Resolução CERH nº 2 DE 23/07/2019

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 25 jul 2019

Estabelece critérios técnicos para outorga de lançamento de efluentes provenientes de empreendimentos de saneamento básico com fins de diluição em corpos de água superficiais no Estado e atualiza a Resolução CERH Nº 031, de 29 de fevereiro de 2012.

O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/ES, em sua 2ª Reunião Ordinária, realizada no dia 23 de julho de 2019, às 14h30min, no Auditório da AGERH, localizado a Rua Desembargador Jose Fortunato Ribeiro, 95 - Mata da Praia, Município de Vitória, neste Estado no uso das atribuições que lhe confere Lei Estadual, nº 10.179 de 18 de março de 2014, o Decreto nº 4.211-R, de 12 de janeiro de 2018, e o disposto no seu Regimento Interno, e

Considerando que a Política Estadual de Recursos Hídricos objetiva o gerenciamento, a proteção, a conservação e a recuperação dos recursos hídricos de domínio do Estado, conforme dispõe a Lei Estadual nº 10.179 de 2014;

Considerando o disposto no Decreto Estadual nº 3.212-R, de 28 de janeiro de 2013 que dispõe sobre as diretrizes para a regularização e o controle ambiental das atividades de saneamento e dá outras providências;

Considerando que o referido Decreto Estadual define as obras de saneamento como de utilidade pública, sendo as de tratamento de esgoto consideradas, ainda, como medidas mitigadoras na prevenção da saúde e do meio ambiente;

Considerando que as obras de saneamento estão diretamente vinculadas à saúde pública e ao caráter mitigador da atividade de tratamento de esgotos sanitários, de acordo com a Resolução CONAMA nº 377 de 2006, que dispõe sobre licenciamento ambiental simplificado de Sistemas de Esgotamento Sanitário;

Considerando a Resolução CONAMA nº 430, de 13 de maio de 2011, em seu art. 21, que confere tratamento diferenciado para o lançamento direto de efluentes oriundos de sistemas de tratamento de esgoto sanitário;

Considerando o art. 6º da Resolução CONAMA nº 430, de 13 de maio de 2011, que prevê que, excepcionalmente e em caráter temporário, o órgão ambiental competente poderá, mediante análise técnica fundamentada, autorizar o lançamento de efluentes em desacordo com as condições e padrões estabelecidos nesta Resolução;

Considerando que até à criação da Agência Estadual de Recursos Hídricos - AGERH, por meio da Lei 10.143 de 2013, o licenciamento ambiental e concessão de outorga originavam de uma única Autarquia Estadual, denominada Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA;

Considerando que a Resolução CERH nº 05/2005, atualizada pela Resolução CERH nº 04/2018, estabelece os critérios gerais para outorga de direito de uso dos recursos hídricos, por prazo máximo limitado a 35 (trinta e cinco anos) renováveis, bem como a sua renovação, alteração, transferência, desistência, suspensão e revogação em corpos d´água sob domínio do Estado do Espírito Santo;

Considerando que a Resolução CERH nº 031/2012 estabelece critérios gerais complementares referentes à Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos para lançamento de efluentes provenientes dos sistemas de tratamento de esgoto sanitário;

Considerando que a Instrução Normativa IEMA nº 02/2012 estabelece procedimentos administrativos complementares referentes à Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos para lançamento de efluentes provenientes dos sistemas de tratamento de esgoto sanitário, em corpos de água superficiais de domínio do Estado.

Considerando o relevante interesse público na universalização da coleta e tratamento de esgoto sanitário no Estado do Espírito Santo, pelos impactos positivos sobre a saúde pública e meio ambiente;

Considerando que a implantação de um sistema de esgotamento sanitário representa redução de cargas poluidoras já existentes e que impactam o meio ambiente, ou seja, é uma medida de proteção sanitária e ambiental;

Considerando que a execução de empreendimentos de saneamento básico é extremamente relevante para a promoção da saúde pública e melhoria da qualidade de vida da população,

Considerando a necessidade de adequação e implementação de melhorias tecnológicas de empreendimentos de saneamento básico, visando à regularização deste setor estratégico para atendimento da gestão dos recursos hídricos;

Considerando que em corpos hídricos ou em seus trechos, onde a relação entre a demanda e a disponibilidade hídrica, em termos quantitativos ou qualitativos, indique criticidade pelos critérios de outorga estabelecidos, a AGERH poderá estabelecer critérios específicos, definindo limites progressivos para cada parâmetro adotado, com vistas ao alcance das soluções graduais e metas progressivas, intermediárias e final do enquadramento estabelecido para o respectivo corpo receptor; e,

Considerando que a Lei Estadual nº 9.096/2008 estabelece as Diretrizes e a Política Estadual de Saneamento Básico.

Resolve:

Art. 1º Estabelecer critérios técnicos para outorga de lançamento de efluentes provenientes de empreendimentos de saneamento básico, públicos e privados, com fins de diluição em corpos de água superficiais no Estado e atualiza a Resolução CERH Nº 031, de 29 de fevereiro de 2012.

Art. 2º Altera a redação do inciso II e acresce o inciso III, todos no art. 2º da Resolução CERH 03 1/2012 com a seguinte redação:

I - [.....]

II - em caráter temporário inferior ao horizonte de enquadramento, os padrões de lançamentos do efluente tratado e da qualidade da classe em que o corpo receptor estiver enquadrado poderão ser flexibilizados, mediante justificativa do empreendedor e anuência do Comitê de Bacia Hidrográfica correspondente, respaldada em estudo dos impactos nos corpos de água afetados pelo sistema de esgotamento sanitário objeto da outorga, que demonstre o benefício ambiental da remoção da carga orgânica com o tratamento do esgoto;

III - a outorga será emitida a partir da definição das características do lançamento de efluente, sendo admissível que este se de com DBO superior à outorgada desde que a carga orgânica lançada no corpo receptor seja inferior à resultante a partir dos valores característicos (vazão e DBO) da Portaria de Outorga;

Art. 3º Para os empreendimentos de saneamento básico em que a vazão de diluição for superior a vazão outorgável, para aquela seção do corpo hídrico superficial, o pleito será analisado considerando a implementação de metas progressivas de melhoria de qualidade do corpo de água e metas progressivas de melhoria do tratamento.

§ 1º As Metas Progressivas a serem implementadas devem ser definidas pelo respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica, a partir de proposta apresentada pelo empreendedor.

§ 2º O Comitê de Bacia Hidrográfica poderá solicitar apoio da autoridade outorgante, ou quaisquer outros meios, para definir as Metas Progressivas de melhoria de qualidade do corpo de água.

Art. 4º Para solicitações de outorga para lançamento de efluentes de empreendimentos de saneamento básico, nos casos em que não houver enquadramento do corpo hídrico superficial, o empreendedor poderá apresentar proposta de concentração padrão para DBO5,20 para fins de cálculo da vazão de diluição, respaldado em resultados de monitoramento do respectivo corpo receptor.

Art. 5º Para os lançamentos de efluentes de empreendimentos que tecnicamente não sejam capazes de atingir as metas progressivas e finais definidas no enquadramento pelo respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica, ou não atendam a classe 2 anos casos de ausência de enquadramento definido, poderão ser emitidas outorgas, mediante formalização de Termo de Compromisso com anuência do Comitê de Bacia Hidrográfica, contemplando ao menos uma das seguintes possibilidades:

I - desativação com prazo máximo total firmado no Termo de Compromisso, mediante apresentação de proposta de implantação de nova solução de tratamento;

II - previsão de alteração do ponto de lançamento para corpo hídrico com capacidade adequada de diluição;

III - reuso dos efluentes tratados;

IV - outras alternativas técnicas viáveis.

Art. 6º Para acompanhamento das condições definidas na Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos, o órgão competente poderá considerar os valores médios dos resultados de monitoramento dos últimos 2 (dois) anos.

Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando, desde já autorizada a sua aplicação para processos de outorgas em tramitação, diretamente relacionados ao que estabelece a presente resolução.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Cariacica, 23 de julho de 2019.

FABRICIO HÉRICK MACHADO

Presidente do CERH