Resolução BACEN/DC nº 194 DE 23/02/2022
Norma Federal - Publicado no DO em 25 fev 2022
Estabelece regras e critérios a serem adotados na execução dos serviços de saneamento do meio circulante pela instituição Custodiante e instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil que realizam operações de meio circulante, detentoras de conta Reservas Bancárias ou de Conta de Liquidação.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 23 de fevereiro de 2022, com base no art. 10, inciso II, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o art. 10 da Lei nº 8.697, de 27 de agosto de 1993,
Resolve:
CAPÍTULO I DO OBJETO E DAS DEFINIÇÕES
Art. 1º Esta Resolução estabelece regras e critérios a serem adotados na execução dos serviços de saneamento do meio circulante.
Art. 2º A execução dos serviços de saneamento de meio circulante, de que trata esta Resolução, abrange o conjunto de ações adotadas pelo Banco Central do Brasil, pela instituição Custodiante e pelas instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil que realizam operações de meio circulante, detentoras de conta Reservas Bancárias ou de Conta de Liquidação, com o objetivo de assegurar que as cédulas e moedas metálicas colocadas à disposição do público sejam legítimas e apresentem níveis de qualidade que atendam aos requisitos mínimos definidos pelo Banco Central do Brasil.
Art. 3º O Sistema do Meio Circulante (CIR) é o conjunto interligado de sistemas de controle nos quais são registradas e processadas as operações de meio circulante realizadas pelas instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil, entre si e com o Banco Central do Brasil ou com a instituição Custodiante.
CAPÍTULO II DAS OPERAÇÕES NO CIR
Art. 4º As instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil deverão registrar no CIR, por meio de mensagens específicas definidas no Catálogo de Serviços do Sistema Financeiro Nacional, e nos termos da regulamentação vigente, todas as operações de movimentação com numerário, entre as quais:
I - saques, depósitos e troca de numerário, efetuados nas dependências da instituição Custodiante ou diretamente no Banco Central do Brasil;
II - remessas de numerário para exame de legitimidade e de valoração, diretamente ao Banco Central do Brasil; e
III - depósitos ou remessas de cédulas suspeitas de serem danificadas por dispositivo antifurto ao Banco Central do Brasil e à instituição Custodiante.
Parágrafo único. A formalização das solicitações das operações de que trata este artigo, assim como a veracidade e o sigilo das informações prestadas por meio das mensagens eletrônicas, são de responsabilidade direta e exclusiva das instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO III DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO DO MEIO CIRCULANTE
Art. 5º As instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil, ao classificarem o numerário nas operações de depósito ou de troca, deverão avaliar a existência de sujidades, manchas, desgaste e danos que afetem sua integridade, e acondicioná-lo conforme regras e procedimentos estabelecidos em normas específicas do Departamento do Meio Circulante (Mecir) do Banco Central do Brasil.
§ 1º As empresas e os prepostos contratados pelas instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil para a execução dos serviços de meio circulante devem cumprir os critérios e procedimentos estabelecidos na norma específica do Mecir, permanecendo, para todos os efeitos, a responsabilidade da instituição autorizada por eventual descumprimento.
§ 2º Eventuais diferenças apuradas pela instituição Custodiante ou pelo Banco Central do Brasil, por ocasião do processamento de numerário resultante de operação de depósito ou de troca, serão levadas a crédito ou a débito, conforme o caso, da conta Reservas Bancárias ou da Conta de Liquidação da instituição solicitante da operação.
Art. 6º As instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil que realizam operações de meio circulante deverão acolher do público em geral e substituir, sem ônus, por seu valor integral, ou acatar em pagamentos ou depósitos as cédulas nacionais que se enquadrem em um ou mais dos seguintes critérios:
I - cédula com dimensão integral que apresente marcas, caracteres ou elementos estranhos que desfigurem suas características originais ou seus elementos de segurança;
II - cédula representada por fragmento de cédula que, isoladamente, apresente área superior a 50% (cinquenta por cento) das suas dimensões originais;
III - cédula representada por dois fragmentos da mesma cédula, que apresentem, em cada um, a numeração idêntica e completa da cédula e juntos perfaçam área superior a 50% (cinquenta por cento) das suas dimensões originais.
§ 1º As cédulas de que trata este artigo deverão ser encaminhadas pelas instituições autorizadas à instituição Custodiante para depósito ou troca e posterior destruição no Banco Central do Brasil.
§ 2º Os fragmentos de cédulas nacionais perderão o valor e não serão trocados pelo Banco Central do Brasil ou pelas instituições autorizadas quando não atenderem aos requisitos previstos nos incisos II e III do caput (vide exemplos no Anexo I).
§ 3º Perderão, também, o valor e não serão trocadas as cédulas reconstituídas por fragmento de cédula falsa, mesmo que a parte legítima possua mais da metade das dimensões originais.
Art. 7º As instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil que identificarem, em quaisquer de suas operações, moedas metálicas nacionais tortas, amassadas, corroídas, cortadas, furadas, fundidas ou fragmento de moeda metálica nacional com dimensões e peso superior a 50% (cinquenta por cento) dos padrões originais deverão encaminhá-las ao Banco Central do Brasil, para exame, separadas pelo valor facial e acondicionadas de acordo com regulamento próprio.
Art. 8º As moedas metálicas nacionais perderão o valor e não serão trocadas pelo Banco Central do Brasil quando se enquadrarem em uma ou mais situações abaixo enumeradas (vide exemplos no Anexo II):
I - dimensões ou peso igual ou inferior a 50 % (cinquenta por cento) das dimensões ou do peso dos padrões originais;
II - anéis isolados oriundos de moedas bimetálicas; ou
III - em exame visual não possam ser identificadas como moeda, em decorrência dos danos provocados pelo uso excessivo ou por dano de outra natureza.
CAPÍTULO IV DO ENCAMINHAMENTO PARA EXAME DE CÉDULA OU DE MOEDA METÁLICA
Art. 9º Persistindo dúvidas em relação à preservação do valor, as instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil que realizam operações de meio circulante deverão acolher do público em geral os fragmentos de cédula ou de moedas metálicas e encaminhá-las ao Banco Central do Brasil para exame, devendo ainda:
I - solicitar a identificação do apresentante e fornecer-lhe recibo;
II - registrar, em sistema informatizado próprio, os dados do apresentante e as informações acerca do fragmento de cédula ou da moeda metálica e enviá-los ao Banco Central do Brasil por intermédio de mensagem específica do Catálogo de Serviços do Sistema Financeiro Nacional;
III - encaminhar os valores acolhidos diretamente ao Banco Central do Brasil, para exame, acondicionados separadamente dos demais, observadas as áreas de atuação das representações regionais do Mecir e a regulamentação específica, conforme definido em normativo próprio; e
IV - informar o apresentante sobre o andamento do processo de exame, se assim for solicitado, ressarcindo-o no valor que eventualmente lhe couber.
Art. 10. As instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil poderão abster-se de receber, do público em geral, as cédulas ou as moedas metálicas nacionais que não possuam valor, por não atenderem aos requisitos previstos nesta Resolução.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. As instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil deverão adotar medidas que assegurem o pagamento de numerário legítimo aos usuários de seus serviços, qualquer que seja a modalidade utilizada para essa operação.
Art. 12. As instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil poderão transferir cédulas e moedas metálicas nacionais entre si.
Parágrafo único. O Banco Central do Brasil não interferirá no processo de movimentação física do numerário.
Art. 13. Os critérios de valoração de cédulas serão válidos também para os danos provocados por dispositivos antifurto, independentemente da tecnologia utilizada, observada a regulamentação específica.
Art. 14. Ocorrendo contingência do Sistema de Transferência de Reservas (STR), o Banco Central do Brasil adotará as medidas necessárias visando à manutenção do fluxo normal das operações do meio circulante.
Art. 15. As instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil que realizam operações de meio circulante deverão registrar e manter atualizados, no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central do Brasil (Unicad), os dados cadastrais, inclusive o endereço eletrônico, do diretor estatutário responsável pelo cumprimento do disposto nesta Resolução.
Parágrafo único. Não há vedação a que o diretor responsável pela área de meio circulante desempenhe outras funções na instituição.
Art. 16. As instituições financeiras que oferecerem ao público serviços de saques, depósitos e pagamentos devem divulgar, em suas dependências e nas dependências dos correspondentes no País, em local visível e em formato legível, as informações de que tratam os arts. 6º a 8º, inclusive nas áreas em que o atendimento é realizado com equipamentos automatizados.
Art. 17. Fica o Mecir autorizado a editar os atos complementares necessários ao cumprimento do disposto nesta Resolução.
Art. 18. Ficam revogadas:
I - a Circular nº 3.109, de 10 de abril de 2002; e
II - a Circular nº 3.490, de 23 de março de 2010.
Art. 19. Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2022.
CAROLINA DE ASSIS BARROS
Diretora de Administração
ANEXO I
ANEXO II