótese em que prestará as informações necessárias à sua correção, podendo fazê-lo no campo de observações do próprio documento.

Art. 8º O Auto de Infração, confeccionado em três vias, deverá conter na 2ª via o "ciente" do infrator ou do preposto da empresa infratora, presente no momento de sua lavratura, e em caso de recusa, o agente autuante fará esse registro no espaço destinado a observação do próprio auto.

§ 1º Preenchido o Auto de Infração, o agente autuante fará imediata entrega da 1ª via do documento ao infrator ou ao preposto da empresa infratora. Em caso de recusa de recebimento, deverá ser observado o seguinte procedimento:

a) o agente fará esse registro no espaço destinado a observação do próprio auto; e

b) esta via, será anexada à 2ª, formando um único documento, que passa a ser denominado também de 2ª via.

§ 2º Quando o auto for lavrado com base em documento que comprove a irregularidade cometida e não estiver presente o infrator ou o preposto da empresa infratora, serão consignadas no mesmo as condições em que a autuação foi aplicada."

CAPÍTULO III
DAS MULTAS

Art. 9º (Revogado pela Resolução ANTT nº 579, de 16.06.2004, DOU 22.06.2004)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 9º As multas a serem aplicadas aos infratores são aquelas estabelecidas no art. 83 do Decreto nº 2.521, de 1998."

Art. 10. (Revogado pela Resolução ANTT nº 579, de 16.06.2004, DOU 22.06.2004)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 10. Para fins de identificação do auto de infração, facilitação do processamento das autuações e a elaboração de relatórios com o detalhamento necessário, as multas serão identificadas por Códigos, conforme indicado no Anexo IV deste Título, de acordo com a seguinte lei de formação:
I - cada multa terá um código composto de um número com três dígitos;
II - o primeiro dígito indica o Grupo em que a multa se insere no art. 83, do Decreto nº 2.521, de 1998; e
III o segundo e o terceiro dígito indicam a ordem em que cada multa se encontra tipificada em seu grupo."

CAPÍTULO IV
(Revogado pela Resolução ANTT nº 442, de 17.02.2004, DOU 24.03.2004)

Nota: Assim dispunha o Capítulo revogado:

"CAPÍTULO IV
DO PROCESSAMENTO

Art. 11. O agente autuante encaminhará ao órgão ao qual estiver subordinado, a 2ª via do Auto de Infração, conservando no bloco a 3ª via, para fins de controle.

Art. 12. As 2ªs vias dos Autos de Infração deverão ser formalmente encaminhadas, pelos órgãos conveniados, a ANTT, que, após protocolizar a documentação recebida, encaminhará o respectivo processo à Comissão constituída na forma prevista do art. 89 do Decreto nº 2.521, de 1998.

Art. 13. A Comissão procederá a Comunicação de Autuação a empresa, concedendo-lhe prazo de quinze dias úteis para exercer seu direito de defesa, devendo ser informada do prazo assegurado para tanto, bem ainda constar, da referida Comunicação, entre outros, o seguinte:

I - número da Comunicação de Autuação;

II - número e endereço completo da empresa;

III - número do Auto de Infração;

IV - número do processo;

V - linha / serviço;

VI - prefixo;

VII - número de ordem e placa do veículo;

VIII - nome do motorista e número da Carteira Nacional de Habilitação, e

IX - descrição, código, local, município/UF, data e hora da infração. (Redação dada ao caput pela Resolução ANTT nº 193, de 10.04.2003, DOU 02.05.2003)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 13. A Comissão procederá a Comunicação de Autuação à empresa, de acordo com o modelo constante do Anexo II deste Título, concedendo-lhe prazo de quinze dias úteis para exercer seu direito de defesa."

§ 1º A 1ª via da Comunicação de Autuação será encaminhada à empresa infratora:

a) através do seu representante legal, credenciado junto a ANTT, o qual deverá dar recibo na 2ª via do documento, que será anexada ao respectivo processo de autuação; e

b) por correspondência dirigida a sede da empresa infratora remetida pelo Correio, com Aviso de Recebimento (AR).

§ 2º No caso da comunicação ser efetuada na forma especificada na alínea b do § 1º, o Aviso de Recebimento (AR) devolvido pelo Correio, substituirá para todos os fins o recibo da 2ª via, sendo igualmente anexado ao respectivo processo de autuação.

Art. 14. A empresa tem assegurado o prazo de quinze dias úteis, contado a partir da data de recebimento da Comunicação de Autuação, para exercer seu direito de defesa, devendo fazê-lo por escrito ao Diretor-Geral da ANTT conforme previsto no parágrafo único do art. 88 do Decreto nº 2.521, de 1998.

§ 1º Apresentada a defesa, esta será examinada pela Comissão que decidirá sobre a aplicação da penalidade.

§ 2º A penalidade será aplicada quando não for apresentada defesa ou a que for apresentada não for acolhida pela Comissão, casos em que a infratora receberá Notificação de Autuação, que deverá conter, além dos campos previstos no art. 13, o de penalidade e valor da multa. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução ANTT nº 193, de 10.04.2003, DOU 02.05.2003)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º A penalidade será aplicada quando não tenha havido apresentação de defesa ou a que for apresentada não seja acolhida pela Comissão, casos em que a infratora será devidamente notificada, de acordo com o constante no Anexo III deste Título."

Art. 15. A empresa terá o prazo de quinze dias úteis, contado a partir da data de recebimento da Notificação, para pagamento da multa, de acordo com os procedimentos definidos no art. 20 deste Título.

Parágrafo único. O encaminhamento da Notificação obedecerá ao mesmo procedimento estipulado nos §§ 1º e 2º do art. 13 deste Título, sendo, igualmente, anexado ao respectivo processo de autuação o recibo da 2ª via da referida Notificação."

CAPÍTULO V
(Revogado pela Resolução ANTT nº 442, de 17.02.2004, DOU 24.03.2004)

Nota: Assim dispunha o Capítulo revogado:

"CAPÍTULO V
DOS RECURSOS

Art. 16. A empresa, em conformidade com o disposto no art. 93 do Decreto nº 2.521, de 1998, poderá apresentar recurso a ANTT, no prazo de quinze dias úteis, contado a partir da data do recebimento da notificação de multa.

Parágrafo único. O Superintendente de Serviços de Transporte de Passageiros da ANTT, ouvida a Comissão, poderá reconsiderar a decisão, ou então encaminhar o recurso, devidamente informado, para avaliação do Diretor-Geral da Agência.

Art. 17. A decisão do pedido de recurso será comunicada à empresa pela Comissão.

§ 1º Caso não seja acolhido o recurso, a empresa deverá efetuar o pagamento da multa, no prazo máximo de quinze dias úteis, contado do conhecimento daquela decisão, devendo o recolhimento da mesma ser efetuado na forma prevista o art. 20 deste Título.

§ 2º Acolhido o recurso, após a comunicação à empresa, o processo será arquivado.

Art. 18. Da decisão proferida, não cabe novo recurso, esgotando-se, assim, a esfera administrativa para exame da matéria."

CAPÍTULO VI
DA ARRECADAÇÃO

Art. 19. As multas são devidas a partir da emissão da Notificação de Multa e seu pagamento deverá ocorrer no prazo de quinze úteis, subseqüentes à data de seu recebimento pela empresa infratora.

Parágrafo único. O valor da multa será aquele vigente no mês do seu efetivo recolhimento.

Art. 20. O pagamento da multa será efetuado através da rede bancária, utilizando-se o "Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF)", em duas vias, cujos campos deverão ser preenchidos de acordo com o seguinte procedimento:

a) CAMPO 01 - NOME/TELEFONE: deverá constar o nome da empresa e o respectivo número do telefone;

b) CAMPO 02 - PERÍODO DE APURAÇÃO: deverá constar a data da notificação;

c) CAMPO 03 - NÚMERO DO CPF OU CGC: deverá constar o número do CGC/CNPJ da empresa;

d) CAMPO 04 - CÓDIGO DA RECEITA: deverá constar o seguinte código: 7186;

e) CAMPO 05 - CAMPO 05 - NÚMERO DE REFERÊNCIA: deverá conter o NÚMERO DO AUTO DE INFRAÇÃO seguido do CÓDIGO DA INFRAÇÃO, separados pelo sinal gráfico de barra (/)"

f) CAMPO 06 - DATA DE VENCIMENTO: deverá constar a data de vencimento da multa;

g) CAMPO 07 - VALOR DO PRINCIPAL: deverá constar o valor da multa a ser paga, à época da infração, em reais (R$);

h) CAMPOS 08, 09 - não preencher; e

i) CAMPO 10 - VALOR TOTAL: deverá constar o valor da multa a ser paga, atualizada pelo coeficiente tarifário vigente na data do efetivo recolhimento, em reais (R$).

Parágrafo único. O pagamento da multa de que trata o caput também poderá ser efetuado por boleto bancário ou por depósito em conta. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANTT nº 193, de 10.04.2003, DOU 02.05.2003)

CAPÍTULO VII
DA CONFECÇÃO DOS DOCUMENTOS

Art. 21. Os autos de infração serão confeccionados pela ANTT, de acordo com o modelo e demais especificações indicadas no Anexo I deste Título, e distribuídos aos demais órgãos e entidades conveniados, efetuando-se controle dessa distribuição.

Parágrafo único. Entre a capa e o primeiro conjunto de vias deverá constar dois recibos, conforme modelos indicados no Anexo V deste Título: um de retirada do bloco e o outro de devolução, os quais permitirão aos órgãos de fiscalização o controle da distribuição aos seus agentes credenciados.

Art. 22. A "Comunicação de Autuação" e a "Notificação de Multa" deverão ser numeradas seqüencialmente, mantendo a ANTT controle de sua emissão.

Parágrafo único. A segunda via dos documentos referidos neste artigo deverá ser cópia integral da primeira, inclusive quanto à sua numeração.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 23. A ANTT deverá manter permanente controle das infrações praticadas e das multas pagas, para fins de avaliação dos serviços prestados e fornecimento do "NADA CONSTA", quando solicitado.

Art. 24. Periodicamente, na forma prevista no instrumento que regula a prestação de contas entre a Secretaria da Receita Federal e a ANTT, analisará os relatórios financeiros fornecidos, para fins de controle e arquivamento dos processos de multas.

Art. 25. Os casos omissos serão dirimidos pelo Diretor-Geral da ANTT.

ANEXO I ao TÍTULO V
MODELO DO AUTO DE INFRAÇÃO

Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT 
AUTO DE INFRAÇÃO  Nº 000.000 
IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA 
Nome:  Código: 
Linha/Serviço:  Prefixo: 
Placa do veículo:  Nº ordem do veículo:  
INFORMAÇÕES GERAIS 
Local da Infração:  
Município/UF:  Data:  Hora:  
Motorista:  CNH:  
ENQUADRAMENTO DA INFRAÇÃO 
CÓDIGO  INFRAÇÃO  CÓDIGO  INFRAÇÃO 
1   0   1   Descumprimento das obrigações previstas nos arts. 64 a 69 do Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998.   4   1   0   Inobservância dos procedimentos relativos ao pessoal da transportadora, previstos nos arts. 57 a 60 do Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998.  
2   0   2   Ausência em local visível, no veículo em serviço, do quadro de preços de passagens ou relação dos números de telefone do órgão fiscalizador.   5   0   2   Execução de serviço com veículo cujas características não correspondam à tarifa cobrada.  
2   0   3   Defeito em equipamento obrigatório, no veículo em serviço, previsto no contrato.   5   0   4   Alteração, sem prévia comunicação, do esquema operacional.  
3   0   3   Cobrança, a qualquer título, de importância não prevista ou permitida nas normas legais ou regulamentares aplicáveis.   6   0   1   Execução dos serviços de que trata o Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998, sem prévia delegação.  
3   0   5   Sanitário sem condições de utilização no início da viagem e saídas PA.  6   0   2   Inobservância procedimentos admissão, controle saúde e regime de trabalho do motorista.  
4   0   4   Falta de equipamento obrigatório.  6   1   0   Não prestar assistência aos passageiros e tripulações em acidentes e avaria mecânica. 
OUTRAS INFRAÇÕES:   CÓDIGO:  
ÓRGÃO FISCALIZADOR  
Nome:
Agente de fiscalização:  
Código:
Código: 
.....................................................................
Assinatura do agente de fiscalização 
Ciente: ...................................................................
Nome e assinatura do preposto da empresa
OBS.:  
ESPECIFICAÇÕES GERAIS 
1 - Dimensões do auto de infração: 13 x 17 cm   4 - Caracteres impressos na cor preta 
2 - Cada bloco terá 30 folhas de autos de infração, em 3 vias, em papel carbonado;   5 - Os autos de infração terão numeral seqüencial: de 000.001 a 150.000 
3 - 1ª via do auto: cor branca; 2ª: amarela e 3ª: verde   6 - Capa e contracapa em papel cartão 

ANEXO II ao TÍTULO V
(Revogado pela Resolução ANTT nº 193, de 10.04.2003, DOU 02.05.2003)

Nota: Assim dispunha o Anexo revogado:

"ANEXO II ao TÍTULO V

COMUNICAÇÃO DE AUTUAÇÃO Nº....../....

.......................................................... (Nome da empresa)

........................................................................ (Endereço)

..................................... (Bairro)

................................(Cidade) ........................... (Estado)

....................-............(CEP)

Comunicamos que essa empresa foi autuada por inobservância das disposições previstas no Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998, conforme discriminado abaixo.

Na forma prevista no art. 88 do citado Decreto, é assegurado ao infrator o direito de defesa, devendo exercitá-lo, querendo, dentro do prazo de quinze dias úteis, contado a partir do recebimento desta comunicação, através de petição, por escrito, dirigida ao Sr. Diretor-Geral da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT.

Auto de infração nº.......................................   Processo nº ................../.............-.......  
Linha/Serviço:   Prefixo:  
Número de ordem do veículo:   Placa do veículo:  
Motorista:   CNH:  
INFRAÇÃO: 
Descrição:    
  Código:  
Local da infração:   Município/UF:  
Data:   Hora:  
OBS.:  
Comunicação emitida em: ___/__________ /_____   Comunicação recebida em: ___/__________ /_____  
................................................
Assinatura e carimbo (ANTT) 
................................................
Assinatura e carimbo (empresa) 

ANEXO III ao TÍTULO V
NOTIFICAÇÃO Nº
(Revogado pela Resolução ANTT nº 193, de 10.04.2003, DOU 02.05.2003)

Nota: Assim dispunha o Anexo revogado:

"ANEXO III ao TÍTULO V
NOTIFICAÇÃO Nº

Referência: Auto de infração nº............................/...  
Processo nº............................./... - ...  
Empresa:  
Endereço:  
Bairro:  
Cidade: UF:  
CEP: Tel.: FAX:  
Linha/Serviço: Prefixo:  
Nº ordem veículo: Placa:  
Infração:  
Código da infração:  
Local da ocorrência:  
Sentido da viagem:  
Data da ocorrência: Hora:  
Penalidade: Alínea......., do inciso ............, do art. 83, do Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998.  
Valor da multa: R$ (.......................................................................)  
OBS.:  
1 - A empresa tem 15 (quinze) dias úteis, contado do recebimento desta notificação, para interpor recurso ou efetuar o pagamento da multa, na rede bancária, através do DARF.  
2 - O valor da multa será aquele vigente no mês do seu efetivo recolhimento.  
Brasília, __ de ________ de 2002 ...................................................................
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT
Notificação recebida em ......./....../...... .................................................................
Nome e assinatura do preposto da empresa

ANEXO IV ao TÍTULO V
(Revogado pela Resolução ANTT nº 579, de 16.06.2004, DOU 22.06.2004)

Notas:

1) Tabela I republicada no DOU 22.08.2002.

2) Assim dispunha o Anexo revogado:

"ANEXO IV ao TÍTULO V
CÓDIGO DE INFRAÇÕES

Cada infração terá um código, cuja regra de formação é: A B, onde:

A - Indica o Grupo em que a multa se insere no art. 83, do Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998, podendo ter o dígito 1, 2, 3, 4, 5 ou 6, de acordo com os Grupos I, II, III, IV, V ou VI, respectivamente (TABELA I);

B - Indica a tipificação das multas, em seus diferentes grupos, conforme se apresentam no art. 83, citado: o inciso a corresponde ao dígito 01; o "b", ao 02, e assim por diante (TABELA I);

TABELA I

GRUPO  INFRAÇÃO  CÓDIGO AB  VALOR 
a) Descumprimento das obrigações previstas nos arts. 64 a 69 do Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998.   101  7.500 x CT* 
b) Não-comunicação de interrupção do serviço no prazo e forma previstos nos arts. 42 e 44 do Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998.   102 
c) Transporte de passageiros em número superior à lotação autorizada para o veículo, salvo em caso de socorro.   103 
II  a) Desobediência ou oposição à ação da fiscalização.   201  10.000 x CT* 
b) Ausência em local visível, no veículo em serviço, do quadro de preços de passagens ou da relação dos números de telefone do órgão fiscalizador.   202 
c) Defeito em equipamento obrigatório, no veículo em serviço, previsto no contrato.   203 
d) Recusa de transporte para agente do órgão de fiscalização, em serviço.   204 
e) Retardamento, por prazo superior a trinta dias, da entrega dos elementos estatísticos ou contábeis exigidos.   205 
f) Não proporcionar os seguros previstos no inciso XV do art. 20 do Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998.   206 
III  a) Recusa ao fornecimento de elementos estatísticos e contábeis exigidos.   301  13.500 x CT* 
b) Retardamento, injustificado, na prestação de transporte para os passageiros.   302 
c) Cobrança, a qualquer título, de importância não prevista ou permitida nas normas legais ou regulamentares aplicáveis.   303 304 
d) Não-fornecimento de comprovante do despacho da bagagem de passageiro.    
e) Apresentação de sanitário sem condições de utilização, quando no início da viagem e nas saídas de pontos de apoio.   305 
Não adotar as medidas determinadas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT ou órgão de fiscalização, objetivando a identificação dos passageiros no embarque e o arquivamento, por noventa dias, dos documentos pertinentes.   306 
IV  a) Supressão de viagem, sem prévia comunicação a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT.   401  20.000 x CT* 
b) Venda de mais de um bilhete de passagem para uma poltrona, na mesma viagem.   402 
c) Permanência em serviço de preposto cujo afastamento tenha sido determinado pelo órgão de fiscalização.   403 
d) Falta, no veículo, de equipamento obrigatório previsto no contrato.   404 
e) Emprego, nos terminais e pontos de parada e de apoio, de elementos de divulgação contendo informações que possam induzir o público em erro sobre as características dos serviços a seu cargo.   405 
f) Utilização de pessoa ou prepostos nos terminais, pontos de seção e de parada, com a finalidade de angariar passageiros, de forma a incomodar o público.   406 
g) Atraso no pagamento da indenização por dano ou extravio da bagagem, por mês de atraso.   407 
h) Transporte de bagagem fora dos locais próprios ou em condições diferentes das estabelecidas para tal fim.   408 
i) Inobservância da sistemática de controle técnico-operacional estabelecido para o transporte de encomenda.   409 
j) Inobservância dos procedimentos relativos ao pessoal da transportadora, previstos nos arts. 57 a 60 do Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998.   410 
a) Não-comunicação de ocorrência de acidente, na forma prevista no art. 46 do Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998.   501  27.000 x CT* 
b) Execução de serviço com veículo cujas características não correspondam à tarifa cobrada   502 
c) Execução de serviço com veículo de características e especificações técnicas diferentes das estabelecidas no respectivo contrato.   503 
d) Alteração, sem prévia comunicação, do esquema operacional.   504 
e) Adulteração dos documentos de porte obrigatório.   505 
f) Interrupção do serviço, sem autorização, salvo caso fortuito ou de força maior.   506 
VI  a) Execução dos serviços de que trata o Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998, sem prévia delegação.   601  35.00 x CT* 
b) Inobservância dos procedimentos de admissão e controle da saúde e do regime de trabalho dos motoristas.   602 
c) Ingestão, pelo motorista, de bebida alcoólica ou de substância tóxica, em serviço.   603 
d) O motorista apresentar evidentes sinais de estar sob efeito de bebida alcoólica ou de substância tóxica.   604 
e) O motorista dirigir o veículo pondo em risco a segurança dos passageiros.   605 
f) Recusa ao embarque ou desembarque de passageiros, nos pontos aprovados, sem motivo justificado.   606 
g) Utilização, na direção do veículo, durante a prestação do serviço, de motorista sem vínculo empregatício.   607 
h) Transportar produtos perigosos ou que comprometam a segurança do veículo, de seus ocupantes ou de terceiros.   608 
i) Manutenção de veículo em serviço, cuja retirada de tráfego haja sido exigida.   609 
j) Não prestar assistência aos passageiros e às tripulações, em caso de acidente ou de avaria mecânica.   610 
k) Efetuar operação de carregamento ou descarregamento de encomendas em desacordo com as prescrições do Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998.   611 
l) Não dar prioridade ao transporte de bagagem dos passageiros.   612 
m) Transportar encomendas fora dos locais próprios ou em condições diferentes das estabelecidas para tal fim.   613 

* CT = coeficiente tarifário vigente na data da infração, para os serviços interestaduais e internacionais de transporte de passageiros, aprovado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT.

TABELA II

TABELA DE CÓDIGO DOS ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO

ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO  CÓDIGO (C)  OBSERVAÇÃO 
ANTT  001  A ser utilizado pela ANTT. 
ANTT  002  A ser utilizado pela ANTT. 
ANTT  003  A ser utilizado pela ANTT. 
POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL - PRF  004   
OUTROS ÓRGÃOS FEDERAIS  005/010  CÓDIGO A DEFINIR NO CONVÊNIO. 
DNER /DNIT - 1º DRF  011   
DNER /DNIT - 2º DRF  012   
DNER /DNIT - 3º DRF  013   
DNER /DNIT - 4º DRF  014   
DNER /DNIT - 5º DRF  015   
DNER /DNIT - 6º DRF  016   
DNER /DNIT - 7º DRF  017   
DNER /DNIT - 8º DRF  018   
DNER /DNIT - 9º DRF  019   
DNER /DNIT - 10º DRF  020   
DNER /DNIT - 11º DRF  021   
DNER /DNIT - 12º DRF  022   
DNER /DNIT - 13º DRF  023   
DNER /DNIT - 14º DRF  024   
DNER /DNIT - 15º DRF  025   
DNER /DNIT - 16º DRF  026   
DNER /DNIT - 17º DRF  027   
DNER /DNIT - 18º DRF  028   
DNER /DNIT - 19º DRF  029   
DNER /DNIT - 20º DRF  030   
DNER /DNIT - 21º DRF  031   
DNER /DNIT - BRASÍLIA  032   
SECRETARIA TRANSPORTE DOS ESTADOS  100/199  CÓDIGO A DEFINIR NO CONVÊNIO 
ÓRGÃOS ESTADUAIS DE TRANSPORTE  200/299  CÓDIGO A DEFINIR NO CONVÊNIO 
DETRANS  300/399  CÓDIGO A DEFINIR NO CONVÊNIO 
ÓRGÃOS MUNICIPAIS DE TRANSPORTE  400/899  CÓDIGO A DEFINIR NO CONVÊNIO 
OUTROS ÓRGÃOS  900/999  CÓDIGO A DEFINIR NO CONVÊNIO 

ANEXO V ao TÍTULO V
MODELO DE RECIBO DOS BLOCOS DOS AUTOS DE INFRAÇÃO

Serrilhado

RECIBO  RECIBO 
Recebi o bloco de autuações de nº
...................... a ........................... . Em ......./......../..........................................................................
Nome e assinatura do agente de fiscalização
Recebi o bloco de autuações de nº .................. a .. ........................... . Em ........./........./.......................................................................
Nome e assinatura do agente de fiscalização
RECIBO FIXADO NO BLOCO  RECIBO A SER RETIRADO PARA CONTROLE DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO 

MODELO DE RECIBO DE DEVOLUÇÃO DOS BLOCOS DOS AUTOS DE INFRAÇÃO

Serrilhado

RECIBO DE DEVOLUÇÃO   RECIBO DE DEVOLUÇÃO 
Recebi o bloco contendo as 3ªs vias dos Autos de Infração de nº ...............a .................... . Em ......./......../...................................................................................
Nome e assinatura do responsável (Órgão de Fiscalização)
Recebi o bloco contendo as 3ªs vias dos Autos de Infração de nº..................... a ........................ . Em ........./........./................................................................................
Nome e assinatura do responsável (Órgão de Fiscalização)
RECIBO FIXADO NO BLOCO  RECIBO A SER RETIRADO PARA CONTROLE DO AGENTE DE FISCALIZAÇÃO 

JOSÉ ALEXANDRE N. DE RESENDE

Diretor-Geral