Resolução EPTI nº 2 DE 21/10/2019
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 23 out 2019
Dispõe sobre o serviço de Transporte Complementar Intermunicipal em atendimento ao Decreto nº 48.052, publicado em 05 de outubro de 2019.
Considerando a necessidade de alteração dos artigos 4º e 5º em seu inciso I, alínea i; inciso II, alínea b e inciso III, alínea i.
Resolve:
Art. 1º A Resolução nº 001 de 08 de outubro de 2019 passa a vigorar com as seguintes alterações.
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I - Art 4º O serviço de transporte complementar intermunicipal somente poderá ser prestado por quem detenha Certificado de Registro Cadastral Complementar- CRCC, emitido pela Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal - EPTI.
Parágrafo único. Cada veículo poderá ter até 02 (dois) motoristas cadastrados com curso de condutor especializado de passageiros registrado na CNH - Carteira Nacional de Habilitação nas categorias AD, D, AE e E. (NR)
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II - Art. 5º O requerimento para obtenção do CRCC será dirigido à EPTI, instruído da seguinte forma: (Redação dada pela Resolução EPTI Nº 3 DE 25/10/2019).
Nota: Redação Anterior:II - Art. 5º O requerimento para obtenção do CRCC será dirigido à EPTI, instruído da seguinte forma:
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Inciso I, i) Declaração de que todos os motoristas dos veículos utilizados no transporte complementar intermunicipal são habilitados nas categorias descritas no Parágrafo único do art. 4º, e de que consta na Carteira Nacional de Habilitação - CNH de cada condutor o registro do curso especializado para condutores de transporte coletivo de passageiros ou outro que venha substituí-lo, em conformidade a legislação pertinente;
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Inciso II, b) Curso de Condutor, devendo constar na Carteira Nacional de Habilitação - CNH, de cada condutor o registro do curso especializado para condutores de transporte coletivo de passageiros ou outro que venha a substituí-lo em conformidade com a Legislação pertinente; (Redação dada pela Resolução EPTI Nº 3 DE 25/10/2019).
Nota: Redação Anterior:Inciso II, b) Curso de Condutor reconhecido pelo SEST/SENAT, devendo constar na Carteira Nacional de Habilitação - CNH, de cada condutor no registro do curso especializado para condutores de transporte coletivo de passageiros ou outro que venha a substituí-lo em conformidade com a Legislação pertinente;
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Inciso III, c) Declaração de que todos os motoristas dos veículos utilizados no transporte complementar intermunicipal são habilitados nas categorias descritas no parágrafo único do art. 4º, e de que consta na Carteira Nacional de Habilitação - CNH, de cada condutor o registro do curso especializado para condutores de transporte coletivo de passageiros, ou outro que venha a substituí-lo em conformidade com a legislação pertinente.
Art. 2º . Esta Resolução retroagirá seus efeitos a 09 de outubro de 2019.
Recife, 21 de outubro de 2019.
Marília Lucinda Santana de Siqueira Bezerra
Presidente da EPTI