Resolução FEPAM nº 2 DE 25/06/2007

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 26 jun 2007

Dispõe sobre a padronização dos procedimentos para licenciamento e cobrança do ressarcimento dos custos das licenças ambientais.

Ad Referendum ao Conselho de Administração, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 7º e artigo 14º do Decreto Estadua l nº 33.765, de 28 de dezembro de 1990, que regulamenta a Lei nº 9.977, de 04 de junho de 1 990, que institui a Fundação Estadual de Proteção Ambiental – FEPAM, e,

CONSIDERANDO:

- o Decreto Federal nº 1946/1996, que cria o Program a Nacional de Agricultura Familiar – Pronaf;

- a Resolução nº 273/2000, do Conselho Nacional do Meio Ambiente – Conama;

- a Lei Estadual nº 11520/2000, Código Estadual do Meio Ambiente;

- o disposto no Art 18 do Decreto Estadual nº 33765/ 90, que aprova o Estatuto da FEPAM;

- a Resolução nº 038/2003, do Conselho Estadual do M eio Ambiente, que estabelece procedimentos, critérios técnicos e prazos para o L icenciamento Ambiental realizado pela FEPAM;

- a Resolução nº 102/2005, do Conselho Estadual do M eio Ambiente,

- o disposto no artigo 2º da Resolução nº 01/95, do Conselho de Administração da FEPAM, de 16 de agosto de 1995, que define as ativi dades e empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental no Estado do Rio Grande do Sul;

- a Resolução 003/2003, de 31 de Julho de 2003, do C onselho de Administração da FEPAM, que dispõe sobre as alterações na tabela de valores em adequação ao prazo de vigência das licenças ambientais, a serem cobrados pelo ressarcimento dos custos de licenciamento e outros serviços; Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Lu ís Roessler/RS Rua Carlos Chagas, 55 – Fone: (51) 3225-1588 – FAX: (51) 3212-4151 – CEP 90030-020 – Porto Alegre – RS - Brasil 2

- a Resolução 006/2003 do Conselho de Administração da FEPAM, de 06 de novembro de 2003, que dispõe sobre a normas para a cobrança e devoluções de valores referente aos custos de Licenciamento Ambiental; - o disposto no Art. 5 da Resolução 009/2006, Consel ho de Administração da FEPAM, que estabelece padronização dos critérios para cobr ança do ressarcimento dos custos das licenças que envolvem as ampliações dos empreendime ntos;

- a Resolução 010/2006, do Conselho de Administração da FEPAM, que dispõe sobre a alteração da Tabela de Classificação de Atividade s para Licenciamento – Irrigantes – e na Tabela de Custos para empreendedores Pronaf;

- que durante a 118ª Reunião Ordinário do Conselho d e Administração foi solicitada a elaboração desta;

- a necessidade de estabelecer critério para cobranç a do ressarcimento dos custos da regularização do licenciamento de empreendimento s em instalação, já instalados ou já em operação, bem como dos procedimentos de licencia mento e cobrança a serem adotados nestas situações;

- a Resolução 385/2006, do Conselho Nacional do Meio Ambiente, que estabelece procedimentos a serem adotados para o licenciamento ambiental de agroindústrias de pequeno porte e baixo potencial de impacto ambienta l;

- a Resolução 289/2001, do Conselho Nacional do Meio Ambiente, que estabelece diretrizes para o Licenciamento Ambiental de Projet os de Assentamentos de Reforma Agrária.

RESOLVE :

Art. 1º- Definir como Agroindústria de pequeno porte e baix o potencial de impacto ambiental todo estabelecimento que:

I – tenha área construída de até 250m 2 ;

II - beneficie e/ou transforme produtos proveniente s de explorações agrícolas, pecuárias, pesqueiras, aqüícolas, extrativistas e f lorestais não-madeireiros, abrangendo desde processos simples, como secagem, classificaçã o, limpeza e embalagem, até processos que incluem operações físicas, químicas o u biológicas, de baixo impacto sobre o meio ambiente;

§1º - Os abatedouros não deverão ultrapassar a seguinte capacidade máxima diária de abate:

I – animais de grande porte: até 03 animais/dia;

II – animais de médio porte: até 10 animais/dia; III – animais de pequeno porte: até 500 animais/dia ;

§2º - Para estabelecimentos que processem pescados, a ca pacidade máxima de processamento não poderá ultrapassar 1.500kg de pes cados por dia;

Art 2º- A FEPAM, após a análise da documentação emitirá ma nifestação expressa sobre a viabilidade da localização do empr eendimento e, caso haja comprovação de baixo impacto ambiental e de reduzid a produção de efluentes e resíduos, concederá as licenças ambientais correspo ndentes;

§1º - Os abatedouros e estabelecimentos que processem pe scados serão licenciados em duas etapas:

I – Licença Prévia e de Instalação – LPI, que autor iza a localização e instalação da atividade, devendo ser ressarcida à FEPAM o custo c onforme a média aritmética simples dos valores cobrados para a Licença Prévia e Licenç a de Instalação, de acordo com o potencial poluidor desta atividade e o porte no qua l se enquadra o empreendimento, com base nos valores da Tabela de custos vigente;

II – Licença de Operação – LO, que autoriza a opera ção da atividade, devendo ser ressarcida à FEPAM de acordo com a Tabela de cu stos vigente, antes da protocolização da documentação necessária;

§2º - As demais atividades agroindustriais de pequeno po rte e baixo impacto ambiental serão licenciadas em apenas uma etapa qua ndo a FEPAM concederá Licença Única de Instalação e Operação - LIO devendo ser re ssarcida à FEPAM o custo conforme a média aritmética simples dos valores cobrados par a a Licença de Instalação e Licença de Operação, de acordo com o potencial poluidor desta atividade e o porte no qual se enquadra o empreendimento, com base nos valores da Tabela de custos vigente;

§3º - Excetuam-se os casos, de que trata os Art. 1º e 2º desta Resolução, quando for de competência do Município o Licenciamento Amb iental;

Art. 3º- As Licenças Prévias de Ampliação (de Área, de Cap acidade Produtiva, de Área/Capacidade Produtiva e de Alteração/Moderni zação), deverão ser ressarcidas de acordo, com o valor da Licença Prévia para porte Mí nimo e o Potencial Poluidor do Ramo de Atividade no qual o empreendimento seja enquadra do, com base nas tabelas vigentes;

Parágrafo Único – As licenças de que trata o caput que devam ser acompanhadas de EIA/RIMA, não se enquadram nesta co ndição de ressarcimento de custos a FEPAM;

Art. 4º- As Licenças de Instalação de Ampliação (de Área, d e Capacidade Produtiva, de Área/Capacidade Produtiva e de Altera ção/Modernização), deverão ser ressarcidas de acordo com o valor da Licença de Ins talação para porte Mínimo e o Potencial Poluidor do Ramo de Atividade no qual o e mpreendimento seja enquadrado, com base nas tabelas vigentes;

Parágrafo Único – As licenças de que trata o caput que devam ser acompanhadas de EIA/RIMA, não se enquadram nesta co ndição de ressarcimento de custos a FEPAM;

Art 5º- A Licença de Operação para inclusão das ampliações de área, capacidade produtiva e/ou modernizações terá validade de 4 (qu atro) anos a partir da data da sua emissão, com a revogação da Licença de Operação par a a situação anterior à ampliação;

§1º - A Licença de Operação, tratada no caput deste arti go, será ressarcida de acordo com o Ramo de Atividade, Porte e Potencial P oluidor do empreendimento ampliado, com base nas tabelas vigentes;

§2º - Não haverá ressarcimento ou aproveitamento de valo res decorrentes do período de tempo não utilizado da Licença de Operaç ão anterior;

§3º - Quando se tratar das atividades de transportes, ra mos de atividade 4710.10, 4710.20 e 4710.30, a Licença de Operação, referida no caput, originária do acréscimo de veículos na frota, será ressarcida com base na dife rença de valor existente decorrente da mudança de porte. A nova Licença de Operação terá d ata de fim de vigência igual ao da Licença de Operação anterior;

§4º - Quando se tratar de atividade de Aterros e Central de Resíduos Industriais, ramos de atividade 3111.10, 3111.20, 3121,10 e 3 121,20, a Licença de Operação, referida no caput, originária do acréscimo de valas , será ressarcida com base no valor da Atualização do Documento Licenciatório. A nova Lice nça de Operação terá data de fim de vigência igual ao da Licença de Operação anterior;

§5º - A data de fim de vigência de Licença de Operação n ão poderá ser modificada quando a licença for alterada por motivo diferente do constante no caput;

Art 6º- O licenciamento ambiental deverá ser compatibiliza do com a etapa na qual o empreendimento se encontra, sendo os valores de r essarcimento de custos pagos de acordo com o tipo de Licença, Porte e Potencial no qual se enquadre a atividade, sendo aberto um processo administrativo para cada uma das etapas;

Art. 7º- As alterações da Tabela de Custos do Licenciamento Ambiental deverão ser anunciada através da Home Page da FEPAM e no Di ário Oficial do Estado sendo, neste último, podendo ser publicada resumidamente;

§1º – Inclui-se no reajuste anual a possibilidade de rea juste das fotocópias feitas pela FEPAM;

§2º - Toda e qualquer sugestão de mudança ou de alteraçõ es na tabela de custos do licenciamento deverá ser acompanhada de Parecer prévio, por escrito, do Departamento de Finanças da FEPAM;

§3º - Fica revogado o Art. 5º da Resolução nº 005/2006 do Conselho de Administração, devendo ser ressarcido à FEPAM os cu stos referente a Declaração de Isenção de Licenciamento;

Art. 8º- Na renovação da Licença de Operação de um empreend imento que não tenha tido Auto de Infração durante o período de su a vigência poderá ter 10% de desconto sobre o seu valor total a título de “ incentivo ambiental ”;

Art. 9º- O ressarcimento de custos do licenciamento ambienta l poderá ser efetuada em até 4 (quatro) parcelas mensais e consecutivas, sem que haja limite mínimo de valor por parcela;

§1º - Os documentos necessários ao licenciamento ambient al poderão ser protocolizados junto a FEPAM com a cópia do comprov ante de pagamento da primeira parcela que trata o caput deste artigo. Deverá cons tar no boleto bancário qual é o número da parcela a que se refere o pagamento;

§2º - Deve constar no corpo do boleto bancário: “ É obrigatório o adimplemento dos valores concedidos como parcelamento bem como a apresentação de documentos à FEPAM.

§ 3º Os procedimentos administrativos de licenciamento, nos quais a licença ainda não tenha sido expedida e o custo tenha sido parcelado ou quando se tratar de diferença de valores, e que, após 3 (três) tentativas de cobrança, inclusive por meio eletrônico, deverá ser arquivado por falta de interesse do empreendedor sem gerar direito ao ressarcimento, compensação ou crédito das parcelas dos valores já pagos; devendo o empreendedor que, posteriormente, manifestar interesse em obter a licença ambiental encaminhar novo pedido, entregar novamente a documentação cabível e pagar integralmente pelo ressarcimento de custos de licenciamento; (Redação do parágrafo dada pela Resolução CA/FEPAM Nº 11 DE 23/05/2017)

Nota: Redação Anterior:
§3º – Os processos administrativos de licenciamento, cuj a licença ainda não tenha sido expedida, cujo custo foi parcelado, ou quando se tratar de diferença de valores, e que, após 3 (três) tentativas de cobrança das parcelas e m atraso deverá ser arquivado por falta de interesse do empreendedor sem direito a ressarci mento, compensação ou crédito dos valores já pagos. Posteriormente, neste caso, se o empreendedor manifestar interesse em obter a licença ambiental deverá protocolizar novo pedido, entregando novamente a documentação necessária e pagando, integralmente, p elo ressarcimento dos custos;

§4º - O empreendedor terá um prazo de até 06 (seis) mese s, após o pagamentos dos custos, via boleto bancário, para protocolar su a solicitação, na FEPAM, findo este prazo o pagamento perderá a validade;

§5º - Serão arquivados por falta de interesse do empreend edor, os processos administrativos de licenciamento ambiental que não receberem documentação complementar, após 04 (quatro) meses da sua solicit ação, pela Fepam, sem que haja devolução, compensação ou crédito dos valores já pa gos;

Art. 10º- As devoluções de valores pagos a maior, compensaçõ es de créditos de custos de licenciamento serão efetuados pelo valor histórico, sem correção monetária ou juros;

Art. 11º- A Divisão de Arrecadação disponibilizará, por solicit ação dos interessados, boletos bancários, quando os Sistemas eletrônicos existentes, na página da Fepam, estiverem indisponíveis;

§1º - Agrega-se ao Sistema de Integrados a atividade de Incubatórios, em relação aos custos. O procedimento de solicitação de licenç as permanece de forma individual, em papel, devido ao pequeno número de empreendimentos no Estado;

§2º - O desconto do Sistema de Integrados sobre os custos de licenciamento passa a ser de 85%, das licenças solicitadas a partir 1º de janeiro de 2008;

§3º - O desconto do Sistema de Irrigantes sobre os cus tos de licenciamento passa a ser de 50%, das licenças solicitadas a partir 1º de janeiro de 2008;

§4º - O desconto do Sistema de Irrigantes sobre os cus tos de licenciamento passa a ser de 25%, das licenças solicitadas a partir 1º de janeiro de 2009;

§ 5 º - O desconto no valor dos custos para os empreend edores que atendem aos critérios do Sistema PRONAF passa a ser de 80% do v alor das licenças solicitadas a partir de 01/01/08.

Art. 12º- Não poderão ser emitidos boletos bancários através da Home Page da Fepam para empreendimentos que se encontrem em situ ação de inadimplência de valores, independentes de sua origem (quando a documentos ex pedidos e Autos de Infração), sem a prévia autorização da Divisão de Arrecadação;

§1º - Para os casos previstos no caput deste artigo que necessitarem de boletos bancários, estes deverão ser emitidos e disponibili zados pela Divisão de Arrecadação da Fepam;

Art. 13º– Os empreendimentos serão licenciados de acordo com a fase em que se encontram ficando tais empreendimentos ou atividade s sujeitos ao atendimento das exigências e critérios estabelecidos na FEPAM;

Parágrafo Único – Cada tipo de Licença Ambiental terá seu processo administrativo específico;

Art. 14º- Para enquadramento na modalidade de empreendedor v inculado ao Programa Nacional de Agricultura Familiar-Pronaf o interessado deverá apresentar, juntamente com as demais documentações necessárias ao licenciamento, uma Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Agricultura Familiar expedida por órgão competente;

Art. 15º- Esta Resolução entra em vigor a partir do dia 01/07/2007;

Art. 16º- Revogam-se as disposições em contrário, em especia l o Art 5º, § 1, da Resolução 06/2003 do Conselho de Administração da Fepam.

Porto Alegre, 25 de junho de 2007.

Ana Maria Pellini,

Diretora-Presidente da FEPAM,

Presidente do Conselho de Administração