Resolução ANP nº 2 de 28/01/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 29 jan 2009
Alteração da Resolução ANP nº 25, de 2 de setembro de 2008, que regulamenta a atividade de produção de biodiesel, que abrange a construção, modificação, ampliação de capacidade, operação de planta produtora e a comercialização de biodiesel, condicionada à prévia e expressa autorização da ANP.
(Revogado pela Resolução ANP Nº 668 DE 15/02/2017):
O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, em exercício, no uso das atribuições legais, com base nas disposições da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, alterada pela Lei nº 11.097, de 13 de janeiro de 2005, e na Resolução de Diretoria nº 58, de 22 de janeiro de 2008,
Considerando as competências legais da ANP para regular e autorizar as atividades relacionadas à produção de Biodiesel; e
Considerando a necessidade de solicitar requisitos em concordância com o diposto por outros órgãos do Governo, em especial o Ministério do Trabalho e Emprego,
Resolve:
Art. 1º Fica alterado o parágrafo único do art. 1º da Resolução ANP nº 25, de 2 de setembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º Para os fins previstos neste artigo, considera-se como ampliação de capacidade qualquer alteração de instalação industrial que:
I - aumente a capacidade de processamento de quaisquer insumos, como óleos vegetais ou gorduras animais;
II - aumente a capacidade de armazenamento de insumos ou de produtos;
III - altere a tecnologia de processamento empregada; ou
IV - altere as condições de higiene e segurança da instalação industrial."
Art. 2º Fica alterado o § 1º do art. 1º da Resolução ANP nº 25, de 2 de setembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º A critério da ANP, a solicitação de ampliação de capacidade motivada pela alteração da tecnologia de processamento empregada, referida no inciso III, do § 1º, poderá ser dispensada, cabendo à ANP a comunicação, por via postal, com aviso de recebimento, à Requerente."
Art. 3º Fica alterado o inciso IV do art. 10 da Resolução ANP nº 25, de 2 de setembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"IV - cópia autenticada do Laudo de Vistoria das instalações industriais emitido pela autoridade regional competente do Ministério do Trabalho e Emprego, que deverá ser solicitado à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego local ou documento emitido pelo mesmo órgão que contenha a aprovação da Declaração das Instalações do Estabelecimento Novo, conforme modelo previsto no item 2.3 da Norma Regulamentadora nº 02, disponível no site < www.mte.gov.br>."
Art. 4º Fica alterado o art. 12 da Resolução ANP nº 25, de 2 de setembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. Durante a vistoria, uma vez observadas situações específicas em que possa haver comprometimento dos aspectos relacionados à segurança operacional, saúde dos trabalhadores e prevenção dos impactos ao meio ambiente, para os casos em que não houver risco iminente de danos, a Autorização de Operação fica condicionada à assinatura de Termo de Compromisso entre a ANP e a Requerente. Para todos os demais casos, a ANP se reserva o direito de não autorizar a operação da planta até que sejam solucionados os fatos geradores da não conformidade.
§ 1º O Termo de Compromisso poderá ser aditado durante a vida útil da instalação, em conformidade com a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997.
§ 2º A ANP decidirá a respeito do pedido de Autorização de Operação no prazo de 30 dias, contados da emissão do Laudo Técnico de Vistoria pela ANP.
§ 3º A publicação da Autorização de Operação no DOU será condicionada à assinatura do Termo de Compromisso pela Requerente."
Art. 5º Fica alterado o § 2º do art. 15 da Resolução ANP nº 25, de 2 de setembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação.
"§ 2º A coleta e a análise da amostra citada no § 1º poderão ser realizadas pela ANP."
Art. 6º Fica alterado o § 4º do art. 15 da Resolução ANP nº 25, de 2 de setembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação.
"§ 4º O Certificado da Qualidade deverá ser emitido por laboratório cadastrado junto à ANP."
Art. 7º Fica alterado o parágrafo único do art. 29 da Resolução ANP nº 25, de 2 de setembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação.
"Parágrafo único. As Requerentes deverão enviar à ANP informações comprobatórias do início da fase de construção, modificação ou ampliação de suas instalações industriais, em até 90 (noventa) dias, apresentando um cronograma físico com a previsão da conclusão da obra, que não poderá ultrapassar 12 meses contados a partir da data de publicação desta Resolução."
Art. 8º Fica alterado o art. 30 da Resolução ANP nº 25, de 2 de setembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação.
"Art. 30. É permitida a transferência de titularidade da Autorização, desde que o novo titular satisfaça aos requisitos desta Resolução e do seu respectivo Regulamento, mediante prévia e expressa aprovação da ANP."
Art. 9º Fica alterado o item 4.3 do Regulamento ANP nº 3/2008, anexo à Resolução ANP nº 25, de 2 de setembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação.
"4.3 Capacidade Nominal de Planta de Biodiesel: Máxima capacidade de produção de biodiesel (B100), em m3/dia, definida pelo projeto, por um período de 24 horas, quando operando em plena capacidade, ininterruptamente. A capacidade nominal anual da planta de biodiesel, em m3, é definida pela fórmula: (capacidade diária máxima, em m3 X 360 dias)."
Art. 10. Fica alterado o item 5.2.2 do Regulamento ANP nº 3/2008, anexo à Resolução ANP nº 25, de 2 de setembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação.
"5.2.2 Comprovação de ter contratado, ou possuir em seu quadro de empregados, profissional devidamente reconhecido pela respectiva entidade profissional, detentor de anotação de responsabilidade técnica que o capacite a realizar as obras e serviços das instalações que são objeto da autorização de que trata este Regulamento, durante todo o período de construção da planta produtora de biodiesel."
Art. 11. Fica alterado o item 6.1.4 do Regulamento ANP nº 3/2008, anexo à Resolução ANP nº 25, de 2 de setembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação.
"6.1.4 Qualificação Técnica: (comprovação de ter contratado, ou possuir em seu quadro de empregados, profissional devidamente reconhecido pela respectiva entidade profissional, detentor de anotação de responsabilidade técnica que o capacite a realizar a operação das instalações que são objeto da autorização de que trata este Regulamento, durante todo o período de operação da planta produtora de biodiesel)."
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA
(*) Republicada por ter saído, no DOU nº 20, de 29 de janeiro de 2009, Seção 1, pág. 76, com incorreções no original.