Resolução CONERH nº 2 DE 30/03/2012

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 30 mar 2012

Regulamenta a instalação de Comitês de Bacias Hidrográficas no Estado do Maranhão.

O Conselho Estadual de Recursos Hídricos do Maranhão - CONERH/MA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.149, de 15 de junho de 2004, e do Decreto Estadual nº 27.845 de 18 de novembro 2011.

Considerando a necessidade de estabelecer diretrizes para a formação, instalação e funcionamento de Comitês de Bacias Hidrográficas, de forma a implementar o Sistema Estadual de Gerenciamento Integrado de Recursos Hídricos;

Resolve:

Art. 1º. Os Comitês de Bacias Hidrográficas (CBHs) que irão compor o Sistema Estadual de Gerenciamento Integrado de Recursos Hídricos serão instituídos, organizados e terão seu funcionamento em conformidade com o disposto nos artigos 33 e 34 da Lei Estadual nº 8.149, de 15 de junho de 2004 e nos artigos 58 à 65 do Decreto Estadual nº 27.845 de 18 de novembro 2011, observados os critérios gerais estabelecidos nesta Resolução.

§ 1º Os Comitês de Bacias Hidrográficas são órgãos colegiados com atribuições normativas, deliberativas e consultivas, a serem exercidas na respectiva área de abrangência.

§ 2º Os Comitês de Bacias Hidrográficas cujo curso dágua seja de domínio do Estado do Maranhão serão vinculados ao Sistema Estadual de Gerenciamento Integrado de Recursos Hídricos do Maranhão, de acordo com o artigo 28, da Lei 8.149/2004.

§ 3º Os Comitês de Bacias Hidrográficas deverão adequar à gestão dos recursos hídricos às diversidades físicas, bióticas, ambientais, demográficas, econômicas, sociais e culturais de sua área de abrangência.

Art. 2º. Os comitês de bacia hidrográfica terão a seguinte composição:

I - associações, cooperativas e organizações não governamentais legalmente constituídas, com atuação comprovada na bacia de no mínimo 2 anos;

II - entidades de classes e científicas, com atuação comprovada no setor de recursos hídricos da bacia;

III - usuários, privados ou públicos, dos recursos hídricos da bacia;

IV - representantes da administração federal e estadual do Maranhão que possuam interesses comuns no gerenciamento de recursos hídricos compartilhados;

V - representantes dos Municípios que se situem nas suas respectivas áreas de atuação no todo ou em parte;

VI - das comunidades locais;

VII - das comunidades Quilombolas, situadas na Bacia;

§ 1º Nos CBHs cujos territórios abranjam terras indígenas devem ser incluídos representantes das comunidades indígenas ali residentes ou com interesses na bacia e da Fundação Nacional do Índio - FUNAI.

§ 2º O órgão estadual gestor da política de recursos hídricos será membro nato dos CBHs.

§ 3º Os representantes de que trata o caput deste artigo serão nomeados pelo Governador do Estado.

§ 4º Os comitês de bacias hidrográficas serão presididos e secretariados por membros eleitos em votação própria, e organizar-seão de acordo com as peculiaridades e a realidade de suas respectivas bacias por meio de seus respectivos Regimentos Internos.

§ 5º Os comitês de bacias hidrográficas poderão criar Comissões, Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalho de questões específicas de interesse do gerenciamento integrado dos recursos hídricos.

§ 6º A representação dos poderes executivos da União, do Estado e dos Municípios, não poderá ultrapassar a metade do total dos membros do CBHs.

Art. 3º. As ações dos Comitês de Bacia Hidrográfica em rios de domínio do Estado do Maranhão, afluentes de rios de domínio da União, serão desenvolvidas mediante articulação com a União e com os outros Estados envolvidos, observados os critérios e as normas estabelecidas pelos Conselhos Nacional e Estadual de Recursos Hídricos.

Art. 4º. O Conselho Estadual de Recursos Hídricos do Maranhão - CONERH/MA poderá intervir no comitê da bacia hidrográfica quando houver transgressão ao disposto na Lei Estadual nº 8.149/2004, no Decreto Estadual nº 27.845/2011 e nesta Resolução.

Parágrafo único. Será assegurada ampla defesa ao Comitê de Bacia Hidrográfica objeto da intervenção de que trata este artigo.

Art. 5º. A área de atuação de cada Comitê de Bacia deverá observar a divisão prevista no Artigo 5º do Decreto Estadual nº 27.845 de 18 de novembro de 2011, com base no disposto da Lei Estadual nº 8.149/2004, e nesta Resolução.

Art. 6º. Os Planos de Recursos Hídricos e as decisões tomadas por Comitês de Sub-bacias Hidrográficas deverão ser compatibilizadas com os planos e decisões referentes à respectiva Bacia Hidrográfica.

Parágrafo único. A compatibilização a que se refere o caput deste artigo diz respeito às definições sobre o regime das águas e os parâmetros quantitativos e qualitativos dos recursos hídricos.

Art. 7º. Compete aos Comitês de Bacias Hidrográficas do Estado do Maranhão, além do disposto no artigo 33 da Lei Estadual nº 8.149/2004 e no artigo 62 do Decreto Estadual nº 27.845/2011, no âmbito de sua área de atuação e observadas as deliberações emanadas do Conselho Estadual de Recursos Hídricos do Maranhão - CONERH/MA:

I - promover o debate das questões relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação das entidades intervenientes;

II - propor planos, programas e projetos para utilização dos recursos hídricos da respectiva bacia hidrográfica, e aprovar o Plano de Recursos Hídricos da bacia, respeitando as diretrizes fixadas pelo:

a) Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CONERH/MA;

b) Comitê de Bacia do curso de água principal do qual é tributário, quando existente, para fins do disposto no art. 5º desta Resolução;

III - acompanhar a execução do Plano de Recursos Hídricos da bacia e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas, participando das ações voltadas à preservação e recuperação dos mananciais superficiais e subterrâneos;

IV - decidir conflitos entre usuários, poder público e sociedade civil, atuando como primeira instância de decisão, inclusive os relativos aos Comitês de Bacias de cursos de água tributários;

V - propor ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos do Maranhão as acumulações, derivações, captações e lançamentos de pouca expressão para efeitos de isenção da obrigatoriedade de outorga de direitos de uso de recursos hídricos;

VI - estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso das águas e sugerir os valores a serem cobrados;

VII - estabelecer critérios e promover o rateio de custos de uso múltiplo dos recursos hídricos de interesse comum ou coletivo, inclusive discutir e deliberar sobre a elaboração de orçamentos e definição de projetos a serem executados com os recursos da cobrança pelo uso da água;

VIII - exercer outras ações, atividades e funções estabelecidas em Lei, regulamentos e decisões do Conselho Estadual de Recursos Hídricos do Maranhão - CONERH/MA, compatíveis com a gestão integrada dos recursos hídricos sob sua jurisdição;

IX - aprovar o orçamento anual das Agências de Bacias ou instituição equiparada e seu Plano de Contas;

X - Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos repassados ao órgão de gerenciamento das bacias para aplicação na sua área de atuação, ou por quem exercer suas atribuições, recebendo informações sobre essa aplicação, devendo comunicar ao Fundo Estadual de Recursos Hídricos, as irregularidades identificadas;

XI - aprovar a criação de sub comitês de Bacia Hidrográfica, unidades especializadas de trabalho e câmaras técnicas, a partir de proposta de usuários e de entidades da sociedade civil e de representantes do Estado do Maranhão e dos Municípios da área da Bacia;

XII - aprovar o seu Regimento Interno e alterações;

XIII - Aprovar a formação e a implantação de consórcios públicos e de associações de usuários na área de atuação da respectiva bacia hidrográfica, bem como apoiar ações e atividades de instituições de ensino e pesquisas, e de organizações não governamentais, que atuem em defesa do meio ambiente e dos recursos hídricos na bacia;

XIV - propor e aprovar estudos, pesquisas, debates e divulgação sobre planos, programas e projetos relacionados com obras e serviços a serem realizados no interesse da coletividade da bacia;

XV - exercer as atribuições que lhes forem delegadas pelo órgão gestor dos recursos hídricos do Estado;

XVI - submeter, obrigatoriamente, os Planos de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica à audiência pública;

XVII - desenvolver e apoiar iniciativas em educação ambiental em consonância com a Lei Federal nº 9.795, de 27 de abril de 1999, que institui a Política Nacional de Educação Ambiental, com a Lei Estadual de Recursos Hídricos nº 8.149 de 15 de junho de 2004 e com a Lei Estadual nº 9.279, de 20 de outubro de 2010, que institui a Política e o Sistema Estadual de Educação Ambiental.

Art. 8º. Os Regimentos Internos dos Comitês de Bacias Hidrográficas do Estado do Maranhão deverão prever sua natureza, finalidade, competência, composição, estrutura, e, se necessárias, disposições transitórias.

Art. 9º. Deverá constar nos Regimentos Internos dos Comitês de Bacias Hidrográficas, o seguinte:

I - o número de votos dos representantes dos poderes executivos da administração pública federal, estadual e municipal, obedecido o limite de quarenta por cento do total dos votos;

II - o número de representantes da sociedade civil e/ou entidades civis, obedecido o limite de vinte por cento do total dos votos;

III - o número de representantes dos usuários dos recursos hídricos, obedecido o limite de quarenta por cento do total de votos.

IV - o mandato dos representantes e critérios de renovação ou substituição.

§ 1º Serão coincidentes, e por dois anos, os mandatos do Presidente e do Secretário Executivo, escolhidos pelo voto dos membros integrantes do respectivo Comitê de Bacia, podendo ser reeleitos uma única vez.

§ 2º O processo eleitoral mencionado no § 1º deste artigo não poderá coincidir com o período eleitoral do poder executivo.

§ 3º Os votos dos usuários pertencentes a um determinado setor considerado relevante na área de atuação do Comitê, não poderá ser superior a cinquenta por cento do total de votos proporcional ao segmento.

Art. 10º. As reuniões e votações dos Comitês serão públicas, dando-se à sua convocação ampla divulgação, com encaminhamento simultâneo aos seus membros da documentação completa sobre os assuntos a serem tratados.

Art. 11º. As alterações do Regimento Interno do Comitê somente poderão ser votadas em reunião extraordinária, convocada especialmente para esse fim, com antecedência mínima de trinta dias, e deverão ser aprovadas por dois terços de seus membros.

Art. 12º. O processo de instituição dos Comitês de Bacias Hidrográficas observará as seguintes etapas:

I - identificação e mobilização dos atores dos diversos segmentos existentes na bacia e constituição de Comissão Pró-Comitê para a elaboração da proposta de instituição do Comitê, com base nos critérios previstos no art. 14 desta Resolução;

II - apresentação da proposta de instituição do Comitê ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos, em consonância com o art. 15 desta Resolução, o qual nomeará, entre os conselheiros, relator para análise e parecer técnico sobre a proposta;

III - após aprovação dessa proposta pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos, ocorrerá a mobilização e divulgação do processo de instituição do Comitê de Bacia Hidrográfica, objetivando a ampla participação dos atores existentes na respectiva bacia;

IV - elaboração das normas e procedimentos para o processo de escolha e indicação dos representantes dos diversos segmentos que comporão o Comitê;

V - elaboração de proposta de regimento interno, de acordo com os artigos 8º e 9º desta Resolução, a qual deverá ser submetida à discussão no âmbito do comitê, na forma do artigo 33, XI, da Lei 8.149/2004;

VI - apresentação dos trabalhos da Comissão Pró-Comitê ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos, com vistas à aprovação da instituição do Comitê;

VII - realização do processo de escolha e indicação dos representantes;

VIII - instituição do Comitê pela autoridade competente;

IX - instalação do Comitê.

Art. 13º. A Comissão Pró-Comitê a que se refere o inciso I do artigo 12 será formalizada pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos do Maranhão.

§ 1º A composição da Comissão Pró-Comitê, a que se refere o caput deste artigo, deverá garantir a representação equitativa e proporcional do poder público das esferas governamentais, dos usuários de água e da sociedade civil existentes na bacia.

§ 2º As atividades da Comissão Pró-Comitê serão encerradas após a aprovação da proposta de instituição do Comitê pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CONERH/MA.

§ 3º O Órgão Estadual Gestor dos Recursos Hídricos do Maranhão terá a responsabilidade de acompanhar a etapa prevista no inciso I do artigo 12.

§ 4º A Comissão Pró-Comitê terá a responsabilidade de desenvolver as etapas previstas nos incisos I a VII do artigo 12.

Art. 14º. A proposta de instituição do Comitê de Bacia Hidrográfica poderá ser encaminhada ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos se subscrita por pelo menos duas das categorias previstas nos incisos de I à VII do art. 2º, desta Resolução e seguintes:

I - Gestor dos Recursos Hídricos do Estado, responsável pelo gerenciamento dos recursos hídricos contidos na bacia hidrográfica considerada;

II - Prefeitos Municipais cujos municípios tenham território na bacia hidrográfica, no percentual de pelo menos vinte por cento;

III - entidades representativas de usuários legalmente constituídas de pelo menos três dos usos indicados no § 8º de I a VII do art. 2º do Decreto Estadual nº 27.319 de 14.04.2011, que atuem no território da bacia; e

IV - sociedade civil e entidades civis de recursos hídricos, ambas com atuação comprovada na bacia e legalmente constituída, com no mínimo dois anos.

Parágrafo único. Os critérios de atuação na Bacia, de que trata o inciso IV, deste artigo serão estabelecidos por edital a ser lançado pelo CONERH/MA.

Art. 15º. Constará obrigatoriamente da proposta que será encaminhada para aprovação pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos do Maranhão - CONERH/MA, de que trata o artigo anterior, a seguinte documentação:

I - justificativa circunstanciada da necessidade e oportunidade da instituição do Comitê proposto, com levantamento preliminar da situação dos recursos hídricos na área de atuação do Comitê, e, quando couber, identificação dos conflitos entre usuários, dos riscos de racionamento dos recursos hídricos ou de sua poluição e de degradação ambiental em razão da má utilização desses recursos, bem como a necessidade de medidas de preservação dos mananciais;

II - caracterização física, delimitação da área da bacia ou grupo de sub-bacias hidrográficas e da área de atuação do Comitê;

III - identificação dos principais atores governamentais e não governamentais que desenvolvam ações relacionadas à gestão de recursos hídricos na bacia;

IV - identificação de pessoas físicas, jurídicas e entidades representativas, com notório conhecimento e atuação ou participação no âmbito da área de atuação do Comitê, que estejam interessadas em participar dos trabalhos e atividades relativos à instituição do Comitê;

V - proposição de estratégia para a mobilização dos diversos segmentos existentes na bacia, acompanhada do respectivo cronograma de execução, indicação de responsáveis, e, quando possível, a previsão de custos e respectivas fontes de recursos;

VI - indicação da Diretoria Provisória, composta por um Presidente, um Secretário Geral e uma Comissão Auxiliar com no mínimo dois e no máximo cinco membros;

VII - a proposta subscrita de acordo com o art. 13 desta Resolução, § 1º. A proposta a que se refere este artigo deverá ser amplamente divulgada nos meios de comunicação disponíveis, tais como jornais de grande circulação, locais públicos apropriados, mídias digitais, rádio e/ou TV.

§ 2º Os estudos a que se referem os incisos I ao V deste Artigo podem ser elaborados por pessoas físicas ou jurídicas devidamente credenciadas em seus respectivos conselhos de classe ou instituições de ensino e pesquisa.

§ 3º Todas as documentações exigidas nos incisos I a V deste artigo deverão ter um responsável técnico.

§ 4º Toda a documentação a que se refere este artigo deverá ser apresentada na forma impressa e em formato digital, observando-se a devida formalidade.

Art. 16. A proposta de instituição do Comitê será submetida ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos do Maranhão, e, se aprovada, será efetivada mediante Lei Estadual. (Redação do caput dada pela Resolução CONERH Nº 8 DE 12/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 16º. A proposta de instituição do Comitê será submetida ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos do Maranhão, e, se aprovada, será efetivada mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual.

§ 1º Após a instituição do Comitê de Bacia Hidrográfica, caberá ao Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos -

CONERH/MA, no prazo de até trinta dias, dar posse à Diretoria Provisória e Comissão Auxiliar, com mandato de até doze meses, com incumbência exclusiva de coordenar a organização e instalação desse Comitê;

§ 2º A Diretoria Provisória e a Comissão Auxiliar deverão realizar, no decurso do seu mandato, contados da data de nomeação:

I - o credenciamento dos representantes de usuários de recursos hídricos a que se referem o inciso III do art. 34, da Lei nº 8.149/2004;

II - a indicação, por seus pares, dos representantes dos Municípios, a que se refere o inciso II, do art. 34, da Lei nº 8.149/2004;

III - articulado com os Poderes Públicos Federal e Estadual, a que se refere os incisos I e IV, do art. 34, da Lei Estadual nº 8.149/2004, a indicação de seus respectivos representantes;

IV - a aprovação do Regimento Interno do Comitê; e

V - a eleição dos representantes das entidades representativas da sociedade civil com atuação comprovada na bacia, a que se refere o inciso V do art. 34, da Lei Estadual nº 8.149/2004, com as alterações posteriores.

§ 3º O processo de eleição, indicação e credenciamento dos representantes, a que se refere o parágrafo anterior deste artigo, será público, com ampla e prévia divulgação.

Art. 17º. A Diretoria Provisória conduzirá o processo de eleição do Presidente e do Secretário do Comitê.

Art. 18º. O prazo a que se refere o § 1º do art. 16 desta Resolução poderá ser prorrogado, por tempo determinado, pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CONERH/MA, desde que tenha sido prévia e justificadamente solicitado pelo Presidente Interino do Comitê, quarenta dias antes do seu término.

Art. 19º. Ao término do mandato da Diretoria Provisória caberá ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CONERH/MA dar posse ao Presidente e ao Secretário do Comitê em até 30 dias.

Art. 20º. O primeiro Presidente eleito do Comitê de Bacia deverá registrar seu regimento interno no prazo máximo de 90 dias, contados da data da sua posse.

Art. 21º. O Comitê contará com suporte técnico e operacional do órgão gestor da Política Estadual de Recursos Hídricos.

Art. 22º. O Comitê de Bacia, através de sua Diretoria, enviará ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos do Maranhão - CONERH/MA, até o final do mês de junho de cada ano, proposta de custeio de suas atividades para o exercício seguinte, a serem financiadas com recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos.

§ 1º Os recursos financeiros serão advindos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos e de outras fontes.

§ 2º O órgão gestor de Recursos Hídricos do Estado deverá apoiar e promover ações para a mobilização e sensibilização social para formação dos comitês.

Art. 23º. A representação dos usuários nos Comitês será estabelecida em processo de negociação entre tais agentes, levando em consideração:

I - ser detentor de outorga de direito de uso da água, em conformidade com os artigos 10 a 49 do Decreto Estadual nº 27.845/2011;

II - não ter sido penalizado por infração ao dispositivo legal ou regulamentar referente a uso de recursos hídricos, no período antecedente a doze meses da eleição para a escolha dos membros do Comitê;

III - a vazão outorgada;

IV - o critério de cobrança pelo direito de uso das águas que vier a ser estabelecido e os encargos decorrentes aos setores e a cada usuário;

V - outros critérios que vierem a ser adotados pelos usuários, devidamente documentados e justificados perante o Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CONERH/MA.

Art. 24º. Os usuários das águas que demandam vazões ou volumes de água considerados insignificantes, desde que integrem associações regionais, locais ou setoriais de usuários, serão representados no segmento previsto no inciso II, do art. 9º desta Resolução.

Art. 25º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS VICTOR GUTERRES MENDES

Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais e Presidente do CONERH - MA