Resolução BACEN nº 198 de 30/11/1971
Norma Federal - Publicado no DO em 07 dez 1971
Dispõe sobre a possibilidade da Sociedade Financiadora dispensar a alienação fiduciária do bem, objeto da transação, quando este for de valor igual ou inferior a 5 (cinco) vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Notas:
1) Revogada pela Resolução BACEN nº 450, de 16.11.1977, DOU 24.11.1977.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da referida Lei, e dos arts. 2º, inciso V, e 14, inciso II, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965,
Resolveu:
I - Quando o bem financiado for de valor igual ou inferior a 5 (cinco) vezes o maior salário mínimo vigente no País, a Sociedade Financiadora poderá, a seu critério, dispensar a alienação fiduciária do bem, objeto da transação, exigida pelo item IV da Resolução nº 45, de 30 de dezembro de 1966, desde que:
a) haja constituição de garantias substitutivas que resguardem a liquidez da operação; e
b) estejam perfeitamente comprovados o direcionamento do crédito e sua utilização por consumidor final.
II - A dispensa da alienação fiduciária não se aplicará aos casos de empréstimos concedidos para aquisição de veículos automotores.
ERNANE GALVÊAS
Presidente"