Resolução SEFA nº 19 DE 21/01/2019

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 23 jan 2019

Publica relação com a identificação dos atos normativos relativos às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, vigentes em 8 de agosto de 2017, instituídos em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.

O Secretário de Estado da Fazenda, com fundamento no inciso XIV do art. 45 da Lei nº 8.485, de 3 de junho de 1987, e

Considerando o disposto na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, no Convênio ICMS 190 , de 15 de dezembro de 2017, e na Resolução CONFAZ nº 17 , de 19 de dezembro de 2018,

Resolve:

Art. 1º Fica publicada, em atendimento ao disposto na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no inciso I da cláusula segunda do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, a relação com a identificação dos atos normativos relativos às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, vigentes em 8 de agosto de 2017, instituídos pela legislação estadual em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, conforme Anexo Único desta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Secretaria de Estado da Fazenda, Curitiba, 21 de janeiro de 2019.

RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR, SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA.

ANEXO ÚNICO - (a que se refere o art. 1º da Resolução SEFA nº 019 , de 21 de janeiro de 2019)

RELAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS RELATIVOS ÀS ISENÇÕES, AOS INCENTIVOS E AOS BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIROS- FISCAIS DE QUE TRATA O INCISO I DO CAPUT DO ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 160, DE 7 DE AGOSTO DE 2017

ATOS NORMATIVOS VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017
PARANÁ (1) DISPOSITIVO ESPECÍFICO (6) DATA DE PUBLICAÇÃO NO DOE (7) TERMO INICIAL (8) OBSERVAÇÕES (9)
ITEM (2) ATO(3) NÚMERO (4) EMENTA OU ASSUNTO (5)
1 Lei 9.870, de 20.12.1991 Autoriza o Poder Executivo a reduzir a carga tributária do ICMS em relação às operações internas com mercadorias da cesta básica paranaense. Art. 1º 20.12.1991 31.12.1991  
2 Lei 10.689, de 23.12.1993 Autoriza o Poder Executivo a adotar medidas similares de proteção à economia paranaense, na hipótese de haver concessão por qualquer outro Estado ou pelo Distrito Federal, de benefício fiscal ou financeiro relativo ao ICMS, do qual resulte redução ou eliminação direta ou indireta da respectiva carga tributária, com inobservância da legislação federal que regula a celebração de acordos exigidos para tal fim, e sem que haja aplicação das sanções nela previstas. Art. 2º 23.12.1993 23.12.1993 Deferida medida cautelar na ADI nº 3936.
3 Lei 13.214, de29/06/2001 Estende-se o disposto no art. 66 da Lei nº 11.580/1996 , de 14 de novembro de 1996, aos programas amparados pelo art. 2º da Lei nº 10.689, de 23 de dezembro de 1993. Art. 6º 29.06.2001 29.06.2001  
4 Decreto 6.080, de 28.09.2012 (RICMS) Autoriza os produtores rurais abater do ICMS a recolher o imposto cobrado na operação de entrada de combustíveis, lubrificantes, óleos, aditivos, fluidos, pneus, câmaras de ar e demais materiais rodantes, peças de reposição e outros produtos de manutenção da frota própria, inclusive trator, utilizada no transporte de sua produção. Inciso VI do § 1º do art. 35 28.09.2012 01.10.2012 Atualmente a matéria está prevista no inciso VI do § 1º do art. 38 do RICMS (Decreto nº 7.871/2017).
5 Decreto 6.080, de 28.09.2012 (RICMS) Autoriza os produtores rurais abater do ICMS a recolher o imposto cobrado na operação de entrada lubrificantes, óleos, aditivos, fluidos, pneus, câmaras de ar e demais materiais rodantes, peças de reposição e outros produtos de manutenção de tratores, máquinas e equipamentos, de sua propriedade, utilizados na atividade agropecuária. Inciso VII do § 1º do art. 35 28.09.2012 01.10.2012 Atualmente a matéria está prevista no inciso VII do § 1º do art. 38 do RICMS (Decreto nº 7.871/2017 ).
6 Decreto 8.177, de 6novembro de 2017. Concede desconto pelo pagamento antecipado do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, nas condições que especifica.   07.11.2017 07.11.2017 Decreto editado com fundamento no § 5º do art. 36 da Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996 - Benefício Fiscal listado na Resolução SEFA nº 297/2018 - Certificado de Registro e
              Depósito SE/CONFAZ nº 27/2018 Resolução SEFA nº 1.561 , de 7 de novembro de 2017, que disciplina os procedimentos relativos à concessão de desconto pelo pagamento antecipado do ICMS declarado e vincendo, nos termos do Decreto nº 8.177 , de 6 de novembro de 2017

(1) Unidade federada: informar a unidade federada declarante

(2) Item: informar número sequencial em arábico

(3) Atos: informar a espécie do ato normativo, tais como: leis, decretos, portarias, resoluções

(4) Número: informar o número do ato normativo e das suas alterações

(5) Ementa ou assunto: informar a ementa do ato normativo ou o assunto na hipótese em que não haja ementa ou essa não seja suficiente para a identificação dos benefícios fiscais

(6) Dispositivo específico: na hipótese em que o benefício fiscal for instituído por legislação que trate de outra matéria, preencher este campo com o dispositivo específico da legislação que os instituiu

(7) Data da publicação no DOE: informar a data de publicação do ato no diário oficial da unidade federada declarante, no formato dd/mm/aaaa

(8) Termo Inicial: informar o termo inicial de produção de efeitos do ato normativo, no formato dd/mm/aaaa

(9) Observações: Indicação das alterações ocorridas no ato normativo original vigente em 8 de agosto de 2017, informações pertinentes, bem como dispositivo correspondente no RICMS-PR/2017 (Pós 08.08.2017)