Resolução ARSAL nº 2 DE 06/02/2017

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 09 fev 2017

Dispõe sobre procedimentos para execução dos serviços de vistorias técnicas nos veículos que operam no sistema público de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Alagoas.

O Diretor-Presidente da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas - ARSAL, com base na competência que lhe foi atribuída pela Lei nº 6.267 , de 20 de setembro de 2001, com suas alterações trazidas pela Lei nº 7.151 , de 05 de maio de 2010, e Lei nº 7.566 , de 9 de dezembro de 2013, bem como no Processo Administrativo nº 49070-603/2017, e AO CONSIDERAR:

a necessidade de definir regras e padrões mínimos a serem observados para realização de vistorias nos veículos que operam no sistema público de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do estado de Alagoas;

a decisão prolatada pelo colegiado da ARSAL em reunião realizada dia 6 de fevereiro de 2017,

Resolve:

Art. 1º A vistoria técnica dos veículos cadastrados no sistema intermunicipal de transporte rodoviário de passageiros será realizada exclusivamente por empresas acreditadas pelo INMETRO e credenciadas na ARSAL.

Art. 2º A realização do serviço de vistoria técnica deverá ser previamente solicitada pela delegatária, por meio de requerimento escrito dirigido ao Diretor-Presidente, apresentado no setor de protocolo da ARSAL no prazo máximo de 30 (trinta) dias antes do término da validade do certificado emitido para seu veículo.

Art. 3º Compete a ARSAL definir a prestadora que será responsável pela realização da vistoria obedecendo ao sistema de rodízio entre as empresas previamente credenciadas.

§ 1º O sistema de rodízio consiste na indicação das empresas prestadoras do serviço de vistoria, de forma alternada, atentando-se para a ordem cronológica do deferimento do credenciamento.

§ 2º A organização do sistema de rodízio será efetuada de modo a promover a distribuição igualitária da demanda pela prestação dos serviços de vistoria.

§ 3º O rodízio terá início com a primeira empresa a obter seu credenciamento na ARSAL e a empresa que ingressar posteriormente no sistema será imediatamente incluída na última posição da sequencia.

Art. 4º A definição da prestadora será realizada pela Gerência de Transporte em despacho expedido nos autos da solicitação do serviço observando a distribuição igualitária da demanda.

§ 1º A autorização para realização da vistoria será enviada pela Gerência de Transportes à prestadora dos serviços por meio de correio eletrônico a ser enviado para o endereço comunicado no ato do credenciamento ou outro definido pela empresa credenciada.

§ 2º O comunicado eletrônico enviado pela Gerência de Regulação de Transporte conterá a autorização para realização dos serviços, a identificação do veículo a ser vistoriado e os meios para contato com a delegatária.

§ 3º Caberá a empresa credenciada, no prazo de 5 (cinco) dias úteis:

I - agendar, em comum acordo com a delegatária, a data, local e horário onde será realizada a vistoria do veículo;

II - comunicar o agendamento do serviço à Gerência de Regulação de Transportes da ARSAL por meio do endereço eletrônico: vistoriaarsal@hotmail.com;

III - executar o serviço de vistoria veicular de acordo com as normas que regulamentam a atividade;

IV - emitir o Certificado e o Selo de Vistoria; e

V - enviar para a ARSAL o comunicado de realização da vistoria acompanhado de cópia do respectivo laudo assinado por profissional responsável técnico.

§ 4º O não agendamento do serviço no prazo definido no § 3º ou a ausência da comunicação de que trata o inciso II do § 3º deste artigo ensejará a indicação de outra empresa credenciada observando o sistema de rodízio.

§ 5º É permitida a prorrogação do prazo definido no § 3º, por igual prazo, mediante requerimento fundamentado do interessado e previamente autorizado pela ARSAL.

Art. 5º O não atendimento do prazo definido pelo art. 2º desta Resolução sujeitará a delegatária do serviço público a imposição da penalidade definida no art. 131, I, "u" do Regulamento Unificado do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 6º A Gerência de Transporte é responsável pelo acompanhamento e direcionamento do sistema de rodízio entre as prestadoras do serviço de vistoria.

Parágrafo único. As distorções e/ou irregularidades constatadas no cumprimento do sistema de rodízio deverão ser comunicadas por meio de requerimento dirigido ao Diretor-Presidente, a quem competirá determinar a apuração da responsabilidade dos servidores da ARSAL por eventual infração cometida no exercício das suas funções.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Maceió, 6 de fevereiro de 2017.

Marcus Antonio Vieira de Vasconcelos

Diretor Presidente da ARSAL