Resolução CD/FNDE nº 19 de 24/04/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 27 abr 2009

Define regras e estabelece o cronograma de prazos para apresentação de propostas de atos normativos e projetos que visem à implementação de programas e ações a serem financiados com recursos de dotação alocada no orçamento do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CD/FNDE nº 16, de 13.04.2011, DOU 15.04.2011.

2) Ver Resolução CD/FNDE nº 29, de 05.10.2010, DOU 06.10.2010, que estabelece os critérios e os procedimentos para a participação das Instituições Federais de Ensino Superior - IFES na implementação do Programa de Formação Inicial para Professores em Exercício na Educação Infantil - PROINFANTIL, da Secretaria de Educação à Distância do Ministério da Educação.

3) Assim dispunha a Resolução revogada:

"FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Constituição Federal - Arts. 205, 206, 208 e 211

Portaria Normativa nº 5, de 19 de dezembro de 2002

Lei nº 11.768, de 14 de agosto de 2008

Lei nº 11.897, de 30 de dezembro de 2008

Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007

Portaria Interministerial nº 127/2008

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, do Capítulo V, Seção IV, do Anexo I do Decreto nº 6.319, de 20 de dezembro de 2007, republicado no DOU de 2 de abril de 2008 e pelos arts. 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e

Considerando a importância de assegurar a transferência dos recursos pertinentes aos programas e ações das Secretarias fim do MEC e das áreas gestoras de projetos desta autarquia para a implementação das políticas educacionais do Ministério da Educação;

Considerando a diversidade e a quantidade das demandas de normas e projetos encaminhados ao FNDE pelas Secretarias do Ministério da Educação e pelas áreas gestoras de projetos desta autarquia;

Considerando a necessidade de realização de todos os trâmites inerentes à transferência de recursos, tempestivamente;

Considerando a necessidade de assegurar o desenvolvimento educacional, como propósito do Plano Nacional da Educação - PNE e Plano de Desenvolvimento da Educação (PDE),

Resolve "ad referendum":

Art. 1º Definir regras e estabelecer o cronograma para apresentação de propostas de atos normativos e projetos que visem à implementação de programas e ações a serem financiados com recursos de dotação alocada no orçamento do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.

Art. 2º Compete às áreas gestoras de projetos, tanto internas quanto externas ao FNDE:

I - elaborar, em conjunto com o FNDE, as normas que disciplinam a implementação do programa/ação específico;

II - orientar as entidades no correto preenchimento do Plano de Trabalho;

III - orientar as entidades parceiras quanto à execução do projeto;

IV - analisar os projetos encaminhados pelos entes proponentes e deliberar quanto ao atendimento;

V - emitir parecer de forma clara e objetiva, conforme orientações descritas no Anexo I;

VI - encaminhar o ato formal com o resultado da seleção, no caso de chamada pública;

VII - observar com rigor a legislação pertinente à Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP (Lei nº 9.790/1999 e Decreto nº 3.100/1999), quando for o caso;

VIII - encaminhar ao FNDE os projetos aprovados e passíveis de receber recursos, em tempo hábil de atendimento, conforme cronograma estabelecido no art. 7º;

IX - indicar um técnico para acompanhamento do convênio, em conformidade com a Portaria Interministerial nº 127/2008;

X - analisar as solicitações de prorrogações de vigência encaminhadas pelos convenentes, emitindo parecer no sistema corporativo do FNDE;

XI - analisar as propostas de reformulação/adequação de Plano de Trabalho solicitadas pelos convenentes, no que concerne aos aspectos pedagógicos, emitindo parecer no sistema corporativo do FNDE;

XII - oficiar o convenente, no caso de aprovação parcial do projeto, solicitando novo Plano de Trabalho devidamente adequado;

XIII - emitir parecer quanto à prestação de contas ou quanto ao Relatório Descritivo;

XIV - pronunciar-se sobre a execução física e atingimento do objeto do convênio;

XV - pronunciar-se sobre o relatório resumido enviado pela entidade, quando se tratar de descentralização de crédito;

XVI - acompanhar e monitorar a implementação dos Projetos, efetuando a avaliação final quanto ao mérito e impacto da ação frente às diretrizes educacionais propostas pelo MEC;

XVII - zelar pela adequada instrução processual, conforme orientações descritas no Anexo II;

XVIII - emitir relatórios sobre a implementação de programas ou ações educacionais sob sua supervisão.

Parágrafo único. As áreas gestoras externas deverão manter atualizados os dados de seus titulares junto ao FNDE.

Art. 3º Compete ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE:

I - elaborar, em conjunto com as áreas gestoras, as normas que disciplinam a implementação do programa/ação específico;

II - promover a publicação das normas;

III - certificar a regularidade da documentação das entidades para a habilitação e transferência de recursos;

IV - receber e cadastrar os planos de trabalho apresentados;

V - indicar um técnico para acompanhamento do convênio, em conformidade com a Portaria Interministerial nº 127/2008;

VI - celebrar e publicar os instrumentos de transferência de recursos;

VII - prover os recursos e viabilizar a sua transferência às entidades proponentes;

VIII - informar às áreas gestoras acerca do surgimento de algum impedimento para a formalização da transferência dos recursos;

IX - zelar pela adequada instrução processual, conforme orientações descritas no Anexo II;

X - disponibilizar acesso dos gestores aos sistemas corporativos.

Art. 4º Quanto às normas e projetos, as áreas gestoras deverão observar os seguintes procedimentos:

I - as minutas de atos de regulamentação propostas pelos gestores deverão ser encaminhadas por meio de ofício, acompanhada de documento descritivo da ação, bem como de justificativa;

II - as propostas de financiamento de programas e ações aprovadas deverão ser encaminhadas por meio de ofício, acompanhadas da resolução específica e de justificativa circunstanciada;

III - o edital de chamada pública deverá ser elaborado em conformidade com o respectivo ato normativo emitido pelo Conselho Deliberativo do FNDE;

IV - a publicação do edital somente deverá ocorrer após a publicação do respectivo ato normativo.

Art. 5º Em se tratando de emendas parlamentares, caberá a área gestora afim analisar os projetos bem como pronunciar-se, sempre que necessário, durante a execução do convênio, assumindo as competências pertinentes.

Art. 6º A área gestora da ação deverá obedecer ao seguinte cronograma para a realização das atividades necessárias ao atendimento dos programas/ações:

ETAPA PRAZO 
- Entrega de minutas de resoluções Até 20 de fevereiro do ano em exercício. 
- Devolução das reformulações de planos de trabalho Até 5 dias após o recebimento pela área gestora. 
- Envio de propostas aprovadas Até o dia 30 de novembro do ano em exercício. 

Art. 7º A não observância dos prazos indicados no cronograma definido no artigo anterior e/ou a inadequada instrução processual poderá inviabilizar o atendimento do pleito.

Art. 8º Os anexos desta Resolução serão disponibilizados no sítio www.fnde.gov.br.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD"