Resolução CFM nº 1.716 de 11/02/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 19 fev 2004
Dispõe sobre a inscrição da empresa, instituição, entidade ou estabelecimento prestador e/ou intermediador de assistência médica nos Conselhos Regionais de Medicina.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CFM nº 1.971, de 09.06.2011, DOU 11.07.2011.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e
Considerando a Resolução CFM nº 997, de 23 de maio de 1980, que criou nos Conselhos Regionais de Medicina os Cadastros Regionais e o Cadastro Central dos Estabelecimentos de Saúde de Direção Médica, respectivamente;
Considerando a Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980, que instituiu nos Conselhos Regionais de Medicina a obrigatoriedade do registro das empresas de prestação de serviços médico-hospitalares e a anotação dos profissionais legalmente habilitados;
Considerando ser atribuição do Conselho Federal de Medicina e dos Conselhos Regionais de Medicina supervisionarem a ética profissional em toda a República, cabendo-lhes zelar e trabalhar por todos os meios pelo perfeito desempenho ético da Medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente, conforme determina o art. 2º da Lei nº 3.268/57, e tendo em vista que a prestação de serviços médicos, ainda que em ambulatórios e por empresa cujo objetivo social não seja prestação de assistência médica, caracteriza atividade médica passível de fiscalização;
Considerando a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que determinou que para a obtenção da autorização de funcionamento expedida pelo órgão responsável as operadoras de planos privados de assistência à saúde devem, entre outros requisitos, comprovar o registro nos Conselhos Regionais de Medicina;
Considerando a Resolução CFM nº 1.240/87, que reconhece o caráter tributário das anuidades devidas pelos médicos.
Considerando, finalmente, o decidido na Sessão Plenária realizada no dia 11 de fevereiro de 2004, resolve:
Art. 1º Baixar a presente instrução, constante no anexo a esta resolução, aos Conselhos Regionais de Medicina, objetivando propiciar a fiel execução da Resolução CFM nº 997, de 23 de maio de 1980, da Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980, e da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.
Art. 2º Esta resolução e as instruções constantes no anexo entram em vigor na data da publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente as Resoluções CFM nºs 1.214, de 16 de abril de 1985, 1.588, de 11 de novembro de 1999, 1.589, de 15 de dezembro de 1999, 1.604, de 15 de setembro de 2000 e 1.626, de 23 de outubro de 2001.
EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE
Presidente do Conselho
RUBENS DOS SANTOS SILVA
Secretário-Geral
ANEXO
CAPÍTULO I
CADASTRO E REGISTRO
Art. 1º A inscrição nos Conselhos Regionais de Medicina da empresa, instituição, entidade ou estabelecimento prestador e/ou intermediador de assistência médica dar-se-á através do cadastro ou registro, obedecendo-se as normas emanadas dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina.
Art. 2º Os estabelecimentos hospitalares e de saúde, mantidos pela União, estados-membros, municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, deverão se cadastrar nos Conselhos Regionais de Medicina de sua respectiva jurisdição territorial, consoante a Resolução CFM nº 997, de 23 de maio de 1980.
Parágrafo único. As empresas e/ou instituições prestadoras de serviços exclusivos médico-hospitalares mantidas por associações de pais e amigos de excepcionais e deficientes, devidamente reconhecidas como de utilidade pública, nos termos da lei, devem cadastrar-se nos Conselhos Regionais de Medicina da respectiva jurisdição territorial.
Art. 3º As empresas, instituições, entidades ou estabelecimentos prestadores e/ou intermediadores de assistência à saúde com personalidade jurídica de direito privado deverão ser registrados nos Conselhos Regionais de Medicina da jurisdição em que atuarem, nos termos da Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980, e Lei nº 9.656, de 3 de julho de 1998.
Parágrafo único. Estão enquadrados no caput deste artigo:
a) As empresas prestadoras de serviços médico-hospitalares de diagnóstico e/ou tratamento;
b) As empresas, entidades e órgãos mantenedores de ambulatórios para assistência médica a seus funcionários, afiliados e familiares;
c) As cooperativas de trabalho e serviço médico;
d) As operadoras de planos de saúde, de medicina de grupo e de planos de autogestão e as seguradoras especializadas em seguro-saúde;
e) As organizações sociais que atuam na prestação e/ou intermediação de serviços de assistência à saúde;
f) Serviços de remoção, atendimento pré-hospitalar e domiciliar;
g) Empresas de assessoria na área de saúde;
h) Centros de pesquisa na área médica;
i) Empresas que comercializam serviços na modalidade de administradoras de atividades médicas.
Art. 4º A obrigatoriedade de cadastro ou registro abrange, ainda, a filial, a sucursal, a subsidiária e todas as unidades das empresas, instituições, entidades ou estabelecimentos prestadores e/ou intermediadores de assistência à saúde citadas nos arts. 2º e 3º desta Resolução.
Art. 5º O cadastro ou registro da empresa, instituição, entidade ou estabelecimento deverá ser requerido pelo profissional médico responsável técnico, em requerimento próprio, dirigido ao Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição territorial.
Art. 6º Do requerimento, devem constar as seguintes informações:
a) Relação de médicos componentes do Corpo Clínico, indicando a natureza do vínculo com a empresa, se associado ou quotista, se contratado sob a forma da legislação trabalhista ou sem vínculo empregatício; (Redação dada à alínea pela Resolução CFM nº 1.773, de 14.09.2005, DOU 04.10.2005)
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"a) Relação de médicos componentes do Corpo Clínico;"
b) Número de leitos;
c) Nome fantasia, caso haja;
d) Nome e/ou razão social;
e) Endereço completo;
f) Natureza jurídica;
g) Tipo de estabelecimento (hospital, clínica, laboratório, dentre outros);
h) Capital social;
i) Especialidades desenvolvidas;
j) Nome e número de CRM do profissional médico responsável técnico;
k) Nome e número de CRM do profissional médico diretor clínico eleito, caso haja;
l) Qualificação do corpo societário;
m) Qualificação do responsável pela escrita fiscal;
n) Número de inscrição no CNPJ do Ministério da Fazenda;
o) Licença de funcionamento da Prefeitura Municipal, de acordo com legislação local;
p) Alvará da Vigilância Sanitária.
§ 1º O requerimento a que se refere o caput deste artigo deverá ser instruído, no mínimo, com as seguintes documentações:
a) Instrumento de constituição (contrato social, estatuto, ata de fundação, dentre outros);
b) Cópia do cartão de inscrição no CNPJ do Ministério da Fazenda;
c) Alteração do instrumento de constituição, caso haja;
d) Comprovante de pagamento das taxas de inscrição, anuidade e certificado;
e) Ata da eleição do diretor clínico e Comissão de Ética, quando for o caso;
f) Alvará da Vigilância Sanitária;
g) Licença da Prefeitura Municipal para funcionamento.
§ 2º A alteração do cadastro ou registro somente será efetuada após a emissão do documento de liberação pelo Setor de Fiscalização do CRM.
Art. 7º A alteração de quaisquer dos dados deverá ser comunicada ao Conselho Regional de Medicina competente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de sua ocorrência, sob pena de procedimento disciplinar envolvendo o médico responsável técnico.
Art. 8º A regularidade do cadastro ou registro da empresa, instituição, entidade ou estabelecimento é dada pelo certificado de cadastro ou registro, a ser requerido e expedido anualmente, no mês do vencimento, desde que não haja pendências no Departamento de Fiscalização.
CAPÍTULO II
RESPONSABILIDADE TÉCNICA
Art. 9º O diretor técnico responde eticamente por todas as informações prestadas perante os Conselhos Federal e Regionais de Medicina.
Art. 10. A responsabilidade técnica médica de que trata o artigo anterior somente cessará quando o Conselho Regional de Medicina tomar conhecimento do afastamento do médico responsável técnico, mediante sua própria comunicação escrita, através da empresa ou instituição onde exercia a função.
Art. 11. A empresa, instituição, entidade ou estabelecimento promoverá a substituição do diretor técnico ou clínico no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do impedimento, suspensão ou demissão, comunicando este fato ao Conselho Regional de Medicina - em idêntico prazo, através de requerimento próprio assinado pelo profissional médico substituto, sob pena de suspensão da inscrição - e, ainda, à Vigilância Sanitária e demais órgãos públicos e privados envolvidos na assistência pertinente.
Art. 12. Ao médico responsável técnico que também fizer parte do corpo societário da empresa, instituição, entidade ou estabelecimento somente é permitido requerer baixa da responsabilidade técnica mediante requerimento próprio informando o nome e número de CRM de seu substituto naquela função.
CAPÍTULO III
ANUIDADE E TAXAS DE REGISTROS
Art. 13. As empresas, instituições, entidades ou estabelecimentos cadastrados nos Conselhos Regionais de Medicina, enquadrados no art. 2º e respectivo parágrafo único deste anexo, são isentos do recolhimento de anuidades e taxas de registros.
Art. 14. As empresas, instituições, entidades ou estabelecimentos registrados nos Conselhos Regionais de Medicina, enquadrados no art. 3º e respectivo parágrafo único desta Resolução, estão obrigados ao recolhimento de anuidades e taxas de registro estipuladas pelo Conselho Federal de Medicina através de resoluções específicas.
Art. 15. As empresas, instituições, entidades ou estabelecimentos registrados nos Conselhos Regionais de Medicina, de caráter filantrópico e sem fins lucrativos, nos termos da lei, bem como aqueles mantenedores de ambulatórios de assistência médica a seus funcionários, afiliados e familiares, cuja atividade-fim não é a saúde, pagarão anuidade com base na primeira faixa de capital social estipulada pelo Conselho Federal de Medicina.
Art. 16. Quando situado na jurisdição do Conselho Regional de Medicina e, pois, dentro do estado, a anuidade devida é calculada sobre o total do capital social, independentemente do número de filiais, representações ou estabelecimentos.
§ 1º A filial, sucursal, subsidiária ou unidade de saúde, exceto as operadoras de planos de saúde, que tenha capital social destacado pagará anuidade limitada à metade do valor da anuidade paga pela matriz ou estabelecimento-sede. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CFM nº 1.773, de 14.09.2005, DOU 04.10.2005)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
§ 1º A filial, sucursal, subsidiária ou unidade de saúde, que tenha capital social destacado, pagará anuidade limitada à metade do valor da anuidade paga pela matriz ou estabelecimento-sede.
§ 2º Quando a matriz ou estabelecimento-sede, exceto as operadoras de planos de saúde, se situar em outro estado, a filial pagará anuidade limitada à metade do valor da anuidade paga pela matriz ou estabelecimento-sede, independentemente de capital social destacado; (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CFM nº 1.800, de 13.09.2006, DOU 29.09.2006)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 2º Quando a matriz ou estabelecimento-sede, exceto as operadoras de planos de saúde, se situar em outro estado, a filial pagará anuidade limitada à metade do valor da anuidade paga pela matriz ou estabelecimento-sede.(Redação dada ao parágrafo pela Resolução CFM nº 1.773, de 14.09.2005, DOU 04.10.2005)"
"§ 2º Quando a matriz ou estabelecimento-sede se situar em outro estado, a filial pagará anuidade limitada à metade do valor da anuidade paga pela matriz ou estabelecimento-sede."
§ 3º As empresas, filiais e unidades de saúde que não possuam capital social declarado recolherão as anuidades de acordo com a primeira faixa de capital social estabelecida anualmente. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CFM nº 1.754, de 14.10.2004, DOU 19.10.2004)
§ 4º As filiais, sucursais ou representações das operadoras de planos de saúde, independentemente de sua localização, recolherão as anuidades de acordo com a primeira faixa de capital social estabelecida anualmente. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CFM nº 1.773, de 14.09.2005, DOU 04.10.2005)
§ 5º A filial, sucursal, subsidiária ou unidade de saúde, exceto as operadoras de planos de saúde, cujo capital social da matriz se enquadre na primeira faixa de capital social estipulada pelo Conselho Federal de Medicina, recolherá anuidade limitada à metade do valor da anuidade paga pela matriz ou estabelecimento-sede. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CFM nº 1.954, de 15.07.2010, DOU 21.07.2010)
Art. 17. Os pagamentos das anuidades e taxas de registro far-se-ão mediante guia própria emitida pelos Conselhos Regionais de Medicina.
Art. 18. A anuidade será paga até 31 de março de cada ano, salvo a primeira, cujo pagamento será devido no ato do registro da empresa.
Art. 19. As empresas, instituições, entidades ou estabelecimentos, sujeitos ao registro nos Conselhos Regionais de Medicina, que se constituírem após o mês de janeiro de cada ano pagarão a primeira anuidade devida, com o pedido de registro, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de atividade.
Parágrafo único. As taxas de registros serão pagas integralmente. (Redação dada ao artigo pela Resolução CFM nº 1.773, de 14.09.2005, DOU 04.10.2005)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 19. As empresas, instituições, entidades ou estabelecimentos, sujeitos ao registro nos Conselhos Regionais de Medicina, que se constituírem após o mês de janeiro de cada ano, pagarão as taxas de registro, bem como a primeira anuidade devida, com o pedido de registro, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de atividade, entendendo-se como início da atividade a data constante do protocolo no requerimento de registro."
Art. 20. Quando do requerimento de cadastro ou registro, bem como de qualquer outra solicitação perante os Conselhos Regionais de Medicina, as empresas, instituições, entidades ou estabelecimentos, e seus médicos responsáveis técnicos e integrantes do corpo societário, deverão estar quites com suas respectivas anuidades.
CAPÍTULO IV
CANCELAMENTO
Art. 21. O cancelamento de cadastro ou registro dar-se-á nas seguintes hipóteses:
1) Pelo encerramento da atividade e requerido pelo interessado, fazendo-se instruir com:
a) Requerimento, assinado pelo responsável técnico, proprietário ou representante legal, solicitando o cancelamento do registro;
b) Pagamento da taxa de cancelamento, em caso de registro;
c) Distrato social ou documento semelhante (baixas no CNPJ do Ministério da Fazenda ou no cadastro da Prefeitura Municipal);
d) Caso os itens acima estejam corretos, o cancelamento será efetuado no âmbito do Conselho Regional de Medicina, após homologação da Plenária.
e) Em casos especiais, desde que a fundamentação seja homologada pelo Plenário do Conselho Regional de Medicina, a baixa poderá ser sumariamente concedida ou ainda com a supressão da letra "c" deste item. (Alínea acrescentada pela Resolução CFM nº 1.800, de 13.09.2006, DOU 29.09.2006)
2) Como penalidade, após decisão definitiva.
Art. 22. O pedido de cancelamento do registro ou o processo de cancelamento punitivo do registro serão decididos pelo Conselho Regional de Medicina, cabendo, no segundo caso, recurso ao Conselho Federal de Medicina, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 23. O cancelamento punitivo não elide as penalidades sobre o responsável médico ou clínico ou demais médicos da empresa, instituição, entidade ou estabelecimento.
Art. 24. Caso a empresa, instituição, entidade ou estabelecimento não estiver quites com a anuidade quando do pedido de cancelamento de registro, pagará a última anuidade na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de atividade, entendendo-se como final da atividade a data constante do protocolo no requerimento de cancelamento ou a data do documento de baixa expedido por outro órgão oficial.
Art. 25. O cancelamento de cadastro ou registro da pessoa jurídica no Conselho Regional de Medicina encerra definitivamente as atividades médicas da empresa.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. A Comissão de Ética Médica, as demais Comissões, bem como o Regimento Interno de Corpo Clínico, obedecerão as normas estabelecidas pelos Conselhos Federal e Regionais de Medicina.
Art. 27. Os casos omissos serão decididos pelo Conselho Federal de Medicina."