Resolução COFECON nº 1991 DE 28/05/2018
Norma Federal - Publicado no DO em 21 jun 2018
Altera e inclui dispositivos da Resolução nº 1.880, de 26 de outubro de 2012, que dispõe sobre os Procedimentos para Registro de Pessoas Jurídicas junto aos Conselhos Regionais de Economia.
O Conselho Federal de Economia (Cofecon), no uso de suas atribuições legais e regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952, Lei nº 6.021, de 3 de janeiro de 1974, e Lei nº 6.537, de 19 de junho de 1978;
Considerando que a alínea "b" do artigo 7º da Lei 1.411/1951 estabelece que compete ao Conselho Federal de Economia orientar e disciplinar o exercício da profissão do economista;
Considerando que o parágrafo único do artigo 14 da Lei nº 1.411/1951 estabelece que também serão registrados as empresas, entidades e escritórios que explorem, sob qualquer forma, atividades técnicas de Economia e Finanças;
Considerando a necessidade de atualização das normas vigentes no âmbito do Sistema Cofecon/Corecon no que se refere aos procedimentos para registro de pessoas jurídicas;
Considerando o que consta no Processo Administrativo nº 18.365/2017 e na Resolução nº 1.880, de 26 de outubro de 2012, publicada no DOU. nº 227, de 26 de novembro de 2012, seção 1, página 187;
Considerando o deliberado na 684ª Sessão Plenária Ordinária do Cofecon, realizada nos dias 25 e 26 de maio de 2018.
Resolve:
Art. 1º Alterar a nomenclatura da Seção VIII da Resolução nº 1.880, de 26 de outubro de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Seção VIII
DO CANCELAMENTO E DA SUSPENSÃO DO REGISTRO.
Art. 2º Incluir o artigo 10-A à Resolução nº 1.880, de 26 de outubro de 2012, com a seguinte redação:
"Art. 10-A. A comprovação da situação de inatividade junto à Receita Federal do Brasil por parte da pessoa jurídica pode ensejar a suspensão temporária de seu registro.
§ 1º Para fins da suspensão prevista no caput do presente artigo, a pessoa jurídica interessada deverá formalizar pedido de suspensão perante o Conselho Regional de Economia que se encontra registrado, observando o seguinte regramento:
I - o requerimento solicitando a suspensão do registro deverá ser acompanhado dos documentos que comprovem a situação de inatividade junto à Receita Federal do Brasil, bem como de declaração firmada pelo representante legal da pessoa jurídica envolvida de que tem conhecimento das condições e obrigações fixadas pela presente regulamentação;
II - compete ao Plenário do Conselho Regional de Economia apreciar e julgar os pedidos de suspensão do registro profissional;
III - a suspensão temporária a que se refere o presente artigo terá validade enquanto perdurar a situação de inatividade junto à Receita Federal do Brasil;
§ 2º O retorno da situação de atividade junto à Receita Federal do Brasil implica na automática reativação do registro e, por conseguinte, na normal exigibilidade das anuidades, de forma proporcional, a partir da data de retorno, cabendo à pessoa jurídica envolvida informar essa ocorrência ao Corecon que se encontra registrado, sem prejuízo da fiscalização periódica a ser realizada pelos Corecons.
§ 3º A suspensão do registro desobriga a pessoa jurídica do pagamento das anuidades vincendas relativas ao período de suspensão do registro;
§ 4º O pagamento, no anocalendário a que se referir a inatividade, de tributo relativo a anoscalendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no anocalendário.
§ 5º É vedada a aplicação retroativa dos efeitos da suspensão prevista no caput do presente artigo."
Art. 3º Alterar o artigo 11 da Resolução nº 1.880, de 26 de outubro de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. Após a recepção dos documentos comprobatórios a ensejar o cancelamento ou a suspensão do registro, o Corecon autuará o processo com o pedido, encaminhando-o para conselheiro relator, determinado pela norma interna de distribuição de processos que fixar o Corecon, que apresentará o processo na primeira plenária a ocorrer, salvo se impedimento justificado se configurar, cabendo à mesma Plenária examinar o atendimento dos requisitos legais e regulamentares fixados para o pedido, deferindo ou não o cancelamento ou a suspensão do registro.
§ 1º Cabe ao relator e ao colegiado verificar todos os aspectos relacionados com o pedido de cancelamento ou de suspensão, mas, essencialmente, a ocorrência dos pressupostos de fato citados no § 1º do artigo 10 ou no artigo 10-A, ambos da presente Resolução.
§ 2º Em qualquer caso, o Corecon deverá promover todas as diligências que se fizerem necessárias para completa comprovação e apuração dos fatos alegados, inclusive através de sua Fiscalização.
§ 3º Indeferido o pedido de cancelamento ou de suspensão do registro, serão os documentos devolvidos à empresa interessada, com a fundamentação dos motivos do indeferimento.
§ 4º A condição de inadimplência com as anuidades não obsta a concessão do cancelamento ou da suspensão, se comprovados os pressupostos exigidos para o seu deferimento, sem prejuízo do prosseguimento por parte do Corecon das ações administrativas e judiciais impostas por lei que visem ao recebimento dos valores devidos pela empresa requerente.
§ 5º Aplicam-se ao cancelamento e à suspensão de registro de pessoas jurídicas os demais dispositivos relativos ao processo de cancelamento e suspensão de registro de pessoas físicas, no que não contrariarem esta Resolução, facultado ao Relator, a qualquer tempo, submeter os autos a consulta da assessoria jurídica do Conselho, formulando quesitos precisos e específicos para os quais necessite de orientação de caráter legal ou normativo.
§ 6º O registro de pessoa jurídica cancelado ou suspenso, seja de matriz ou de filial, poderá, a qualquer momento, ser reativado junto ao Corecon da sua jurisdição, desde que sejam retomados os trabalhos de economia e finanças e todas as necessárias formalidades para tal fim estejam regulares."
Art. 4º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
WELLINGTON LEONARDO DA SILVA
Presidente do Conselho