Resolução CFM nº 1.971 de 09/06/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 11 jul 2011
Fixa regras para cadastro, registro, responsabilidade técnica, cancelamento, anuidades e taxas para as pessoas jurídicas, revoga a Resolução CFM nº 1.716/2004 e dá outras providências.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CFM nº 1.980, de 07.12.2011, DOU 13.12.2011
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957 , regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958 , alterado pelo Decreto nº 6.821, de 14 de abril de 2009 , e,
Considerando o disposto no art. 1º da Lei nº 11.000, publicada no DOU de 16 de dezembro de 2004 , que alterou o art. 5º da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957 ;
Considerando a Resolução CFM nº 997, de 23 de maio de 1980, que criou nos conselhos regionais de medicina os cadastros regionais e o Cadastro Central dos Estabelecimentos de Saúde de Direção Médica, respectivamente;
Considerando a Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980 , que instituiu nos conselhos regionais de medicina a obrigatoriedade do registro das empresas de prestação de serviços médico hospitalares e a anotação dos profissionais legalmente habilitados;
Considerando ser atribuição do Conselho Federal de Medicina e dos conselhos regionais de medicina supervisionarem a ética profissional em toda a República, cabendo-lhes zelar e trabalhar por todos os meios pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente, conforme determina o art. 2º da Lei nº 3.268/1957 , e considerando que a prestação de serviços médicos, ainda que em ambulatórios e por empresa cujo objetivo social não seja a prestação de assistência médica, caracteriza atividade médica passível de fiscalização;
Considerando a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998 , que determinou que para a obtenção da autorização de funcionamento expedida pelo órgão responsável as operadoras de planos privados de assistência à saúde devem, entre outros requisitos, comprovar o registro nos conselhos regionais de medicina;
Considerando a Resolução CFM nº 1.240, de 12 de junho de 1987, que reconhece o caráter tributário das anuidades;
Considerando, finalmente, o decidido na sessão plenária realizada no dia 9 de junho de 2011,
Resolve:
Art. 1º Baixar a presente instrução, constante no anexo a esta resolução, aos conselhos regionais de medicina, objetivando propiciar a fiel execução da Resolução CFM nº 997, de 23 de maio de 1980, da Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980 , e da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998 .
Art. 2º Esta Resolução e as instruções constantes em seu anexo entram em vigor na data de publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução CFM nº 1.716, de 11 de fevereiro de 2004 .
ROBERTO LUIZ D'AVILA
Presidente do Conselho
JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO
Tesoureiro
ANEXO
CAPÍTULO I
CADASTRO E REGISTRO
Art. 1º A inscrição nos conselhos regionais de medicina da empresa, instituição, entidade ou estabelecimento prestador e/ou intermediador de assistência médica será efetuada por cadastro ou registro, obedecendo-se as normas emanadas dos conselhos federal e regionais de medicina.
Art. 2º Os estabelecimentos hospitalares e de saúde, mantidos pela União, estados-membros e municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, deverão se cadastrar nos conselhos regionais de medicina de sua respectiva jurisdição territorial, consoante a Resolução CFM nº 997/1980.
Parágrafo único. As empresas e/ou instituições prestadoras de serviços exclusivos médico-hospitalares mantidas por associações de pais e amigos de excepcionais e deficientes, devidamente reconhecidas como de utilidade pública, nos termos da lei, devem cadastrar-se nos conselhos regionais de medicina da respectiva jurisdição territorial.
Art. 3º As empresas, instituições, entidades ou estabelecimentos prestadores e/ou intermediadores de assistência à saúde com personalidade jurídica de direito privado devem registrar-se nos conselhos regionais de medicina da jurisdição em que atuarem, nos termos da Leis nº 6.839/1980 e nº 9.656/1998 .
Parágrafo único. Estão enquadrados no caput do art. 3º deste anexo:
a) As empresas prestadoras de serviços médico-hospitalares de diagnóstico e/ou tratamento;
b) As empresas, entidades e órgãos mantenedores de ambulatórios para assistência médica a seus funcionários, afiliados e familiares;
c) As cooperativas de trabalho e serviço médico;
d) As operadoras de planos de saúde, de medicina de grupo e de planos de autogestão e as seguradoras especializadas em seguro-saúde;
e) As organizações sociais que atuam na prestação e/ou intermediação de serviços de assistência à saúde;
f) Serviços de remoção, atendimento pré-hospitalar e domiciliar;
g) Empresas de assessoria na área da saúde;
h) Centros de pesquisa na área médica;
i) Empresas que comercializam serviços na modalidade de administradoras de atividades médicas.
Art. 4º A obrigatoriedade de cadastro ou registro abrange, ainda, a filial, a sucursal, a subsidiária e todas as unidades das empresas, instituições, entidades ou estabelecimentos prestadores e/ou intermediadores de assistência à saúde citadas nos arts. 2º e 3º deste anexo.
Art. 5º O cadastro ou registro da empresa, instituição, entidade ou estabelecimento deverá ser requerido pelo profissional médico responsável técnico, em requerimento próprio, dirigido ao conselho regional de medicina de sua jurisdição territorial.
Art. 6º No requerimento devem constar as seguintes informações:
a) Relação de médicos componentes do corpo clínico, indicando a natureza do vínculo com a empresa, se associado ou quotista, se contratado sob a forma da legislação trabalhista ou sem vínculo;
b) Número de leitos;
c) Nome fantasia, caso haja;
d) Nome e/ou razão social;
e) Endereço completo;
f) Natureza jurídica;
g) Tipo de estabelecimento (hospital, clínica, laboratório, dentre outros);
h) Capital social;
i) Especialidades desenvolvidas;
j) Nome e número de CRM do médico responsável técnico;
k) Nome e número de CRM do médico diretor clínico eleito, caso haja;
l) Qualificação do corpo societário;
m) Qualificação do responsável pela escrita fiscal;
n) Número de inscrição no CNPJ do Ministério da Fazenda;
o) Licença de funcionamento da prefeitura municipal, de acordo com a legislação local;
p) Alvará da vigilância sanitária.
Parágrafo primeiro. O requerimento a que se refere o caput do art. 6º deste anexo deverá ser instruído, no mínimo, com as seguintes documentações:
a) Instrumento de constituição (contrato social, estatuto, ata de fundação, dentre outros);
b) Cópia do cartão de inscrição no CNPJ do Ministério da Fazenda;
c) Alteração do instrumento de constituição, caso haja;
d) Comprovante de pagamento das taxas de inscrição, anuidade e certificado;
e) Ata da eleição do diretor clínico e comissão de ética, quando for o caso;
f) Alvará da vigilância sanitária;
g) Licença da prefeitura municipal para funcionamento.
Parágrafo segundo. A alteração do cadastro ou registro somente será efetuada após a emissão do documento de liberação pelo setor de fiscalização do conselho regional de medicina.
Art. 7º A alteração de qualquer dado deverá ser comunicada ao conselho regional de medicina competente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de sua ocorrência, sob pena de procedimento disciplinar envolvendo o médico responsável técnico.
Art. 8º A regularidade do cadastro ou registro da empresa, instituição, entidade ou estabelecimento é dada pelo certificado de cadastro ou registro, a ser requerido e expedido anualmente, no mês do vencimento, desde que não haja pendências no Departamento de Fiscalização.
§ 1º A empresa, instituição, entidade ou estabelecimento que não renovar o cadastro ou registro por período superior a 2 (dois) exercícios consecutivos estará sujeita à suspensão de cadastro ou registro a partir de deliberação de plenária do respectivo regional, sem prejuízo das anuidades em débito até sua inativação ex officio no cadastro de pessoas jurídicas.
§ 2º Será permitido às empresas enquadradas no parágrafo anterior requererem sua reativação, devendo, neste caso, recolher por ocasião do pedido o total das anuidades e taxas de renovação de certidão devidas desde o primeiro exercício em débito até sua reativação, obedecidas as demais normas em vigor.
§ 3º É obrigatória a disponibilização ao público em geral do Certificado de Inscrição de Empresa expedido pelos conselhos regionais de medicina, devidamente atualizado.
CAPÍTULO II
RESPONSABILIDADE TÉCNICA
Art. 9º O diretor técnico responde eticamente por todas as informações prestadas perante os conselhos Federal e regionais de medicina.
Art. 10. A responsabilidade técnica médica de que trata o art. 9º somente cessará quando o conselho regional de medicina tomar conhecimento do afastamento do médico responsável técnico, mediante sua própria comunicação escrita, por intermédio da empresa ou instituição onde exercia a função.
Art. 11. A empresa, instituição, entidade ou estabelecimento promoverá a substituição do diretor técnico ou clínico no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do impedimento, suspensão ou demissão, comunicando este fato ao conselho regional de medicina - em idêntico prazo, mediante requerimento próprio assinado pelo profissional médico substituto, sob pena de suspensão da inscrição - e, ainda, à vigilância sanitária e demais órgãos públicos e privados envolvidos na assistência pertinente.
Art. 12. Ao médico responsável técnico integrante do corpo societário da empresa, instituição, entidade ou estabelecimento somente é permitido requerer baixa da responsabilidade técnica por requerimento próprio, informando o nome e número de CRM de seu substituto naquela função.
CAPÍTULO III
ANUIDADE E TAXAS DE REGISTROS
Art. 13. As empresas, instituições, entidades ou estabelecimentos cadastrados nos conselhos regionais de medicina, enquadradas no art. 2º e respectivo parágrafo único deste anexo, são isentas do recolhimento de anuidades e taxas de registros.
Art. 14. As empresas, instituições, entidades ou estabelecimentos registrados nos conselhos regionais de medicina, enquadradas no art. 3º e respectivo parágrafo único deste anexo, estão obrigadas ao recolhimento de anuidades e taxas de registro estipuladas pelo Conselho Federal de Medicina, por resoluções específicas.
Art. 15. A anuidade das pessoas jurídicas registradas nos conselhos regionais de medicina será calculada de acordo com a seguinte tabela:
Tipo: Registro
I - Matriz
a) Situada na jurisdição do CRM
i. Empresas, instituições, entidades ou estabelecimentos registrados nos conselhos regionais de medicina, de caráter filantrópico e sem fins lucrativos, nos termos da lei, bem como aqueles mantenedores de ambulatórios de assistência médica a seus funcionários, afiliados e familiares, cuja atividade-fim não é a saúde.
Cálculo da anuidade: De acordo com a 1ª faixa do capital social.
I - Matriz
a) Situada na jurisdição do CRM
ii. Demais empresas, não contempladas no item anterior, independentemente do nº de filiais, representações ou estabelecimentos
Cálculo da anuidade: Sobre o total do capital social.
II - FILIAL
a) Primeira condição - Representações das operadoras de planos de saúde, independentemente de sua localização.
i. Com ou sem capital social.
Cálculo da anuidade: De acordo com a 1ª faixa do capital social.
II - FILIAL
b) Segunda condição - Caso a matriz esteja enquadrada na 1ª faixa de capital social, independentemente de sua localização.
i. Com ou sem capital social.
Cálculo da anuidade: 50% do valor da matriz.
II - FILIAL
c) Terceira condição - Quando a matriz ou estabelecimento situar-se no estado, e desde que não entre em conflito com a primeira e segunda condições.
i. Com capital social.
Cálculo da anuidade: De acordo com a faixa de capital, limitada à metade do valor da matriz.
II - FILIAL
c) Terceira condição - Quando a matriz ou estabelecimento situar-se no estado, e desde que não entre em conflito com a primeira e segunda condições.
ii. Sem capital social.
Cálculo da anuidade: De acordo com a 1ª faixa do capital social.
II - FILIAL
d) Quarta condição - Quando a matriz ou estabelecimento situar-se em outro estado, e desde que não entre em conflito com a primeira e segunda condições.
i. Com ou sem capital social.
Cálculo da anuidade: De acordo com a faixa de capital, limitada à metade do valor da matriz.
Art. 16. Os pagamentos das anuidades e taxas de registro serão realizados mediante guia própria emitida pelos conselhos regionais de medicina.
Art. 17. A anuidade será paga até 31 de março de cada ano, salvo a primeira, cujo pagamento será devido no ato do registro da empresa.
Art. 18. As empresas, instituições, entidades ou estabelecimentos sujeitos a registro nos conselhos regionais de medicina, constituídos após o mês de janeiro de cada ano, pagarão a primeira anuidade devida, com o pedido de registro, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de atividade.
Parágrafo único. As taxas de registro serão pagas integralmente.
Art. 19. Quando do requerimento de cadastro, registro ou sua manutenção, nas verificações da fiscalização e em qualquer outro ato formal perante os Conselhos Regionais de Medicina, as empresas, instituições, entidades ou estabelecimentos, bem como seus médicos responsáveis técnicos, deverão estar quites com as respectivas anuidades. (Redação dada ao artigo pela Resolução CFM nº 1.978, de 29.09.2011, DOU 07.10.2011 )
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 19. Quando do requerimento de cadastro ou registro e qualquer outra solicitação perante os conselhos regionais de medicina, as empresas, instituições, entidades ou estabelecimentos, bem como seus médicos responsáveis técnicos e integrantes do corpo societário, deverão estar quite com as respectivas anuidades."
CAPÍTULO IV
CANCELAMENTO
Art. 20. O cancelamento de cadastro ou registro ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I - Pelo encerramento da atividade e requerido pelo interessado, fazendo-se instruir com:
a) Requerimento, assinado pelo responsável técnico, proprietário ou representante legal, solicitando o cancelamento do registro;
b) Pagamento da taxa de cancelamento, em caso de registro;
c) Distrato social ou documento semelhante (baixas no CNPJ do Ministério da Fazenda ou no cadastro da prefeitura municipal);
d) Caso os itens acima estejam corretos, o cancelamento será efetuado no âmbito do conselho regional de medicina, após homologação da plenária;
e) Em casos especiais, desde que a fundamentação seja homologada pelo plenário do conselho regional de medicina, a baixa poderá ser sumariamente efetivada ou concedida com a supressão da letra "c" deste inciso.
II - Como penalidade, após decisão definitiva.
Art. 21. O pedido de cancelamento do registro ou o processo de cancelamento punitivo do registro serão decididos pelo conselho regional de medicina, cabendo, no segundo caso, recurso ao Conselho Federal de Medicina, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de intimação dos responsáveis técnicos.
Art. 22. O cancelamento punitivo não elide as penalidades sobre o responsável técnico ou clínico ou demais médicos da empresa, instituição, entidade ou estabelecimento.
Art. 23. Caso a empresa, instituição, entidade ou estabelecimento não estiver quite com a anuidade quando do pedido de cancelamento de registro, pagará a última anuidade na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de atividade, entendendo-se como final da atividade a data constante do protocolo no requerimento de cancelamento ou a data do documento de baixa expedido por outro órgão oficial.
Art. 24. O cancelamento de cadastro ou registro da pessoa jurídica no conselho regional de medicina encerra definitivamente as atividades médicas da empresa.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. A Comissão de Ética Médica e as demais comissões, bem como o Regimento Interno do corpo clínico, obedecerão às normas estabelecidas pelos conselhos federal e regionais de medicina.
Art. 26. Os casos omissos serão decididos pelo Conselho Federal de Medicina."