Resolução CNPE nº 2 de 27/04/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 18 mai 2009

Estabelece em quatro por cento, em volume, o percentual mínimo obrigatório de adição de biodiesel ao óleo diesel comercializado ao consumidor final, de acordo com o disposto no art. 2º da Lei nº 11.097, de 13 de janeiro de 2005.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, o art. 1º, incisos I e IV do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, e o parágrafo único do art. 15 do Regimento Interno do CNPE, aprovado pela Resolução nº 17, de 16 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 11.097, de 13 de janeiro de 2005, e considerando que

os prazos para atendimento do percentual mínimo obrigatório de adição de biodiesel ao óleo diesel comercializado para o consumidor final, em qualquer parte do território, nos termos do art. 2º da Lei nº 11.097, de 13 de janeiro de 2005, podem ser reduzidos pelo CNPE;

o aumento da produção e do uso de biodiesel é importante para o desenvolvimento dessa fonte energética renovável, alinhado com os princípios e os objetivos da Política Energética Nacional, contribuindo dessa forma para assegurar a ampliação da geração de emprego e renda, em sua cadeia produtiva, com caráter nitidamente social, favorecendo, inclusive, a evolução da agricultura familiar;

o maior uso de biodiesel favorece a agregação de valor às matérias-primas oleaginosas de origem nacional e o desenvolvimento da indústria nacional de bens e serviços, assim como possibilita a redução da importação de diesel de petróleo, com efetivos ganhos na Balança Comercial;

além disso, estimula a demanda de biodiesel, assim como propicia reduzir o nível de ociosidade das plantas industriais de produção de biodiesel já instaladas;

a capacidade de produção de biodiesel instalada no país é suficiente para atender à elevação do percentual de adição para quatro por cento a partir de 1º de julho de 2009, sendo que essa adição não exigirá alteração dos motores e da frota veicular em circulação, garantindo-se assim maior segurança para os consumidores;

em termos ambientais, a ampliação do uso do biodiesel reduzirá a participação do óleo diesel na matriz energética, um combustível eminentemente fóssil, significando, por conseguinte, a diminuição das emissões de poluentes veiculares nos centros urbanos e nas rodovias,

Resolve:

Art. 1º Fica estabelecido em quatro por cento, em volume, o percentual mínimo obrigatório de adição de biodiesel ao óleo diesel, a partir de 1º de julho de 2009.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

EDISON LOBÃO