Resolução COFECON nº 1880 DE 26/10/2012
Norma Federal - Publicado no DO em 26 nov 2012
Aprova o Normativo de Procedimentos para Registro de Pessoas Jurídicas junto aos Conselhos Regionais de Economia e adota outras providências.
O Conselho Federal de Economia, no uso de suas atribuições legais e regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, com as modificações que lhe foram acrescentadas pelas Leis nº 6.021, de 3 de janeiro de 1974, e nº 6.537, de 19 de junho de 1978, bem como, em razão do regramento disposto no Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952, e tendo em vista o que consta no processo nº 15.643, apreciado e deliberado na sua 644ª Sessão Plenária Extraordinária, no dia 26 de outubro de 2012;
Considerando a necessidade de atualizar as normas vigentes no âmbito do Sistema COFECON/CORECONs no que se relaciona com os procedimentos para registros das pessoas jurídicas perante os órgãos regionais;
Considerando as normas contidas na alínea "b" do artigo 7º e no parágrafo único do artigo 14, ambos da Lei nº 1.411/1951;
Resolve:
Art. 1º. Aprovar o NORMATIVO DE PROCEDIMENTOS PARA REGISTRO DE PESSOAS JURÍDICAS, que a esta Resolução fica integrado, disponível também no sitio eletrônico deste Conselho Federal de Economia na Internet www.cofecon.org.br.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o item 6.1.2 - Procedimentos de registro para pessoas jurídicas do capítulo VI da Consolidação da Legislação da Profissão de Economista.
ERMES TADEU ZAPELINI
Presidente do Conselho
NORMATIVO DE PROCEDIMENTOS PARA REGISTRO DE PESSOAS JURÍDICAS DOS PROCEDIMENTOS DE REGISTRO PARA PESSOAS JURÍDICAS Seção I DA NATUREZA DO REGISTRO
Art. 1º. As pessoas jurídicas que explorem serviços técnico s de economia e finanças estão obrigadas ao registro nos Conselhos Regionais de Economia, nos termos do artigo 14, parágrafo único, da Lei nº 1411/51 e do artigo 1° da Lei 6839/80.
Parágrafo único. A empresa que não esteja, em princípio, incluída no campo deexigibilidade de registro em função de seus objetivos sociais declarados, e que deseje registrarse, poderá fazê-lo, desde que cumpra todas as exigências fixadas na Lei nº 1411/51, no Decreto nº 31.794/52 e nesta Resolução, circunstância em que lhe serão facultadas todas as atividades inseridas no campo profissional do economista, tendo os mesmos direitos e deveres que qualqueroutra empresa registrada. Seção II DO ECONOMISTA RESPONSÁVEL
Art. 2º. As pessoas jurídicas registradas deverão manter, obrigatoriamente, ao menos um economista responsável dentre os devidamente registrados no CORECON da jurisdição e em diacom suas obrigações legais perante este, mantendo o CORECON informado da relação dosprofissionais que exerçam esta função.
§1º. Em razão do necessário acompanhamento das atividades técnicas pelo economista responsável, a instalação de filiais, sucursais ouestabelecimentos da pessoa jurídica em cidades diferentes exige a indicação de responsáveis diferentes, a menos que o mesmo economista mantenha registro nas jurisdições, conforme permitido no normativo de registro de pessoas físicas, em seu artigo 19, § 3º.
§2º. O desligamento dos economistas responsáveis pela pessoa jurídica torna indispensável a designação de novo profissional para a função.
Seção III DO PROCESSO DE REGISTRO
Art. 3º. O processo de registro definitivo de pessoa jurídica no Conselho Regional terá início com a apresentação, pela organização interessada, da seguinte documentação:
I – requerimento padrão, assinado pelo titular ou representante legal da pessoa jurídica, conforme modelo constante em anexo a esta Resolução;
II – cópias dos atos constitutivos da empresa e alterações posteriores, já devidamente registrados na Junta Comercial ou no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, conforme aplicável ao tipo de empresa;
III – documento extraído via Internet do site da Secretaria da Receita Federal relativo ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
IV – documento de nomeação do responsável legal pela empresa, caso não esteja nominalmente identificado nos atos constitutivos, referidos no inciso II deste artigo;
V – cópia do último balanço publicado na imprensa, caso a publicação seja legalmente obrigatória, ou extraído dos livros contábeis da empresa, devidamente autenticados no Registro Público de Empresas Mercantis, conforme exigido pelos artigos 1181, 1184, § 2°, e 1185 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002);
VI – declaração em papel timbrado da empresa indicando o nome ou nomes dos economistas responsáveis perante o CORECON, firmada pelo representante legal da empresa e pelos próprios economistas, dos quais serão detalhados nomes e números de registros, conforme modelo anexado a esta Resolução;
VII – comprovante de pagamento referente a:
a) emolumentos de inscrição de pessoa jurídica;
b) duodécimos da anuidade correspondentes ao período entre a data de requerimento do registro e o final do exercício, se exigíveis pelo CORECON;
§ 1º. Caso a empresa não tenha ainda encerrado o exercício social, não possuindo, portanto, o balanço, apresentará, alternativamente, os termos de abertura da escrituração contábil exigida pelos artigos 1180 e 1181 do Código Civil.
§ 2º.O CORECON, ao receber os documentos referidos no caput deste artigo:
I – imediatamente, autenticará as cópias dos documentos apresentados, mediante a aposição dos dizeres “confere com o original”, seguidos da assinatura e identificação do funcionário responsável, conforme prescrito no artigo 5º, parágrafo único, do Decreto nº 83.936/79, procedimento que pode também ser realizado por dele gado ou outro agente autorizado, pelas instruções internas do CORECON, a recolher e encaminhar a documentação do pedido de registro;
II – devolverá, logo após a autenticação referida no inciso anterior, os originais apresentados pelo interessado;
III – calculará o valor dos duodécimos da anui dade devida, informando ao interessado o valor devido e o prazo de cinco dias concedido para pagamento, conforme disposto no artigo 24 da Lei nº 9784/99.
§ 3º. A etapa de cálculo da anuidade, a que se refere o inciso III do parágrafo anterior, poderá ser antecipada pelo setor responsável pelo registro no CORECON, respondendo a consulta do interessado a qualquer momento, tendo por base a do cumentação contábil apresentada pela empresa.
§ 4º. Comprovado o recolhimento da anuidade, o CORECON autuará processo com o pedido, encaminhando-o para conselheiro relator, determinado pela norma interna de distribuição de processos que fixar o CORECON, que apresentará o processo na primeira plenária a ocorrer, salvo se impedimento justificado se cofigurar.
§ 5º. A plenária examinará o atendimento dos requisitos legais e regulamentares fixados para o pedido, deferindo ou não o registro;
§ 6º. Indeferido o pedido de registro, serão os documentos devolvidos à empresa interessada, com a indicação dos esclarecimentos a respeito dos motivos do indeferimento, admitida a possibilidade do recurso administrativo previsto no capítulo XV da Lei nº 9.784/1999.
§ 7º. Caso constate no processo a existência de filiais ou sucursais da pessoa jurídica requerente, tal como definidas no artigo 6º desta Resolução, em áreas de jurisdição de outro CORECON, o Conselho que proceder ao registro informará desse fato ao requerente e aos CORECONs envolvidos, para que possam promover os registros secundários pertinentes.
§ 8º. Aplicam-se ao registro de pessoas jurídicas os demais dispositivos relativos à tramitação do processo de registro de pessoas físicas, no que não contrariarem o disposto nesta Resolução.
§9º. É condição indispensável para deferimento do pedido de registro da pessoa jurídica a indicação dos economistas responsáveis para cada filial, sucursal ou estabelecimentos situados em cidades diferentes, bem como, a comprovação de regularidade do registro de todos os profissionais indicados como economistas responsáveis, observado o disposto no § 1º do artigo 2º desta Resolução.
Seção IV DAS ANUIDADES DEVIDAS PELAS PESSOAS JURÍDICAS
Art. 4º. As pessoas jurídicas registradas nos Conselhos Regionais ficam obrigadas ao pagamento de anuidades, cujo fato gerador é o registro, nos termos do artigo 5º da Lei nº 12.514/2011 e do artigo 8º do Manual de Arrecadação do Sistema COFECON/CORECONs, aprovado pela Resolução nº 1.853/2011, calculadas com base no capital social.
§ 1º. O Conselho Federal de Economia, anualmente, por meio do ato referido no artigo 11 do Manual de Arrecadação do Sistema COFECON/CORECONs, aprovará os valores devidos pelas pessoas jurídicas, a titulo de anuidade, respeitados os limite estabelecidos no inciso III do artigo 6º da Lei nº 12.514/2011.
§ 2º. Os registros secundários, formalizados nos termos dos artigos 7º e 8º desta Resolução, decorrentes da abertura de filiais, sucursais ou ou tras unidades da pessoa jurídica, implicam na obrigação do pagamento de todos os preços e emolumentos exigíveis pelos CORECONs, sendo que, no caso da anuidade, o valor corresponderá à metade do quanto devido pela matriz ou estabelecimento central.
(Revogado pela Resolução COFECON Nº 1894 DE 20/07/2013):
Seção V - DA REMESSA ANUAL DE DEMONSTRATIVOS
Art. 5º. A empresa com registro definitivo no Conselho Regional deverá remeter-lhe, anualmente, cópia de seus demonstrativos econômico-financeiros, acompanhados de parecer resumido dos economistas responsáveis a respeito de sses demonstrativos.
§1º. Os demonstrativos a que se refere este artigo incluem aqueles elaborados por determinação legal, em especial os previstos na Lei nº 6404/64 ou, se esta não for aplicável à empresa interessada, ao menos aqueles fixados nos a rtigos 1189 e 1190 do Código Civil, além dos demonstrativos fixados em legislação específica para o segmento envolvido, bem como qualquer outro demonstrativo que resultem em interesse do CORECON.
§2º. Os demonstrativos referidos no parágrafo anterior serão encaminhados até 31 de maio do exercício seguinte ao que se referem os demonstrativos, acompanhados da relação atualizada dos economistas responsáveis.
§3º. O descumprimento da exigência referida no parágrafo anterior ensejará obrigatoriamente ação de fiscalização por parte do CORECON, nos termos do artigo 10, alínea “b”, da Lei nº 1411/51, bem como a aplicação de multa cabível.
§4º . O Plenário do CORECON tomará conhecimento dos demonstrativos e pareceres de que trata este artigo, podendo diligenciar à empresa, através dos economistas responsáveis, para o esclarecimento de eventuais dúvidas surgidas.
§ 5º. Os demonstrativos anuais e informações mencionados neste artigo poderão ser prestados pela empresa, à sua escolha, de forma consolidada em relação a todas as filiais, ao CORECON detentor do registro definitivo, ou isoladamente por filiais ou sucursais, aos detentores dos registros secundários respectivos, caso em que estes remeterão os documentos recebidos ao CORECON detentor do registro definitivo.
§ 6º. O CORECON elaborará estudo anual sobre a atividade das empresas jurisdicionadas, a partir dos dados recebidos nos termos deste artigo, tendo por finalidade orientar suas ações institucionais de fiscalização, defesa das prerrogativas profissionais e fomento ao desenvolvimento das organizações jurisdicionadas.
§7º. Em qualquer situação, serão consideradas absolutamente sigilosas, e como tal preservadas, as informações obtidas pelos CORECONs nos termos deste artigo, cuidando inclusive para que no estudo anual referido no parágrafo anterior não sejam identificadas situações das empresas, mas tão somente os dados agregados do segmento.
Seção VI DA ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS
Art. 6º. A pessoa jurídica registrada tem obrigação de dar conhecimento ao CORECON responsável pelo seu registro definitivo sobre qual quer alteração nos dados e documentos informados pela empresa para fins de registro, bem como em seus dados cadastrais, diretamente ou por via postal registrada, incluída a abertura de filiais, sucursais ou unidades em outra jurisdição, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da ocorrência, cabendo a aplicação de multa no caso de descumprimento da obrigação prevista neste artigo.
Seção VII DO REGISTRO SECUNDÁRIO
Art. 7º. A instalação, por pessoa jurídica registrada num CORECON, de filiais ou sucursais na jurisdição de outro CORECON, implica na obrigato riedade do registro secundário dessa filial ou sucursal.
§1º. Cada CORECON manterá apenas um registro por pessoa jurídica, que será definitivo, caso esteja instalada em sua jurisdição a matriz ou sede da organização, ou, secundário, caso estejam instalados em sua jurisdição apenas uma ou mais filiais ou sucursais. (Precedente: Tribunal Federal de Recursos, 4 a Turma, Apelação em Mandado de Segurança 101999/PR, DJU 01/12/83).
§2º . Considera-se filial ou sucursal um estabelecimento da mesma pessoa jurídica situado em local físico distinto da sua sede social.
§3º . Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado por pessoa jurídica registrada para o exercício de suas finalidades sociais, que seja objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos (Código Civil, artigos 1142 e 1143; Código Tributário Nacional, artigo 127, inciso II).
§4º. A formação de uma nova pessoa jurídica, mesmo na qualidade de controlada ou coligada à pessoa jurídica original, implica em um novo registro definitivo na jurisdição da sede da nova pessoa jurídica formada.
Art. 8º. O processo de registro secundário de uma filial ou sucursal de pessoa jurídica no CORECON jurisdicionante terá início com a apresenta ção, pela organização interessada, da mesma documentação referida no caput do artigo 3º desta Resolução, exceto a cópia do último balanço, referida no inciso V. § 1º. O CORECON, ao receber os documentos referidos no caput deste artigo:
I – imediatamente, autenticará as cópias dos documentos apresentados, mediante a aposição nas cópias dos dizeres “confere com o original”, seguidos da assinatura e identificação do funcionário responsável, conforme prescrito no artigo 5º, parágrafo único, do Decreto nº 83.936/79, procedimento que pode também ser realizado por delegado ou outro agente autorizado, pelas instruções internas do CORECON, a recolher e encaminhar a documentação do pedido de registro;
II – devolverá, logo após a autenticação referida no inciso anterior, os originais dos documentos apresentados pela empresa;
III – diligenciará, de ofício, ao CORECON detentor do registro definitivo da matriz, de forma a confirmar a sua regularidade e obter os dados cadastrais da empresa.
§ 2º. Os dados cadastrais de que trata este artigo poderão assumir a forma de espelho das informações constantes do sistema informatizado do CORECON original, ficando facultada ao CORECON de registro secundário a solicitação das cópias de documentos que se façam necessárias ao esclarecimento de quaisquer dúvidas que surjam nos procedimentos de registro.
§ 3º. Recebidas as informações, o CORECON autuará processo com o pedido de registro secundário, encaminhando-o para conselheiro relator, determinado pela norma interna de distribuição de processos que fixar o CORECON, que apresentará o processo na primeira plenária a ocorrer, salvo se impedimento justificado se configurar.
§ 4º. A plenária examinará o atendimento dos requisitos legais e regulamentares fixados para o pedido, deferindo ou não o registro secundário, com a observância de requisitos para tal fim, inclusive a condição indispensável de indicação de economistas responsáveis para a unidade, nos termos previstos no § 3º do artigo 2º desta Resolução.
§ 5º. Indeferido o registro, serão os documentos devolvidos à empresa interessada, juntamente com os esclarecimentos a respeito dos motivos do indeferimento;
§ 6º. O CORECON que promover o registro secundário cientificará ao detentor do registro definitivo da matriz, no prazo de dez dias contados da concessão do registro, os dados cadastrais da inscrição secundária.
§ 7º. Aplicam-se ao registro secundário de pessoas jurídicas os demais dispositivos relativos ao processo de registro de pessoas jurídicas, no que não contrariarem esta Resolução.
Art. 9º. Além da obrigação prevista no artigo 6º desta Resolução, a pessoa jurídica registrada tem obrigação de dar conhecimento ao CORECON responsável pelo seu registro secundário sobre qualquer alteração nos dados e documentos informados pela empresa para fins de registro, bem como em seus dados cadastrais, diretamente ou por via postal registrada, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da ocorrência.
Seção VIII - DO CANCELAMENTO E DA SUSPENSÃO DO REGISTRO. (Redação do título da seção dada pela Resolução COFECON Nº 1991 DE 28/05/2018).
Nota: Redação Anterior:Seção VIII DO CANCELAMENTO DO REGISTRO
Art. 10.O comprovado não exercício das atividades técnicas de economia e finanças por parte da pessoa jurídica enseja o cancelamento de seu registro.
§ 1º. Considera-se não exercício das atividades técnicas de economia e finanças:
I – o fechamento ou extinção da pessoa jurídica, ou encerramento definitivo de suas atividades;
II – a alteração dos objetivos sociais da instituição que exclua inteiramente as atividades inerentes ou privativas da profissão de seus objetivos estatutários ou contratuais.
§ 2º. Considera-se encerramento definitivo de suas atividades a situação em que a empresa comprovadamente não desenvolva e não possa mais desenvolver quaisquer atividades relativas à economia e às finanças, mesmo que não possa obter a extinção de sua personalidade jurídica por pendências junto aos órgãos públicos.
§ 3º. Enseja o cancelamento do registro secundário o com provado encerramento das atividades da filial ou sucursal objeto do registro na jurisdição respectiva.
§ 4º. Os pedidos de cancelamento serão processados media nte a apresentação de:
I – requerimento de cancelamento assinado pelo representante legal da empresa, conforme modelo fixado nesta Resolução;
II – comprovação documental do fechamento ou extinção da pessoa jurídica, fornecida pela Junta Comercial ou Cartório de Registro de Pessoa Jurídica, ou comprovação do encerramento definitivo de suas atividades, incluindo, necessariamente, certidão de baixa da organização no CNPJ do Ministério da Fazenda, documentos a serem apresentados em original, acompanhados de uma cópia reprográfica;
III – certidão da decisão judicial, transitada em julgado, que declarou a extinção da empresa ou de suas atividades, ou que a excluiu da obrigato riedade do registro no Conselho, alternativamente à documentação prevista nos dois incisos anteriores, documentos a serem apresentados em original, acompanhados de uma cópia reprográfica;
IV – documentos de alteração dos atos constitutivos da empresa ou entidade já registrados na Junta Comercial ou Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, conforme aplicável ao tipo de empresa, que comprove a alteração alegada dos seus objetivos sociais, documentos a serem apresentados em original, acompanhados de uma cópia reprográfica;
V – documentos que comprovem o encerramento da s atividades de estabelecimento, filial ou sucursal, para o caso de encerramento de registro secundário.
VI - comprovante do pagamento da taxa de cancelamento de registro de pessoa jurídica (Inciso acrescentado pela Resolução COFECON Nº 1894 DE 20/07/2013).
§5º. O CORECON, ao receber os documentos:
I – imediatamente, autenticará as cópias dos documentos apresentados em original, mediante a aposição nas cópias dos dizeres “confere com o original”, seguidos da assinatura e identificação do funcionário responsável, conforme prescrito no artigo 5º, parágrafo único, do Decreto nº 83.936/79, procedimento que pode também ser realizado por delegado ou outro agente autorizado, pelas instruções internas do CORECON, a recolher e encaminhar a documentação do pedido de registro;
II – devolverá, logo após a autenticação referida no inciso anterior, os originais apresentados pelo interessado;
(Artigo acrescentado pela Resolução COFECON Nº 1991 DE 28/05/2018):
Art. 10-A. A comprovação da situação de inatividade junto à Receita Federal do Brasil por parte da pessoa jurídica pode ensejar a suspensão temporária de seu registro.
§ 1º Para fins da suspensão prevista no caput do presente artigo, a pessoa jurídica interessada deverá formalizar pedido de suspensão perante o Conselho Regional de Economia que se encontra registrado, observando o seguinte regramento:
I - o requerimento solicitando a suspensão do registro deverá ser acompanhado dos documentos que comprovem a situação de inatividade junto à Receita Federal do Brasil, bem como de declaração firmada pelo representante legal da pessoa jurídica envolvida de que tem conhecimento das condições e obrigações fixadas pela presente regulamentação;
II - compete ao Plenário do Conselho Regional de Economia apreciar e julgar os pedidos de suspensão do registro profissional;
III - a suspensão temporária a que se refere o presente artigo terá validade enquanto perdurar a situação de inatividade junto à Receita Federal do Brasil;
§ 2º O retorno da situação de atividade junto à Receita Federal do Brasil implica na automática reativação do registro e, por conseguinte, na normal exigibilidade das anuidades, de forma proporcional, a partir da data de retorno, cabendo à pessoa jurídica envolvida informar essa ocorrência ao Corecon que se encontra registrado, sem prejuízo da fiscalização periódica a ser realizada pelos Corecons.
§ 3º A suspensão do registro desobriga a pessoa jurídica do pagamento das anuidades vincendas relativas ao período de suspensão do registro;
§ 4º O pagamento, no anocalendário a que se referir a inatividade, de tributo relativo a anoscalendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no anocalendário.
§ 5º É vedada a aplicação retroativa dos efeitos da suspensão prevista no caput do presente artigo.
(Redação do artigo dada pela Resolução COFECON Nº 1991 DE 28/05/2018):
Art. 11. Após a recepção dos documentos comprobatórios a ensejar o cancelamento ou a suspensão do registro, o Corecon autuará o processo com o pedido, encaminhando-o para conselheiro relator, determinado pela norma interna de distribuição de processos que fixar o Corecon, que apresentará o processo na primeira plenária a ocorrer, salvo se impedimento justificado se configurar, cabendo à mesma Plenária examinar o atendimento dos requisitos legais e regulamentares fixados para o pedido, deferindo ou não o cancelamento ou a suspensão do registro.
§ 1º Cabe ao relator e ao colegiado verificar todos os aspectos relacionados com o pedido de cancelamento ou de suspensão, mas, essencialmente, a ocorrência dos pressupostos de fato citados no § 1º do artigo 10 ou no artigo 10-A, ambos da presente Resolução.
§ 2º Em qualquer caso, o Corecon deverá promover todas as diligências que se fizerem necessárias para completa comprovação e apuração dos fatos alegados, inclusive através de sua Fiscalização.
§ 3º Indeferido o pedido de cancelamento ou de suspensão do registro, serão os documentos devolvidos à empresa interessada, com a fundamentação dos motivos do indeferimento.
§ 4º A condição de inadimplência com as anuidades não obsta a concessão do cancelamento ou da suspensão, se comprovados os pressupostos exigidos para o seu deferimento, sem prejuízo do prosseguimento por parte do Corecon das ações administrativas e judiciais impostas por lei que visem ao recebimento dos valores devidos pela empresa requerente.
§ 5º Aplicam-se ao cancelamento e à suspensão de registro de pessoas jurídicas os demais dispositivos relativos ao processo de cancelamento e suspensão de registro de pessoas físicas, no que não contrariarem esta Resolução, facultado ao Relator, a qualquer tempo, submeter os autos a consulta da assessoria jurídica do Conselho, formulando quesitos precisos e específicos para os quais necessite de orientação de caráter legal ou normativo.
§ 6º O registro de pessoa jurídica cancelado ou suspenso, seja de matriz ou de filial, poderá, a qualquer momento, ser reativado junto ao Corecon da sua jurisdição, desde que sejam retomados os trabalhos de economia e finanças e todas as necessárias formalidades para tal fim estejam regulares.
Nota: Redação Anterior:Art. 11. Após a recepção dos documentos referida no parágrafo anterior, o CORECON autuará o processo com o pedido, encaminhando-o para conselheiro relator, determinado pela norma interna de distribuição de processos que fixar o CORECON, que apresentará o processo na primeira plenária a ocorrer, salvo se impedimento justificados se configurar, cabendo à mesma Plenária examinar o atendimento dos requisitos legais e regulamentares fixados para o pedido, deferindo ou não o cancelamento.
§ 1º. Cabe ao relator e ao colegiado verificar todos os aspectos relacionados com o pedido de cancelamento, mas, essencialmente, a ocorrência dos pressupostos de fato citados no § 1º do artigo 10 desta Resolução.
§2º. Em qualquer caso, o CORECON deverá promover todas as diligências que se fizerem necessárias para completa comprovação e apuração do s fatos alegados, inclusive através de sua Fiscalização.
§3º. Indeferido o pedido de cancelamento do registro, serão os documentos devolvidos à empresa interessada juntamente com minucioso esclarecimento a respeito dos motivos do indeferimento.
§4º. A condição de inadimplência com as anuidades não obsta a concessão do cancelamento, se comprovados os pressupostos exigidos para o seu deferimento, sem prejuízo do prosseguimento por parte do CORECON das ações administrativas e judiciais impostas por lei que visem ao recebimento dos valores devidos pela empresa requerente (Precedente: TRF 1 a Região, 1 a Turma, Remessa Ex-officio 1996.01.341030/GO, DJU 0 9/08/1999).
§5º. Aplicam-se ao cancelamento de registro de pessoas jurídicas os demais dispositivos relativos ao processo de cancelamento de registro de pessoas físicas, no que não contrariarem esta Resolução, facultado ao Relator, a qualquer tempo, submeter os autos a consulta da assessoria jurídica do Conselho, formulando quesitos precisos e específicos para os quais necessite de orientação de caráter legal.
§ 6º. O registro de pessoa jurídica cancelado, seja de matriz ou de filial, poderá, a qualquer momento, ser reativado junto ao CORECON da sua jurisdição, desde que sejam retomados os trabalhos de economia e finanças e todas as necessárias formalidades para tal fim estejam regulares.
Seção IX DO CANCELAMENTO DE OFÍCIO - SANEAMENTO DE CADASTRO
Art. 12. É facultado ao CORECON efetuar de ofício o cancelamento do registro, quando constatadas circunstâncias que façam presumir a extinção da pessoa jurídica e, por conseguinte, a inexistência do pressuposto fático do registro nos termos do artigo 14, parágrafo único, da Lei nº 1411/51.
§ 1º. Para que seja procedido o cancelamento de ofício do registro de uma pessoa jurídica, devem ser atendidas cumulativa e simultaneamente as seguintes precondições:
I – a empresa deve ter tido o seu Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ cancelado pela Secretaria da Receita Federal;
II – a empresa deve estar em situação de ina inadimplência para com o CORECON;
III – o CORECON deve ter procedido ao menos duas notificações formais no Diário Oficial ou em jornal de grande circulação, nelas indicando nome e número de registro da pessoa jurídica,nas seguintes condições: a) a primeira notificação fixando à pessoa jurídica prazo não inferior a cinco dias úteis para que o seu representante compareça à sede do COFECON ou às suas Delegacias com o objetivo de atualizar seus dados cadastrais e quitar suas pendências financeiras; b) a segunda notificação, transcorrido o prazo concedido à pessoa jurídica na primeira publicação e não tendo a mesmo se manifestado, informando à entidade que o registro será cancelado de ofício pelo Conselho num prazo não inferior a cinco dias úteis da referida publicação.
§ 2º. É requisito essencial de regularidade do cancelamento de ofício que todas as precondições estabelecidas no parágrafo anterior estejam comprovadas documentalmente no processo de cancelamento respectivo.
§ 3º. O CORECON deverá realizar tentativas de localizar diretamente os responsáveis pela pessoa jurídica, sem prejuízo da observância obrigatória das providências previstas no parágrafo anterior.
Art. 13. O CORECON que realizar cancelamento de ofício de registro deverá informar o fato ao COFECON, até noventa dias após o encerramento do processo, indicando-lhe os nomes e números das pessoas jurídicas que tenham tido os registros cancelados, juntando ainda cópias das publicações referidas no inciso III do parágrafo 1º do artigo anterior.
§ 1º. As iniciativas para cancelamento de oficio de registros previstas nesta Resolução são definitivas, dispensada a homologação desses atos pelo COFECON, podendo, no entanto, o Conselho Federal de Economia solicitar os esclarecimentos e realizar as verificações que considerar necessárias em relação aos procedimentosadotados pelo Regional.
§ 2º. Constatados vícios insanáveis ou ilegalidades flagrantes nos procedimentos adotados pelos Conselhos Regionais, o COFECON determinará a revisão dos atos atingidos.
Seção X DA TRANSFERÊNCIA DO REGISTRO
Art. 14. A transferência da sede social da pessoa jurídica para região sob jurisdição de Conselho diverso daquele em que se encontre registrada implica na transferência definitiva do seu registro para o novo Conselho.
§ 1º. A transferência do registro será solicitada direta mente ao CORECON de destino e concedida mediante:
I – requerimento de transferência assinado pelo representante legal da empresa, conforme modelo fixado nesta Resolução;
II – comprovação da alteração de sede social da empresa.
§ 2º. O CORECON de destino, ao receber os documentos ref eridos no parágrafo anterior:
I – imediatamente, autenticará a cópia dos documentos apresentados em original, mediante a aposição nas cópias dos dizeres “confere com o original”, seguidos da assinatura e identificação do funcionário responsável, conforme prescrito no artigo 5º, parágrafo único, do Decreto nº 83.936/79, procedimento que pode também ser realizado por delegado ou outro agente autorizado pelas instruções internas do CORECON, a recolher e encaminhar a documentação do pedido de registro;
II – devolverá, logo após a autenticação referida no inciso anterior, os originais apresentados ao interessado; III – solicitará ao CORECON de origem os documentos do cadastro da empresa interessada e os dados relativos à sua situaçãorelacionada com as anuidades;
§ 3º. A documentação mencionada no parágrafo anterior será enviada em original,conservando o CORECON de origem cópias por ele autenticada.
§ 4º. Recebidos os documentos, o CORECON de destino autuará processo com o pedido, encaminhando-o para conselheiro relator, determinado pela norma interna de distribuição de processos que fixar o CORECON, que apresentará o processo na primeira plenária a ocorrer, salvo se impedimento justificado se configurar.
§ 5º. Concluída a fase prevista no parágrafo anterior, a transferência tramitará da forma que o pedido inicial de registro definitivo, ressalvados os seguintes pontos:
I – a ocorrência de débitos vencidos junto ao Conselho de origem não impedirá a transferência, devendo o interessado ser notificado formalmente desta situação e da circunstância de estar em curso processo de execução dos mesmos, ressaltando-lhe os benefícios da regularização imediata no momento da transferência. (Precedente: TRF 1 a Região, 1 a Turma, Remessa Ex-officio 1996.01.341030/GO, DJU 09/08/199 9);
II – é facultado à pessoa jurídica quitar jun to ao Conselho de destino os débitos que mantinha no Conselho de origem, sendo o valor de tais débito s uma receita do Conselho de origem a ser- lhe imediatamente transferida, na forma do inciso I II do artigo 23 do Manual de Arrecadação do Sistema COFECON/CORECONs, aprovado pela Resolução n º 1853/2011;
III – efetuada a transferência, deverá o Conse lho de destino, em prazo não superior a 15 (quinze) dias, contados da data do registro: a) solicitar à região de origem o cancelamento da inscrição; b) informar ao Regional de origem os recebimen tos que tenham sido efetuados em função de débitos vencidos.
§ 6º. O eventual indeferimento da transferência implicar á na devolução imediata ao CORECON de origem de todos os documentos dele receb idos, admitida a possibilidade do recurso administrativo previsto no capítulo XV da L ei nº 9.784/1999.
(Redação da seção dada pela Resolução COFECON Nº 1966 DE 06/02/2017):
Seção XI - Do Registro de Empresários Individuais e das Sociedades Uniprofissionais
Art. 15. É obrigatório o registro como pessoa jurídica nos Conselhos Regionais de Economia das Sociedades Uniprofissionais e do Empresário Individual, registrado no Registro do Comércio nos termos próprios do Código Civil, Lei nº 10.406/2002.
§ 1º Os processos de registro e de cancelamento de registro como pessoa jurídica do empresário individual e da sociedade uniprofissional tramitarão na mesma forma estabelecida nesta Resolução para qualquer outra pessoa jurídica, considerando-se automaticamente o requerente como economista responsável da pessoa jurídica registrada.
§ 2º O empresário individual, registrado no Registro do Comércio nos termos próprios do Código Civil, Lei nº 10.406/2002, que explora serviços de economia e finanças e não for economista, ficará obrigado ao registro em CORECON, sendo equiparado a pessoa jurídica, devendo indicar um economista responsável.
§ 3º Aplica-se a esta Seção todos os demais dispositivos desta Resolução no que não lhes for contrário.
Nota: Redação Anterior:
Seção XI DO REGISTRO FACULTATIVO DE EMPRESÁRIOS INDIVIDUAIS
Art. 15. É dispensável o registro como pessoa jurídica do empresário individual, registrado no Registro do Comércio nos termos próprios do Código Civil, Lei nº 10406/2002, uma vez que a fiscalização do seu exercício profissional é realizada através do seu registro como pessoa física nos Conselhos Regionais.
§ 1º . Se da conveniência do interessado, no entanto, o economista que encontrar-se nesta situação poderá solicitar e ter concedido em caráter facultativo seu respectivo registro de empresário individual como pessoa jurídica no CORECON.
§ 2º Por ser o registro previsto neste artigo de caráter facultativo, o interessado poderá solicitar o seu cancelamento a qualquer tempo, desde que comprove no pedido a existência do seu regular registro como economista em CORECON”. (Redação do parágrafo dada pela Resolução COFECON Nº 1894 DE 20/07/2013).
§ 2º. Por o registro previsto neste artigo de caráter facultativo, o interessado poderá solicitar-lhe o cancelamento a qualquer tempo, desde que comprove no pedido a existência do seu regular registro como pessoa física em CORECON.
§ 3º. Considerando que o fato gerador das anuidades é o registro, o caráter facultativo do registro do empresário individual como pessoa jurídica não exclui a exigibilidade dos débitos por ele gerados desde o pedido de registro até o deferimento do respectivo cancelamento.
§ 4º.Os processos de registro e de cancelamento de registro como pessoa jurídica do empresário individual tramitarão na mesma forma estabelecida nesta Resolução para qualquer outra pessoa jurídica, considerando-se automaticamente o requerente como economista responsável da pessoa jurídica registrada.
§ 5º O empresário individual, registrado no Registro do Comércio nos termos próprios do Código Civil, Lei nº 10.406/2002, que explora serviços de economia e finanças e não for economista, ficará obrigado ao registro em CORECON, devendo possuir em seu quadro um economista responsável técnico (Parágrafo acrescentado pela Resolução COFECON Nº 1894 DE 20/07/2013).
Seção XI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16 . Os documentos e requerimentos padronizados referidos nesta Resolução seguirão os modelos anexados, segundo a seguinte relação: I – requerimento padrão de inscrição de pessoa jurídica, previsto no artigo 3º, I, desta Resolução, ANEXO I; II – indicação dos economistas responsáveis, prevista no artigo 3º, VI, desta Resolução,ANEXO II; III – pedido de cancelamento de registro, previsto no artigo 10, § 4º, I, desta Resolução,ANEXO III; IV – requerimento de transferência de registro , prevista no artigo 14, § 1º, I, desta Resolução, ANEXO IV.
ANEXO I
Ao Conselho Regional de Economia - _____ª Região. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA Nos termos da Lei n.º 1.411, de 13/08/51, em especial seu artigo 14, Decreto n.º 31.794, de 17/11/52, e Resolução nº 1.880/2012 do Conselho Federal de Economia, o responsável pela empresa, abaixo identificada, vem pelo presente, REQUERER o registro desta, junto a esse Conselho Regional de Economia, apresentando para tanto, a documentação necessária à formalização do processo de registro. ( ) Registro Definitivo – Matriz ( ) Registro Secundário – Filial Razão Social: ___________________________________________________ _______________________________________ Endereço : _______________________________________ n.º______ Andar/Sala: _______ Bairro: ______________________ Cidade: _____________________________ Estado: ______ CEP: ____________-______ Tel: ( ) ___________________ Fax:( ) ________________ E-Mail:__________________________________________________ ______________________ Reg. Cartório Reg. Pessoa Jurídica sob n.º ______________________________________ em _______/_____/_______ Reg. Junta Comercial de __________ sob n.º ____________________________________ em _______/_____/________ Data do início das Atividades : _______/______/_______ C.N.P.J .________________________- _________ Valor do Capital Social Atual: R$_______________________________________________ ________________________ Natureza Econômico-Financeira dos Serviços Técnicos (Objetivo Social) _____________________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________ Economista(s) Responsável(eis) – conforme declaraçã o anexa: Nome:________________________________________________Registro - 10ª Região/__ n.º Nome:________________________________________________Registro - 10ª Região/__ n.º
O Responsável Legal pela empresa DECLARA estar ciente das seguintes obrigações: remeter anualmente cópia dos seus demonstrativos econômico-financeiros, acompanhados de parecer resumido dos economistas responsáveis a respeito desses demonstrativos e de comunicar qualquer alteração nos dados cadastrais da empresa, ao Setor de Registro do CORECON, no prazo e na forma previstos nos artigos 5º e 6º da Resolução nº 1.880/2012 do Conselho Federal de Economia e que o descumprimento dessas obrigações sujeita a empresaàs ações de fiscalização desse Regional, podendo ser autuada e multada. |
________________________________, ______ de____________________ de _________. ________________________________________________________________________ Nome e assinatura do(s) responsável(is) legal(is) p ela empresa
ANEXO II
(Documento a ser preparado em papel timbrado da emp resa, com CNPJ) Ao Conselho Regional de Economia - _____ª Região. INDICAÇÃO DO(S) ECONOMISTA(S) RESPONSÁVEL (IS) Ao Conselho Regional de Economia da ___ª Região/___ Declaramos para fins de regularização do Registro nº _______, junto a esse Conselho Regional de Economia, que todos os serviços técnicos de natu reza econômico-financeiros realizados por esta empresa ficarão sob a responsabilidade técnica dos economistas abaixo indicados, nos termos da Lei nº 1411/51, artigo 14, do Decreto 31. 794/52, artigos 3º, 4º e 40, e artigo 2º da Resolução nº 1.880/2012 do Conselho Federal de Econ omia. Além disso, os economistas responsáveis também ficam solidários com a própria empresa perante o Conselho Regional de Economia da __ª Região-___, pela comunicação escrita das alterações contratuais relativas ao capital social, denominação social, objetivos sociais e endereço, bem como, das irregularidades verificadas no âmbito da prestação de serviços de natureza econômica e financeira a terceiros, cuja prática envolva a responsabilidade técnica do economista, em conformidade com o que dispõem as Resoluções do Conselho Federal de Economia. A responsabilidade, ora assumida, perante o Conselho Regional de Economia da __ª Região/__, cessará, somente quando, por escrito, for comunicado esta decisão à Autarquia, em documento firmado pelo Economista responsável e como "ciente" da empresa interessada. ________________________, _____ de _______________ de 2012. ______________________________________________________ Assinatura do(s) responsável (eis) pela Empresa Economista(s) Responsável (eis): Nome:_____________________________________________Registro - __ª Região/__ n.º_____ Assinatura__________________________________________ Nome:_____________________________________________R egistro - __ª Região/__ n.º_____ Assinatura__________________________________________
ANEXO III
Ao Conselho Regional de Economia - _____ª Região. REQUERIMENTO PARA CANCELAMENTO DE REGISTRO ( ) Registro Definitivo – Matriz ( ) Registro Secundário –
A Empresa.......................................... ........................................., CNPJ: .. ....................... ........., registrada no CORECON-__ sob o n º ........... , vem por meio de seu representante l egal, Sr................................................. ................................................,CP F: ......................................, RG: ....................................., requere r junto a este Conselho Regional de Economia da __ª Região - ___, o cancelamento de seu registro, em co nformidade com o que dispõe o artigo 10 da Resolução nº 1.880 de 26/10/2012 do Conselho Fed eral de Economia, em virtude de: ( ) Fechamento ou extinção da pessoa jurídica, ou encerramento definitivo de suas atividades, nos termos do artigo 10, § 1º, I, da Re solução nº 1.880. ( ) Alteração dos objetivos sociais da instituiçã o que exclua inteiramente as atividades inerentes ou privativas da profissão de seus objeti vos estatutários ou contratuais, nos termos do artigo 10, § 1º, II, da Resolução nº 1.880. |
Para fins de comprovação do quanto requerido, estão anexos ao presente requerimento os documentos comprobatórios da situação acima informada, em conformidade com o disposto no artigo 10, § 4º, incisos II e IV, da Resolução nº 1.880 do Conselho Federal de Economia: II - Comprovação documental do fechamento ou extinção da pessoa jurídica, fornecida pela Junta Comercial ou Cartório de Registro de Pessoa Jurídica, ou comprovação do encerramento definitivo de suas atividades, incluindo, necessariamente, certidão de baixa da organização no CNPJ do Ministério da Fazenda, documentos a serem apresentados em original, acompanhados de uma cópiareprográfica. IV – documentos de alteração dos atos constitutivos da empresa ou entidade já registrados na Junta Comercial ou Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, conforme aplicável ao tipo de empresa, que comprove a alteração alegada dos seus objetivos sociais, documentos a serem apresentados em original, acompanhados de uma cópia reprográfica; ___________________, ____, ____________ de _______. _______________________________________________ (Assinatura do representante legal da empresa)
ANEXO IV
Ao Conselho Regional de Economia - _____ª Região. REQUERIMENTO DE TRANSFERÊNCIA DE REGISTRO Nos termos dos artigos 14 a 16 da Lei n.º 1.411, de 13/08/51, Decreto n.º 31.794, de 17/11/52, e o § 1 º do artigo 14 da Resolução nº 1.880 de 26/10/2012 do Co nselho Federal de Economia, a empresa abaixo identificada registrada no Conselho Regional de Eco nomia _____ª Região/_____ sob o nº ______, vem REQUERER A TRANSFERÊNCIA DO SEU REGISTRO PARA ESSE ÓRGÃO RGI ONAL, anexando a este Requerimento assinado a documentação necessária à formalização do respec tivo processo. ( ) Registro Definitivo – Matriz ( ) Registro Secun dário – Filial Razão Social: ___________________________________________________ _______________________________________ Endereço : _______________________________________ n.º______ Andar/Sala: _______Bairro: ______________________ Cidade: _____________________________ Estado : ______ CEP : ____________-______ Tel: ( ) ___________________ Fax: ( ) ________________ E-Mail :__________________________________________________ ______________________ Reg. Cartório Reg. Pessoa Jurídica sob n.º ______________________________________ em _______/_____/_______ Reg. Junta Comercial de __________ sob n.º ____________________________________ em _______/_____/________ Data do início das Atividades : _______/______/_______ C.N.P.J .________________________-_________ Valor do Capital Social Atual : R$_______________________________________________ ________________________ Natureza Econômico-Financeira dos Serviços Técnicos (Objetivo Social) ___________________________________________________ ___________________________________________________ _ ___________________________________________________ ___________________________________________________ _ ___________________________________________________ ___________________________________________________ _ Economista(s) Responsável(eis) – conforme declaraçã o anexa: Nome:_____________________________________________R egistro - 10ª Região/__ n.º_____ Nome:_____________________________________________R egistro - 10ª Região/__ n.º_____
O Responsável Legal pela empresa DECLARA estar ciente das seguintes obrigações: remeter anualmente cópia dos seus demonstrativos econômico-financeiros, acompanhados de parecer resumido dos economistas responsáveis a respeito desses demonstrativos e de comunicar qualquer alteração nos dados cadastrais da empresa , ao Setor de Registro do CORECON, no prazo e na forma previstos nos artigos 5º e 6º da Resolução nº 1.880/2012 do Conselho Federal de Economia e que o descumprimento dessas obrigações sujeita a empresa às ações de fiscalização desse Regional, podendo ser autuada e multada. |
________________________________, ______ de____________________ de _________. ________________________________________________________________________ Nome e assinatura do(s) responsável(is) legal(is) pela empresa