Resolução CNPC nº 19 DE 30/03/2015
Norma Federal - Publicado no DO em 16 abr 2015
Dispõe sobre os processos de certificação, habilitação e qualificação no âmbito das entidades fechadas de previdência complementar.
(Revogado pela Resolução CNPC Nº 39 DE 30/03/2021, efeitos a partir de 03/05/2021):
O Presidente do Conselho Nacional de Previdência Complementar, no uso das atribuições que lhe confere o art. 17 do Decreto nº 7.123, de 3 de março de 2010, c/c os arts. 14 e 17 do Regimento Interno e com fundamento no art. 5º da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e no art. 13 da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, torna público que o Conselho, em sua 17 ª Reunião Ordinária, realizada no dia 30 de março de 2015,
Resolveu:
Art. 1º A entidade fechada de previdência complementar - EFPC deverá observar o disposto nesta Resolução quanto aos processos de certificação, habilitação e qualificação.
Art. 2º Para fins desta Resolução, entende-se por:
I - certificação: processo realizado por entidade certificadora para comprovação de atendimento e verificação de conformidade com os requisitos técnicos necessários para o exercício de determinado cargo ou função;
II - habilitação: processo realizado pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc para confirmação do atendimento aos requisitos condicionantes ao exercício de determinado cargo ou função; e
III - qualificação: processo continuado pelo qual o dirigente ou profissional envolvido na gestão dos planos de benefícios aprimoram seus conhecimentos e sua capacitação para o exercício de suas atribuições na EFPC.
Art. 3º São requisitos mínimos para posse no cargo de membro da diretoria-executiva, do conselho fiscal e do conselho deliberativo:
I - comprovada experiência de no mínimo três anos no exercício de atividades nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, de atuária, de previdência ou de auditoria; (Redação do inciso dada pela Resolução CNPC Nº 33 DE 04/12/2019).
Nota: Redação Anterior:I - comprovada experiência no exercício de atividades nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização ou de auditoria;
II - não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado; e
III - não ter sofrido penalidade administrativa por infração da legislação da seguridade social, inclusive da previdência complementar, ou como servidor público.
IV - reputação ilibada. (Inciso acrescentado pela Resolução CNPC Nº 33 DE 04/12/2019).
Parágrafo único. Para a posse no cargo de membro da diretoria-executiva, será também exigida formação de nível superior, ressalvado o disposto no § 8º do art. 35 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001.
Art. 4º A EFPC deverá enviar à Previc, para habilitação, a documentação comprobatória do atendimento aos requisitos exigidos dos membros da diretoria-executiva, do conselho fiscal e do conselho deliberativo.
Parágrafo único. A documentação relativa à comprovação da certificação será enviada, em até um ano, a partir da data da posse, exceto para o administrador estatutário tecnicamente qualificado - AETQ, que deverá ser prévia.
(Redação do artigo dada pela Resolução CNPC Nº 21 DE 18/06/2015):
Art. 5º Será exigida certificação para o exercício dos seguintes cargos e funções:
I - membro da diretoria-executiva;
II - membro do conselho deliberativo e do conselho fiscal;
III - membro dos comitês de assessoramento que atuem na avaliação e aprovação de investimentos; e
IV - demais empregados da EFPC diretamente responsáveis pela aplicação dos recursos garantidores dos planos.
§ 1º As pessoas relacionadas nos incisos I, II e III terão prazo de um ano, a contar da data da posse, para obterem a certificação, exceto o AETQ e as pessoas relacionadas no inciso IV, que deverão estar certificados previamente ao exercício dos respectivos cargos.
§ 2º Para as entidades acessíveis aos empregados de uma empresa ou grupo de empresas privadas e associados de pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, a certificação prevista no caput será exigida para a maioria dos membros dos conselhos deliberativo e fiscal.
§ 3º Para fins do cômputo da maioria de que trata o § 2º, os conselheiros titulares e suplentes serão considerados como grupos distintos e, dessa forma, deverá ser apurada a maioria em relação a cada um dos referidos grupos e a cada conselho.
§ 4º A EFPC será responsável pela cobertura das despesas decorrentes do processo de certificação e qualificação das pessoas relacionadas no caput.
§ 5º Observado o disposto no § 1º, os membros da diretoriaexecutiva e os membros do conselho fiscal, do conselho deliberativo e dos comitês de assessoramento, que tomaram posse antes de 16 de abril de 2015, terão prazo de um ano para obterem certificação, exceto o AETQ e as pessoas relacionadas no inciso IV, que deverão ser certificados previamente.
Nota: Redação Anterior:Art. 5º Será exigida certificação para o exercício dos seguintes cargos e funções:
I - membro da diretoria-executiva, do conselho fiscal e do conselho deliberativo;
II - membro dos comitês de assessoramento que atuem na avaliação e aprovação de investimentos; e
III - demais empregados da EFPC diretamente responsáveis pela aplicação dos recursos garantidores dos planos.
§ 1º As pessoas relacionadas nos incisos I e II do caput terão prazo de um ano, a contar da data da posse, para obterem certificação, exceto o AETQ, que deverá ser certificado previamente ao exercício no cargo.
§ 2º Os membros da diretoria-executiva, do conselho fiscal e do conselho deliberativo que tomaram posse antes da publicação desta Resolução terão prazo de um ano para obterem a certificação.
§ 3º A EFPC será responsável pela cobertura das despesas decorrentes do processo de certificação e qualificação das pessoas relacionadas no caput.
Art. 6º A certificação deve ser realizada por instituição autônoma, responsável pela emissão, manutenção e controle dos certificados e com capacidade técnica reconhecida pela Previc.
§ 1º O processo de certificação deve estar associado ao exercício da respectiva atividade.
§ 2º Os certificados terão validade máxima de quatro anos.
§ 3º A certificação deverá contemplar conteúdo mínimo, conforme regulamentação do órgão de fiscalização. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CNPC Nº 33 DE 04/12/2019).
Nota: Redação Anterior:§ 3º A certificação deverá contemplar o conteúdo mínimo previsto no Anexo a esta Resolução.
(Revogado pela Resolução CNPC Nº 33 DE 04/12/2019):
§ 4º Para os cargos e funções relacionados nos incisos II e III do art. 5º, admite-se, em substituição à certificação de que trata esta Resolução, a obtenção de certificação específica de conhecimento em finanças e investimentos, a qual deverá ser aprovada pela Previc.
Art. 7º A quantidade de membros da diretoria-executiva, do conselho fiscal, do conselho deliberativo e dos demais profissionais certificados ou qualificados nos termos desta resolução deverá ser considerada dentre os parâmetros utilizados pelo órgão fiscalizador para aplicação no processo de supervisão baseada em risco.
Art. 8º O relatório de controles internos emitido pelo conselho fiscal deverá registrar a conformidade da EFPC em relação ao processo de certificação, habilitação e qualificação.
Art. 9º Os certificados emitidos antes da publicação desta Resolução serão considerados válidos até a data de seus vencimentos, observado o limite máximo de quatro anos.
Art. 9º-A. Fica o órgão fiscalizador autorizado a editar instruções complementares para fiel execução do disposto nesta Resolução. (Artigo acrescentado pela Resolução CNPC Nº 33 DE 04/12/2019).
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS EDUARDO GABAS
(Revogado pela Resolução CNPC Nº 33 DE 04/12/2019):
ANEXO CONTEÚDO MÍNIMO PARA CERTIFICAÇÃO
I - PREVIDÊNCIA SOCIAL: Princípios da Constituição Federal do Brasil relativos à Ordem Social. Breve história da Previdência Social no Brasil e no mundo. Conceito de Seguridade Social. Conceito de proteção social. Sistemas previdênciários e regimes financeiros.
II - ADMINISTRAÇÃO E GOVERNANÇA DAS EFPC: Entidade fechada de previdência complementar e planos de benefícios, estatuto, regulamento, convênio de adesão. Governança de fundos de pensão: os órgãos de governança e suas atribuições; segregação de funções; conflito de interesses; dever fiduciário; código de ética e de conduta; regimento interno dos órgãos de governança; política de alçadas; transparência e confidencialidade. Boas práticas de administração: gestão de pessoas; orçamento e despesas administrativas; planejamento estratégico; comunicação e relacionamento e gestão de riscos e pessoas.
III - ATUÁRIA: Noções de matemática financeira e atuarial; Regimes financeiros dos planos de benefício; Demonstrativos e notas técnicas atuariais; Tipos de planos de benefícios previdenciários; Tábua de mortalidade e invalidez; hipóteses econômicas e atuariais.
IV - AUDITORIA: Auditoria interna e externa; normas e procedimentos de auditoria interna e externa e pareceres e laudos de avaliação.
V - CONTABILIDADE: Noções de contabilidade geral; Demonstrações e procedimentos contábeis e planificação contábil dos fundos de pensão.
VI - INVESTIMENTOS: Mercado financeiro e imobiliário; Normas regulamentadoras aplicáveis aos mercados e às EFPC e Política de investimentos.
VII - FISCALIZAÇÃO: Regime disciplinar; Papel do órgão fiscalizador; Supervisão baseada em riscos; Responsabilidade dos patrocinadores e instituidores, dirigentes, colaboradores e prestadores de serviços; e Regimes especiais: administração especial, intervenção e liquidação.
VIII - JURÍDICO: Legislação básica da previdência social; Legislação da previdência complementar, trabalhista e tributária.