Resolução ATR nº 2 DE 14/05/2020
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 15 mai 2020
Dispõe sobre recomendações gerais e estabelece procedimentos a serem seguidos pelos prestadores dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário dos municípios regulados pela ATR, para o monitoramento, pela agência reguladora, dos impactos econômicos da pandemia COVID-19.
O Presidente da Agência Tocantinense de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - ATR, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo ATO Nº 265 - NM, de 6 de março de 2020, e pela Lei Estadual nº 1.758 , de 02 de janeiro de 2007 e;
Considerando que a Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, e o Decreto Federal nº 7.217/2010, que a regulamenta;
Considerando que a Lei Federal nº 11.445/2007, nos termos do artigo 23, incisos I, IV e X, confere à entidade reguladora competência para editar normas regulatórias de natureza técnica, econômica e social, incluindo padrões de qualidade na prestação dos serviços e no atendimento ao público;
Considerando que o Decreto Federal nº 10.282/2020, nos termos do artigo 3º, incisos VIII e IX, define como essenciais os serviços captação, tratamento e distribuição de água e captação e tratamento de esgoto e lixo;
Considerando que o Decreto Estadual nº 6.072/2020 declarou estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Tocantins afetado pela COVID-19, e o papel imprescindível do serviço de abastecimento de água no enfrentamento à pandemia;
Considerando que o Decreto Estadual nº 6.092/2020 recomendou aos Chefes de Poder Executivo Municipal a adoção de medidas que guarneçam o retorno à estratégia de Distanciamento Social Ampliado (DAS) e tornou obrigatório o uso de máscara de proteção facial em todo o território do Estado do Tocantins, evidenciando os esforços do Poder Público para responder ao agravamento da pandemia no Tocantins no início do mês de maio;
Considerando que a Lei Estadual nº 1.758/2007 , nos termos do artigo 5º, inciso IV, estabelece entre as competências da ATR, no âmbito estadual, manter atualizados sistemas de informações e registros dos serviços regulados, a fim de apoiar e subsidiar estudos e decisões sobre o setor;
Considerando que a ATR concluiu ser necessário, dado ao agravamento do avanço do COVID-19 no Tocantins, reforçar as recomendações para o enfrentamento da pandemia COVID-19 e monitorar seus impactos, bem como os ocasionados por medidas relacionadas ao seu enfrentamento, na prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, para posterior análise e eventual consideração na revisão tarifária;
Resolve:
Art. 1º Recomendar aos prestadores dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário que continuem a seguir todas orientações da Organização Mundial de Saúde (OMS) e demais autoridades competentes, em relação aos profissionais de água e saneamento e ao atendimento aos usuários, de forma a garantir a segurança de todos os envolvidos, destacando-se:
I - Utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) convencionais e intensificação da frequência de higienização dos equipamentos de trabalho de profissionais que atuam na operação de redes e nas estações de tratamento de esgoto;
II - Priorização do atendimento aos usuários de forma remota, com canais de fácil acesso e amplamente divulgados, como alternativa ao atendimento presencial;
III - Cumprimento de todas as medidas preventivas no atendimento presencial, como a distância mínima de dois metros entre cada pessoa presente à unidade, fila de espera ao ar livre e horário exclusivo para atendimento de pessoas do grupo de risco.
Parágrafo único. Cabe aos prestadores o constante acompanhamento das orientações da OMS e demais autoridades competentes, incorporando quaisquer atualizações aos seus procedimentos.
Art. 2º Estabelecer as informações a serem encaminhadas periodicamente à ATR, enquanto durar a pandemia COVID-19 e nos 12 meses subsequentes ao término do estado de calamidade pública no território estadual:
a) Quantidade de economias cortadas e ativas, com o consumo em m³;
b) Valor faturado, em reais;
c) Receita, em reais;
d) Inadimplência, em reais;
e) Inadimplência, em percentual;
f) Total do valor faturado, referente a água e esgoto, em reais;
g) Total da receita, referente a água e esgoto, em reais;
h) Total da inadimplência, referente a água e esgoto, em reais;
i) Inadimplência, referente a água e esgoto, em percentual.
§ 1º As informações a que se referem os itens "a" a "e" tratarão, separadamente, de água e esgoto, sendo agregadas a partir do item "f".
§ 2º Além das informações consolidadas, deve haver detalhamento: por categoria (tarifa social, residencial, comercial, industrial e pública), faixa de consumo (a cada 1 m³) e concessão, para todos os municípios que participam da prestação regionalizada.
§ 3º As informações serão organizadas conforme os arquivos encaminhados em meio digital às concessionárias e apresentados resumidamente como os anexos I e II desta Resolução, sendo que o Anexo I deve conter apenas valores, sem fórmulas, e o Anexo II deve trazer todas as fórmulas e vinculações necessárias à obtenção dos dados.
§ 4º As informações referentes ao primeiro mês de monitoramento deverão ser acompanhadas de Nota Explicativa, contendo as especificações detalhadas do que foi considerado no cálculo de cada um dos atributos. Se houver necessidade, essas definições deverão ser corrigidas ou atualizadas, em nova Nota Explicativa produzida pela concessionária e encaminhada à ATR.
§ 5º As informações deverão ser encaminhadas à ATR em arquivos de extensão ".xlsx", no caso das planilhas, e ".pdf" ou ".docx", no caso da Nota Explicativa, em meio digital, até o vigésimo dia do mês subsequente. Para as informações referentes aos meses de março e abril de 2020, o prazo será de 30 (trinta) e 45 (quarenta e cinco) dias, respectivamente, a partir da publicação desta Resolução.
§ 6º Eventuais inconsistências verificadas durante a análise das informações serão notificadas à concessionária via e-mail e deverão ser sanadas em até 10 dias, a contar do envio do e-mail.
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
AGÊNCIA TOCANTINENSE DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS - ATR, em Palmas - TO, aos 14 dias do mês de maio do ano de 2020.
EDSON CABRAL DE OLIVEIRA
Presidente da Agência Tocantinense de Regulação, Controle e de Fiscalização de Serviços Públicos do Estado do Tocantins - ATR