Circular BACEN/DC nº 3490 DE 23/03/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 24 mar 2010
Estabelece procedimentos para a solicitação de saques, de depósitos e de troca de numerário a serem observados pelas instituições financeiras titulares de conta Reservas Bancárias ou de Conta de Liquidação.
(Revogado pela Resolução BACEN/DC Nº 194 DE 23/02/2022 e pela Resolução BACEN/DC Nº 194 DE 23/02/2022, com efeitos a partir de 01/04/2022):
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 18 de março de 2010, com base no art. 10, incisos II e IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, com a redação conferida pelo art. 20 da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, e no art. 4º, inciso II, da Resolução nº 3.322, de 27 de outubro de 2005,
Decidiu:
Art. 1º Ficam extintos, a partir de 1º de junho de 2010, os documentos "MOVIMENTAÇÃO DE NUMERÁRIO - Credenciamento de Prepostos - Cartão de Autógrafos", "SIF - Saque de Instituição Financeira" e "DIF - Depósito de Instituição Financeira", previstos na Carta-Circular nº 3.020, de 20 de maio de 2002, e na Carta-Circular nº 3.265, de 13 de fevereiro de 2007.
Art. 2º As instituições financeiras titulares de conta Reservas Bancárias ou de Conta de Liquidação devem registrar as solicitações de saque, de depósito ou de troca de numerário por meio de mensagem específica prevista no Catálogo de Mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro.
Art. 3º Nas operações de saque, após a confirmação de atendimento do pedido pela instituição custodiante, as instituições financeiras titulares de conta Reservas Bancárias ou de Conta de Liquidação deverão promover a expedição de mensagem CIR0030, conforme descrição contida no Catálogo de Mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro.
Parágrafo único. Nas operações de depósito ou troca de numerário, ficam mantidos os procedimentos operacionais vigentes.
Art. 4º A instituição custodiante deve fornecer aos prepostos das instituições financeiras titulares de conta Reservas Bancárias ou de Conta de Liquidação o comprovante referente à operação de saque ou de depósito efetivada, gerado automaticamente pelo sistema.
Art. 5º Durante o período de 23 de março a 31 de maio de 2010, os sistemas documental e eletrônico vigorarão conjuntamente, prevalecendo, no caso de duplicidade de comandos, as mensagens CIR0030 encaminhadas pelo sistema de mensageira eletrônica.
Art. 6º As instituições financeiras titulares de conta Reservas Bancárias ou de Conta de Liquidação respondem, nos termos da lei, pela veracidade e pelo sigilo das informações por elas prestadas nas mensagens de que trata esta Circular.
Art. 7º Fica o Departamento do Meio Circulante (Mecir) autorizado a expedir normas operacionais e a adotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta Circular.
Art. 8º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
ANTHERO DE MORAES MEIRELLES
Diretor