Resolução DC/BACEN nº 193 DE 23/02/2022

Norma Federal - Publicado no DO em 25 fev 2022

Consolida normativos que dispõem sobre a remessa ao Banco Central do Brasil de informações relativas a captações de recursos no exterior.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 23 de fevereiro de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 10, incisos VII e IX, 11, inciso VII, e 37 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 6º da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, e no art. 9º da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013,

Resolve:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a remessa de informações relativas a captações de recursos no exterior ao Banco Central do Brasil pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Parágrafo único. O disposto nesta Resolução não se aplica às instituições em liquidação extrajudicial, sob intervenção ou em regime de administração especial temporária.

Art. 2º As instituições de que trata o art. 1º devem elaborar e remeter ao Banco Central do Brasil as informações relativas a captações de recursos no exterior, compreendendo:

I - operações de captação de recursos;

II - pagamento de principal; e

III - estoque de captações.

Parágrafo único. As informações de que trata o caput devem abranger as operações realizadas pelas instituições integrantes de um mesmo conglomerado prudencial, nos termos do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), inclusive suas dependências e subsidiárias no exterior.

Art. 3º As informações de que tratam:

I - os incisos I e II do art. 2º devem ser apuradas diariamente, sempre que houver captação de recursos ou pagamento de principal;

II - o inciso III do art. 2º devem ser apuradas mensalmente, tendo como data-base o último dia de cada mês.

Art. 4º As informações de que trata o art. 2º devem ser apuradas em base individualizada por instituição e devem ser remetidas:

I - pela instituição líder de cada conglomerado, em relação às instituições integrantes do conglomerado;

II - pelos bancos cooperativos, confederações constituídas por cooperativas centrais de crédito ou cooperativas centrais de crédito, referente às cooperativas integrantes de sistemas organizados de três ou dois níveis;

III - pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil não pertencentes a conglomerados e pelas cooperativas não integrantes de sistemas cooperativos organizados de três ou dois níveis.

Art. 5º Devem ser mantidas à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo de cinco anos, as informações de que trata esta Resolução, bem como a documentação da metodologia para sua apuração e os respectivos dados originários.

Art. 6º O diretor responsável pelo fornecimento de informações previstas em normas legais e regulamentares responde pela remessa das informações de que trata esta Resolução.

Art. 7º Fica o Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig) autorizado a estabelecer a forma e demais condições para o fornecimento das informações de que trata esta Resolução.

Art. 8º As instituições de pagamento ficam obrigadas à remessa das informações de que trata esta Resolução a partir de 1º de outubro de 2022.

Art. 9º Ficam revogadas:

I - a Circular nº 3.737, de 4 de dezembro de 2014; e

II - a Circular nº 3.759, de 10 de junho de 2015.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor em 1º de maio de 2022.

PAULO SÉRGIO NEVES DE SOUZA

Diretor de Fiscalização