Resolução SEINFRA nº 2"N" DE 17/12/2015

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 22 dez 2015

Rep. - Reajusta os valores do pedágio cobrado pela utilização, como meio de transposição da ponte rodoviária de concreto armado edificada sobre o Rio Paraguai.

O Secretário de Estado de Infraestrutura, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no art. 9º do Decreto nº 10.361, de 10 de maio de 2001,

Considerando que o Decreto nº 10.361/2001, que regulamenta a cobrança de pedágio pela utilização da ponte de concreto armado edificada sobre o Rio Paraguai, em seu artigo 9º, dispunha, a época, que o Secretário de Estado de Infra-Estrutura e Habitação ficava autorizado a reajustar os valores constantes do anexo único do Decreto, de acordo com a variação de Índice Geral de Preços, a preços de mercado, calculado pela Fundação Getúlio Vargas IGPM/FGV; e,

Considerando que a Lei nº 4.640 , de 24/12/2014, alterou a denominação da Secretaria de Estado de Obras Públicas e de Transportes para Secretaria de Estado de Infraestrutura;

Resolve:

Art. 1º Reajustar os valores do pedágio cobrado pela utilização, como meio de transposição da ponte rodoviária de concreto armado edificada sobre o Rio Paraguai, na Rodovia BR-262, no trecho entre os Municípios de Miranda e Corumbá, em conformidade com os valores estabelecidos no Anexo desta Resolução.

Parágrafo único. O pedágio, de que trata o caput, será cobrado dos condutores ou proprietários de quaisquer espécies de veículos automotores, que utilizarem a ponte de concreto como meio de ultrapassagem do Rio Paraguai.

Art. 2º Ficam isentos da cobrança do pedágio os condutores de veículos automotores de propriedade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, bem como dos veículos pertencentes aos Estados estrangeiros e destinados às suas representações diplomáticas (Lei Estadual nº 1.480 , de 4 de fevereiro de 1994, art. 3º ).

Art. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01 de janeiro de 2016.

Campo Grande, 17 de dezembro de 2015.

Ednei Marcelo Miglioli

Secretário de Estado de Infraestrutura - SEINFRA

ANEXO DA RESOLUÇÃO "N" SEINFRA/Nº 002 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015. TABELA DE PEDÁGIO POR CATEGORIA DE VEÍCULOS

CLASSE MULTIPLI CADOR TARIFA DA CLASSE
Motos 0,6 5,50
Veículos de Passeio 1,0 9,20
Veíc. Pas. ou Util c/Reb. Eixos Simples ou Tandem 1,5 13,80
Veíc. Pas. ou Util c/Reb. Eixos isolados 2 18,40
Veículo Comercial 2 Eixos 2 18,40
Veículo Comercial 3 Eixos 3 27,60
Veículo Comercial 4 Eixos 4 36,80
Veículo Comercial 5 Eixos 5 46,00
Veículo Comercial 6 Eixos 6 55,20
Veículo Comercial 7 Eixos 7 64,40
Veículo Comercial 8 Eixos 8 73,60
Veículo Comercial 9 Eixos 9 82,80
Veículo Comercial 10 Eixos 10 92,00