Resolução CEMA nº 20 DE 30/11/2009

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 18 dez 2009

Dispõe sobre alterações nas Resoluções nº. 06/2008, 04/2009 e 05/2009 do Conselho Estadual do Meio Ambiente – CEMA.

O Conselho Estadual do Meio Ambiente – CEMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, inciso III, do seu Regimento Interno aprovado pelo Decreto Estadual nº 4.338, de 10 de maio de 1979, e art. 20, inciso III, art. 30, § 1º, e art. 43, da Lei Estadual nº 5.858, de 22 de março de 2006;

CONSIDERANDO as disposições do Decreto Federal nº. 99.274, de 06 de junho de 1990, que regulamenta a Lei Federal nº. 6.938, de 31 de agosto de 1981, com as modificações posteriores, a qual define a Política Nacional do Meio Ambiente e dá outras providências;

CONSIDERANDO que os empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, estão sujeitos ao licenciamento ambiental gerido pela Administração Estadual do Meio Ambiente – ADEMA, conforme disposição da Lei Estadual nº 2.181, de

12 de outubro de 1978 e suas modificações posteriores;

CONSIDERANDO os dispositivos da Lei Estadual nº 5.858, de 22 de março de 2006, que dispõe sobre a

Política Estadual do Meio Ambiente de Sergipe;

CONSIDERANDO o disposto no art. 13 da Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997, o qual determina que “o custo de análise para obtenção da licença ambiental deverá ser estabelecido por dispositivo legal, visando o ressarcimento, pelo empreendedor, das despesas realizadas pelo órgão ambiental competente”;

CONSIDERANDO a necessidade de revisão dos critérios, parâmetros e prazos outrora aplicados aos processos de licenciamento e autorização ambiental no Estado de Sergipe e, ainda, a atualização de valores dos custos e das análises dos estudos solicitados pela ADEMA para obtenção da licença e autorização ambiental; e

CONSIDERANDO a necessidade de definição de critérios de enquadramento e cobrança de licença simplificada e licença única;

RESOLVE:

Art.1°. As tabelas 05.01 (Grupo 05.00 – Atividades Florestais), 09.07 (Grupo 09.00 – Comércios e Serviços), 10.03 e 10.04 (Grupo 10.00 – Construção Civil) do Anexo III, e a tabela de Taxas de Serviços Prestados do Anexo IV, da Resolução nº 06/2008, passam a viger com as seguintes alterações:

 

Área (ha)

   

Desmatamento – Outros

(Atividade 05.01)

0,015

> 0,015

0,125

0,125

≤ 1

> 1 ≤

5

> 5 10

≤ 50

> 50

≤ 100

> 100

 

A

E

G

J

M

N

O

P

Potencial Poluidor

Degradador

MÉDIO

     
 

Potencial Poluidor

Postos de revenda de combustíveis e

derivados de petróleo – com ou sem

lavagem ou lubrificação de veículos

(Atividade 09.07)

MÉDIO

Tancagem (Lt)

≤ 60.000

F

> 60 ≤ 120.000

H

> 120.000

I

GNV

I

 

Área residencial unifamiliar(m2)

Empreendimentos Unifamiliares – Sem Infra- Estrutura (Atividade 10.03)

≤ 50

> 50 ≤ 100

> 100 ≤ 200

> 200 ≤ 350

> 350

Potencial Poluidor

Degradador

MÉDIO

≤ 50 unidades

B

C

D

F

G

> 50 ≤ 100

C

D

E

G

H

> 100 ≤ 150

D

E

F

H

I

> 150 ≤ 200

E

F

G

I

J

> 250 ≤ 300

F

G

H

J

L

> 300

G

H

I

L

M

 

Área residencial unifamiliar (m2)

Empreendimentos Unifamiliares – Com Infra- Estrutura (Atividade 10.04)

≤ 50

> 50 ≤ 100

> 100 ≤ 200

> 200 ≤ 350

> 350

Potencial Poluidor

Degradador

BAIXO

≤ 50 unidades

A

B

C

E

F

> 50 ≤ 100

B

C

D

F

G

> 100 ≤ 150

C

D

E

G

H

> 150 ≤ 200

D

E

F

H

I

> 250 ≤ 300

E

F

G

I

J

> 300

F

G

H

J

L

TAXAS DE SERVIÇOS PRESTADOS

Natureza do Serviço

Valor

(UFP)

Consulta Prévia

17

Revalidação de Plantas

3

Segunda via de Licença expedida

4

Declaração/Certidão de Dispensa de Licenciamento

5

Certidão Negativa de Débito Ambiental

5

Índice de Fumaça/Veículo inspecionado

5

Alteração de Cadastro de Agrotóxico

9

Alteração de Titularidade de Licença

6

Alteração de Razão Social

4

Art. 2º. A cobrança de taxa para a análise de requerimento de Reserva Legal, contemplando cadastro e vistoria técnica, será feita tomando-se como parâmetro a área da propriedade rural e de acordo com a seguinte tabela:

Área (ha)

≤ 100 ha

> 100 ha ≤ 200 ha

> 200 ha ≤ 300 há

> 300 ha

ARL

3 UFP

6 UFP

9 UFP

12 UFP

§ único. A averbação da reserva legal da pequena propriedade ou posse rural familiar é isenta do pagamento da referida taxa, conforme previsão contida no art. 16, § 9º c/c o art. 1º, inciso I, alíneas b ou c, da Lei nº 4.771/1965 (Código Florestal).

Art. 3º. No âmbito do licenciamento ambiental regulamentado pela Resolução nº 06/2008, a cobrança de taxa para análise de Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA será feita com base na seguinte fórmula:

V = NT * CHT * HTD * DU

Onde:

V= Valor em UFP da remuneração dos serviços;

NT = Número total de técnicos utilizados na análise;

CHT = Custo da Hora Técnica = 2,5 UFP;

HTD = Horas Técnicas Diárias dedicadas por cada técnico na análise; DU = Dias úteis necessários para conclusão da análise

§ único. A cobrança de taxa para análise dos demais estudos ambientais constantes na última tabela do Anexo III da Resolução nº 06/2008, será feita com base na seguinte fórmula, sendo os parâmetros NT e HT aquele s predefinidos :

V = NT * CHT * HT

Onde:

V = Valor em UFP da remuneração dos serviços;

NT = Número total de técnicos utilizados na análise;

CHT = Custo da Hora Técnica = 2,5 UFP; HT= Horas Trabalhadas

Art. 4º. Os parâmetros a serem utilizados para efeito de cobrança dos custos e de análise de estudos das licenças ambientais de cemitérios e parques eólicos, centrais eólicas e usinas eólicas (Atividades 10.06 e

12.04, respectivamente, do Anexo III da Resolução nº 06/2008), serão definidos pela ADEMA de acordo

com características próprias desses empreendimentos (número de jazigos, para os primeiros, e número de torres, para os demais, por exemplo), visando sempre a preservação da qualidade ambiental, integridade ecológica dos ecossistemas e sustentabilidade dos recursos naturais.

Redação dada pela Resolução CEMA Nº 6 DE 12/04/2012:

Art. 5º. Os empreendimentos/atividades enquadrados no Anexo IV da Resolução nº 05/2009 só farão jus à obtenção de Certificado de Dispensa de Licenciamento - CDL se comprovarem interligação na rede coletora de esgoto licenciada pela ADEMA, exceto as atividades rurais constantes do anexo citado. Não estando interligados na rede de coleta e tratamento de esgoto sanitário, os empreendimentos/atividades serão enquadrados no licenciamento simplificado.

Redação Anterior:

Art. 5º. Os empreendimentos/atividades enquadrados no Anexo IV da Resolução nº 05/2009 só farão jus à obtenção de Certificado de Dispensa de Licenciamento - CDL se comprovarem interligação a rede coletora de esgoto licenciada pela ADEMA.

§ 1º. A documentação mínima a ser apresentada para obtenção de CDL será: Termo de Responsabilidade Ambiental – TRA devidamente preenchido, comprovante de endereço, RG e CPF, cabendo à ADEMA, a complementação dessa documentação, se assim for necessário.

§ 2º. O valor da taxa a ser cobrada para a expedição de CDL será de 5 UFP´s (Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe, atualizada, anualmente, e informada pela Secretaria de Estado da Fazenda), conforme Tabela de Serviços Prestados do Anexo IV, da Resolução nº 06/2008.

Art. 6º. As tabelas que compõem o Anexo I da Resolução nº 05/2009 passam a viger com as seguintes alterações:

§ único. Tendo em vista a exclusão do licenciamento ambiental simplificado de diversas atividades que constam do Anexo I da Norma Administrativa nº 01 da Resolução nº 05/2009, ficam revogados os seguintes dispositivos daquela Norma: art. 2º, § 1º, inciso IV, art. 5º, incisos II, III, IV, VI, VII, VIII e XI, art. 6º, incisos I e III, e art. 7º.

ANEXO I

ATIVIDADES PASSÍVEIS DE LICENCIAMENTO SIMPLIFICADO (I-Atividade Industrial; N- Atividade Não Industrial)

Grupo I. Agropecuária e Efluentes Orgânicos

Atividades

Porte máximo

I.1. Beneficiamento de pescado. (I)

Capacidade Máxima de Processamento