Resolução CJF nº 2 DE 20/02/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 20 fev 2008

Regulamenta, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, os benefícios do Plano de Seguridade Social previsto no art. 185, incisos I, alíneas 'b', 'c', 'd', 'e', 'f' e II, alíneas 'b', 'c' e 'd', da Lei nº 8.112/90 , e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido no Processo nº 2008160292, em sessão realizada no dia 11 de fevereiro de 2008, resolve:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

(Redação do artigo dada pela Resolução CJF Nº 700 DE 15/04/2021):

Art. 1º Os benefícios abaixo enumerados serão concedidos nos termos desta Resolução:

I - auxílio-natalidade;

II - salário-família;

III - licença à gestante, à(ao) adotante e licença-paternidade;

IV - licença por acidente em serviço;

V - auxílio-funeral;

VI - auxílio-reclusão;

VII - assistência à saúde.

Nota: Redação Anterior:

Art. 1º Os benefícios abaixo enumerados serão concedidos nos termos desta Resolução:

I - aos servidores:

a) auxílio-natalidade;

b) salário-família;

c) licença para tratamento de saúde;

d) licença à gestante, à adotante e licença-paternidade;

e) licença por acidente em serviço.

II - aos dependentes:

a) auxílio-funeral;

b) auxílio-reclusão.

III - aos servidores e aos dependentes:

a) assistência à saúde.

Art. 2º O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má-fé, implicará devolução ao erário do total auferido, sem prejuízo da ação penal cabível.

Art. 3º Considera-se companheiro(a) para os fins desta Resolução, pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com servidor(a), de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. (Redação do caput dada pela Resolução CJF Nº 700 DE 15/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º Considera-se companheiro ou companheira para os fins desta Resolução, pessoa que mantenha união estável com o servidor ou servidora.

§ 1º Considera-se união estável aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre pessoas, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o disposto no § 1º do art. 1.723 da Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil, desde que comprovado o vínculo na forma estabelecida no § 3º do art. 22 do Decreto nº 3.048/1999. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CJF Nº 700 DE 15/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher, como entidade familiar.

§ 2º Para comprovação da existência de união estável entre o servidor ou servidora, na forma do disposto no parágrafo anterior, consideram-se os seguintes documentos:

I - certidão de nascimento de filho havido em comum;

II - certidão de casamento religiosa;

III - declaração do imposto de renda do servidor em que conste o interessado como seu dependente;

IV - disposições testamentárias;

V - declaração especial feita perante tabelião;

VI - prova de mesma residência e domicílio;

VII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

VIII - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

IX - conta bancária conjunta;

X - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do servidor;

XI - apólice de seguro da qual conste o servidor como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;

XII - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o servidor como responsável;

XIII - escritura de compra de imóvel pelo servidor, em nome do interessado;

XIV - qualquer outro elemento que possa levar à convicção do fato a comprovar.

§ 3º Dentre os documentos enumerados no parágrafo anterior, os apresentados pelo interessado serão analisados em conjunto, corroborados, quando for o caso, mediante justificação administrativa, com vistas à comprovação de que trata o caput deste artigo.

Art. 4º A servidora gestante exonerada de cargo em comissão ou dispensada de função comissionada fará jus à percepção da remuneração desse cargo ou função, como se em exercício estivesse, até o término da licença à gestante, bem como ao auxílio-natalidade.

CAPÍTULO II - DOS BENEFÍCIOS AO SERVIDOR

Seção I - Do auxílio-natalidade

Art. 5º O auxílio-natalidade será devido à servidora ativa ou inativa por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto.

§ 1º No caso de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinqüenta por cento) por nascituro.

§ 2º O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público ativo ou inativo, quando a parturiente não for servidora.

Art. 6º São documentos imprescindíveis à percepção do auxílio-natalidade:

I - certidão de nascimento da criança;

II - declaração firmada pelo servidor de que a parturiente não é servidora, no caso do § 2º do artigo anterior;

III - atestado médico, no caso de natimorto.

Seção II - Do salário-família

Art. 7º O salário-família é devido ao servidor ativo ou inativo de baixa renda por dependente econômico, nos termos do art. 7º, XII, da Constituição Federal .

Parágrafo único. Até que venha a ser publicada a lei a que se refere o dispositivo constitucional de que trata o caput deste artigo, o salário-família será concedido na forma estabelecida pelo art. 27 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CJF Nº 700 DE 15/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Até que venha a ser publicada a lei a que se refere o dispositivo constitucional de que trata o caput deste artigo, o salário-família será concedido na forma estabelecida pelo art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.

Art. 8º Considera-se dependente econômico para efeito de percepção do salário-família:

I - o cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se estudante, até 24 (vinte e quatro) anos ou, se inválido, de qualquer idade;

II - o menor de 21 (vinte e um) anos, que mediante autorização judicial, viver na companhia e às expensas do servidor, ou do inativo;

III - a mãe e o pai sem economia própria.

Art. 9º Quando pai e mãe forem servidores públicos e viverem em comum, o salário-família será pago a um deles; quando separados, será pago a um e outro, de acordo com a distribuição dos dependentes.

Parágrafo único. Ao pai e à mãe equipara-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.

Art. 10. O salário-família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição, inclusive para a Previdência Social.

Art. 11. O afastamento do cargo efetivo, sem remuneração, não acarreta suspensão do pagamento do salário-família.

Art. 12. São documentos imprescindíveis à percepção do salário-família:

I - certidões de casamento e de nascimento, em relação ao cônjuge e filho;

II - documentação prevista no artigo 3º, em relação à companheira ou companheiro;

III - autorização judicial, em relação ao menor de 21 anos;

IV - documento de identidade, em relação aos pais;

V - atestado médico-pericial de invalidez, a cargo do órgão, em relação ao dependente inválido.

Parágrafo único. Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário do salário-família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria em valor igual ou superior ao salário mínimo, comprovado mediante declaração do servidor.

Seção III - Da licença para tratamento de saúde

(Revogado pela Resolução CJF nº 159 de 08/11/2011):

Art. 13. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus."

(Revogado pela Resolução CJF nº 159 de 08/11/2011):

Art. 14. Para licença até 30 (trinta) dias, a inspeção será feita por médico do setor de assistência do órgão de pessoal e, se por prazo superior, por junta médica oficial.

§ 1º Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontra internado.

§ 2º A junta médica será composta por, no mínimo, 03 (três) médicos.

§ 3º Nas hipóteses previstas na Lei nº 8.112/90 , em que seja exigida perícia, avaliação ou inspeção médico-odontológica, na ausência de médico ou junta médica oficial para a sua realização, o órgão ou entidade celebrará, preferencialmente, convênio ou contrato com unidades de atendimento do sistema público de saúde, entidades sem fins lucrativos declaradas de utilidade pública, ou com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

§ 4º Na impossibilidade, devidamente justificada, da aplicação do disposto no parágrafo anterior, o órgão ou entidade promoverá a contratação da prestação de serviços por pessoa jurídica, que constituirá junta médica especificamente para esse fim, indicando os nomes e especialidades dos seus integrantes, com a comprovação de suas habilitações e de que não estejam respondendo a processo disciplinar junto à entidade fiscalizadora da profissão.

§ 5º Inexistindo médico no órgão ou entidade no local onde se encontra ou tenha exercício em caráter permanente o servidor, e não se configurando as hipóteses previstas nos §§ 3º e 4º deste artigo, será aceito atestado passado por médico particular.

§ 6º No caso do § 5º, o atestado somente produzirá efeitos depois de homologado pelo setor médico do respectivo órgão ou entidade, ou pelas entidades ou pessoas de que tratam os §§ 3º e 4º deste artigo.

§ 7º Na hipótese do parágrafo anterior, fica facultada à área médica do órgão de lotação do servidor solicitar nova perícia em caso de dúvida quanto ao diagnóstico apresentado.

(Revogado pela Resolução CJF nº 159 de 08/11/2011):

Art. 15. Findo o prazo da licença, o servidor será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.

§ 1º A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.

§ 2º O deferimento de nova licença antes do decurso de 60 (sessenta) dias contados do término da anterior, com duração superior a 30 (trinta) dias, depende de inspeção por junta médica oficial.

§ 3º O servidor que durante o mesmo exercício atingir o limite de 30 (trinta) dias de licença para tratamento de saúde, consecutivos ou não, para a concessão de nova licença, independentemente do prazo de sua duração, será submetido à inspeção por junta médica oficial.

(Revogado pela Resolução CJF nº 159 de 08/11/2011):

Art. 16. O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças especificadas no art. 186, § 1º, da Lei nº 8.112/1990 ."

(Revogado pela Resolução CJF nº 159 de 08/11/2011):

Art. 17. O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido à inspeção médica.

§ 1º Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessados os efeitos da penalidade, uma vez cumprida a determinação.

§ 2º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior quando o servidor, injustificadamente, não comparecer à inspeção médica, após devidamente cientificado.

Seção IV Da Licença á Gestante e á(ao) Adotante e da Licença-Paternidade (Redação do título da seção dada pela Resolução CJF Nº 700 DE 15/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
Seção IV - Da licença à gestante, à adotante e da licença-paternidade

Subseção I Das Disposições Gerais (Subseção acrescentada pela Resolução CJF Nº 700 DE 15/04/2021).

(Redação do artigo dada pela Resolução CJF Nº 700 DE 15/04/2021):

Art. 18. O(a) servidor(a) ocupante de cargo em comissão ou função comissionada possui estabilidade durante o usufruto das licenças de que trata esta Seção.

§ 1º A servidora gestante possui estabilidade desde a concepção até o término da licença à gestante e sua prorrogação.

§ 2º Caso o(a) servidor(a) que possua a estabilidade prevista no caput ou no § 1º seja exonerado(a) de cargo em comissão ou dispensado(a) de função comissionada, fará jus à percepção dessa remuneração, como se em exercício estivesse, até o término do afastamento, se inviável a reintegração.

Nota: Redação Anterior:

Art. 18. Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento a vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.

§ 1º A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.

§ 2º Na hipótese de a servidora tomar posse após a data do nascimento da criança, observar-se-á, na concessão da licença, o período restante para complementar os 120 (cento e vinte) dias, a contar da data do parto.

§ 3º A licença à gestante terá início no momento da alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, ainda que o período de internação exceda duas semanas. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CJF Nº 694 DE 24/02/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.

§ 4º No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício.

§ 5º No caso de aborto atestado por médico, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.

§ 6º Em caso de falecimento da criança, excetuados os casos de natimorto e aborto, a mãe permanece com o direito de continuar em licença à gestante pelo período que restar.

(Artigo acrescentado pela Resolução CJF Nº 700 DE 15/04/2021):

Art. 18-A. Em caso de falecimento da criança ou do adolescente no decorrer de alguma das licenças previstas nesta Seção, antes da prorrogação, excetuados os casos de natimorto e aborto, o(a) magistrado(a) ou o(a) servidor(a) permanece com o direito de usufruí-la pelo período que restar, podendo requerer o retorno antecipado ao trabalho, a ser submetido à avaliação médica.

§ 1º O magistrado ou o servidor não fará jus às prorrogações das licenças previstas nesta Seção em caso de falecimento da criança.

§ 2º Caso o falecimento da criança ou adolescente aconteça no curso da prorrogação, esta cessa de forma imediata.

(Redação do artigo dada pela Resolução CJF Nº 700 DE 15/04/2021):

Art. 19. Durante as licenças previstas nesta Seção, é vedado ao magistrado ou servidor exercer qualquer atividade remunerada.

§ 1º Durante o período de prorrogação das licenças à gestante, à(ao) adotante e da licença-paternidade, o(a) magistrado(a) ou o(a) servidor(a) terão direito à sua remuneração integral, sem prejuízo da percepção do auxílio pré-escolar.

§ 2º No caso de coincidir o período das licenças com o da fruição de férias, estas serão gozadas após o término da prorrogação, se outra data não vier a ser requerida pelo magistrado ou pelo servidor.

Nota: Redação Anterior:

Art. 19. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade de 05 (cinco) dias consecutivos, contados da data do nascimento ou da adoção.

Parágrafo único. Se o servidor na data do nascimento ou da adoção encontrar-se em férias, o seu início será prorrogado para após o término das férias.

(Artigo acrescentado pela Resolução CJF Nº 700 DE 15/04/2021):

Art. 19-A. São documentos imprescindíveis para os afastamentos previstos nesta Seção:

I - certidão de nascimento da criança;

II - atestado ou avaliação médica, nos casos previstos nos §§ 1º, 3º e 4º do art. 20 e no art. 18-A;

III - documento que comprove a adoção ou guarda judicial para fins de adoção.

IV - certidão cartorária, nos casos previstos no art. 18-A e no § 4º do art. 20 desta Seção.

Subseção II Da Licença à Gestante e à(ao) Adotante (Subseção acrescentada pela Resolução CJF Nº 700 DE 15/04/2021).

(Redação do artigo dada pela Resolução CJF Nº 700 DE 15/04/2021):

Art. 20. Será concedida à magistrada ou à servidora gestante e à que adote criança ou adolescente ou obtenha guarda judicial, para fins de adoção, licença por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.

§ 1º A licença à gestante terá início no momento da alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, ainda que o período de internação exceda duas semanas, podendo ser antecipada para o primeiro dia do nono mês de gestação ou data anterior, conforme prescrição médica.

§ 2º Na hipótese de a servidora ou magistrada tomar posse após a data do nascimento da criança, observar-se-á, na concessão da licença, o período restante para complementar os 120 (cento e vinte) dias, observado o disposto nesta Seção.

§ 3º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início nos mesmos termos do § 1º.

§ 4º Na hipótese de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do fato, a magistrada ou a servidora será submetida a exame médico e, caso seja considerada apta, reassumirá exercício do respectivo cargo.

§ 5º Em caso de aborto atestado por médico oficial, a magistrada ou a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.

§ 6º A licença à adotante inicia-se na data em que for obtida a guarda judicial para fins de adoção ou na data da própria adoção, mediante apresentação do respectivo termo.

Nota: Redação Anterior:
Art. 20. Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.

(Redação do artigo dada pela Resolução CJF Nº 700 DE 15/04/2021):

Art. 21. É garantida à magistrada ou à servidora gestante, bem como às que adotarem ou obtiverem guarda judicial para fins de adoção, a prorrogação das licenças respectivas por 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

Parágrafo único. A prorrogação será concedida automática e imediatamente após a fruição das licenças, não sendo admitida a hipótese de prorrogação posterior ao retorno às atividades.

Nota: Redação Anterior:

Art. 21. À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada.

§ 1º No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.

§ 2º Considera-se criança a pessoa de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

(Artigo acrescentado pela Resolução CJF Nº 700 DE 15/04/2021):

Art. 21-A. O magistrado ou servidor do sexo masculino que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente terá direito à licença nos mesmos termos e prazos previstos nesta Seção.

§ 1º O benefício na forma prevista no caput não será devido se a adoção ou guarda judicial para esse fim for feita em conjunto com cônjuge ou convivente em união estável que usufrua benefício análogo por prazo equivalente ou que não exerça atividade remunerada regular, informação que deverá ser declarada pelo magistrado ou servidor, sob as penas da lei.

§ 2º No caso de fruição da licença na forma prevista no caput, fica excluída a licença-paternidade e sua prorrogação.

Art. 21-B. Os prazos da licença à(ao) adotante e de sua prorrogação independem da idade da criança ou adolescente adotados. (Artigo acrescentado pela Resolução CJF Nº 700 DE 15/04/2021).

Art. 21-C. Não se aplicam as disposições previstas nesta Seção para a adoção de adultos. (Artigo acrescentado pela Resolução CJF Nº 700 DE 15/04/2021).

Subseção III Da Licença-Paternidade (Subseção acrescentada pela Resolução CJF Nº 700 DE 15/04/2021).

(Redação do artigo dada pela Resolução CJF Nº 700 DE 15/04/2021):

Art. 22. Será concedida licença-paternidade ao magistrado ou servidor pelo prazo de 5 (cinco) dias consecutivos, contados da data do nascimento ou da adoção, sem prejuízo da remuneração.

§ 1º A licença-paternidade poderá ser prorrogada por 15 (quinze) dias, sem prejuízo da remuneração, desde que o interessado, cumulativamente:

I - formule requerimento até dois dias úteis depois do nascimento ou adoção;

II - comprove participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável;

III - declare que não exercerá qualquer atividade remunerada durante o período da prorrogação, bem como que a criança ou o adolescente será mantido sob os seus cuidados.

§ 2º A prorrogação de que trata este artigo terá início imediatamente após a fruição dos cinco dias iniciais de licença-paternidade.

§ 3º Atende ao cumprimento do requisito previsto no inciso II, a participação do interessado em cursos, palestras ou orientações, presenciais ou a distância, ministradas individual ou coletivamente.

§ 4º A área de saúde de cada órgão deverá divulgar, no sítio eletrônico, a relação de programas e atividades de orientação de que tiver conhecimento, com vistas a disseminar o acesso a esses recursos.

§ 5º A exigência prevista no inciso II será dispensada na hipótese de inexistência de programa ou atividade dessa natureza na Região abrangida pela subseção judiciária em que o requerente tiver exercício, mediante apresentação de declaração pelo interessado.

Nota: Redação Anterior:
Art. 22. As licenças previstas nesta Seção deverão ser usufruídas a partir da data do nascimento da criança, salvo prescrição médica em contrário, ou da data constante do termo de guarda ou adoção.

Art. 23. Será garantida a licença-paternidade também ao magistrado ou servidor que obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente. (Redação do artigo dada pela Resolução CJF Nº 700 DE 15/04/2021).

Nota: Redação Anterior:

Art. 23. São documentos imprescindíveis para os afastamentos previsto nesta Seção:

I - certidão de nascimento da criança;

II - atestado médico, no caso previsto nos parágrafos 3º e 4º do art. 18;

III - documento que comprove a adoção ou guarda judicial.

Seção V - Da licença por acidente em serviço

Art. 24. Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço.

Art. 25. Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.

§ 1º Equipara-se ao acidente em serviço:

I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a perda ou redução da capacidade laborativa do servidor, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II - o acidente sofrido pelo servidor no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

a) ato de agressão não provocado, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada com o trabalho;

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro, ou de companheiro de trabalho;

d) ato de pessoa privada no uso da razão;

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos decorrentes de força maior.

III - a doença proveniente de contaminação acidental do servidor no exercício de sua atividade;

IV - o acidente sofrido, ainda que fora do local e horário de trabalho:

a) na execução de ordem ou na realização de serviços sob a autoridade do órgão;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao órgão para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço do órgão, inclusive para estudo, quando financiada por este, dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do servidor;

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do servidor.

§ 2º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do trabalho.

§ 3º Considerar-se-á como dia do acidente a data do início da incapacidade laborativa para o exercício de atividade habitual ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para esse efeito o que ocorrer primeiro.

Art. 26. O acidente em serviço deverá ser caracterizado:

I - administrativamente, através de comissão, constituída de médicos e técnicos do órgão, que estabelecerá o nexo entre o trabalho exercido e o acidente;

II - tecnicamente, através de perícia, que estabelecerá o nexo de causa e efeito entre o acidente e a lesão.

§ 1º Na hipótese de inexistirem médicos e/ou técnicos do Órgão, aplicar-se-á o disposto nos §§ 3º e 7º do art. 14 desta Resolução.

§ 2º A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do acidente, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.

Art. 27. O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos.

Parágrafo único. O tratamento recomendado por junta médica constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública.

CAPÍTULO III - DOS BENEFÍCIOS AO DEPENDENTE

Seção I - Do auxílio-funeral

Art. 28. O auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido na atividade ou aposentado, em valor equivalente a um mês da remuneração ou provento.

§ 1º O auxílio-funeral corresponde à remuneração ou provento a que o servidor faria jus se vivo fosse, no mês do falecimento, independente da causa mortis.

§ 2º No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago somente em razão do cargo de maior remuneração.

§ 3º O auxílio será pago no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral.

Art. 29. Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado até o limite da remuneração do servidor, observado o disposto no artigo anterior.

Parágrafo único. O valor que exceder à indenização paga a terceiro reverterá para a família do servidor.

Art. 30. Em caso de falecimento de servidor em serviço fora do local de trabalho, inclusive no exterior, as despesas de transporte do corpo correrão à conta de recursos da União, autarquia ou fundação pública.

Art. 31. Consideram-se beneficiários para fins de percepção do auxílio-funeral:

I - o cônjuge;

II - o companheiro ou companheira;

III - os filhos;

IV - qualquer pessoa que tenha vivido às expensas do servidor.

Art. 32. São documentos imprescindíveis para percepção do auxílio-funeral ou da indenização:

I - certidão de óbito;

II - comprovação por parte de terceiros das despesas efetuadas com o funeral.

Parágrafo único. No caso de acumulação legal de cargos, exigir-se-á a comprovação do valor da remuneração percebida pelo servidor no outro cargo.

Seção II - Do auxílio-reclusão

Art. 33. À família do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão.

I - dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão;

II - metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda de cargo.

§ 1º Até que venha a ser publicada lei que discipline o acesso ao auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esse benefício será concedido na forma estabelecida pelo art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 1998 .

§ 2º O servidor terá direito à integralização da remuneração, desde que absolvido, após sentença transitada em julgado.

§ 3º O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.

Art. 34. O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, firmado pela autoridade competente.

Art. 35. A data do início do pagamento do benefício é a do efetivo recolhimento do servidor à prisão.

Art. 36. O beneficiário deverá apresentar trimestralmente atestado de autoridade competente de que o servidor continua detento ou recluso.

Art. 37. Consideram-se beneficiários para fins de percepção do auxílio-reclusão, os previstos no art. 31.

Art. 38. No caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura do servidor, será restabelecido, a contar da data em que ela ocorrer, desde que esteja mantida a qualidade de servidor.

Art. 39. Falecendo o servidor detento ou recluso, o auxílio-reclusão que estiver sendo pago será automaticamente convertido em pensão por morte.

CAPÍTULO IV - DO AUXÍLIO-SAÚDE

Art. 40. A assistência à saúde aos magistrados e servidores do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus poderá ser prestada mediante auxílio, de caráter indenizatório, por meio de ressarcimento parcial de despesas com planos privados de saúde, de livre escolha e responsabilidade do beneficiário, atendidas as exigências desta Resolução.

Art. 41. O valor mensal limite do auxílio de que trata esta Resolução é de R$ 90,00 (noventa reais) per capita, no exercício financeiro de 2008, e, para os exercícios seguintes, será fixado mediante portaria do Presidente do Conselho da Justiça Federal, com base em estudo e proposição da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças do órgão e a partir dos dados fornecidos pela Secretaria do Conselho e pelos Tribunais Regionais Federais.

§ 1º O limite do auxílio poderá sofrer alterações, inclusive para menor, de acordo com a disponibilidade orçamentária destinada à assistência à saúde dos servidores do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, não estando condicionado a reajustes de preços das operadoras de planos de saúde e nem a indicadores econômicos.

§ 2º Caso a despesa comprovada pelo servidor seja menor do que o limite mencionado no caput deste artigo, o ressarcimento será efetuado pelo valor efetivamente pago ao plano de saúde.

Art. 42. Só fará jus ao ressarcimento o beneficiário que não receber auxílio semelhante e nem participar de outro programa de assistência à saúde de servidor, custeado pelos cofres públicos, ainda que em parte.

Art. 43. São beneficiários do auxílio:

I - na qualidade de titulares:

a) magistrados e servidores ativos e inativos, incluídos os cedidos e ocupantes apenas de cargo comissionado no Conselho e na Justiça Federal de primeiro e segundo graus;

b) pensionistas estatutários.

II - na qualidade de dependente do titular:

a) o cônjuge, o companheiro ou companheira de união estável;

b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, que perceba pensão alimentícia;

c) os filhos e enteados, solteiros, até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;

d) os filhos e enteados, entre 21 (vinte e um) e 24 (vinte e quatro) anos de idade, dependentes econômicos do magistrado ou servidor e estudantes de curso regular reconhecido pelo Ministério da Educação;

e) o menor sob guarda ou tutela concedida por decisão judicial.

Art. 44. A inscrição para assistência à saúde na forma de auxílio deverá ser feita na unidade competente de cada órgão.

Parágrafo único. A inscrição de dependentes só poderá ser feita se o titular também for inscrito na modalidade "auxílio" e somente ele poderá efetivá-la.

Art. 45. São documentos indispensáveis para inscrição:

I - cópia autenticada do contrato celebrado entre o beneficiário titular e a operadora de planos de saúde ou o original seguido de cópia, a ser conferida pelo servidor responsável;

II - comprovante de que a operadora de planos de saúde contratada pelo servidor está regular e autorizada pela Agência Nacional de Saúde (ANS);

III - declaração para fins de cumprimento do art. 42 desta Resolução;

IV - documentos oficiais que comprovem a situação de dependência, caso não constem dos assentamentos funcionais do servidor.

§ 1º Para comprovação da união estável prevista na alínea a do inciso II do art. 43, são exigidas os seguintes documentos:

I - documento de identidade do dependente;

II - declaração de união estável, assinada pelos interessados e por duas testemunhas e ratificada por pelo menos dois dos meios probantes abaixo especificados:

a) comprovação de conta bancária conjunta;

b) declaração de rendimentos apresentada à Receita Federal onde se comprove a relação de dependência;

c) justificação judicial;

d) comprovação atualizada de residência única;

e) certidão de casamento religioso;

f) disposições testamentárias;

g) outros documentos capazes de firmar convicção a respeito da relação estável.

§ 2º Para comprovação dos requisitos da alínea d do inciso II do art. 43, deverão ser apresentadas, quando da inscrição, declaração da instituição de ensino na qual o dependente esteja matriculado em curso regular e comprovação de dependência econômica, ambos renováveis até os meses de fevereiro e agosto de cada ano, sob pena de exclusão do auxílio.

Art. 46. O auxílio será devido a partir da inscrição na unidade competente de cada órgão.

Art. 47. O auxílio será incluído no contracheque do titular, sempre no mês subseqüente ao da apresentação, à unidade competente de cada órgão, do comprovante de pagamento ao plano de saúde.

Art. 48. A perda do direito ao auxílio se dará nas seguintes situações:

a) exoneração do cargo;

b) redistribuição para órgãos do Poder Judiciário estranhos à Justiça Federal;

c) afastamentos e licença sem remuneração;

d) decisão judicial;

e) inscrição em qualquer plano custeado pelos cofres públicos, ainda que parcialmente, tanto na condição de titular quanto de dependente;

f) outras situações previstas em lei.

Parágrafo único. A perda do direito ao auxílio dar-se-á, também, em virtude de fraude, sujeitando o infrator às responsabilidades administrativas, civis e penais, conforme o caso.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 49. O pagamento do salário-família e do auxílio-natalidade será devido a partir do mês do nascimento do filho ou da apresentação da documentação relativa ao equiparado ou do mês de exercício do servidor, quando for o caso.

Art. 50. O disposto nesta Resolução aplica-se apenas aos servidores ocupantes de cargo efetivo na Administração Pública Federal, vinculados ao Plano de Seguridade Social do Servidor - PSSS.

Art. 51. As dúvidas e casos omissos serão resolvidos pelo Conselho da Justiça Federal e Tribunais Regionais Federais.

Art. 52. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 53. Ficam revogadas as Resoluções nºs 106, de 24 de agosto de 1993, 290, de 12 de novembro de 2002 , e 587, de 28 de novembro de 2007 .

Ministro BARROS MONTEIRO