Resolução CNPC nº 21 DE 18/06/2015
Norma Federal - Publicado no DO em 26 jun 2015
Altera o art. 5º da Resolução nº 19, de 30 de março de 2015, do Conselho Nacional de Previdência Complementar, e dá outras providências.
(Revogado pela Resolução CNPC Nº 39 DE 30/03/2021, efeitos a partir de 03/05/2021):
O Presidente do Conselho Nacional de Previdência Complementar, no uso das atribuições que lhe confere o art. 17, inciso VII, do Decreto nº 7.123, de 3 de março de 2010, c/c o art. 14, inciso IX e art. 17, inciso VI, ambos do Regimento Interno e, com fundamento no art. 5º da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, art. 13 da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, torna público que o Conselho, em sua 18ª Reunião Ordinária, realizada no dia 18 de junho de 2015,
Resolveu:
Art. 1º O art. 5º da Resolução nº 19, de 30 de março de 2015, do Conselho Nacional de Previdência Complementar, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º Será exigida certificação para o exercício dos seguintes cargos e funções:
I - membro da diretoria-executiva;
II - membro do conselho deliberativo e do conselho fiscal;
III - membro dos comitês de assessoramento que atuem na avaliação e aprovação de investimentos; e
IV - demais empregados da EFPC diretamente responsáveis pela aplicação dos recursos garantidores dos planos.
§ 1º As pessoas relacionadas nos incisos I, II e III terão prazo de um ano, a contar da data da posse, para obterem a certificação, exceto o AETQ e as pessoas relacionadas no inciso IV, que deverão estar certificados previamente ao exercício dos respectivos cargos.
§ 2º Para as entidades acessíveis aos empregados de uma empresa ou grupo de empresas privadas e associados de pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, a certificação prevista no caput será exigida para a maioria dos membros dos conselhos deliberativo e fiscal.
§ 3º Para fins do cômputo da maioria de que trata o § 2º, os conselheiros titulares e suplentes serão considerados como grupos distintos e, dessa forma, deverá ser apurada a maioria em relação a cada um dos referidos grupos e a cada conselho.
§ 4º A EFPC será responsável pela cobertura das despesas decorrentes do processo de certificação e qualificação das pessoas relacionadas no caput.
§ 5º Observado o disposto no § 1º, os membros da diretoriaexecutiva e os membros do conselho fiscal, do conselho deliberativo e dos comitês de assessoramento, que tomaram posse antes de 16 de abril de 2015, terão prazo de um ano para obterem certificação, exceto o AETQ e as pessoas relacionadas no inciso IV, que deverão ser certificados previamente."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS EDUARDO GABAS