Resolução ASPE nº 2 de 28/07/2009

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 31 jul 2009

Dispõe sobre segmentos de usuários de gás canalizado, bem como sobre os novos valores da tabela tarifária a serem aplicados pela concessionária de distribuição, BR - Petrobrás Distribuidora S/A, em sua área de concessão.

A Diretoria da Agência de Serviços Públicos de Energia do Estado do Espírito Santo - ASPE no uso de suas atribuições legais conferidas no inc. IV do art. 14 da Lei nº 7.860/2004 e:

Considerando as competências e atribuições estabelecidas no art. 2º da Lei nº 7.860/2004, de regular, controlar e fiscalizar os serviços de distribuição, preços e tarifas de Gás Natural Canalizado;

Considerando que o preço do gás natural fornecido pela Petrobras S.A., supridora das concessionárias de gás natural canalizado, será reajustado em 01.08.2009 no percentual de 3,4%;

Considerando que o contrato de concessão firmado entre a concessionária e o Estado do Espírito Santo prevê, na sua cláusula quinta, que as tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários e que, serão reajustadas a partir da comprovação de reajuste realizada por sua supridora ou por ocasião da revisão anual da margem bruta de distribuição da concessionária;

Considerando que compete a ASPE, no âmbito de suas atribuições de regulação, aprovar níveis e estruturas tarifárias, homologar tarifas e aplicar metodologias que estimulem a competitividade e a realização de investimentos de modo a garantir a melhoria do atendimento e adequação dos serviços de distribuição de gás natural às necessidades da população, preservando também o equilíbrio econômico-financeiro da concessão;

Considerando que a concessionária distribuidora de gás canalizado do Estado apresentou pleito de revisão tarifária anual para 2009, nos termos do contrato de concessão, para sua margem bruta de distribuição;

Considerando as informações contidas na Nota Técnica DT GGN nº 010/2009, que analisou o pleito de revisão tarifária anual, elaborado pela concessionária, propôs a adoção de um reajuste da tarifa média de 2,5%, incluindo os novos preços do supridor e de margem bruta de distribuição da concessionária na nova estrutura tarifária, nos termos do contrato de concessão;

DECIDE aprovar esta Resolução, como se segue:

CAP I DO OBJETO

Art. 1º Estabelecer, na área de concessão da BR - Petrobras Distribuidora S.A., os seguintes segmentos de usuários com as respectivas tarifas limites conforme tabela anexa.

§ 1º Ficam estabelecidos os seguintes segmentos de usuários:

1. Residencial - Medição individual

2. Residencial - Medição coletiva

3. Comercial

4. Industrial

5. Gás Natural Veicular (GNV)

6. Matéria-prima

7. Cogeração e Climatização

8. Termoelétrica

CAP II DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Define-se segmento de usuário, para os fins desta resolução, a classificação das unidades usuárias por atividade ou por uso de gás e da tabela tarifária, como se segue:

I - Residencial - Medição Individual: unidade usuária com fim residencial que utilize medição exclusiva para aferição de consumo;

II - Residencial - Medição Coletiva: os segmentos de unidades imobiliárias autônomos em um único ponto de entrega, constituído de usuários do segmento residencial, desde que os perfis de consumo individuais sejam semelhantes e signatários de contrato de fornecimento específico;

III - Comercial: unidade usuária em que seja exercida atividade comercial ou de prestação de serviços, incluídos órgãos ou entidades públicas;

IV - Industrial: unidade usuária que utiliza o gás para atividade de elaboração de produtos, transformação de matérias primas, recuperação de máquinas e equipamentos ou fabricação diversa;

V - Gás Natural Veicular (GNV): unidade usuária que fornece gás na forma comprimida para uso em veículos automotores;

VI - Termoelétrica: unidade usuária que utiliza o Gás em usinas para produção de energia elétrica;

VII - Cogeração: unidade usuária que utiliza o Gás para o processo de produção combinada e de forma seqüenciada de duas ou mais formas de energia a partir de um único combustível;

VIII - Matéria-prima: unidade usuária que utiliza o gás na transformação dos compostos químicos do gás natural, resultando em outros produtos, tais como: amônia, uréia, metanol. Trata-se da chamada indústria gás-química;

IX - Climatização: unidade usuária que utiliza o gás em equipamentos para refrigeração de ambientes;

X - Tarifa: remuneração teto recebida pela concessionária, pelos serviços de distribuição de gás canalizado diretamente dos usuários, no fornecimento do gás natural, para cada classe e segmento tarifário, expresso em R$/m³, composta de um valor variável acrescido de um valor fixo;

XI - Classe: faixa de consumo por segmento tarifário.

CAP III DAS CONDIÇÕES GERAIS

Art. 3º A concessionária deverá divulgar os valores das tabelas apresentadas anexas.

Art. 4º Para efeito de faturamento cada classe é independente.

Art. 5º Os valores contidos nas tabelas incluem todos os tributos, excetuando-se o segmento Termoelétrico.

Art. 6º Os valores constantes do anexo desta resolução são aplicáveis a partir de 1º de agosto de 2009.

Art. 7º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

SEDE DA AGÊNCIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - ASPE, em Vitória, aos 28 de julho de 2009.

MARIA PAULA DE SOUZA MARTINS

Diretora-Geral

AYRTON DE SOUZA PORTO FILHO

Diretor Técnico

JOÃO LUIZ LIMA

Diretor Administrativo e Financeiro

ANEXO - - RESOLUÇÃO ASPE Nº 2/2009

TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO

ÁREA DE CONCESSÃO BR - PETROBRÁS DISTRIBUIDORA

VÁLIDA A PARTIR DE 01.08.2009

SEGMENTO RESIDENCIAL - MEDIÇÃO INDIVIDUAL (1)

CLASSE
VOLUME MENSAL (m³)
VALOR FIXO (R$/m³)
VALOR VARIÁVEL (R$/m³)
1
0 a 8
18,30
0
2
8,01 a 16
5,00
1,66
3
16,01 a 55
3,00
1,79
4
Acima de 55,01
0,00
1,84

SEGMENTO RESIDENCIAL - MEDIÇÃO COLETIVA (1)

CLASSE
VOLUME MENSAL (m³)
VALOR FIXO (R$/m³)
VALOR VARIÁVEL (R$/m³)
1
0 a 15
39,90
0,00
2
15,01 a 60
10,20
1,98
3
60,01 a 200
11,40
1,96
4
200,01 a 500
17,31
1,93
5
Acima de 500
32,54
1,90

SEGMENTO GNV - GÁS NATURAL VEICULAR (1)

VALOR FIXO (R$/m³)
SEGMENTO
VALOR VARIÁVEL (R$/m³)
2.725,82
Gás Natural Veicular
0,9041

NOTA 1: As tarifas se referem ao pagamento à vista, com todos os tributos inclusos, ou seja, ICMS, PIS e COFINS, nas alíquotas de 17%, 1,65% e 7,60%, respectivamente, sem encargos financeiros. Para o segmento GNV não está incluso o ICMS referente à substituição tributária conforme o RICMS/ES. As tarifas aplicadas ao segmento GNV são destinadas aos distribuidores e postos revendedores de combustíveis, não se constituindo no preço ao consumidor final.

A Fórmula de Cálculo para Faturamento é:

TF = F + (CM x VV), onde:

TF = Total de Fatura em R$;

F = Valor Fixo Correspondente a Classe de Consumo em R$/mês;

CM = Consumo Mensal Medido em m³;

VV = Valor Variável Correspondente a Classe de Consumo em R$/m³.

SEGMENTO INDUSTRIAL (2)

CLASSE
VALOR MENSAL (m³)
VALOR FIXO (R$/m³)
VALOR ARIÁVEL (R$/m³)
1
0 a 1.000
50,00
1,9109
2
1.000,01 a 5.000
510,00
1,4509
3
5.000,01 a 50.000
2.560,00
1,0409
4
50.000,01 a 300.000
4.060,00
1,0109
5
300.000,01 a 500.000
10.060,00
0,9909
6
500.000,01 a 1.000.000
20.060,00
0,9709
7
1.000.001 a 10.000.000
30.060,00
0,9609
8
Acima de 10.000.001
310.701,32
0,9328

SEGMENTO COMERCIAL (2)

CLASSE
VALOR MENSAL (m³)
VALOR FIXO (R$/m³)
VALOR VARIÁVEL (R$/m³)
1
0 a 200
19,00
1,83
2
200,01 a 1.000
33,00
1,76
3
1.000,01 a 5.000
103,00
1,69
4
5.000,01 a 15.000
653,00
1,58
5
Acima de 15.000,01
2.153,00
1,48

SEGMENTO COGERAÇÃO E CLIMATIZAÇÃO (2)

CLASSE
VALOR MENSAL (m³)
VALOR FIXO (R$/m³)
VALOR ARIÁVEL (R$/m³)
1
0 a 15.000
383,28
0,9470
2
15.000,01 a 45..000
609,04
0,9319
3
45.000,01 a 300.000
1.859,89
0,9041
4
300.000,01 a 900.000
5.480,23
0,8921
5
900.000,01 a 3.000.000
19.270,06
0,8767
6
Acima de 3.000.000,01
59.541,25
0,8633

SEGMENTO MATÉRIA-PRIMA (2)

CLASSE
VALOR MENSAL (m³)
VALOR FIXO (R$/m³)
VALOR ARIÁVEL (R$/m³)
1
0 a 300.000
7.436,52
0,9226
2
300.000,01 a 900..000
15.304,67
0,8964
3
900.000,01 a 3.000.000
38.585,51
0,8706
4
3.000.000,01 a 15.000.000
52.272,78
0,8660
5
15.000.000,01 a 60.000.000
220.212,06
0,8548
6
Acima de 60.000.000,01
599.151,97
0,8485

NOTA 2: As tarifas referem-se ao pagamento à vista, com todos os tributos inclusos, ou seja, ICMS, PIS e COFINS, nas alíquotas de 17%, 1,65% e 7,60%, respectivamente, sem encargos financeiros. Para os casos previstos no RICMS/ES aprovada pelo Dec. 1090-R, de 25.10.2002, as tarifas não incluem o ICMS referente à substituição tributária ou poderão ser reduzidas na mesma proporção.

A Fórmula de Cálculo para Faturamento é:

TF = F + (CM x VV), onde:

TF = Total de Fatura em R$;

F = Valor Fixo Correspondente a Classe de Consumo em R$/mês;

CM = Consumo Mensal Medido em m³;

VV = Valor Variável Correspondente a Classe de Consumo em R$/m³.

SEGMENTO TÉRMOELÉTRICO (3)

CLASSE
VALOR MENSAL (m³)
PARCELA DE RESERVA DE CAPACIDADE PRC (R$/m³)
PARCELA DE USO DA CAPACIDADE PUC (R$/m³)
1
0 a 15.000
1.801,49
0,1009
2
15.000,01 a 45.000
1.978,00
0,0891
3
45.000,01 a 300.000
2.954,56
0,0674
4
300.000,01 a 900.000
5.787,02
0,0580
5
900.000,01 a 3.000.000
16.503,87
0,0460
6
3.000.000,01 a 9.000.000
47.999,13
0,0356
7
9.000.000,01 a 15.000.000
74.704,81
0,0273
8
15.000.000,01 a 30.000.000
80.899,29
0,0227
9
0 a 15.000
89.200,53
0,0169
10
30.000.000,01 a 60.000.000
127.429,33
0,0119
 
60.000.000,01 a 150.000.000
 
 

NOTA 3: Os valores desta tabela não incluem os tributos ICMS, PIS, COFINS. Para cálculo do Uso da Capacidade (R$/m³) é necessário considerar o custo de aquisição do gás natural vigente à época.

A Fórmula de Cálculo da Margem é:

MD = PRC + (PUC X CM), onde: MD = Margem de Distribuição;

PRC = Parcela de Reserva de Capacidade;

PUC= Parcela de Uso da Capacidade, aplicada na mesma faixa definida no PRC;

CM = Consumo Mensal Medido em m³.

A Quantidade Diária Contratada (QDC) definirá em que faixa de volume será aplicada a tabela.

A Formula de Cálculo da Tarifa é:

TG = PS +MD, onde:

TG = Tarifa do Gás, ex tributos e encargos financeiros;

PS = Parcela do Supridor vigente à época;

MD = Margem de Distribuição.

Serão ainda adicionados os tributos ICMS, PIS, COFINS, nas alíquotas vigentes à época.

Observações gerais:

Para todos os segmentos os valores estão referidos para gás natural nas seguintes condições:

Poder Calorífico Superior a 9.400 kcal/m³;

Temperatura a 20ºC;

Pressão de 1 atm;

O valor fixo das tarifas contido nesta resolução refere-se ao consumo mensal.