Resolução GAB/CRE nº 2 de 08/08/2002
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 15 ago 2002
Dispõe sobre a emissão de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE para a cobrança do imposto devido pelas entradas no Estado, de mercadorias alcançadas pelo instituto da substituição tributária, que não sejam objeto de celebração de acordos entre as Unidades da Federação por meio de convênios ou protocolos.
O COORDENADOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais e
considerando o disposto no inciso XII do artigo 53 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998,
RESOLVE:
Art. 1º Para a cobrança do imposto devido pelas entradas no Estado, de mercadorias alcançadas pelo instituto da substituição tributária, que não sejam objeto de celebração de acordos entre as Unidades da Federação por meio de convênios ou protocolos, será emitido um único Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE englobando todas as operações do período correspondente, conforme segue:
a) mercadorias entradas no Estado durante o período de 01 a 15 do mês: vencimento no último dia do mês subseqüente;
b) mercadorias entradas no Estado durante o período de 16 a 30/31 do mês: vencimento nº 15º (décimo quinto) dia do 2º (segundo) mês subseqüente;
Parágrafo único. O DARE de que trata o caput será emitido com base na Notificação de Débito Fiscal Eletrônica - NDF-e - código 941, que receberá numeração seqüencial e anual, devendo ser preenchido com os dados previstos no modelo constante do Anexo XVI do RICMS/RO. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CRE/GAB Nº 4 DE 18/12/2013, efeitos a partir de 01/03/2014).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. O DARE de que trata o caput será emitido com base na Notificação de Débito Fiscal, que receberá numeração seqüencial e anual, devendo ser preenchido com os dados previstos no modelo constante do Anexo XVI do RICMS/RO. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CRE/GAB Nº 2 DE 09/10/2013).
Parágrafo único. O DARE de que trata o caput será emitido com base no Extrato de Lançamento, que receberá numeração senqüencial e anual, devendo ser preenchido com os dados previstos no modelo constante do Anexo Único desta Resolução.Art. 2º O contribuinte deverá emitir o Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE mediante acesso ao portal do contribuinte disponível no sítio da Secretaria de Estado de Finanças na internet (www.sefin.ro.gov.br), para pagamento nos prazos referidos no artigo anterior. (Redação do artigo dada pela Resolução CRE/GAB Nº 2 DE 09/10/2013).
Nota: Redação Anterior:Art. 2º O contribuinte deverá retirar o Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE na Agência de Rendas de sua jurisdição, para pagamento nos prazos referidos no artigo anterior.
Art. 3º Caso o imposto deixe de ser cobrado nos termos desta Resolução, caberá ao contribuinte efetuar denúncia espontânea e recolher aos cofres públicos o montante devido, com os acréscimos legais, se for o caso.
Art. 4º A falta do pagamento do imposto na forma desta Resolução implicará:
I - no pagamento do imposto no momento da entrada subseqüente de mercadorias no Estado, até que seja sanada a inadimplência;
II - a critério do Fisco, na imposição de regime especial para cumprimento da obrigação principal, nos termos dos artigos 834 e 835 do RICMS/RO. (Redação do inciso dada pela Resolução CRE/GAB Nº 4 DE 18/12/2013, efeitos a partir de 01/03/2014).
Nota: Redação Anterior:II - a critério do Fisco, na imposição de regime especial para cumprimento da obrigação principal, nos termos dos artigos 834 e 835 deste Regulamento.
(Redação do artigo dada pela Resolução CRE/GAB Nº 4 DE 18/12/2013, efeitos a partir de 01/03/2014):
Art. 5º. Na hipótese de discordância com os valores e dados lançados, o contribuinte poderá apresentar contestação, por meio de processo eletrônico disponível no Portal do Contribuinte da SEFIN na internet, no endereço eletrônico www.sefin.ro.gov.br., devendo informar os motivos da contestação, e instruirá o processo com a digitalização dos documentos fiscais previstos nos incisos VII, VIII, IX e XXI do artigo 176 do RICMS/RO, se for o caso.
§ 1º Apresentada a contestação, a exigibilidade do crédito tributário será automaticamente suspensa em relação a parcela do imposto controvertida, cabendo ao contribuinte recolher o saldo remanescente do imposto exigido na NDF-e, na data de vencimento originária.
§ 2º Caberá ao Auditor Fiscal de Tributos Estaduais a análise e decisão da contestação apresentada pelo contribuinte, bem como a realização dos procedimentos para baixa ou correção do lançamento no Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal para Estados - SITAFE.
§ 3º Deferida a contestação, a parcela do imposto contestada deverá ser baixada ou corrigida, conforme o caso.
§ 4º Na hipótese da correção do lançamento conforme o § 3º deste artigo, o valor do imposto corrigido deverá ser incluído na correspondente NDF-e:
I - relativa ao período compreendido na data do deferimento, quando apresentada a contestação no prazo original para pagamento do imposto lançado.
II - específica para esse fim, cobrando-se os acréscimos legais contados da data original do vencimento até a data de apresentação da contestação, quando a mesma for apresentada após o prazo para pagamento do imposto originalmente lançado, devendo ser recolhido o valor do imposto no prazo de 5 (cinco) dias após o deferimento.
§ 5º Indeferida a contestação, o valor do imposto objeto da contestação será exigível na data de vencimento originária com os correspondentes acréscimos legais.
§ 6º Tratando-se de lançamentos indevidos ou com incorreções, o fisco poderá efetuar as baixas ou correções de oficio.
Nota: Redação Anterior:Art. 5º Na hipótese de discordância com os valores e dados lançados, o contribuinte poderá apresentar contestação, até a data do vencimento do DARE, por meio de processo eletrônico disponível no Portal do Contribuinte da SEFIN na internet, no endereço eletrônico www.sefin.ro.gov.br., anexando cópia digitalizada dos documentos fiscais. (Redação do artigo dada pela Resolução CRE/GAB Nº 2 DE 09/10/2013).
Art. 5º No que diz respeito a informações e discordância dos valores cobrados, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições da Resolução nº 002/2001/CRE, de 25 de junho de 2001.Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de agosto de 2002.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
WAGNER LUÍS DE SOUZA
Coordenador Geral da Receita Estadual
§ 2º O contribuinte terá acesso às informações referentes a relação das Notas Fiscais que originaram a cobrança.
§ 3º Sempre que o contribuinte discordar do valor do DARE emitido poderá ser-lhe impresso e entregue, sem cobrança de taxa, o "EXTRATO DE LANÇAMENTO - Operações mensais, constante do Anexo I.
Art. 3º Em caso de discordância quanto aos elementos relacionados com a cobrança do imposto a que se refere esta norma, o contribuinte deverá protocolar processo, até o dia do vencimento do DARE, junto à repartição fiscal de sua jurisdição juntando requerimento onde esclareça as questões que devam ser revistas juntando ainda as cópias de documentos que julgar convenientes.
Parágrafo único. Será impresso DARE sem o valor das notas fiscais questionadas, após o protocolo a que se refere o caput, podendo ser impresso, sem cobrança de taxa, o "EXTRATO DE LANÇAMENTO - Operações Suspensas", conforme Anexo II.
Art. 4º Os valores referentes aos elementos questionados ficarão com a exigibilidade suspensa até a decisão do processo, através do registro do processo no sistema SITAFE.
§ 1º O processo deverá estar concluído até o dia 30 do segundo mês subseqüente ao período referido no art. 2º.
§ 2º A decisão do processo será lançada no sistema e:
I - se confirmadas as alegações do contribuinte o valor questionado será cancelado no sistema, podendo ser impresso, sem cobrança de taxa, o "EXTRATO DE LANÇAMENTO - Operações Canceladas, conforme Anexo III.
II - se não assistir razão ao interessado, o valor será cobrado com os acréscimos legais, através da emissão de um DARE para cada período:
a) o contribuinte receberá cópia da decisão e dará ciência na via a ser juntada ao processo;
b) será concedido o prazo de 72 horas, conforme art. 922, inciso IV e § 1º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998;
c) o DARE será impresso por solicitação do contribuinte e deverá ser emitido com os valores e acréscimos legais;
III - em caso de parcial procedência serão adotadas as medidas previstas nos incisos anteriores, conforme a situação.
Art. 5º Caso algum documento fiscal deixe de ter o imposto exigido nos termos desta norma, caberá ao contribuinte efetuar denúncia espontânea e recolher o imposto devido.
Art. 6º A partir do dia 16 (dezesseis) de cada mês o contribuinte que ficar inadimplente terá de recolher o imposto referido nesta norma a cada operação, na primeira unidade fiscal de entrada do Estado, até que volte a ter sua situação regularizada.
Art. 7º Ficam aprovados os modelos "EXTRATO DE LANÇAMENTO - Operações Mensais", o "EXTRATO DE LANÇAMENTO - Operações Suspensas" e o "EXTRATO DE LANÇAMENTO - Operações Canceladas" constantes dos Anexos I, II e III desta Resolução, respectivamente.
Art. 8º A decisão e o arquivamento do processo se realizará na Agência de Rendas de jurisdição do contribuinte.
Parágrafo único. Havendo recurso sobre o teor da decisão o mesmo será analisado pela Delegacia Regional da Receita Estadual a que estiver vinculada a Agência de Rendas.