Resolução CONSEMA nº 19 DE 23/12/2016

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 30 dez 2016

Altera a Resolução 03/2013 que define as atividades, obras e empreendimentos que causam ou possam causar impacto ambiental local, fixa normas gerais de cooperação federativa nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas em conformidade com o previsto na Lei Complementar nº 140/2011 e dá outras providências.

(Revogado pela Resolução CONSEMA Nº 24 DE 22/02/2017):

O Conselho Estadual de Meio Ambiente do Maranhão - CONSEMA/MA, no uso das atribuições e competências que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 5.405, de 08 abril de 1992, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 13.494 de 12 de novembro de 1993 alterado pelo Decreto nº 27.318 de 14 de abril de 2011 e, tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno,


Resolve:

Considerando os termos dos incisos III, VI e VII do caput e do Parágrafo Único do art. 23 da Constituição Federal , que versa sobre a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora;

Considerando que a Constituição Federal , em seu art. 225, dispõe que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Considerando que a Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981, em seu art. 9º, IV, define o Licenciamento Ambiental como um dos Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente e, em seu art. 10, estabelece que a construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio Licenciamento Ambiental;

Considerando, ainda, que a Lei Complementar nº 140 , de 08 de dezembro de 2011, em seu art. 9º, XIV, "a", enumera como uma das ações administrativas dos municípios, observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas naquela Lei Complementar, a promoção do Licenciamento Ambiental das atividades ou empreendimentos que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade;

Considerando a necessidade de consolidar o Sistema de Licenciamento Ambiental como instrumento de gestão da Política Ambiental Estadual, visando o desenvolvimento sustentável;

Considerando a necessidade de definir os empreendimento/atividades de impacto local, segundo os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade para fins de Licenciamento Ambiental na esfera de competência do Município.

Considerando a necessidade de estabelecer os parâmetros caracterizadores da capacidade municipal para realização do Licenciamento Ambiental, conforme consta do anexo, parte integrante desta Resolução,

Resolve:

CAPÍTULO I - DOS CONCEITOS GERAIS

Art. 1º Para efeito desta Resolução, adotam-se, além das definições constantes do artigo 2º da Lei Complementar Federal nº 140/2011, as seguintes:

I - TERMO DE HABILITAÇÃO: Termo que estabelece as condições técnico-institucionais e administrativas, visando à execução pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, de maneira harmônica e integrada à competência dos demais Órgãos integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, das ações de cadastro, licenciamento, fiscalização e monitoramento das atividades passíveis de Licenciamento Ambiental e causadoras de impacto ambiental local no município, a fim de evitar o conflito de competência com o Estado.

II - IMPACTO AMBIENTAL DE ÂMBITO LOCAL: Qualquer alteração direta ou indireta das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, que afetem a saúde, a segurança e o bemestar da população; as atividades sociais e econômicas; a biota; as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; e/ou a qualidade dos recursos ambientais, dentro dos limites do Município.

III - ÁREA ÚTIL: Entende-se por área útil ou aproveitável para fins desta Resolução, as áreas aptas ao uso alternativo do solo, passíveis de utilização para fins agrícolas, pastoris, silviculturais, extrativistas e florestais, localizadas fora das áreas de Reserva Legal, uso restrito e de Preservação Permanente.

Art. 2º Não será considerado de âmbito local o impacto ambiental quando:

I - Sua área de influência direta ultrapassar os limites do Município.

II - For de competência originária do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais do Maranhão - Sema/MA, prevista nos artigos 7º e 8º da Lei Complementar nº 140/2011 .

III - Atingir ambiente marinho ou Unidades de Conservação do Estado ou da União, à exceção das Áreas de Proteção Ambiental.

IV - A atividade for listada em âmbito federal ou estadual como sujeita à elaboração de Estudo de Impacto Ambiental-EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental-RIMA.

CAPÍTULO II - DA HABILITAÇÃO DOS MUNICÍPIOS

Art. 3º Para que os municípios possam realizar o Licenciamento Ambiental é necessária à implementação do Sistema Municipal de Meio Ambiente próprio, organizado, com caráter deliberativo e participação social.

Art. 4º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, o Conselho Municipal de Meio Ambiente e o Fundo Municipal de Meio Ambiente são estruturas legais necessárias para existência de um Sistema Municipal de Meio Ambiente, devendo ser criado por meio de lei.

Art. 5º As ações de cadastro, licenciamento, fiscalização e monitoramento das atividades passíveis de Licenciamento Ambiental e causadoras de impacto ambiental local realizar-se-ão por meio da celebração de Termos de Habilitação com a Secretaria de Estado de Meio Ambiente do Estado do Maranhão - SEMA, desde que comprovadamente apresentadas às condições técnico-institucionais e administrativas do Município interessado.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais - Sema poderá limitar as atividades a serem licenciadas pelo município, considerando a estrutura disponível no município para firmar o Termo de Habilitação para o Licenciamento Ambiental.

Art. 6º Para o exercício do licenciamento, monitoramento e fiscalização ambiental, consideram-se capacitados os municípios que disponham de:

I - Política Municipal de Meio Ambiente prevista em Lei orgânica ou legislação específica;

II - Órgão Ambiental Municipal dotado de infraestrutura física, equipamentos e material de apoio, próprio ou disponibilizado, desde que não vinculado a Secretarias Municipais de caráter executivo de obras públicas, além de possuir técnicos próprios ou em consórcio, devidamente habilitados junto ao respectivo Conselho profissional, com atribuições específicas na área de meio ambiente e em número mínimo de acordo com a previsão do art. 8º, inciso III e art. 9º, inciso III, ambos desta Resolução.

III - Conselho Municipal de Meio Ambiente como instância consultiva, deliberativa e recursal, de composição paritária, devidamente criada, instalada e em funcionamento regular;

IV - Fundo Municipal de Meio Ambiente devidamente criado, regulamentado, instalado e em funcionamento;

V - Legislação ambiental municipal regulamentadora das atividades administrativas e procedimentos de Licenciamento Ambiental e fiscalização dos empreendimentos e atividades de impacto ambiental local.

VI - Lei de Uso e Ocupação do Solo para todos os municípios ou Plano Diretor implantado ou revisado de acordo com o estabelecido na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001;

Art. 7º Os municípios interessados em assinar o Termo de Habilitação devem encaminhar Ofício à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais- Sema, comprovando o cumprimento dos requisitos previstos nos artigos 6º, 8º e 9º desta Resolução, contendo, ainda, os seguintes documentos:

I - Cópias das leis criadas, incluindo a Lei de Uso e Ocupação do Solo e as leis do Plano Diretor, quando couber;

II - Apresentação do planejamento e estrutura da Secretaria, informando o quadro de funcionários e profissionais legalmente habilitados, devidamente registrados nos seus Conselhos de Classe, para a realização do Licenciamento Ambiental, em conformidade com o art. 6º, inciso II desta Resolução;

III - Informações socioeconômicas e ambientais sobre o Município, destacando os aspectos demográficos e índice de desenvolvimento humano de modo a atender as especificações dos artigos 8º e 9º desta Resolução.

Parágrafo único. Após a apresentação da documentação necessária, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-Sema terá o prazo de 60 (sessenta) dias para assinatura do Termo de Habilitação.

Art. 8º Para que o município possa realizar o Licenciamento Ambiental de atividades cujo impacto ambiental seja classificado na categoria de Impacto Ambiental Local Baixo, conforme anexo desta Resolução, deverá atender, simultaneamente, os seguintes requisitos:

I - Possuir até 50.000 (cinquenta mil) habitantes, conforme os dados do último censo demográfico divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Parágrafo único. Caso o Município tenha mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes, mas não atenda aos demais requisitos constantes no art. 9º desta Resolução, ele será considerado na categoria de Impacto Ambiental Local Baixo.

II - Possuir Conselho Municipal de Meio Ambiente atuante, apresentando as Atas das últimas 3 (três) Reuniões (Ordinárias ou Extraordinárias);

III - Possuir e comprovar existência de equipe técnica multidisciplinar própria formada por no mínimo 3 (três) profissionais qualificados em áreas relacionadas a meio ambiente, sendo pelo menos 1 (um) de nível superior, legalmente habilitados por seus respectivos Órgãos de classe.

IV - Comprovar capacitação anual da equipe técnica em temas relacionados ao Licenciamento Ambiental e com carga horária mínima de 10h (dez horas).

Parágrafo único. Para que o Município possa migrar de categoria, com a consequente modificação das atividades passíveis de licenciamento ambiental municipal, deverá demonstrar o cumprimento dos requisitos especificados no art. 9º desta Resolução.

Art. 9º Para que o Município possa realizar o Licenciamento Ambiental de atividades cujo impacto ambiental seja classificado na categoria de Impacto Ambiental Local Médio, conforme anexo desta Resolução, deverá atender, simultaneamente, os seguintes requisitos:

I - Possuir número de habitantes superior a 50.000 (cinquenta mil), conforme os dados do último censo demográfico divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou município que possua Índice de Desenvolvimento Humano - IDH classificado a partir de Médio (de 0,600 a 0699).

II - Possuir histórico de funcionamento do Conselho Municipal de Meio Ambiente superior a 3 (três) anos;

III - Possuir e comprovar existência de equipe técnica multidisciplinar própria formada por no mínimo 5 (cinco) profissionais qualificados em áreas relacionadas a meio ambiente, sendo pelo menos 3 (três) de nível superior, legalmente habilitados por seus respectivos Órgãos de classe.

IV - Comprovar capacitação anual da equipe técnica em temas relacionados ao Licenciamento Ambiental com carga horária mínima de 20h (vinte horas).

Parágrafo único. Os municípios que atenderem aos requisitos do caput para a realização de atividades de Impacto Ambiental Local Médio, poderão realizar também o licenciamento de atividades ou empreendimentos enquadrados como de Impacto Ambiental Local Baixo.

Art. 10. Compete a Secretaria Municipal de Meio Ambiente:

I - proceder ao cadastro, fiscalização, monitoramento e Licenciamento Ambiental dos empreendimentos e atividades de impacto ambiental local ou cuja área de influência direta esteja restrita aos limites territoriais do município, descritas no Anexo desta Resolução;

II - encaminhar a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais - Sema ou ao INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, conforme o caso, os interessados na obtenção de Licença Ambiental de empreendimentos e atividades não descritas no anexo desta Resolução ou cuja área de influência direta ultrapassem os limites territoriais do município;

III - emitir parecer técnico, quando solicitado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-Sema ou pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, sobre os Licenciamentos Ambientais de empreendimentos e atividades cujo impacto ambiental ultrapassar os limites do município ou que não estejam descritos no anexo desta Resolução.

IV - acatar as Licenças Ambientais já expedidas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-Sema e pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS -IBAMA, anteriores a esta Resolução;

V - exercer o efetivo poder de polícia em face das atividades e empreendimentos não licenciados e daqueles que passar a licenciar com a assinatura do Termo de Habilitação, conforme atividades abrangidas pelo anexo;

VI - realizar a capacitação anual dos técnicos envolvidos nas atividades objeto desta Resolução, com apoio da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais - Sema e com carga horária em conformidade com o previsto para cada categoria especificada nos artigos 8º, inciso IV e artigo 9º, inciso IV, ambos desta Resolução.

VII - implantar um sistema de informatização dos dados e informações relacionadas com as Licenças e demais ações executadas em razão do presente instrumento.

VIII - apresentar, no prazo de 60 (sessenta) dias após a assinatura do Termo de Habilitação, Plano de Trabalho relativo ao seu fortalecimento institucional, em especial da área de Licenciamento e fiscalização para o cumprimento das obrigações pactuadas no Termo;

IX - os processos de Licenciamento protocolados na Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-Sema ou no INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, antes da assinatura do Termo de Habilitação, deverão ser concluídos nesses Órgãos;

X - dotar a Secretaria Municipal de Meio Ambiente de quadro técnico qualificado para análise, monitoramento e fiscalização dos processos de Licenciamento constantes do anexo;

XI - cobrar e receber todas as taxas oriundas do Licenciamento Ambiental relacionadas aos itens constantes no anexo.

XII - Apresentar anualmente, no período de 01 de janeiro a 30 de abril, à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais - Sema, Relatório constando no mínimo:

a) Ato de designação do gestor responsável pelo Órgão Ambiental municipal, em caso de mudança do titular.

b) Relação com identificação de cargo, vínculo e qualificação dos profissionais lotados no Órgão Ambiental municipal, ou em consorciamento a disposição do Órgão municipal.

c) Relação de Requerimentos de Licenciamento Ambiental recebidos no município, com a indicação de atividade proposta e sua classificação com base no porte e potencial poluidor.

d) Relação e cópia de Licenças Ambientais expedidas no município, georreferenciadas.

e) Relação dos Autos de Infração impostos.

f) Relatórios de monitoramento recebidos das empresas e atividades licenciadas.

XIII - Apresentar anualmente, no período de 01 de janeiro a 30 de abril, as ações que estão sendo adotadas para elaboração e implementação de:

a) Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, conforme Lei Federal 12.305/2010.

b) Plano Municipal de Saneamento Básico, conforme Lei Federal 11.445/2007.

c) Unidades de Conservação Municipal, conforme Lei Federal 9.985/2000.

d) Normas, diretrizes e critérios para educação ambiental, conforme Lei Federal 9.795/1999.

Art. 11. O município que, após celebrar o Termo de Habilitação para a realização do Licenciamento Ambiental das atividades consideradas como de impacto local, vier a descumprir a legislação ambiental ou o disposto nesta Resolução poderá ser desabilitado pelo Órgão competente, com grau de recurso ao Conselho Estadual de Meio Ambiente-Consema.

Art. 12. Caso o município, quando da solicitação para celebração do Termo de Habilitação, reconheça sua incapacidade técnica para promover o Licenciamento Ambiental de quaisquer das atividades listadas no anexo desta Resolução, poderá indicar quais atividades ficam sujeitas ao Licenciamento Ambiental pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-Sema.

Art. 13. As atividades não listadas no anexo desta Resolução, que, por seu porte, potencial poluidor e natureza, causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, poderão ser licenciadas pelos municípios, após decisão do Conselho Estadual do Meio Ambiente do Maranhão - Consema.

§ 1º A decisão prevista no caput será precedida de oitiva à Câmara Técnica de Licenciamento Ambiental do Conselho Estadual do Meio Ambiente-Consema e será tomada pelo Plenário do referido Conselho, na forma em que dispuser seu Regimento Interno às decisões ordinárias.

§ 2º O procedimento previsto no caput dependerá de solicitação feita pelo município, ao Conselho Estadual do Meio Ambiente-Consema, devendo apresentar justificativa técnica do pleito.

Art. 14. A decisão prevista no art. 13 poderá ser restrita à hipótese da consulta ou extensiva ao tipo da atividade no âmbito do Estado do Maranhão, mediante expedição de Portaria ou Resolução.

Art. 15. A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais - Sema, quando solicitada, fornecerá orientação e instrução técnica aos Municípios para ações administrativas em licenciamento, monitoramento e fiscalização ambiental.

Art. 16. O Município poderá valer-se de instrumentos de cooperação interinstitucional para a execução das ações administrativas regulamentadas pela presente Resolução, em especial os consórcios públicos com personalidade de direito público, observadas as disposições da Lei federal nº 11.107/2005 e demais normas aplicáveis, bem como os Convênios, Acordos de Cooperação Técnica e demais instrumentos similares.

Art. 17. O Município deverá dar publicidade às Licenças emitidas, de acordo com artigo 10, § 1º da Lei nº 6.938/1981 , que dispõe sobre a Política Nacional de Meio Ambiente.

CAPÍTULO III - DO LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL MUNICIPAL

Art. 18. Nos procedimentos de Licenciamento Ambiental em Zona Rural, o município deverá exigir o Cadastro Ambiental Rural - CAR da propriedade para licenciamento de atividades e empreendimentos.

Art. 19. A Autorização de Supressão de Vegetação nativa para uso alternativo do solo, conforme art. 26 da Lei 12.651/12 será de competência da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-Sema.

Art. 20. Caberá aos municípios o Licenciamento Ambiental das atividades agrossilvipastoris de pequeno e médio porte, desde que contemplem área útil menor que 500 (quinhentos) ha ou ainda, quando não se tratar de áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental, inclusive nas áreas de proteção ambiental, conforme Resolução CONAMA 01/1986 .

Art. 21. A limpeza de área, a poda e o corte de árvores isoladas, decorrentes ou não do Licenciamento Ambiental, será autorizada pelo município, desde que em área urbana.

Art. 22. Os municípios somente poderão isentar ou dispensar do Licenciamento Ambiental as atividades que possuam impacto ambiental menor ou igual ao daquelas classificadas como isentas e dispensáveis de Licenciamento Ambiental pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-Sema.

Parágrafo único. Os municípios somente poderão expedir Autorização ambiental para aquelas atividades que possuam impacto ambiental menor ou igual ao daquelas assim classificadas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-Sema.

Art. 23. Nos procedimentos de Licenciamento Ambiental, em que houver o uso de recursos hídricos, o município deverá exigir para emissão da Licença Ambiental a Outorga de Direito de Uso de Água, de competência da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-Sema, quando de cursos d'água de domínio estadual ou a Agencia Nacional de Águas-ANA, quando de domínio da União.

Parágrafo único. Nos casos de existência de captação Subterrânea (Perfuração de Poços), o município deverá exigir para emissão da Licença Ambiental a respectiva Outorga de Uso de Água, de competência exclusiva da Secretaria de Estaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-Sema.

Art. 24. A Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos deve ser apresentada ao Órgão Ambiental Licenciador para a obtenção da Licença de Operação, da Licença Ambiental de Regularização, da Licença Ambiental Simplificada, da Licença Ambiental Única ou da Dispensa de Licenciamento Ambiental, conforme o caso, não sendo possível o condicionamento de tal apresentação.

Parágrafo único. Nos empreendimentos ou atividades em que os usos ou interferências nos recursos hídricos sejam necessários para sua implantação, a Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos deverá ser apresentada ao Órgão Ambiental Licenciador para obtenção da Licença de Instalação-LI.

Art. 25. Compete ao Órgão responsável pelo Licenciamento ou Autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar Auto de Infração Ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infração à legislação ambiental cometida pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada.

§ 1º Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao Órgão competente para as providências cabíveis.

§ 2º O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o Auto de Infração Ambiental lavrado por Órgão que detenha a atribuição de Licenciamento ou Autorização a que se refere o caput.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 26. A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-Sema publicará no sítio eletrônico do Órgão a lista atualizada dos municípios habilitados para exercer o licenciamento, monitoramento e fiscalização.

Parágrafo único. Por meio do sítio eletrônico a SEMA informará a categoria em que cada município se enquadra, conforme art. 8º e 9º desta Resolução, e, por consequência, o rol de atividades de sua competência para fins de licenciamento, monitoramento e fiscalização.

Art. 27. Os casos omissos ou de dúvidas quanto à atividade, porte, e potencial poluidor serão submetidos ao Conselho Estadual de Meio Ambiente-Consema, que decidirá e adotará as providências necessárias, inclusive quanto à atualização do Anexo Único.

Art. 28. Esta Resolução aplica-se tanto aos municípios que já possuem Termo de Habilitação junto a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais - Sema quanto àqueles que ainda desejam habilitar-se, nos seguintes termos:

I - Os Municípios já habilitados com fundamento na Resolução Consema 03/2013 , terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação da presente Resolução, para apresentação da documentação complementar em conformidade com os requisitos desta Resolução, sob pena de perda dos efeitos legais do Termo de Habilitação já firmado.

II - Os Municípios ainda não habilitados, mas que já se encontrem com processo em tramitação junto à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais - Sema terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação da presente Resolução, para apresentação da documentação complementar em conformidade com os novos requisitos desta Resolução, sob pena de arquivamento do processo de habilitação.

Parágrafo único. Caso o município não cumpra a determinação prevista neste artigo, estará impedido de promover o Licenciamento Ambiental, cabendo à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais - Sema, sem prejuízo da responsabilização do município.

Art. 29. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

São Luís, 23 de dezembro de 2016.

MARCELO DE ARAUJO COSTA COELHO

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais

Presidente do Conselho Estadual de Meio Ambiente-Consema

ANEXO

USO DE RECURSOS NATURAIS

ATIVIDADES/ EMPREENDIMENTOS Potencial Poluidor/ Degradador PORTE
Parâmetro A dotado para Classificação Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
Agrossilvipastoril
Atividade agrossilvipastoril¹ B Área útil (módulo fiscal) 1 a 4 a 250 a · 2.000 > 2 .000 a · 10.000    
Fabricação de calçados e componentes para calçados M Área Construída(m²) · 250 > 250 a · 2.000 > 2 .000 a · 10.000    
Indústria de couros e peles              
Beneficiamento de couros e peles, sem uso de produto químico (salgadeira). M Área Construída (m ²) · 250 > 250 a · 2.000      
Fabricação de artigos de couro B Área Construída (m ²) · 250 > 250 a · 2.000 > 2 .000 a · 10.000    
Indústria de madeira
Fabricação de placas/chapas de madeira aglomerada/prensada/folhada/com pensada, sem utilização de resinas(com origem da madeira a partir de flor esta plantada e/ou resíduos desta) B Área Construída (m ²) · 250 > 250 a · 2.000 > 2 .000 a · 10.000    
Fabricação de artefatos/estruturas e móveis com predominância de madeira M Área Construída (m ²) · 250 > 250 a · 2.000 > 2 .000 a · 10.000    
Indústria de Papel E Celulose
Fabricação de artigos e artefatos de papel/papelão de uso doméstico,industrial e comercial. B Área Construída (m ²) · 250 > 250 a · 2.000 > 2 .000 a · 10.000    
Indústria da Borracha
Fabricação de artefatos diversos de borrachas. M Área Construída (m ²) · 250 > 250 a · 2.000      
Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos
Britamento e Fabricação de Pedras para Construção e Decoração, Executada sem Mármore,Granito e outras Pedras. M Área Construída (m ²) · 250 > 250 a · 2.000 > 2.000 a · 10.000    
Fabricação de cal virgem, hidratada ou extinta e de mariscos A Área Construída (m ²) · 250 > 250 · 2.000      
Fabricação de artigos de grês e de material cerâmico refratário (exceto de barro cozido). M Área Construída (m ²) · 250 > 250 a · 2.000 > 2.000 a · 10.000    
Fabricação de azulejos, material sanitário, calhas, cantos, rodapé se outros arte fatos de louça, porcelana, faiança e cerâmica artística não especificadas. M Área Construída (m ²) · 250 > 250 a · 2.000 > 2.000 a · 10.000    
Fabricação de cerâmica vermelha, comprovada a queima por meio de floresta plantada e resíduos (serragem, madeira de demolição e etc.) M Área Construída (m ²) · 250 > 250 a · 2.000 > 250 · 2.000    
Fabricação de peças e ornatos de gesso e de estuque. B Área Construída (m ²) · 250 > 250 a · 2.000 > 2.000 a · 10.000    
Fabricação, Transformação e beneficiamento de peças e ornatos de vidro e de cristal. B Área Construída (m ²) · 250 > 250 a · 2.000 > 2.000 a · 10.000    
Fabricação de arte fatos de cimento, fibrocimento e cimento armado(chapas, telhas, calhas, tijolos, postes, vigas, ladrilhos, mosaicos, manilhas, tubos, conexões, caixa d'água, caixa de gordura e semelhantes). B Área Construída (m ²) · 250 > 250 a · 2.000 > 2.000 a · 10.000    
Misturadora de fertilizantes M Área Construída (m ²) · 250 > 250 a · 2.000 > 2.000 a · 10.000    
Indústria Metalúrgica
Fabricação de ferramentas, ferragens, trefilados, arames e estruturas metálica de uso doméstico, industrial e comercial. M Área Construída(m²) · 250 > 250 a · 2.000 > 2.000 a · 10.000    
Fabricação de ferramentas metalúrgicas de corte de uso doméstico, industrial e da construção civil. M Área Construída (m²) · 250 > 250 a · 2.000 > 2.000 a · 10.000    
Fabricação de esquadrias de metais. M Área Construída(m²) · 250 > 250 a · 2.000 > 2.00 0 a · 10.000    
Fabricação, estamparia, funilaria e latoaria de artigos de aço, alumínio, metal, chapas de flandres, ferro, cobre, zinco e outros metais não especificados M Área Construída(m²) · 250 > 250 a · 2.000 > 2.000 a · 10.000    
Indústria Mecânica
Fabricação de tanques e reservatórios metálicos. M Área Construída(m²) · 250 > 250 a · 2.000 > 2 .000 a · 10.000    
Fabricação de equipamentos peças e acessórios automotivos. M Área Construída(m²) · 250 > 250 a · 2.000 > 2.000 a · 10.000    
Fabricação de móveis compre dominância de metal. M Área Construída(m²) · 250 > 250 a · 2.000 > 2 .000 a · 10.000    
Fabricação de artigos de serralheria. M Área Construída(m²) · 250 > 250 a · 2.000 > 2 .000 a · 10.000    
Fabricação de instrumentos e utensílios de limpeza e higiene pessoal de uso doméstico, industrial e comercial. M Área Construída(m²) · 250 > 250 a · 2.000 > 2 .000 a · 10.000    
Indústria De Material Elétrico, Eletrônico E Comunicações
Fabricação de máquinas, aparelhos e utensílios elétricos, eletrotécnicos e da telefonia de uso doméstico,comerciais,industriais, médico e de medidas de precisão. M Área Construída(m²) · 250 > 250 a · 2.000 > 2 .000 a · 10.000    
Fabricação de geradores, conversores e transformadores de energia, inclusive peças, acessórios e equipamentos. M Área Construída(m²) · 250 > 250 a · 2.000 > 2 .000 a · 10.000    
Fabricação de lâmpadas (inclusive filamentos). M Área Construída(m²) · 250 > 250 a · 2.000 > 2.000 a · 10.000    
Indústria Química
Fabricação de saponáceos, desinfetantes(águas anitária, creolina e semelhantes). A Área Construída(m²) · 250 > 250 a · 2.000      
Fabricação de perfumes,de produtos de perfumaria(sabonetes e outros artigos de perfumaria)e de cosméticos. M Área Construída(m²) · 250 > 250 a · 2.000 > 2 .000 a · 10.000    
Fabricação de velas.Fabricação de produtos de perfumaria,inclusive sabonetes, por meio de essências e matérias-primas pré-fabricadas. B Área Construída(m²) · 250 > 250 a · 2.000 > 2 .000 a · 10.000    
Fabricação de Tintas à base de Água M Área Construída(m²) · 250 > 250 a · 2.000 > 250 · 2.000    
Indústria De Produtos De Matéria Plástica              
Fabricação de tubos em PVC rígido(resina)e demais produtos em PVC. M Área Construída(m²) · 250 > 250 a · 2.000 > 2.00 0 a · 10.000    
Fabricação, Transformação e beneficiamento de artigos de matérias plásticos, fibra de vidro e poliestire no expansível. M Área Construída(m²) · 250 > 250 a · 2.000 > 250 · 2.000    
Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos
Britamento e Fabricação de Pedras para Construção e Decoração, Executadas em Mármore, Granito e outras Pedras. M Área Construída (m ²)   · 250 > 250 a ·2.00 0 > 2.000 a ·10.000    
Fabricação de cal virgem, hidratada ou extinta e de mariscos A Área Construída (m ²) 250 > 250 · 2.000      
Fabricação de artigos de grêse de material cerâmico refratário( exceto de barro cozido). M Área Construída (m ²) 250 > 250 a · 2.000 > 2.000 a · 10.00 0    
Fabricação de azulejos, material sanitário, calhas, cantos, rodapés e outros artefatos de louça, porcelana, faiança e cerâmica artística não especificadas . M Área Construída (m ²) 250 > 250 a · 2.000 > 2.000 a · 10.00 0    
Fabricação de cerâmica vermelha, comprovada a que ima por meio de floresta plantada e resíduos ( serragem, madeira de demolição e etc.) M Área Construída (m ²) 250 > 250 a · 2.000 > 250 · 2.000    
Fabricação de peças e ornatos de gesso e de estuque . B Área Construída (m ²) 250 > 250 a · 2.000 > 2.000 a · 10.00 0    
Fabricação, Transformação e beneficiamento de peças e ornatos de vidro e de cristal . B Área Construída (m ²) 250 > 250 a · 2.000 > 2.000 a · 10.00 0    
Fabricação de artefatos de cimento, fibrocimento e cimento armado (chapas, telhas, calhas, tijolos, postes, vigas, ladrilhos, mosaicos, manilhas, tubos, conexões, caixa d'água, caixa de gordura e semelhantes). M Área Construída (m ²) 250 > 250 a · 2.000 > 2.000 a · 10.00 0    
Misturadora de fertilizantes M Área Construída (m ²) 250 > 250 a · 2.000 > 2.000 a · 10.00 0    
Indústria Metalúrgica
Fabricação de ferramentas, ferragens, trefilados, arames e estruturas metálica de uso doméstico, industrial e comercial. M Área Construída (m ²) 250 > 250 a · 2.000 > 2.000 a · 10.00 0    
Fabricação de ferramentas metalúrgicas de corte de uso doméstico, industrial e da construção civil. M Área Construída (m ²) 250 > 250 a · 2.000 > 2.000 a · 10.00 0    
Fabricação de esquadrias de metais M Área Construída (m ²) 250 > 250 a · 2.000 > 2.000 a · 10.00 0    
Fabricação, estamparia, funilaria ela toaria de artigos de aço, alumínio, metal, chapas de flandres, ferro, cobre, zinco e outros metais não especificados M Área Construída (m ²) 250 > 250 a · 2.000 > 2.000 a · 10.00 0    
Indústria Mecânica
Fabricação d e tanques e reservatório s metálicos. M Área Construída (m ²) 250 > 250 a · 2.000 > 2.000 a · 10.00 0    
Fabricação de equipamentos peças e acessórios automotivos M Área Construída (m ²) 250 > 250 a · 2.000 > 2.000 a · 10.00 0    
Fabricação de móveis com predominância de metal. M Área Construída (m ²) 250 > 250 a · 2.000 > 2.000 a · 10.00 0    
Fabricação de artigos de serralheria . M Área Construída (m ²) 250 > 250 a · 2.000 > 2.000 a · 10.00 0    
Fabricação d e instrumentos e utensílios de limpeza e higiene pessoal de uso doméstico, industrial e comercial. M Área Construída (m ²) 250 > 250 a · 2.000 > 2.000 a · 10.00 0    
Indústria De Material Elétrico, Eletrônico E Comunicações
Fabricação de máquinas, aparelhos e utensílios elétricos, eletrotécnicos e d a telefonia de uso doméstico, comerciais, industriais, médico e de medidas de precisão . M Área Construída (m ²) 250 > 250 a · 2.000 > 2.000 a · 10.00 0    
Fabricação d e geradores, conversores e transformadores de energia, inclusive peças, acessórios e equipamentos. M Área Construída (m ²) 250 > 250 a · 2.000 > 2.000 a · 10.00 0    
Fabricação d e lâmpadas (inclusive filamentos). M Área Construída (m ²) 250 > 250 a · 2.000 > 2.000 a · 10.00 0    
Indústria Química
Fabricação d e saponáceos, desinfetantes (água sanitária, creolina e semelhantes). A Área Construída (m ²) 250 > 250 a · 2.000      
Fabricação de perfumes, de produtos de perfumaria (sabonetes e outros artigos de perfumaria) e de cosméticos. M Área Construída (m ²) 250 > 250 a · 2.000 > 2.000 a · 10.00 0    
Fabricação d e velas. Fabricação de produtos de perfumaria, inclusive sabonetes, por meio d e essências e matérias-prima pré-fabricadas. M Área Construída (m ²) 250 > 250 a · 2.000 > 2.000 a · 10.00 0    
Fabricação de Tintas à base de Água M Área Construída (m ²) 250 > 250 a · 2.000 > 2.000 a · 10.00 0    
Indústria De Produtos De Matéria Plástica M Área Construída (m ²) 250 > 250 a · 2.000 > 2.000 a · 10.00 0    
Fabricação d e tubos em PVC rígido (resina) e demais produtos em PVC. M Área Construída (m ²) 250 > 250 a · 2.000 > 2.000 a · 10.00 0    
Fabricação, Transformação e beneficiamento de artigos de matérias plásticos, fibra de vidro e poliestireno expansível. M Área Construída (m ²) 250 > 250 a · 2.000 > 2.000 a · 10.00 0    
Indústria Diversas
Fabricação e Preparação d e Fumo M Área Construída (m ²) 250 > 250 a · 2.000 > 2.000 a · 10.00 0    
Fabricação de peças, brinquedos e jogos recreativos B Área Construída (m ²) 250 > 250 a · 2.000 > 2.000 a · 10.00 0    
Lapidação de pedras e outros minerais para fabricação de artigos de ourivesaria e jóias. M Área Construída (m ²) 250 > 250 a · 2.000 > 2.000 a · 10.00 0    
Fabricação de p lacas e painéis luminosos. M Área Construída (m ²) 250 > 250 a · 2.000 > 2.000 a · 10.00 0    
Fabricação de colchões e estofados diversos M Área Construída (m ²) 250 > 250 a · 2.000 > 2.000 a · 10.00 0    
Usina d e produção d e concreto e arte fatos deste M Área Construída (m ²) 250 > 250 a · 2.000 > 2.000 a · 10.00 0    
Usina de asfalto A Área Construída (m ²) 250 > 250 a · 2.000      

TRANSPORTE/TERMINAIS/DEPÓSITOS DE PRODUTOS

ATIVIDADES/EMPREENDIMENTOS Potencial Poluidor/ Degradador PORTE
Parâmetro Adotado para Classificação Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
Bases Operacionais
Bases Operacionais ("garagens") de Transportadora Rodoviária de Passageiros e Produtos Não Perigosos (com serviços de manutenção e/o u abastecimento e/ou lavagem) B Área Total (ha) · 10 > 10 a · 50 > 50 a · 100 > 10 0 a · 500  
Bases Operacionais ("garagens") de Transportadora Rodoviária de Produtos e/ou Resíduos Perigosos (com serviços de manutenção e /ou abastecimento e /ou lavagem) M Área Total (ha) · 10 > 10 a · 50 > 50 a · 100    
Depósito e Distribuição de Produtos
Posto de revenda/abastecimento de combustíveis líquidos. M Capacidade de Armazenamento de Combustíveis Líquidos (m ³) · 45 > 45 a · 90 > 90 a · 105    
Posto de revenda d e gás liquefeito de petróleo (GLP). M Capacidade de Armazenamento de GLP (kg) · 6 .240 > 6 .24 0 a · 1 2 .480 >12.480 a · 2 4 .960    

ATIVIDADES DIVERSAS (COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS)

ATIVIDADES/ EMPREENDIMENTOS potencial poluidor/degradador PORTE
Parâmetro Adotado para Classificação Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
Hotéis, pousadas, motéis e afins B Unidade Habitacional(UH) 50a 60 a 120 a 1.000 a · 10.000 > 10.000 a · 20.000  
Supermercados, Hipermercados e Shopping Center M Área Construída (m ²) 1 · 1 a 3 · 3 a 8    
Comércio varejista e atacadista de material de construção e de estocagem de matéria prima ou manufatura da em geral (compre dominância de produtos não perigosos ) B Área Construída (m ²) 1.000 > 1.000 a 5.000 > 5.000 a 10.000 > 10.00 0 a 20 .000  
Unidade de armazenagem de produtos químicos para controle de vetores e pragas (Dedetização e similares) M Área Construída (m ²) 50 > 50 a 100 > 100 a 200    
Serviços de lavagem, lubrificação e troca de óleo M Área Construída (m ²) 50 > 50 a 100 > 100 a 200    
Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores, ciclo motores, embarcações e vagões ferroviários B Área Construída (m ²) 1.000 > 1.000 a 1.500 > 1.500 a 2.000 > 2.000 a 5.000  
Recauchutagem de pneus ou Borracharias B Área Construída (m ²) · 1.000 > 1.000 a 1.500 > 1.500 a 2.000 > 2.000 a 5.000