Resolução CERH nº 2 DE 14/08/2014
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 14 ago 2014
Dispõe sobre o uso das águas subterrâneas no Estado de Santa Catarina.
(Revogado pela Resolução CERH Nº 78 DE 16/07/2024):
O CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS (CERH), órgão de deliberação coletiva vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável, no uso das competências que lhe são conferidas pelas Leis nos 6.739, de 16 de dezembro de 1985, e 11.508, de 20 de julho de 2000, tendo vista o disposto em seu Regimento Interno; e
Considerando o art. 30 da Lei federal n° 9.433, de 8 de janeiro de 1997, que estabelece a atribuição dos Poderes Executivos Estaduais e do Distrito Federal, na sua esfera de competência, de outorgar os direitos de uso de recursos hídricos e regulamentar e fiscalizar os seus usos;
Considerando a Resolução n° 16, de 8 de maio de 2001, do Conselho Nacional de Recursos Hídricos, que estabelece a normatização para a outorga de direito de uso de recursos hídricos;
Considerando a Resolução nº 92, de 5 de novembro de 2008, do Conselho Nacional de Recursos Hídricos, que estabelece critérios e procedimentos gerais para proteção e conservação das águas subterrâneas no território brasileiro;
Considerando que, conforme a Lei n° 9.022, de 6 de maio de 1993, alterada pela Lei nº 15.249, de 3 de agosto de 2010, o Conselho Estadual de Recursos Hídricos é o órgão de orientação superior do Sistema Estadual de Gerenciamento dos Recursos Hídricos, tendo entre suas atribuições propor normas para o uso, preservação e recuperação dos recursos hídricos;
Considerando o art. 3º, inciso I, da Lei nº 6.739, de 1985, que dispõe que o Conselho Estadual de Recursos Hídricos é o órgão encarregado de estabelecer as diretrizes da política de recursos hídricos com vistas ao planejamento das atividades de aproveitamento e controle dos recursos hídricos no território do Estado de Santa Catarina;
Considerando a Lei n° 9.748, de 30 de novembro de 1994, que estabelece em seu art. 4°, a outorga de direito de uso dos recursos hídricos como um dos instrumentos de gestão dos recursos hídricos;
Considerando o Decreto n° 4.778, de 11 de outubro de 2006, que regulamenta a outorga de direito de uso de recursos hídricos, de domínio do Estado, resolve:
Capitulo I – Das Definições
Art. 1º Para os efeitos desta resolução são adotadas as seguintes definições:
I - águas subterrâneas: recurso hídrico situado abaixo da superfície da Terra, podendo sua ocorrência ser natural ou artificial, de forma suscetível à explotação pelo homem;
II - aquífero: unidade geológica saturada, constituída de rocha ou sedimento, capaz de armazenar e transmitir quantidades significativas de água;
III - aquífero livre ou freático: formação geológica permeável e superficial, cujo limite superior se encontra à pressão atmosférica;
IV - aquífero fraturado ou fissural: formado por rochas ígneas, metamórficas e sedimentares, onde a circulação de água se faz nas fraturas, juntas e falhas;
V - aquífero sedimentar ou poroso: formado por rochas sedimentares consolidadas, inconsolidadas ou solos arenosos, onde a circulação de água se dá nos poros;
VI - aquífero cárstico: formado por rochas carbonáticas, onde a circulação de água se dá nas fraturas ou descontinuidades, devido à dissolução do carbonato pela água;
VII - aquífero confinado: aquele situado entre duas camadas confinantes ou semi-confinantes, em cujo topo a pressão da água é maior do que a pressão atmosférica;
VIII - poço para captação de água: obra de engenharia geológica de acesso e captação de água subterrânea;
IX - poço tubular: poço de diâmetro reduzido, perfurado com equipamento especializado;
X - poço artesiano ou jorrante: poço perfurado em aquífero cujo nível de água eleva-se acima da superfície do solo;
XI - poluição: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas das águas subterrâneas que possa ocasionar prejuízo à saúde, à segurança e ao bem-estar das populações, comprometer seu uso para fins de consumo humano, agropecuários, industriais comerciais e recreativos, e causar danos à flora e à fauna;
XII - poluente: toda e qualquer forma de matéria ou energia que cause poluição;
XIII - recarga artificial de aquíferos: introdução operacional de água em um aquífero;
XIV- recarga natural de aquíferos: infiltração de água que ocorre naturalmente nos aquíferos;
XV - sistema de disposição de resíduos: aquele que utiliza o solo para disposição, tratamento ou estocagem de resíduos, tais como aterros sanitários e industriais, lagoas de evaporação ou infiltração; e
XVI - usuário: o proprietário ou detentor de poço, sistema de poços ou de captação de águas subterrâneas.
Capitulo II – Das Disposições Preliminares
Art. 2º A captação de água subterrânea em todo o Estado de Santa Catarina está sujeita ao regime de outorga de direito de uso, a ser emitida pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável (SDS), órgão gestor dos recursos hídricos de dominialidade estadual.
Parágrafo único. Estão isentos de outorga os usos considerados insignificantes, não excluindo as obrigações contidas nos arts. 13 e 16.
Art. 3º As captações de água subterrânea existentes deverão ser regularizadas (outorgadas) em até 5 (cinco) anos após a publicação desta resolução, incluindo o prazo de seis meses para efetuar o respectivo cadastro de usuário de recursos hídricos.
Art. 4º A pesquisa e lavra de águas minerais, termais, gasosas, potáveis de mesa ou destinadas a fins balneários são outorgadas pelo Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) e Ministério de Minas e Energia, respectivamente, de acordo com o Código de Águas Minerais, Decreto-Lei nº 7.841, de 08 de agosto de 1945 e o Código de Mineração, Decreto-Lei nº 227, de 27 de fevereiro de 1967, e suas alterações.
Art. 5º A recarga artificial de aquíferos:
I – depende de autorização do órgão gestor dos recursos hídricos; e
II – está condicionada à comprovação de:
a) conveniência técnica, econômica e sanitária;
b) preservação da qualidade das águas subterrâneas.
Art. 6º O órgão gestor de recursos hídricos, com a participação dos Comitês de Bacias, pode restringir a captação e o uso das águas subterrâneas, no interesse:
I – dos serviços de abastecimento coletivo de água;
II – da proteção, conservação ou manutenção do equilíbrio natural; e
III – de questões geológicas, geotécnicas ou ecológicas.
Art. 7º A restrição de que trata o artigo anterior instrumentaliza-se através da criação de áreas de proteção e controle do uso de águas subterrâneas, as quais deverão ser classificadas em:
I - área de recarga: compreendendo, no todo ou em parte, as zonas de recarga de aquíferos vulneráveis à poluição e que se constituem em depósitos de águas essenciais para o abastecimento público, assim delimitadas pelo órgão gestor de recursos hídricos;
II – área de restrição e controle: caracterizada pela necessidade de planejamento das explotações, controle máximo das fontes poluidoras existentes e restrição a novas atividades potencialmente poluidoras; e
III - área de proteção de poços e outras captações: área de proteção máxima, definida pelo cone de interferência entre poços e outras captações e o respectivo perímetro de proteção.
§ 1º As áreas de recarga, definidas no inciso I do presente artigo, deverão ser estabelecidas pelos Comitês de Bacias e ratificadas pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos, e deverão constar no Plano de Recursos Hídricos da respectiva bacia.
§ 2° As áreas definidas nos incisos II e III serão estabelecidas durante o procedimento de outorga.
Capítulo III – Da Área de Recarga
Art. 8º Nos casos de escassez e de poluição de água subterrânea ou de prejuízo sensível aos aproveitamentos existentes na área de recarga, o órgão gestor dos recursos hídricos do Estado pode:
I – proibir novas captações até que o aquífero se recupere, ou seja, superado o fato que determinou a carência de água;
II – restringir e regular a captação de água subterrânea estabelecendo o volume máximo a ser extraído e o regime de operação para as captações existentes;
III – controlar as fontes de poluição existentes mediante procedimento específico de monitoramento;
IV – restringir atividades potencialmente poluidoras, com risco iminente de contaminação do aquífero.
Capítulo IV – Da Área de Restrição e Controle
Art. 9° As medidas estabelecidas no artigo 8° podem ser adotadas na área de restrição e controle quando houver escassez e poluição de água subterrânea ou prejuízo considerável aos aproveitamentos existentes.
Capítulo V – Da Área de Proteção de Poços e Outras Captações
Art. 10. Na área de proteção de poços e outras captações é instituído um perímetro imediato de proteção sanitária, cujo raio é definido com base em teste de bombeamento e tipo de solo, obrigando o outorgado a cercar e proteger a área, resguardando-a da entrada ou infiltração de poluentes.
§1º Deverão ser tamponados, de acordo com a legislação, os seguintes poços:
I – abandonados ou em funcionamento que acarretem ou possam acarretar poluição ou, ainda, que representem riscos aos aquíferos e/ou usuários;
II – cujas perfurações foram realizadas para fim que não seja a extração de água;
III – poços improdutivos.
§ 2º Cabe ao outorgado ou responsável pela desativação temporária ou definitiva de qualquer poço, a imediata comunicação ao órgão gestor de recursos hídricos.
Art. 11. Os poços jorrantes devem ser dotados de dispositivos que impeçam o desperdício da água ou eventuais desequilíbrios ambientais.
Art. 12. No caso de perfurações, escavações, sondagens ou obras que atingirem águas subterrâneas, cuja finalidade não seja a captação de água subterrânea, mineral ou afins, o responsável pelos trabalhos deverá acionar o órgão gestor de recursos hídricos, relatando a ocorrência.
Capítulo VI – Do Cadastramento e da Outorga
Art. 13. Todos os usuários de águas subterrâneas são obrigados a se cadastrar no Cadastro Estadual de Usuários de Recursos Hídricos.
Art. 14. Os dados e as informações de poços e outras captações contidos no Sistema de Informações de Águas Subterrâneas (SIDAS/SIAGAS), assim como os estudos hidrogeológicos desenvolvidos por órgãos e entidades da Administração Estadual, estarão à disposição dos usuários, para orientação e subsídio, no sentido de promover o uso racional das águas subterrâneas.
Art. 15. O interessado deverá solicitar ao órgão gestor de recursos hídricos Autorização Prévia para perfuração de poço, ou para execução de qualquer obra que configure a captação de água subterrânea, incluída em projetos, estudos e pesquisas.
Parágrafo único. Os estudos hidrogeológicos, projetos, e as obras de captação de águas subterrâneas deverão ser realizados por profissionais, empresas ou instituições legalmente habilitados perante o respectivo Conselho Profissional, exigindo-se o respectivo comprovante de Responsabilidade Técnica, conforme estabelecido na Resolução CERH nº 03, de 14 de agosto de 2014.
Art. 16. Uma vez concedida a Autorização Prévia e implantado o projeto, o interessado deverá solicitar ao órgão gestor de recursos hídricos a outorga de direito de uso de recursos hídricos para extração de água subterrânea.
Art. 17. As Autorizações Prévias e as Outorgas referidas nos artigos 15 e 16 serão condicionadas ao Plano Estadual de Recursos Hídricos e aos Planos de Bacias Hidrográficas, e também a outros Planos que venham a ser estabelecidos, tais como, Planos Diretores Municipais, Planos de Saneamento Básico, Plano Estadual de Resíduos Sólidos, levando-se em consideração os fatores econômicos, ambientais e sociais.
§ 1° As Autorizações Prévias serão concedidas por prazo fixo, nunca excedente a 3 (três) anos.
§ 2° As Outorgas de Direito de Uso de Recursos Hídricos serão concedidas por prazo fixo, nunca excedente a 20 (vinte) anos.
§ 3° As vazões inferiores a 5 (cinco) metros cúbicos por dia serão consideradas insignificantes, assim como a extração de água subterrânea destinada exclusivamente ao consumo familiar e de pequenos núcleos populacionais dispersos no meio rural, independendo de outorga, ficando, todavia, sujeitas à inspeção e fiscalização do órgão gestor.
§ 4° As outorgas serão concedidas pelo órgão gestor de recursos hídricos dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados da data do pedido.
Art. 18. Nas outorgas para a captação de água subterrânea deverão ser estabelecidas condicionantes no sentido de proibir mudanças físicas, químicas ou microbiológicas que possam prejudicar as condições naturais dos aquíferos, ou do solo, assim como de garantir os direitos de terceiros.
Art. 19. A execução das obras destinadas à extração de água subterrânea e sua operação dependerão de emissões de outorga, fornecidas pelo órgão gestor de recursos hídricos.
Capítulo VI – Das Infrações e penalidades
Art. 20. Consideram-se infrações e penalidades as estabelecidas no Capítulo XI do Decreto n° 4.778, de 2006, sem prejuízo das demais sanções definidas pela legislação federal, estadual ou municipal.
Parágrafo único. Consideram-se, também, infrações:
I – deixar de cadastrar poço ou qualquer obra de captação conforme exigido por lei ou regulamento;
II – deixar de tamponar poço ou qualquer obra de captação, abandonados ou inutilizados;
III – deixar de colocar dispositivo de controle em poços jorrantes;
IV – remover cobertura vegetal em área de recarga de aquífero subterrâneo instituída pelo Poder Público;
V – realizar a obra em local diferente daquele para o qual foi outorgada;
VI – descumprir medida preconizada para área de recarga ou de restrição e controle;
VII – deixar de instalar instrumentos de medição de vazão e outros equipamentos, quando previstos no documento de outorga;
VIII – explotar vazão superior à outorgada pelo órgão gestor;
IX – deixar de cumprir as condicionantes estabelecidas no documento de outorga; e
X – infringir outras disposições desta resolução e de normas dela decorrentes.
Capítulo VII - Disposições Finais
Art. 21. A preservação e conservação das águas subterrâneas requerem o uso racional e a aplicação de medidas que evitem a sua poluição, preservando o equilíbrio físico, químico e biológico, em relação aos demais recursos naturais.
Art. 22. Incluem-se no gerenciamento das águas subterrâneas as ações correspondentes:
I – à avaliação quantitativa e qualitativa dos recursos hídricos subterrâneos e ao planejamento do seu aproveitamento racional;
II – à outorga e fiscalização dos direitos de uso dessas águas; e
III – à aplicação de medidas relativas à conservação, preservação e recuperação dos recursos hídricos subterrâneos.
Art. 23. Os resíduos sólidos, líquidos ou gasosos provenientes de atividades agropecuárias, industriais, comerciais ou de qualquer outra natureza, só poderão ser conduzidos ou lançados de forma a não poluírem as águas subterrâneas, de acordo com a legislação pertinente.
Parágrafo único. A descarga de poluente, tais como águas ou refugos industriais, que possam degradar a qualidade da água subterrânea, e o descumprimento das demais determinações desta lei e regulamentos decorrentes, sujeitará o infrator às penalidades previstas no Decreto nº 4.778, de 2006, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.
Art. 24. Os procedimentos e critérios de natureza técnica a serem observados no exame dos pedidos de outorga de uso de águas subterrâneas no Estado de Santa Catarina serão estabelecidos pela Resolução CERH n° 03, de 14 de agosto de 2014.
Art. 25. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 14 de agosto de 2014.
LUCIA G. V. DELLAGNELO
Secretária de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável
Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH