Resolução CONTRAN nº 196 de 25/07/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 02 ago 2006

Fixa requisitos técnicos de segurança para o transporte de toras e de madeira bruta por veículo rodoviário de carga.

(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 917 DE 28/03/2022):

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o inciso I, do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e à vista do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT, e,

Considerando o disposto no art. 102 e seu parágrafo único do Código de Trânsito Brasileiro, e a necessidade de proporcionar maior segurança no transporte de toras e de madeira bruta por veículo rodoviário de carga, Considerando o constante dos Processos nºs 08021.002720/2000-81, 08021.000891/2001-57, 00001.016539/2003-87, 00001.019987/2003-87, 80001.006730/2004-85, 80001.008237-2004-08, 80001.016357/2004-71 e 80001.017347/2004,52, resolve:

Art. 1º O transporte, nas vias públicas, de toras e de madeira bruta, mesmo que descascadas, deve obedecer aos requisitos de segurança fixados nesta Resolução. (Redação dada ao caput pela Resolução CONTRAN nº 246, de 27.07.2007, DOU 01.08.2007)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 1º O transporte, nas vias públicas, de toras e de madeira bruta, mesmo que descascadas, deve obedecer aos requisitos de segurança fixados nesta Resolução. (Redação dada ao caput pela Deliberação CONTRAN nº 56, de 13.02.2007, DOU 15.02.2007)"

"Art. 1º O transporte nas vias, de toras e de madeira bruta, mesmo que descascada, públicas, deve obedecer aos requisitos de segurança fixados nesta Resolução."

Parágrafo único. É considerada tora, para fins desta Resolução, a madeira bruta com comprimento superior a 2,50 metros. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CONTRAN nº 246, de 27.07.2007, DOU 01.08.2007)

Nota: Redação Anterior:
"Parágrafo único. É considerada tora, para fins desta Resolução, a madeira bruta com comprimento superior a 2,50 metros. (Antigo parágrafo primeiro renomeado pela Deliberação CONTRAN nº 56, de 13.02.2007, DOU 15.02.2007)"

Art. 2º As toras devem ser transportadas no sentido longitudinal do veículo, com disposição vertical ou piramidal (triangular) conforme exemplificado na figura ilustrativa do anexo desta Resolução. (Redação dada ao artigo pela Resolução CONTRAN nº 246, de 27.07.2007, DOU 01.08.2007)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 2º As toras devem ser transportadas no sentido longitudinal do veículo, com disposição vertical ou piramidal triangular) conforme exemplificado na figura ilustrativa do Anexo desta Deliberação. (Redação dada ao artigo pela Deliberação CONTRAN nº 56, de 13.02.2007, DOU 15.02.2007)"

"Art. 2º As toras devem ser transportadas no sentido longitudinal do veículo, conforme exemplificado na figura ilustrativa do Anexo 1 desta Resolução."

Art. 3º As toras devem estar obrigatoriamente contidas:

§ 1º Para o transporte de toras dispostas verticalmente:

I - painéis dianteiro e traseiro da carroçaria do veículo, exceto para os veículos extensíveis, com toras acima de oito metros de comprimento, para os quais não serão necessários painéis traseiros;

II - escoras laterais metálicas, perpendiculares ao plano do assoalho da carroçaria do veículo (fueiros) sendo necessárias 2 (duas) escoras de cada lado, no mínimo, para cada tora ou pacote de toras;

III - cabo de aço ou cintas de poliéster, com capacidade mínima de ruptura à tração de 3.000 kgf tensionadas por sistema pneumático auto-ajustável ou catracas fixadas na carroçaria do veículo;

§ 2º Para o transporte longitudinal de toras nativas, com disposição piramidal (triangular):

I - painel dianteiro com largura igual à da carroçaria do veículo;

II - fueiros (escoras) laterais, perpendiculares ao plano do assoalho da carroçaria do veículo, com altura mínima de 50cm (cinqüenta centímetros) reforçados por salva-vidas, sendo necessário, no mínimo, 2 (dois) conjuntos de fueiros/salva-vidas por tora inferior externa, de cada lado da carroçaria;

III - carga acondicionada em forma piramidal (triangular) conforme figuras do anexo desta Resolução;

IV - carga fixada à carroçaria do veículo por cabos de aço ou cintas de poliéster, com capacidade mínima de ruptura à tração de 3.000kgf tensionadas por sistema pneumático auto-ajustável ou catracas fixadas na carroçaria, sendo necessários, no mínimo, 2 (dois) cabos de fixação por tora;

V - a camada superior de toras deve ter distribuição simétrica em relação à largura da carroçaria;

VI - as toras de maior diâmetro devem estar nas camadas inferiores;

VII - cada uma das toras das camadas superiores deve estar encaixada entre 2 (duas) toras da camada imediatamente inferior.

§ 3º No caso previsto no inciso I do § 1º deste artigo, relativamente a Combinações de Veículos de Carga (CVC), a colocação dos painéis é obrigatória somente na extremidade dianteira da unidade ligada ao caminhão-trator e traseira da última unidade. (Redação dada ao artigo pela Resolução CONTRAN nº 246, de 27.07.2007, DOU 01.08.2007)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 3º As toras devem estar obrigatoriamente contidas por:
§ 1º Para o transporte de toras dispostas verticalmente:
I - painéis dianteiro e traseiro da carroçaria do veículo, exceto para os veículos extensíveis, com toras acima de oito metros de comprimento, para os quais não serão necessários painéis traseiros;
II - escoras laterais metálicas, perpendiculares ao plano do assoalho da carroçaria do veículo (fueiros) sendo necessárias 2 (duas) escoras de cada lado, no mínimo, para cada tora ou pacote de toras;
III - cabo de aço ou cintas de poliéster, com capacidade mínima de ruptura à tração de 3.000kgf tensionadas por sistema pneumático auto-ajustável ou catracas fixadas na carroçaria do veículo;
§ 2º Para o transporte longitudinal de toras nativas, com disposição piramidal (triangular):
I - painel dianteiro com largura igual à da carroçaria do veículo;
II - fueiros (escoras) laterais, perpendiculares ao plano do assoalho da carroçaria do veículo, com altura mínima de 50cm (cinqüenta centímetros) reforçados por salva-vidas, sendo necessário, no mínimo, 2 (dois) conjuntos de fueiros/salva-vidas por tora inferior externa, de cada lado da carroçaria;
III - carga acondicionada em forma piramidal (triangular) conforme figuras do Anexo desta Deliberação;
IV - carga fixada à carroçaria do veículo por cabos de aço ou cintas de poliéster, com capacidade mínima de ruptura à tração de 3.000kgf tensionadas por sistema pneumático auto-ajustável ou catracas fixadas na carroçaria, sendo necessários, no mínimo, 2 (dois) cabos de fixação por tora;
V - a camada superior de toras deve ter distribuição simétrica em relação à largura da carroçaria;
VI - as toras de maior diâmetro devem estar nas camadas inferiores;
VII - cada uma das toras das camadas superiores deve estar encaixada entre 2 (duas) toras da camada imediatamente inferior.
§ 3º No caso previsto no inciso I do § 1º deste artigo, relativamente a Combinações de Veículos de Carga (CVC), a colocação dos painéis é obrigatória somente na extremidade dianteira da unidade ligada ao caminhão-trator e traseira da última unidade. (Redação dada ao artigo pela Deliberação CONTRAN nº 56, de 13.02.2007, DOU 15.02.2007)"

"Art. 3º As toras devem estar obrigatoriamente contidas por:
I - painéis dianteiro e traseiro da carroçaria do veículo, exceto para os veículos extensíveis, com toras acima de oito metros de comprimento, para os quais não serão necessários painéis traseiros.
II - escoras laterais metálicas, perpendiculares ao plano do assoalho da carroçaria do veículo (fueiros) sendo necessárias 2 (duas) escoras de cada lado, no mínimo, para cada tora ou pacote de toras;
III - cabos de aço ou cintas de poliéster, com capacidade mínima de ruptura à tração de 3.000kgf tensionadas por sistema pneumático auto-ajustável ou catracas fixadas na carroçaria.
Parágrafo único. No caso previsto no inciso I, relativamente a Combinações de Veículos de Carga (CVC), a colocação dos painéis é obrigatória somente na extremidade dianteira da unidade ligada ao caminhão-trator e traseira da última unidade."

Art. 4º Os veículos adaptados ou alterados para o transporte de toras e de madeira bruta, na forma prevista nesta Resolução, devem ser submetidos à inspeção de segurança veicular, para obtenção de novo Certificado de Registro de Veículo - CRV e Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV. (Redação dada ao artigo pela Resolução CONTRAN nº 246, de 27.07.2007, DOU 01.08.2007)

Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 4º Os veículos adaptados ou alterados para o transporte de toras e de madeira bruta, na forma prevista nesta Resolução, devem ser submetidos à inspeção de segurança veicular, para obtenção de novo Certificado de Registro de Veículo - CRV e Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV. (Redação dada ao artigo pela Deliberação CONTRAN nº 56, de 13.02.2007, DOU 15.02.2007)"

"Art. 4º Os veículos adaptados ou alterados para o transporte de toras, na forma prevista nesta Resolução, devem ser submetidos à inspeção de segurança veicular em Instituição Técnica Licenciada - ITL pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, para obtenção de novo Certificado de Registro de Veículos - CRV e Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV."

2) Ver Resolução CONTRAN nº 306, de 06.03.2009, DOU 07.04.2009, que cria o código numérico de segurança para o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV e estabelece a sua configuração e utilização.

3) Ver Deliberação CONTRAN nº 70, de 23.09.2008, DOU 24.09.2008, rep. DOU 02.10.2008, que cria o código numérico de segurança para o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV e estabelece a sua configuração e utilização.

Art. 5º As madeiras brutas com comprimento igual ou inferior a 2,50 metros devem ser transportadas no sentido longitudinal ou transversal sobre a carroçaria do veículo.

§ 1º Quando transportadas no sentido longitudinal, devem estar obrigatoriamente contidas por:

I - painéis dianteiro e traseiro da carroçaria do veículo;

II - escoras laterais metálicas (fueiros) perpendiculares ao plano do assoalho da carroçaria do veículo, sendo necessárias 2 (duas) escoras de cada lado, no mínimo, para cada unidade ou pacote de madeira bruta;

III - cabos de aço ou cintas de poliéster, com capacidade mínima de ruptura à tração de 3.000kgf, tencionadas por sistema pneumático auto-ajustável ou catracas fixadas na carroçaria.

§ 2º Para o transporte no sentido transversal, a carroçaria do veículo deve ser dotada de um dos sistemas abaixo:

I - com fechamento lateral completo, conforme figura ilustrativa apresentada no Anexo 2:

a) guardas laterais fechadas e guardas ou fueiros dianteiros e traseiros para evitar o deslocamento da carga;

b) cabos de aço ou cintas de poliéster, com capacidade mínima de ruptura a tração de 3.000kgf, tencionadas no sentido longitudinal da carroçaria, por sistema pneumático auto-ajustável ou catracas fixadas na carroçaria.

II - com fechamento lateral parcial, conforme figura ilustrativa apresentada no Anexo 3:

a) guardas laterais;

b) cantoneiras de metal, conforme especificado no Anexo 4, em toda extensão da carga;

c) cabos de aço ou cintas de poliéster, com capacidade mínima de ruptura à tração de 3.000kgf, tencionada no sentido longitudinal da carroçaria, por sistema pneumático auto-ajustável ou catracas fixadas na carroçaria.

d) utilização de uma cinta ou cabo de aço com capacidade mínima de ruptura à tração de 3.000kgf, por cantoneira, a cada dois metros de comprimento desta, posicionado no sentido transversal da carroçaria, tencionada por sistema pneumático auto-ajustável ou catracas fixadas na carroçaria;

III - sem fechamento lateral, conforme figura ilustrativa apresentada no Anexo 5:

a) cantoneiras de metal especificadas no Anexo 4, em toda a extensão da carga;

b) cabos de aço ou cintas de poliéster, com capacidade mínima de ruptura à tração de 3.000kgf, tencionada no sentido longitudinal, por sistema pneumático auto-ajustável ou catracas fixadas na carroçaria;

c) utilização de uma cinta ou cabo de aço com capacidade mínima de ruptura à tração de 3.000kgf, por cantoneira, a cada dois metros de comprimento desta, posicionados no sentido transversal da carroçaria, tencionado por sistema pneumático auto-ajustável ou catracas fixadas na carroçaria.

Art. 6º A altura máxima da carga deve ser limitada pela menor altura do painel dianteiro do veículo. (Redação dada ao artigo pela Resolução CONTRAN nº 246, de 27.07.2007, DOU 01.08.2007)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 6º A altura máxima da carga deve ser limitada pela menor altura do painel dianteiro do veículo. (Redação dada ao artigo pela Deliberação CONTRAN nº 56, de 13.02.2007, DOU 15.02.2007)"

"Art. 6º A altura da carga deve ser limitada pela menor altura dos painéis ou fueiros do veículo."

Art. 6-A Fica assegurado o direito de circulação, até o sucateamento, aos veículos fabricados e licenciados para o transporte de toras ou de madeira bruta, até a data de publicação da Resolução nº 196/06, do CONTRAN, desde que seus proprietários tenham cumprido todos os requisitos para sua regularização, mediante comprovação no Certificado de Registro de Veículo - CRV e Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV. (Redação dada ao artigo pela Resolução CONTRAN nº 246, de 27.07.2007, DOU 01.08.2007)

Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 6-A Fica garantido o direito de circulação, até o sucateamento, aos veículos fabricados e licenciados para o transporte de toras ou de madeira bruta, até a data de publicação da Resolução nº 196/06, do CONTRAN, desde que seus proprietários tenham cumprido todos os requisitos para sua regularização, mediante comprovação no Certificado de Registro de Veículo - CRV e Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV. (Artigo acrescentado pela Deliberação CONTRAN nº 56, de 13.02.2007, DOU 15.02.2007)"

2) Ver Resolução CONTRAN nº 306, de 06.03.2009, DOU 07.04.2009, que cria o código numérico de segurança para o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV e estabelece a sua configuração e utilização.

3) Ver Deliberação CONTRAN nº 70, de 23.09.2008, DOU 24.09.2008, rep. DOU 02.10.2008, que cria o código numérico de segurança para o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV e estabelece a sua configuração e utilização.

Art. 7º A não observância dos preceitos desta Resolução sujeita o infrator às penalidades previstas nos incisos IX e X do art. 230, do CTB.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2007, revogando-se a Resolução CONTRAN nº 188, de 25 de janeiro de 2006.

ALFREDO PERES DA SILVA

Presidente do Conselho

LUIZ CARLOS BERTOTTO

Ministério das Cidades

Titular

JOSÉ ANTONIO SILVÉRIO

Ministério da Ciência e Tecnologia

Suplente

CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE XAVIER

Ministério da Educação

Suplente

CARLOS CÉSAR ARAÚJO LIMA

Ministério da Defesa

Titular

VALTER CHAVES COSTA

Ministério da Saúde

Titular

EDSON DIAS GONÇALVES

Ministério dos Transportes

Titular

ANEXO 1 ANEXO 2 ANEXO 3 ANEXO 4 ANEXO 5