Resolução CD/FNDE nº 16 de 13/04/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 15 abr 2011
Define regras e estabelece prazos para apresentação de propostas de atos normativos e projetos que visem à implementação de ações e programas financiados com recursos financeiros alocados no orçamento do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal - Arts. 205 , 206 , 208 e 211
Portaria Normativa nº 5, de 19 de dezembro de 2002
Lei nº 12.309, de 09 de agosto de 2010
Lei nº 12.381, de 09 de fevereiro de 2011
Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998
Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007
Portaria Interministerial nº 127, de 29 de maio de 2008 (Redação dada pela Resolução CD/FNDE nº 19, de 06.05.2011, DOU 09.05.2011 )
Nota:Redação Anterior:
"FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal - Artigos 205 , 206 , 208 e 211 Portaria Normativa nº 5, de 19 de dezembro de 2002 Lei nº 11.768, de 14 de agosto de 2008 Lei nº 11.897, de 30 de dezembro de 2008 Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 2008 Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007 Portaria Interministerial nº 127, de 29 de maio de 2008 "
O Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, do Capítulo V, Seção IV, do Anexo I do Decreto nº 6.319, de 20 de dezembro de 2007 , republicado no DOU de 02 de abril de 2008 e pelos arts. 3º , 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003 , e
Considerando a importância de assegurar a transferência dos recursos pertinentes aos programas e ações das Secretarias fim do MEC e das áreas gestoras de projetos desta autarquia para a implementação das políticas educacionais do Ministério da Educação;
Considerando a diversidade e a quantidade das demandas de normas e projetos encaminhados ao FNDE pelas Secretarias do Ministério da Educação e pelas áreas gestoras de projetos desta autarquia;
Considerando a necessidade de realização de todos os trâmites inerentes à transferência de recursos, tempestivamente;
Considerando a necessidade de assegurar o desenvolvimento educacional, como propósito do Plano Nacional da Educação - PNE e Plano de Desenvolvimento da Educação (PDE); resolve ad referendum:
Art. 1º Definir regras e estabelece prazos para apresentação de propostas de atos normativos e projetos que visem à implementação de ações e programas financiados com recursos financeiros alocados no orçamento do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
Art. 2º Compete às áreas gestoras de projetos, tanto internas quanto externas ao FNDE:
I - elaborar, em conjunto com o FNDE, as normas que disciplinam a implementação do programa/ação específico;
II - orientar as entidades no correto preenchimento do Plano de Trabalho no Sistema SAPEnet;
III - orientar as entidades parceiras quanto à execução do projeto;
IV - analisar os projetos encaminhados pelos entes proponentes e deliberar quanto ao atendimento no Sistema SAPEnet;
V - emitir parecer de forma clara e objetiva, conforme orientações descritas no Anexo I e orientações no Sistema SAPEnet;
VI - encaminhar o ato formal com o resultado da seleção, no caso de chamada pública;
VII - observar com rigor a legislação pertinente à Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP ( Lei nº 9.790/1999 e Decreto nº 3.100/1999 ), quando for o caso;
VIII - encaminhar ao FNDE os projetos aprovados e passíveis de receber recursos, em tempo hábil de atendimento, conforme cronograma estabelecido no art. 6º;
IX - indicar um técnico para acompanhamento do convênio, em conformidade com a Portaria Interministerial nº 127/2008 ;
X - analisar as solicitações de prorrogações de vigência encaminhadas pelos convenentes, emitindo parecer no sistema corporativo do FNDE;
XI - analisar as propostas de reformulação/adequação de Plano de Trabalho solicitadas pelos convenentes, no que concerne aos aspectos pedagógicos, emitindo parecer no sistema corporativo do FNDE;
XII - oficiar o convenente, no caso de aprovação parcial do projeto, solicitando novo Plano de Trabalho devidamente adequado;
XIII - emitir parecer quanto à prestação de contas ou quanto ao Relatório Descritivo;
XIV - pronunciar-se sobre a execução física e atingimento do objeto do convênio;
XV - pronunciar-se sobre o relatório de execução do objeto, parcial e/ou final, enviado pela entidade, quando se tratar de descentralização de crédito;
XVI - acompanhar e monitorar a implementação dos Projetos, efetuando a avaliação final quanto ao mérito e impacto da ação frente às diretrizes educacionais propostas pelo MEC;
XVII - zelar pela adequada instrução processual, conforme orientações descritas no Anexo III;
XVIII - emitir relatórios sobre a implementação de programas ou ações educacionais sob sua supervisão.
Parágrafo único. As áreas gestoras externas deverão manter atualizados os dados de seus titulares junto ao FNDE.
Art. 3º Compete ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE:
I - elaborar, em conjunto com as áreas gestoras, as normas que disciplinam a implementação do programa/ação específico;
II - promover a publicação das normas;
III - certificar a regularidade da documentação das entidades para a habilitação e transferência de recursos;
IV - receber e abrir processo das Propostas cadastradas no SAPEnet;
V - celebrar e publicar os instrumentos de transferência de recursos;
VI - prover os recursos e viabilizar a sua transferência às entidades proponentes;
VII - informar às áreas gestoras acerca do surgimento de algum impedimento para a formalização da transferência dos recursos;
VIII - acompanhar e monitorar a execução física e financeira dos recursos descentralizados e dos recursos conveniados;
IX - zelar pela adequada instrução processual, conforme orientações descritas no Anexo III;
X - disponibilizar acesso dos gestores aos sistemas corporativos.
Art. 4º Quanto às normas e projetos, as áreas gestoras deverão observar os seguintes procedimentos:
I - as minutas de resolução propostas pelos gestores deverão ser encaminhadas por meio de ofício, acompanhada de documento descritivo da ação e justificativa técnica, de acordo com as regras previstas no Anexo II desta Resolução;
II - Os gestores deverão definir junto ao FNDE, o Programa Fantasia, o Objeto por ação e regra de negócio por ação das resoluções de programas publicadas;
III - as propostas de financiamento de programas e ações aprovadas deverão ser encaminhadas por meio de ofício, acompanhadas da resolução específica e de justificativa circunstanciada;
IV - o edital de chamada pública deverá ser elaborado em conformidade com o respectivo ato normativo emitido pelo Conselho Deliberativo do FNDE;
V - a publicação do edital somente deverá ocorrer após a publicação do respectivo ato normativo.
Parágrafo único. As minutas de resolução propostas devem atender, no que couber, as regras de forma e estrutura previstas na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998 , e no Manual de Redação da Presidência da República; (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CD/FNDE nº 19, de 06.05.2011, DOU 09.05.2011 )
Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único. As minutas de resolução propostas devem atender, no que couber, as regras de forma e estrutura previstas na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 2008 , e no Manual de Redação da Presidência da República;"
Art. 5º Em se tratando de emendas parlamentares, caberá a área gestora afim analisar os projetos bem como pronunciar-se, sempre que necessário, durante a execução do convênio, assumindo as competências pertinentes.
Art. 6º A área gestora da ação deverá obedecer ao seguinte cronograma para a realização das atividades necessárias ao atendimento dos programas/ações:
ETAPA | PRAZO |
Entrega de minutas de resoluções | Até o dia 11 de novembro do ano em exercício |
Análise e publicação de minutas de resoluções | Até o dia 16 de novembro do ano em exercício |
Liberação de Login e senha para cadastro de propostas no SAPEnet - convênios e descentralização de crédito | Até o dia 11 de novembro do ano em exercício |
Definições sobre regras de negócios no Sistema SAPEnet - convênios e descentralização de crédito | Até o dia 11 de novembro do ano em exercício |
Envio de propostas aprovadas, referentes a convênios | Até o dia 30 de novembro do ano em exercício |
Envio de propostas aprovadas, referentes a descentralização de crédito | Até o dia 11 de novembro do ano em exercício |
(Redação dada ao artigo pela Resolução CD/FNDE nº 59, de 07.11.2011, DOU 08.11.2011 )
Nota:Redação Anterior:
"Art. 6º A área gestora da ação deverá obedecer ao seguinte cronograma para a realização das atividades necessárias ao atendimento dos programas/ações:
ETAPA PRAZO
Entrega de minutas de resoluções Até 31 de maio do ano em exercício.
Análise e publicação de minutas de resoluções Até 31 de julho do ano em exercício.
Liberação de Login e senha para cadastro de propostas no SAPEnet - convênios e descentralização de crédito Até o dia 20 de outubro do ano em exercício
Definições sobre regras de negócios no Sistema SAPEnet - convênios e descentralização de crédito Até o dia 20 de outubro do ano em exercício
Envio de propostas aprovadas, referentes a convênios Até o dia 30 de novembro do ano em exercício
Envio de propostas aprovadas, referentes a descentralização de crédito Até o dia 20 de outubro do ano em exercício
"
Art. 7º A não observância dos prazos indicados no cronograma definido no artigo anterior e/ou a inadequada instrução processual poderá inviabilizar o atendimento do pleito.
Art. 8º Os anexos desta Resolução serão disponibilizados no sítio www.fnde.gov.br.
Art. 9º Revoga-se a Resolução/CD/FNDE/Nº 19, de 24 de abril de 2009 .
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD