Resolução CGFNHIS nº 19 de 16/06/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 02 jul 2008
Dá nova redação ao Anexo IV da Resolução nº 13, de 15 de outubro de 2007, com a redação dada pelo art. 2º da Resolução nº 18, de 19 de março de 2008, ambas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, que dispõe sobre a Ação de Apoio à Produção Social da Moradia, do Programa de Habitação de Interesse Social.
O CONSELHO GESTOR DO FUNDO NACIONAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL, no uso de suas atribuições legais, e, Considerando o inciso VIII, do § 6º, do art. 12 da Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005, com a redação dada pelo art. 9º da Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, e
Considerando o inciso IV, do art. 39, e os §§ 1º e 3º, do art. 40, ambos da Lei nº 11.514, de 13 de agosto de 2007, resolve:
Art. 1º O Anexo IV da Resolução nº 13, de 15 de outubro de 2007, com a redação dada pelo art. 2º da Resolução nº 18, de 19 de março de 2008, ambas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, que dispõe sobre a Ação de Apoio à Produção Social da Moradia, do Programa de Habitação de Interesse Social, passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO IV
DIRETRIZES E CRITÉRIOS DE SELEÇÃO DE PROPOSTAS RECURSOS DO FNHIS - PERÍODO 2008/2011
AÇÃO: APOIO À PRODUÇÃO SOCIAL DA MORADIA
III - CONSTITUIÇÃO, HABILITAÇÃO E ATRIBUIÇÕES DAS ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS
1. As entidades privadas sem fins lucrativos deverão estar legalmente constituídas até a data da chamada pública para habilitação, e seus objetivos sociais deverão contemplar, necessariamente, a provisão habitacional exclusiva de seus associados.
2. Para fins de habilitação, as entidades privadas sem fins lucrativos deverão apresentar:
a) declaração de funcionamento regular, inclusive com inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ, nos últimos três anos, emitida no exercício correspondente ao da habilitação, por três autoridades locais, aqui definidas como:
a.1) representantes de órgãos da administração municipal ou estadual, direta ou indireta, ligados às áreas de produção de habitações de interesse social ou urbanização e regularização de assentamentos precários, prestação de serviços de saneamento ou regularização fundiária, ou
a.2) membros do Poder Legislativo, do Poder Judiciário ou do Ministério Público;
b) estatuto social atualizado, devidamente registrado;
c) atas de constituição e de eleição da atual diretoria, devidamente registradas;
d) relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
e) prova de regularidade com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e
f) declaração do dirigente máximo da entidade informando:
f.1) acerca da não existência de dívida com o Poder Público, bem como quanto a sua não inscrição nos bancos de dados públicos e privados de proteção ao crédito, e
f.2) se os dirigentes da entidade ocupam cargo ou emprego público no âmbito da administração pública federal.
V CRITÉRIOS PARA ENQUADRAMENTO E SELEÇÃO DE PROPOSTAS DE REPASSE DE RECURSOS
2. Serão consideradas enquadradas as propostas que:
c) comprovem condições de aporte do percentual de contrapartida mínimo exigido, definido em regulamentação específica do Ministério das Cidades, que poderá reduzi-lo até 1% (um por cento) do valor repassado pelo FNHIS.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCIO FORTES DE ALMEIDA