Resolução CJF nº 700 DE 15/04/2021
Norma Federal - Publicado no DO em 19 abr 2021
Dispõe sobre a alteração da Resolução nº 2, de 20 de fevereiro de 2008, e a revogação da Resolução CJF nº 30, de 22 de outubro de 2008, da Resolução CJF nº 409, de 29 de junho de 2016, e da Resolução nº 694, de 24 de fevereiro de 2021.
O Presidente do Conselho da Justiça Federal, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando que a licença à gestante e a licença-paternidade são direitos sociais assegurados, nos incisos XVIII e XIX do art. 7º da Constituição Federal de 1988, aos trabalhadores urbanos e rurais e aos servidores públicos (§ 3º do art. 39 da CF/1988);
Considerando o disposto nos arts. 207 a 210 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
Considerando a Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, alterada pela Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016;
Considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 778.889, com repercussão geral, e o entendimento adotado no julgamento da ADI nº 6327;
Considerando a edição, pelo Conselho Nacional de Justiça, da Resolução nº 321, de 15 de maio de 2020, disciplinando a concessão de licença-paternidade, licença à gestante e de licença à(ao) adotante para magistrados e servidores do Poder Judiciário brasileiro;
Considerando o decidido no Processo SEI nº 0002286-93.2020.4.90.8000, na sessão virtual de 12, 13 e 14 de abril de 2021,
Resolve:
Art. 1º Dar nova redação para o art. 1º, para o caput e o § 1º do art. 3º e para o parágrafo único do art. 7º da Resolução CJF nº 2, de 20 de fevereiro de 2008, para que passem a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Os benefícios abaixo enumerados serão concedidos nos termos desta Resolução:
I - auxílio-natalidade;
II - salário-família;
III - licença à gestante, à(ao) adotante e licença-paternidade;
IV - licença por acidente em serviço;
V - auxílio-funeral;
VI - auxílio-reclusão;
VII - assistência à saúde." (NR)
[...]
"Art. 3º Considera-se companheiro(a) para os fins desta Resolução, pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com servidor(a), de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. (NR)
§ 1º Considera-se união estável aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre pessoas, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o disposto no § 1º do art. 1.723 da Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil, desde que comprovado o vínculo na forma estabelecida no § 3º do art. 22 do Decreto nº 3.048/1999." (NR)
[.....]
"Art. 7º [.....]
Parágrafo único. Até que venha a ser publicada a lei a que se refere o dispositivo constitucional de que trata o caput deste artigo, o salário-família será concedido na forma estabelecida pelo art. 27 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019." (NR)
Art. 2º Alterar a Seção IV da Resolução nº 2, de 20 de fevereiro de 2008, para incluir as Subseções I, II e III, com os arts. 18, 18-A, 19, 19-A, 20, 21, 21-A, 21-B, 21-C, 22 e 23, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Seção IV Da Licença á Gestante e á(ao) Adotante e da Licença-Paternidade
Subseção I Das Disposições Gerais
Art. 18. O(a) servidor(a) ocupante de cargo em comissão ou função comissionada possui estabilidade durante o usufruto das licenças de que trata esta Seção.
§ 1º A servidora gestante possui estabilidade desde a concepção até o término da licença à gestante e sua prorrogação.
§ 2º Caso o(a) servidor(a) que possua a estabilidade prevista no caput ou no § 1º seja exonerado(a) de cargo em comissão ou dispensado(a) de função comissionada, fará jus à percepção dessa remuneração, como se em exercício estivesse, até o término do afastamento, se inviável a reintegração.
Art. 18-A. Em caso de falecimento da criança ou do adolescente no decorrer de alguma das licenças previstas nesta Seção, antes da prorrogação, excetuados os casos de natimorto e aborto, o(a) magistrado(a) ou o(a) servidor(a) permanece com o direito de usufruí-la pelo período que restar, podendo requerer o retorno antecipado ao trabalho, a ser submetido à avaliação médica.
§ 1º O magistrado ou o servidor não fará jus às prorrogações das licenças previstas nesta Seção em caso de falecimento da criança.
§ 2º Caso o falecimento da criança ou adolescente aconteça no curso da prorrogação, esta cessa de forma imediata.
Art. 19. Durante as licenças previstas nesta Seção, é vedado ao magistrado ou servidor exercer qualquer atividade remunerada.
§ 1º Durante o período de prorrogação das licenças à gestante, à(ao) adotante e da licença-paternidade, o(a) magistrado(a) ou o(a) servidor(a) terão direito à sua remuneração integral, sem prejuízo da percepção do auxílio pré-escolar.
§ 2º No caso de coincidir o período das licenças com o da fruição de férias, estas serão gozadas após o término da prorrogação, se outra data não vier a ser requerida pelo magistrado ou pelo servidor.
Art. 19-A. São documentos imprescindíveis para os afastamentos previstos nesta Seção:
I - certidão de nascimento da criança;
II - atestado ou avaliação médica, nos casos previstos nos §§ 1º, 3º e 4º do art. 20 e no art. 18-A;
III - documento que comprove a adoção ou guarda judicial para fins de adoção.
IV - certidão cartorária, nos casos previstos no art. 18-A e no § 4º do art. 20 desta Seção.
Subseção II Da Licença à Gestante e à(ao) Adotante
Art. 20. Será concedida à magistrada ou à servidora gestante e à que adote criança ou adolescente ou obtenha guarda judicial, para fins de adoção, licença por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
§ 1º A licença à gestante terá início no momento da alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, ainda que o período de internação exceda duas semanas, podendo ser antecipada para o primeiro dia do nono mês de gestação ou data anterior, conforme prescrição médica.
§ 2º Na hipótese de a servidora ou magistrada tomar posse após a data do nascimento da criança, observar-se-á, na concessão da licença, o período restante para complementar os 120 (cento e vinte) dias, observado o disposto nesta Seção.
§ 3º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início nos mesmos termos do § 1º.
§ 4º Na hipótese de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do fato, a magistrada ou a servidora será submetida a exame médico e, caso seja considerada apta, reassumirá exercício do respectivo cargo.
§ 5º Em caso de aborto atestado por médico oficial, a magistrada ou a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.
§ 6º A licença à adotante inicia-se na data em que for obtida a guarda judicial para fins de adoção ou na data da própria adoção, mediante apresentação do respectivo termo.
Art. 21. É garantida à magistrada ou à servidora gestante, bem como às que adotarem ou obtiverem guarda judicial para fins de adoção, a prorrogação das licenças respectivas por 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. A prorrogação será concedida automática e imediatamente após a fruição das licenças, não sendo admitida a hipótese de prorrogação posterior ao retorno às atividades.
Art. 21-A. O magistrado ou servidor do sexo masculino que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente terá direito à licença nos mesmos termos e prazos previstos nesta Seção.
§ 1º O benefício na forma prevista no caput não será devido se a adoção ou guarda judicial para esse fim for feita em conjunto com cônjuge ou convivente em união estável que usufrua benefício análogo por prazo equivalente ou que não exerça atividade remunerada regular, informação que deverá ser declarada pelo magistrado ou servidor, sob as penas da lei.
§ 2º No caso de fruição da licença na forma prevista no caput, fica excluída a licença-paternidade e sua prorrogação.
Art. 21-B. Os prazos da licença à(ao) adotante e de sua prorrogação independem da idade da criança ou adolescente adotados.
Art. 21-C. Não se aplicam as disposições previstas nesta Seção para a adoção de adultos.
Subseção III Da Licença-Paternidade
Art. 22. Será concedida licença-paternidade ao magistrado ou servidor pelo prazo de 5 (cinco) dias consecutivos, contados da data do nascimento ou da adoção, sem prejuízo da remuneração.
§ 1º A licença-paternidade poderá ser prorrogada por 15 (quinze) dias, sem prejuízo da remuneração, desde que o interessado, cumulativamente:
I - formule requerimento até dois dias úteis depois do nascimento ou adoção;
II - comprove participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável;
III - declare que não exercerá qualquer atividade remunerada durante o período da prorrogação, bem como que a criança ou o adolescente será mantido sob os seus cuidados.
§ 2º A prorrogação de que trata este artigo terá início imediatamente após a fruição dos cinco dias iniciais de licença-paternidade.
§ 3º Atende ao cumprimento do requisito previsto no inciso II, a participação do interessado em cursos, palestras ou orientações, presenciais ou a distância, ministradas individual ou coletivamente.
§ 4º A área de saúde de cada órgão deverá divulgar, no sítio eletrônico, a relação de programas e atividades de orientação de que tiver conhecimento, com vistas a disseminar o acesso a esses recursos.
§ 5º A exigência prevista no inciso II será dispensada na hipótese de inexistência de programa ou atividade dessa natureza na Região abrangida pela subseção judiciária em que o requerente tiver exercício, mediante apresentação de declaração pelo interessado.
Art. 23. Será garantida a licença-paternidade também ao magistrado ou servidor que obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente."
Art. 3º Revogam-se a Resolução CJF nº 30, de 22 de outubro de 2008, a Resolução CJF nº 409, de 29 de junho de 2016, e a Resolução nº 694, de 24 de fevereiro de 2021.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Min. HUMBERTO MARTINS