Resolução CCL nº 2 DE 11/03/2013
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 18 mar 2013
Dispõe sobre o critério de verificação da complexidade prevista no art. 11 do Decreto Estadual nº 28.790, de 19 de dezembro de 2012.
O Presidente da Comissão Central Permanente de Licitação - CCL no uso das atribuições que lhe confere a alínea "a" do inciso I do art. 7º da Lei estadual nº 9.579, de 12 de abril de 2012, com deliberação unânime dos Membros da Comissão presentes à Reunião Ordinária realizada em xxx de março de 2013;
Considerando o disposto no art. 11 do Decreto Estadual nº 28.790, de 19 de dezembro de 2012, que determina, na modalidade concorrência, o prazo para entrega das propostas, observando o valor estimado e a complexidade quando da elaboração da proposta,
Resolve:
Art. 1º. Para os efeitos do art. 11 do Decreto Estadual nº 28.790, de 19 de dezembro de 2012, entende-se como:
I - proposta de média ou alta complexidade: aquela a ser elaborada para fornecimento de bens e execução de obras ou prestação de serviços majoritariamente dependentes de tecnologia nitidamente sofisticada e de domínio restrito, atestado por autoridades técnicas de reconhecida qualificação, nos casos em que o objeto pretendido admitir soluções alternativas e variações de execução, com repercussões significativas sobre sua qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade concretamente mensuráveis, e estas puderem ser adotadas à livre escolha dos licitantes, na conformidade dos critérios objetivamente fixados no ato convocatório.
II - proposta de baixa complexidade: todas as demais propostas que não se enquadrarem nas situações previstas no inciso anterior.
Parágrafo único. A existência da situação prevista no inciso I desse artigo se consubstancia na realização de licitação pelo tipo técnica e preço.
Art. 2º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SÃO LUÍS, 11 DE MARÇO DE 2013
FRANCISCO DE SALLES BAPTISTA FERREIRA
Presidente da CCL