Resolução CNSP nº 2 de 11/02/1999
Norma Federal - Publicado no DO em 17 fev 1999
Dispõe sobre a reavaliação das tarifas do Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT.
Notas:
1) Referendada pela Resolução CNSP nº 7, de 17.02.2000, DOU 08.03.2000.
2) Revogada pela Resolução CNSP nº 17, de 17.02.2000, DOU 08.03.2000.
3) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Presidente do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 4º do Regimento Interno do CNSP, aprovado pela Resolução nº CNSP nº 14, de 03 de dezembro de 1991, com base no artigo 12 da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, e tendo em vista o que consta do Processo CNSP nº 98, de 18 de dezembro de 1998, ad referendum do Conselho Nacional de Seguros Privados, resolve:
Art. 1º. Fixar os seguintes valores de prêmios do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT:
Categoria de Veículos Prêmio comercial Proposto
1 48,24
2 48,24
3 299,80
4 247,67
9 87,27
10 51,80
Parágrafo único. O imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguros, ou relativas a títulos ou valores mobiliários - IOF incidirá nos valores totais indicados no caput, na forma da legislação específica.
Art. 2º. Estabelecer a seguinte repartição percentual dos valores dos prêmios tarifários arrecadados por intermédio do Convênio DPVAT (categorias l, 2, 9 e 10) destinada a repasses, despesas gerais e carregamento:
Componentes Percentuais para 1999
SUS 50,0000
Despesas Gerais 10,3149
FUNENSEG 0,7661
SINCOR 0,6964
SUSEP 1,3930
Margem de resultado 2,0000
Corretagem 0,5000
Prêmio puro + IBNR passado 34,3296
Art. 3º. O valor a ser acumulado mensalmente, relativo à provisão para cobertura de sinistros ocorridos mas não avisados para o Convênio DPVAT, será determinado com base na diferença entre a parcela de 34,3296 pontos percentuais, fixada sobre a arrecadação de prêmios, e o volume de sinistros efetivamente pagos.
Art. 4º. O valor a ser acumulado mensalmente, relativo à provisão mensal para cobertura de sinistros ocorridos mas não avisados, para as categorias 3 e 4, será determinado com base na aplicação do percentual de 7,3947 sobre a arrecadação de prêmios.
Art. 5º. A importância habitualmente cobrada a título de comissão de corretagem, nos seguros abrangidos pelo Convênio DPVAT, deverá ser recolhida ao Fundo de Desenvolvimento Educacional administrado pela Fundação Escola Nacional de Seguros - FUNENSEG, de conformidade com o artigo 19 da Lei nº 4.594, de 29 de dezembro de 1964, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 6.317, de 22 de dezembro de 1975.
Art. 6º. A Superintendência de Seguros Privados fica autorizada a baixar as normas complementares necessárias à execução desta Resolução.
Art. 7º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. Ficam revogadas as Resoluções CNSP nº 16, de 23 de dezembro de 1997, e nº 17, de 25 de agosto de 1998.
PEDRO SAMPAIO MALAN"