Resolução INEA nº 190 DE 05/12/2019

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 09 dez 2019

Define critérios e procedimentos para uso de controle químicos em projetos de restauração florestal.

O Presidente do Conselho Diretor do Instituto Estadual do Ambiente (INEA), reunido no dia 27 de novembro de 2019, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Estadual nº 5.101, de 04 de outubro de 2007, o art. 8º, XVIII do Decreto Estadual nº 46.619, de 02 de abril de 2019, na forma que orienta o Parecer RD nº 02/2009, da Procuradoria do INEA, e conforme processo administrativo nº E-07/002.30750-A/2018.

Considerando:

- a necessidade de conferir maior efetividade à restauração florestal no estado do Rio de Janeiro, visando o ganho de escala;

- a necessidade de aprimoramento das técnicas de controle de espécies indesejáveis e invasoras, em especial a matocompetição, visando à efetivação dos reflorestamentos executados;

- a eficácia comprovada do uso de controle químico em projetos de restauração florestal no que se refere ao combate de espécies não desejáveis ou invasoras;

- o disposto na Lei Federal nº 7.802, de 11 de julho de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins;

- o disposto no Decreto Federal nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002, que regulamenta a Lei Federal nº 7.802/1989;

- o previsto no art. 72 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que considera a atividade de silvicultura, quando realizada em área apta ao uso alternativo do solo, é equiparada à atividade agrícola, nos termos da Lei nº 8.171 , de 17 de janeiro de 1991, que "dispõe sobre a política agrícola";

- o disposto no Decreto Federal nº 8.375, de 11 de dezembro de 2014, que define a política agrícola para as florestas plantadas e estabelece os princípios e os objetivos da Política Agrícola para Florestas Plantadas relativamente às atividades de produção, processamento e comercialização dos produtos, subprodutos, derivados, serviços e insumos relativos às florestas plantadas;

- o disposto na Lei Estadual nº 3.972, de 24 de setembro de 2002, que dispõe sobre o uso, a produção, o consumo; o comércio, o transporte interno, o armazenamento, o destino final dos resíduos e embalagens, de agrotóxicos e de seus componentes e afins e, bem assim, o controle, inspeção e fiscalização, e dá outras providências;

- a necessidade de estabelecer procedimentos e critérios para uso de controle químico nos projetos de restauração florestal no estado;

- o enquadramento da atividade de restauração florestal conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas como Seção: A - agricultura, pecuária, produção florestal, pesca e aquicultura, Divisão: 02;

- produção florestal, Grupo: 022 - produção florestal - florestas nativas, Classe: 0220-9 - produção florestal - florestas nativas, Subclasse: 0220-9/06 - conservação de florestas nativas;

- o disposto na Resolução INEA nº 83, de 23 de dezembro de 2013, que cria a emissão de autorização ambiental para aprovação de Projetos de Recuperação de Áreas Degradadas (Prad);

- o disposto na Resolução INEA nº 143 , de 14 de junho de 2017, que institui o Sistema Estadual de Monitoramento e Avaliação da Restauração Florestal (Semar) e estabelece as orientações, diretrizes e critérios sobre elaboração, execução e monitoramento de projetos de restauração florestal no estado do Rio de Janeiro;

- as diretrizes estabelecidas no Plano de Implementação da Estratégia Nacional para Espécies Exóticas Invasoras, editado pela Portaria nº 3, de 16 de agosto de 2018, do Ministério do Meio Ambiente (MMA); e

- o Guia de Orientação para o Manejo de Espécies Exóticas Invasoras em Unidades de Conservação Federais editado pelo Instituto Chico Mendes de Biodiversidade (ICMBio), o qual prevê o controle químico para fins de conservação da biodiversidade;

Resolve:

Art. 1º Esta Resolução estabelece critérios e procedimentos para controle químico em Projetos de Restauração Florestal (PRF) no Estado do Rio de Janeiro, provenientes de demandas não voluntárias.

Art. 2º Para efeito desta Resolução, entende-se por:

I - Restauração Florestal: processo de auxílio ao restabelecimento de um ecossistema que foi degradado, danificado ou destruído, consistindo em atividade intencional que desencadeia ou acelera a recuperação da integridade ecológica de um ecossistema, de forma natural ou assistida, incluindo um nível mínimo de biodiversidade e de variabilidade na estrutura e funcionamento dos processos ecológicos, considerando seus valores ecológicos, ambientais e sociais;

II - Projeto de Restauração Florestal (PRF): instrumento de ordenamento, sistematização, planejamento, execução e monitoramento da restauração florestal, com objetivos, metodologias, prazos e metas definidos para o estabelecimento de um novo ecossistema florestal;

III - Controle Químico: uso de produtos químicos como inseticidas, fungicidas, bactericidas e herbicidas para controle de espécies não desejáveis ou invasoras com registro no Ministério da Agricultura e Pecuária e Abastecimento (Mapa) ou Ministério do Meio Ambiente (MMA)/Instituto do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (Ibama), desde que seu uso não seja proibido no estado do Rio de Janeiro em virtude de legislação específica.

IV - Demandas não voluntárias, previstas no art. 2º da Resolução INEA nº 143/2017 , nos seguintes termos:

a) reparação de danos ambientais que forem objeto de autuações administrativas de desmatamentos, queimadas e outras infrações administrativas contra a flora;

b) recomposição de Reserva Legal e de Áreas de Preservação Permanente, inclusive por meio de Projetos de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas (Prada) dos Programas de Regularização Ambiental (PRA) executados por proprietários e/ou possuidores rurais com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais, previstos na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e no Decreto Federal nº 7830, de 17 de outubro de 2012;

c) cumprimento de condicionantes em processos de licenciamento ambiental e autorizações ambientais para a supressão de vegetação; e,

d) atendimento de Termo de Ajustamento Conduta (TAC) ou Termo de Compromisso Ambiental (TCA);

e) aquelas provenientes de projetos financiados com recursos públicos e sujeitos à aprovação de órgãos e entidades integrantes do Sistema Estadual de Meio Ambiente.

Art. 3º O uso de controle químico em projetos de restauração poderá ser aprovado caso o requerente apresente justificativas técnicas para sua aplicação, devendo a justificativa conter minimamente as seguintes informações:

I - Descrição da espécie a ser controlada, informando suas características ecológicas;

II - Grau de infestação da espécie a ser controlada na área a ser recuperada;

III - Histórico de uso da área a ser recuperada;

IV - Método de controle, incluindo diluição e formas de aplicação, que podem ser ajustados ao longo do processo a fim de aumentar a eficácia do controle.

Art. 4º Os projetos de restauração florestal a serem submetidos à análise pelo INEA, que contemplem a utilização de controle químico de espécies invasoras, deverão apresentar o receituário agronômico devidamente assinado por profissional habilitado, específico para cada propriedade onde estiverem sendo feitas intervenções, e seguindo as orientações descritas no Decreto Federal nº 4.074/2002.

Art. 5º O receituário descrito no art. 4º desta resolução deverá conter, minimamente:

I - nome do usuário, da propriedade e sua localização;

II - diagnóstico;

III - recomendação para que o usuário leia atentamente o rótulo e a bula do produto;

IV - recomendação técnica com as seguintes informações:

a) nome do(s) produto(s) comercial(ais) que deverá(ão) ser utilizado(s) e de eventual(ais) produto(s) equivalente(s);

b) cobertura vegetal e/ou espécie e áreas onde serão aplicados;

c) doses de aplicação, quantidades totais a serem adquiridas e volume adicional caso necessário;

d) modalidade de aplicação, com anotação de instruções específicas, quando necessário;

e) época de aplicação considerando o cronograma de PRF;

f) intervalo de segurança;

g) orientações quanto ao manejo integrado de pragas e de resistência;

h) precauções de uso; e

i) orientação quanto à obrigatoriedade da utilização de EPI.

V - data, nome, CPF e assinatura do profissional que a emitiu, além do seu registro no órgão fiscalizador do exercício profissional.

Parágrafo único. os produtos só poderão ser prescritos com observância das recomendações de uso aprovadas em rótulo e bula.

Art. 6º O controle químico em projetos de restauração florestal inseridos em Unidades de Conservação de Proteção Integral, além de atender as diretrizes dispostas nos artigos 2º e 3º da presente resolução, deverá ter anuência do órgão gestor.

Parágrafo único. No caso de Unidades de Conservação de Proteção Integral de domínio estadual, a anuência referida no caput deste artigo deverá ser feita pela Gerência das Unidades de Conservação (GEUC/DIBAPE/INEA).

Art. 7º Nas Áreas de Preservação Permanente (APP) o uso de herbicidas sob a forma de aspersão foliar em gramíneas e plantas herbáceas fica condicionado às seguintes orientações:

I - Em APP de curso d'água (beira de rios), adotar uma distância mínima de 5 (cinco) metros do rio;

II - Em APP de lagos e lagoas naturais, adotar uma distância mínima de 5 (cinco) metros do corpo d'água;

III - Em APP de nascentes, adotar uma distância mínima de 15 (quinze) metros da nascente ou olho d'água;

IV - Nas demais tipologias de APP, não há distanciamento mínimo de segurança.

Parágrafo único. A aplicação tópica em tocos de árvores cortadas não requer distância mínima de segurança.

Art. 8º O uso de controle químico em projetos de restauração florestal será analisado e autorizado no âmbito do processo administrativo para emissão de Autorização Ambiental para implantação de Projetos de Restauração Florestal (PRF), nos termos da Resolução INEA nº 143 , de 14 de junho de 2017.

§ 1º Caso o PRF tenha sido aprovado sem prever o uso de controle químico, e, no decorrer de sua execução, seja necessária a adoção deste controle, deverá ser comunicado e submetido à aprovação do INEA no âmbito do processo administrativo que autorizou sua execução.

§ 2º Os Projetos de Restauração Florestal aprovados pelo INEa antes da publicação desta norma, e que contemplavam uso de controle químico, ficam isentos de qualquer tipo de reanálise.

Art. 9º Os procedimentos previstos nesta resolução se aplicam a Projetos de Restauração Florestal (PRF), devendo os demais usos seguir os regulamentos específicos, quando houver.

Art. 10. O não cumprimento no disposto nesta resolução sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei Estadual nº 3.467 , de 14 de setembro de 2000.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 05 de dezembro de 2019

CARLOS HENRIQUE NETTO VAZ

Presidente