Resolução ATR nº 2 DE 07/03/2017
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 23 mar 2017
Rep. - Altera, revoga e inclui dispositivos na Resolução ATR nº 05, de 12 de maio de 2016.
(Repristinada pela Resolução ATR Nº 4 DE 17/04/2018):
O Presidente da Agência Tocantinense de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - ATR, no uso de suas atribuições e consoante o disposto no Ato - 20 NM, de 02 de janeiro de 2015, assim como na Lei Estadual nº 1.758 , de 02 de janeiro de 2007 e no Decreto Estadual nº 11.665, de 21 de dezembro de 1994; e
Considerando a incessante demanda e necessidade de adequação técnico-operacional e regulamentar na busca da qualidade dos serviços de Transporte Público Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Tocantins;
Considerando a necessidade de adequações nos procedimentos técnicos no que diz respeito ao Laudo de Inspeção Técnica Veicular - LIT, especificamente em relação aos vistoriadores dos veículos automotores do Sistema de Transporte Público Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Tocantins;
Resolve:
Art. 1º Esta Resolução altera, inclui e revoga dispositivos da Resolução ATR nº 05 , de 12 de maio de 2016, trazendo adequações técnicas e operacionais ao Sistema de Transporte Público Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Tocantins.
Art. 2º O artigo, 65, § 2º, V, o artigo 77, IV, o artigo 81, III, o artigo 85, caput e parágrafo único, o artigo 97, e o artigo 98, caput¸ todos da Resolução ATR nº 05 , de 12 de maio de 2016, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 65. .....
§ 2º .....
V - Laudo de Inspeção Técnica Veicular LTI, na forma desta Resolução;
.....
§ 3º....
.... "(NR)
"Art. 77. .....
IV - Laudo de Inspeção Técnica Veicular LTI, na forma desta Resolução;
....." (NR)
"Art. 81. .....
III - Laudo de Inspeção Técnica Veicular LTI, na forma desta Resolução;
..... " (NR)
"Art. 85. A inspeção veicular será realizada por pessoa física ou pessoa jurídica, de direito público ou privado, devidamente registrada no Conselho de Classe.
Parágrafo único. O desempenho das atividades de serviços de inspeção veicular será executado e atestado por profissional Engenheiro Mecânico ou Engenheiro Mecânico e de Automóveis ou Engenheiro de Automóveis, ou por outro profissional da área que possua a capacidade técnica para a execução de vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico em veículos automotores, nos termos dispostos nas normas específicas. " (NR)
"Art. 97. Incumbe ao vistoriador a emissão do Laudo de Inspeção Técnica Veicular - LIT, mediante a efetiva realização da vistoria, devendo atestar as boas condições mecânicas do veículo em documento próprio, além de recolher a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART múltipla, bem como fazendo constar no Laudo, as características do veículo quanto à existência de ar condicionado e banheiro." (NR)
"Art. 98. O adesivo de vistoria será fixado pelo vistoriador, após a certificação de aprovação do veículo.
Parágrafo único....." (NR)
Art. 3º Ficam revogados os artigos 86, 87, 88, 89, 90, 91, 92, 93, 94 e 95, todos da Resolução ATR nº 05 , de 12 de maio de 2016.
Art. 4º A seção I do Capítulo III, da Resolução ATR nº 05 , de 12 de maio de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
"CAPÍTULO III
.....
Seção I Disposições Gerais
..... " (NR)
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
AGÊNCIA TOCANTINENSE DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS, em Palmas, aos 07 dias do mês de março de 2017.
CARLOS JÚNIOR SPEGIORIN SILVEIRA
Presidente da ATR