Resolução CFM nº 1.954 de 15/07/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 21 jul 2010

Fixa os valores das anuidades e taxas para o exercício de 2011 e dá outras providências.

O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957 , regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958 , e,

Considerando o disposto no art. 1º da Lei nº 11.000, publicada no DOU de 16 de dezembro de 2004 , que alterou o art. 5º da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957 ;

Considerando ser atribuição do Conselho Federal de Medicina, ouvidos os Conselhos Regionais de Medicina, fixar o valor das anuidades e taxas devidas aos órgãos fiscalizadores do exercício da profissão médica;

Considerando as propostas encaminhadas ao Conselho Federal de Medicina pelos Conselhos Regionais de Medicina sobre os valores das anuidades e taxas a serem cobradas, visando assegurar aos órgãos fiscalizadores da atividade médica o pleno desempenho de sua finalidade legal e responsabilidade com a sociedade;

Considerando a aprovação do Conselho Pleno Nacional, em reunião realizada no dia 14 de julho de 2010;

Considerando o decidido na sessão plenária do dia 15 de julho de 2010,

Resolve:

Art. 1º Para o exercício de 2011, o valor integral da anuidade de pessoa física será de R$ 486,00 (quatrocentos e oitenta e seis reais), com vencimento até o dia 31 de março de 2011.

§ 1º O pagamento integral da anuidade poderá ser efetuado com desconto nos seguintes prazos e valores:

• até 31 de janeiro de 2011, no valor de R$ 461,70 (quatrocentos e sessenta e um reais e setenta centavos);

• até 28 de fevereiro de 2011, no valor de R$ 471,42 (quatrocentos e setenta e um reais e quarenta e dois centavos).

§ 2º O pagamento também poderá ser efetuado em até três parcelas, sem desconto, mediante opção do interessado, desde que a última parcela seja liquidada até 31.03.2011.

§ 3º Quando da primeira inscrição do médico em qualquer Conselho Regional de Medicina, o pagamento da anuidade será efetuado com base no valor estabelecido no caput deste artigo, obedecendo à proporcionalidade dos meses do ano e com o desconto de 30% (trinta por cento).

Art. 2º Ficam dispensados do pagamento da anuidade referida no caput do art. 1º desta resolução os médicos que no exercício de 2010 tenham completado 70 (setenta) anos de idade, desde que estejam em situação regular perante a tesouraria do Conselho Regional de Medicina.

Art. 3º A anuidade de pessoa jurídica para o exercício de 2011, que poderá ser paga até o dia 31 de março de 2011, será cobrada de acordo com as seguintes classes de capital social:

Até R$ 4.450,00 - R$ 508,09

Acima de R$ 4.450,00 até R$ 26.550,00 - R$ 852,98

Acima de R$ 26.550,00 até R$ 115.500,00 - R$ 1.220,23

Acima de R$ 115.500,00 até R$ 400.000,00 - R$ 1.942,89

Acima de R$ 400.000,00 até R$ 1.100.000,00 - R$ 3.372,41

Acima de R$ 1.100.000,00 até R$ 2.392.000,00 - R$ 6.170,91

Acima de R$ 2.392.000,00 - R$ 9.251,10

Parágrafo único. O pagamento poderá ser efetuado com desconto nos seguintes percentuais:

I - 5% (cinco por cento), para pagamento até 31 de janeiro de 2011;

II - 3% (três por cento), para pagamento até 28 de fevereiro de 2011.

Art. 4º Quando da primeira inscrição de pessoa jurídica em qualquer Conselho Regional de Medicina, o pagamento da anuidade será efetuado com base no valor estabelecido no caput do art. 3º desta resolução, obedecendo a proporcionalidade dos meses do ano.

Art. 5º As pessoas jurídicas compostas por, no máximo, dois sócios, sendo obrigatoriamente um deles médico, constituídas exclusivamente para a execução de consultas médicas sem a realização de exames complementares para diagnósticos, realizados em seu próprio consultório e que não mantenham contratação de serviços médicos a serem prestados por terceiros, poderão requerer ao Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição, até 28.02.2011, um desconto de 50% sobre o valor da anuidade fixada no caput do art. 3º, que deverá ser quitada até 31.03.2011, mediante apresentação de declaração subscrita pelo médico responsável pela empresa, indicando o seu enquadramento nessa situação.

Parágrafo único. Para a obtenção do desconto, a pessoa jurídica e os respectivos sócios médicos deverão estar em situação regular com o pagamento das anuidades de exercícios anteriores.

Art. 6º Após 31 de março de 2011, as anuidades para pessoa física e jurídica sofrerão os seguintes acréscimos:

I - multa de 2% (dois por cento);

II - juros de 1% (um por cento) ao mês.

Art. 7º Os valores das taxas e serviços a serem cobrados às pessoas físicas para o exercício de 2011 ficam fixados da seguinte forma:

I - expedição de carteira - R$ 48,63 (quarenta e oito reais e sessenta e três centavos);

II - inscrição no quadro de especialista - R$ 48,63 (quarenta e oito reais e sessenta e três centavos);

III - 2ª via de certificado de registro de especialista - R$ 48,63 (quarenta e oito reais e sessenta e três centavos);

IV - 2ª via de carteira - R$ 48,63 (quarenta e oito reais e sessenta e três centavos);

02ª via de cédula de identidade - R$ 48,63 (quarenta e oito reais e sessenta e três centavos).

Parágrafo único. A pessoa física que solicitar qualquer serviço ou documento do Conselho Regional de Medicina constante do caput deste artigo deve estar em situação regular com o pagamento de sua anuidade.

Art. 8º Os valores das taxas e serviços a serem cobrados às pessoas jurídicas para o exercício de 2011 ficam fixados da seguinte forma:

I - taxa de inscrição - R$ 541,03 (quinhentos e quarenta e um reais e três centavos);

II - segunda via de certificado - R$ 54,64 (cinquenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos);

III - alteração contratual - R$ 54,64 (cinquenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos);

IV - taxa de cancelamento - R$ 54,64 (cinquenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos);

V - alteração de responsabilidade técnica - R$ 54,64 (cinquenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos);

VI - certidão - R$ 54,64 (cinquenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos);

VII - renovação de certidão - R$ 54,64 (cinquenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos).

Parágrafo único. A pessoa jurídica que solicitar qualquer serviço ou documento do Conselho Regional de Medicina constante do caput deste artigo deve estar em situação regular com o pagamento de sua anuidade.

Art. 9º A cobrança das anuidades devidas por pessoas físicas e jurídicas para o exercício de 2011 será feita por meio de um sistema em que a parcela do Conselho Federal de Medicina seja automaticamente creditada em sua conta corrente, no percentual estabelecido na legislação vigente.

Parágrafo único. Os Conselhos Regionais de Medicina deverão repassar ao Conselho Federal de Medicina, também de modo imediato, as parcelas devidas referentes às anuidades, multas e juros, além das taxas de expedição de carteiras e cédulas de identidade, inclusive 2as vias, recebidas direta ou indiretamente, na forma e percentual estabelecidos na legislação vigente.

Art. 10. Os carnês de cobrança serão emitidos e postados pelo Conselho Federal de Medicina ou pelos Conselhos Regionais de Medicina, respeitados os termos do art. 9º desta resolução.

Parágrafo único. Os Conselhos Regionais de Medicina que optarem pelo disposto no caput deste artigo deverão fazê-lo mediante convênio com instituições bancárias oficiais, encaminhando cópia do mesmo ao Conselho Federal de Medicina até 31 de dezembro de 2010.

Art. 11. Para fins estatísticos, ficam estabelecidos às pessoas físicas e jurídicas os seguintes critérios para a caracterização de anuidades não quitadas no prazo legal:

I - o médico ou empresa com anuidade não recolhida entre os dias 1º de abril e 31 de dezembro de cada ano, considera-se devedor;

II - o médico ou empresa com anuidade não recolhida após 31 de dezembro de cada ano, considera-se inadimplente;

III - anuidade não recolhida após cinco anos ou reconhecida a inexistência da pessoa física ou jurídica através dos órgãos de registro ou fiscalização, considera-se inoperante, sem prejuízo de inscrição na dívida ativa de acordo com o § 2º do art. 2º da Lei nº 11.000, publicada no DOU de 16 de dezembro de 2004 , e demais legislações.

Art. 12. Fica acrescentado o § 5º ao art. 16 da Resolução CFM nº 1.716, de 11.02.2004 , com a seguinte redação:

§ 5º A filial, sucursal, subsidiária ou unidade de saúde, exceto as operadoras de planos de saúde, cujo capital social da matriz se enquadre na primeira faixa de capital social estipulada pelo Conselho Federal de Medicina, recolherá anuidade limitada à metade do valor da anuidade paga pela matriz ou estabelecimento-sede.

ROBERTO LUIZ D'AVILA

Presidente do Conselho

JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO

Tesoureiro