Resolução CC/FGTS nº 191 de 29/08/1995
Norma Federal - Publicado no DO em 01 set 1995
Dispõe sobre a análise e a aprovação de medidas relacionadas à prorrogação de carência de empreendimentos habitacionais concluídos e em fase de comercialização.
(Revogado pela Resolução CC/FGTS Nº 1018 DE 18/11/2021):
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (CCFGTS), com base no art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e art. 64 do Regulamento do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, alterado pelo Decreto nº 1.287, de 21 de outubro de 1994, Considerando a relevante e urgente necessidade de reversão dos recursos do FGTS aplicados na produção habitacional;
Considerando a constatação, através de trabalho conjunto do Órgão Gestor e do Agente Operador, da existência de problemas localizados e específicos ainda não contemplados pelas medidas aprovadas por este Conselho;
Considerando, ainda, a necessidade de se buscarem alternativas específicas para cada caso, a critério do Agente Operador,
Resolve:
I - Estabelecer que as medidas excepcionais a seguir descritas somente poderão ser aplicadas às operações contratadas até 31 de dezembro de 1991. II - Autorizar o Agente Operador a conceder prorrogação de prazo de carência de contratos de empréstimos, nas seguintes condições:
a) os contratos vinculados a empreendimentos já concluídos, em fase de comercialização, poderão ter o prazo de carência acrescido até 01 (um) mês para fechamento de custo pelo Agente Financeiro e Agente Operador, mais 03 (três) meses para comercialização e desligamento das unidades, findo o qual o saldo devedor do empréstimo entrará em retorno nas seguintes condições:
a.1) prazo de até 05 (cinco) anos;
a.2) prestações mensais calculadas da seguinte forma:
- nos primeiros 24 (vinte e quatro) meses, à mesma taxa de juros da carência da operação e prazo de amortização de 240 (duzentos e quarenta) meses;
- nos 36 (trinta e seis) meses remanescentes, à mesma taxa de juros da carência da operação, com amortização que permita a quitação da dívida ao final desse prazo;
- Sistema Francês de Amortização (Tabela Price);
- plano de correção monetária.
b) o prazo previsto na alínea a poderá ser acrescido, por solicitação do Agente promotor em até 02 (dois) meses, desde que os juros de carência referentes a este período estejam integralmente pagos pelo solicitante;
c) o prazo mencionado na alínea a será contado a partir da assinatura do Termo Aditivo de Prorrogação de Carência.
III - os Agentes Financeiros terão até 30 (trinta) dias para concluir os procedimentos necessários à formalização da prorrogação de carência prevista nesta Resolução, a partir da data de sua publicação. IV - O prazo mencionado nesta Resolução é o máximo a ser autorizado, cabendo ao Agente Operador criar mecanismos operacionais que possibilitem a adoção do menor prazo possível para desligamento da totalidade das unidades contratadas. V - Os empreendimentos contemplados por esta medida não poderão ser objeto de outras medidas de prorrogação de carência. VI - O Agente Operador baixará as normas complementares necessárias ao cumprimento desta Resolução. VII - Fica revogada a Resolução nº 156, de 1º de novembro de 1994. VIII - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO PAIVA
Presidente