Resolução CEMA nº 6 DE 12/04/2012

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 12 abr 2012

Dispõe sobre alterações nas Resoluções nºs 05/2009 e 20/2009 do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMA.

O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, inciso III, do seu Regimento Interno aprovado pelo Decreto Estadual nº 4.338, de 10 de maio de 1979, e art. 20, inciso III, art. 30, § 1º, e art. 43, da Lei Estadual nº 5.858, de 22 de março de 2006;

Considerando as disposições do Decreto Federal nº 99.274, de 06 de junho de 1990, que regulamenta a Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, com as modificações posteriores, a qual define a Política Nacional do Meio Ambiente e dá outras providências;

Considerando que os empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, estão sujeitos ao licenciamento ambiental gerido pela Administração Estadual do Meio Ambiente - ADEMA, conforme disposição da Lei Estadual nº 2.181, de 12 de outubro de 1978 e suas modificações posteriores;

Considerando os dispositivos da Lei Estadual nº 5.858, de 22 de março de 2006, que dispõe sobre a Política Estadual do Meio Ambiente de Sergipe;

Considerando o disposto no art. 12, §§ 1º, 2º e 3º, da Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997, o qual determina que "o órgão ambiental competente definirá, se necessário, procedimentos específicos para as licenças ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação;

Considerando a necessidade de revisão das atividades e/ou empreendimentos enquadrados no Licenciamento Simplificado e na Certidão de Dispensa de Licenciamento - CDL no Estado de Sergipe.

Resolve:

Art. 1º. O artigo 5º da Resolução nº 20/2009 do CEMA passa a viger com as seguintes alterações:

"Art. 5º. Os empreendimentos/atividades enquadrados no Anexo IV da Resolução nº 05/2009 só farão jus à obtenção de Certificado de Dispensa de Licenciamento - CDL se comprovarem interligação na rede coletora de esgoto licenciada pela ADEMA, exceto as atividades rurais constantes do anexo citado. Não estando interligados na rede de coleta e tratamento de esgoto sanitário, os empreendimentos/atividades serão enquadrados no licenciamento simplificado."

(Artigo acrescentado pela Resolução CEMA Nº 26 DE 10/05/2013):

Art. 1º-A. Os empreendimentos que possuem finalidade de moradia multifamiliar, imóveis meramente comerciais, laboratórios de análises clínicas, físico-químicas e bacteriológicas dispostos no Anexo I desta Resolução serão enquadrados no Licenciamento Simplificado - LS, desde que estejam em áreas urbanas consolidadas e providas de rede coletora de esgotos sanitários e operada pela concessionária local.

Parágrafo único. Os empreendimentos citados no caput deste artigo que estiverem em área desprovida de rede coletora de esgotos sanitários passarão a ser enquadrados na Resolução CEMA nº 06/2008 e demais alterações.

Art. 1º-B. Aqueles empreendimentos enquadrados no artigo anterior e que em seus limites internos e externos constem áreas consideradas como de preservação permanente e/ou qualquer outra área protegida conforme Lei Federal nº 12.651/2012 (Novo Código Florestal), seguirá o tramite normal do licenciamento conforme as Resoluções Cema nº 06/2008 e CONAMA nº 237/1997. (Artigo acrescentado pela Resolução CEMA Nº 26 DE 10/05/2013).

Art. 2º. As tabelas do Anexo I da Resolução nº 05/2009 passam a viger com as seguintes alterações:

ANEXO I

ATIVIDADES PASSÍVEIS DE LICENCIAMENTO SIMPLIFICADO

Grupo I - Indústria Alimentícia, Estabelecimento de Carnes e Derivados e Criação de Animais Silvestres em Cativeiro.

Atividades

Porte Máximo

1. Fabricação de massas alimentícias e biscoitos, padarias, confeitarias e lanchonetes. (Matriz energética: GLP, Gás Natural ou energia elétrica).

Até 1.000 m² de Área construída.

2. Fabricação de sorvetes e tortas geladas, inclusive coberturas.

Até 1.000 m² de Área construída.

3. Entreposto e envase de mel, associado ou não à produção de balas e doces deste produto (Matriz energética: GLP, energia elétrica ou GN).

A partir de 200 m² até 1.000 m² de Área Construída.

4. Frigoríficos sem abate e sem produção de alimentos (unidades de refrigeração ou comercialização).

Todos

5. Criação de mamífero silvestre de médio ou grande porte em ambiente não aquático, exceto em zona urbana.

Número máximo de matrizes

6 – Criação de mamífero silvestre de pequeno porte em ambiente não aquático, exceto em zona urbana.

A partir de 50 até 1000 de número máximo de matrizes.

7 – Criação de ave e/ou réptil de grande porte em ambiente não aquático, exceto em zona urbana.

Número máximo de matrizes  ≤   100.

8 – Criação de Ave e/ou réptil, silvestres, de médio e/ou pequeno porte, em ambiente não aquático, exceto em zona urbana.

A partir de 200 até 1000 de número máximo de matrizes.

Grupo II. Uso e Ocupação do Solo e Saneamento

Atividades

Porte máximo

1 – Empreendimentos desportivos,

turísticos, recreativos, de lazer e

religiosos, públicos ou privados, ou outros afins (casas de shows, teatros, auditórios, academias de ginástica, centros comunitários, parque aquático, clubes, quadras poliesportivas, praças, campos, complexos esportivos, templos religiosos, dentre outros).

Área útil ≤ 1 ha.

2 – Unidade básica de saúde (posto de

saúde).

Todos

3 – Parcelamento do solo para fins

urbanos sob a forma de desmembramento.

Todos

(Redação do item 4 dada pela Resolução CEMA Nº 26 DE 10/05/2013):
4 - Clínicas médicas (sem internamento) e veterinárias. Todos
Nota: Redação Anterior:
4 – Clínicas médicas e veterinárias (sem procedimentos cirúrgicos).
Todos

5 – Estação elevatória, coletor tronco e/ou

tubulação de recalque de esgoto.

A partir de 200 L/s até 1000 L/s de vazão

6 – Estação de tratamento de água (ETA).

A partir de 20 L/s até 500 L/s de vazão

(Redação do item 7 dada pela Resolução CEMA Nº 26 DE 10/05/2013):

7 - Obras de microdrenagem (redes de drenagem de águas pluviais).

Todos
Nota: Redação Anterior:

7 – Obras de microdrenagem (redes de drenagem de águas pluviais).

Diâmetro da tubulação ≤ 1.000mm

8 – Linha de transmissão e distribuição de

energia elétrica em áreas urbanas.

Todos.

Grupo III – Resíduos Sólidos

Atividades

Porte máximo

1 – Triagem e armazenamento de

materiais reaproveitáveis (papel, plástico, vidro e metais).

Área útil ≤ a 1.000 m²

2 – Comércio de material de construção

(areia, brita, etc.).

Área útil ≤ a 1.000 m²

Grupo IV – Indústrias Químicas

Atividades

Porte máximo

1 – Fracionamento e embalagem de

produtos químicos de limpeza (sabões, detergentes, ceras, desinfetantes e afins).

Área útil ≤ 1.000 m²

2 – Aplicação de produtos domissanitários

no controle de pragas e vetores.

Todos

3 – Beneficiamento e embalagem de

produtos fitoterápicos naturais, inclusive de medicamentos.

Todos, a partir de 300 m²

4 – Lavanderia comercial de artigos de

vestuários, cama, mesa e banho, exceto artigos hospitalares, sem tingimento de peças.

Área útil ≤ a 300 m²

Grupo V – Imobiliário

Atividades

Porte máximo

1 – Galerias de atividades comerciais e

serviços, exceto fabricação.

Todos.

2 – Agrupamento de casas.

Até 10 unidades.

3 – Pousada térrea.

Até 10 unidades.

4 – Cursos educacionais, escolas, creche,

hotelzinho ou outros afins.

De 200 m² a 2.000 m² de área construída.

5 – Agências bancárias.

Todos.

6 – Serviços funerários, exceto

tanatopraxia.

Todos.

(Item 7 acrescentado pela Resolução CEMA Nº 26 DE 10/05/2013):

7 - Imóveis residenciais multifamiliares.

Todos

Grupo VI – Indústrias diversas, estocagem e serviços

Atividades

Porte máximo

1 – Recarga de cartuchos.

Todos

2 – Gráficas e editoras.

Todos

3 – Oficina mecânica com manutenção de

motores automotivos, exceto com pintura por aspersão.

A partir de 100m² até 1.000 m² de área útil

4 – Estação de odorização de gás natural

para distribuição.

Todos

5 – Lavagem de veículos sem rampa ou

fosso.

Todos

6 – Fabricação de artigos de colchoaria e

estofados.

A partir de 300 m² até 1000 m² de área útil

7 – Fabricação de estopa, materiais para

estofos e recuperação de resíduos têxteis.

A partir de 300 m² até 1000 m² de área útil

8 – Fabricação de artigos de

passamanaria, fitas, filós, rendas e bordados.

A partir de 300 m² até 1000 m² de área útil

9 – Fabricação de artefatos diversos de

couros e peles, sem tingimento ou tratamento de superfície.

A partir de 300 m² até 1000 m² de área útil

10 – Confecções de roupas e artefatos de

tecidos de cama, mesa, copa e banho, cortinas, sem tingimento.

Todos a partir de 500m² de área útil.

11 – Fabricação de embalagens e/ou

artefatos de papel ou papelão, inclusive com impressão e/ou plastificação.

Todos até 500m² de área útil.

12 – Fabricação de embalagens plásticas,

inclusive com impressão.

Todos

13 – Pátio de estocagem, armazém ou

depósito de produtos extrativos de origem mineral em bruto.

Área útil ≤ a 10.000m²

14 – Armazém ou depósito exclusivo para

grãos e outros produtos alimentícios, não associado à classificação (re- beneficiamento) e sem frigorificação.

Área útil ≤ a 10.000m²

15 – Pátio de estocagem, armazém ou

depósito para cargas gerais e materiais não considerados em enquadramento específico, sem atividades de manutenção, lavagem de equipamentos e armazenamento de combustível, exceto cilindros de GLP.

Área útil ≤ 10.000 m²

16 – Comércio, estocagem e

armazenamento de cilindros de GLP.

Área útil ≤ 500 m².

(Item 17 acrescentado pela Resolução CEMA Nº 26 DE 10/05/2013):

17 - Laboratórios de análises clínicas, físico-químicas e bacteriológicas.

Todos

Art. 3º. O Anexo IV da Resolução nº 05/2009 (Relação das atividades dispensadas de

licenciamento ambiental) passa a viger com as seguintes alterações:

Anexo IV

Relação das atividades dispensadas de licenciamento ambiental ligadas a rede coletora

Atividades

Dispensadas de licenciamento

Indústrias diversas, estocagem, serviços e obras

Agência de turismo

Todos

Alinhamento e balanceamento

de veículos

Todos

Borracharia, exceto

recondicionamento de pneus.

Todos

Casa de diversões eletrônicas.

Todos

Casa lotérica

Todos

Confecções de roupas e

artefatos de tecidos de cama, mesa, copa e banho, cortinas, sem tingimento e sem secadora e/ou passadeira.

Até 500 m² de área útil

Consultórios de profissionais

liberais (dentistas, médicos, fisioterapeutas, psicólogos, dentre outros).

Todos

Entreposto e envase de mel,

associado ou não à produção

de balas e doces deste produto.

Até 200 m² de área útil

Escola de ensino.

Área construída ≤ 200m²

Escritórios de profissionais

liberais (contadores, advogados, representantes comerciais, corretores, despachantes, dentre outros).

Todos

Fabricação de artigos de

colchoaria e estofados, exceto espumas.

Até 300m² de área útil

Fabricação de artigos de

passamanaria, fitas, filós, rendas e bordados.

Até 300 m² de área útil

Fabricação de doces e

conservas de frutas, legumes e outros vegetais.

Até 200 m² de área útil

Fabricação de embalagem de

produtos fitoterápicos naturais, inclusive de medicamentos.

Até 300 m² de área útil

Fabricação de sorvetes e tortas

geladas, inclusive coberturas.

Até 200 m² de área útil

Instalação e manutenção de

climatização veicular.

Todos

Instalação e manutenção de

equipamentos de GNV.

Todos

Instalação e manutenção de

escapamentos de veículos.

Todos

Instalação e manutenção de

redes de computadores.

Todos

Instalação e manutenção de

sonorização e manutenção elétrica veicular.

Todos

Lavagem a seco de veículos.

Todos

Lavagem móvel de veículos.

Todos

Movimentação e distribuição

de mercadorias não perigosas.

Todos

Pavimentação e conservação

de vias urbanas já consolidadas.

Todos

Salão de beleza.

Todos

Seleção, beneficiamento e

embalagem de produtos para chás.

Todos

Serviço de fotocópia.

Todos

Serviço de jardinagem e

paisagismo, exceto imunização e controle de pragas.

Todos

Serviço de limpeza e

conservação de prédios e condomínios, exceto imunização e controle de pragas.

Todos

Serviço de transporte de

malotes e documentos.

Todos

Transporte rodoviário de

cargas inertes gerais, não perigosas, exceto resíduos sólidos.

Todos

Saneamento

Captação de água sem canal de

adução ou interferência no canal do corpo hídrico.

Todos

Reservatórios de água tratada.

Todos

Travessas Molhadas e/ou

tubulares

Até 6 m de largura do leito do riacho ou córrego.

Atividades Rurais e Criação de Animais Silvestres em Cativeiro

Aquisição de animais de

produção

Todos

Construção de cercas em

propriedades rurais.

Todos

Construção de currais.

Todos

Criação de mamífero silvestre

de pequeno porte em ambiente não aquático, sem geração de efluentes líquidos, exceto em zona urbana.

Número de matrizes ≤ a 50

Criação de Ave e/ou réptil,

silvestres, de médio e/ou pequeno porte, em ambiente não aquático, sem geração de efluentes líquidos.

Número de matrizes ≤ a 200

Pilagem de móvel de grãos

Todos

Viveiro de mudas

Todos

Comércio

Comércio de água mineral

Todos

Comércio de artefatos de

madeira

Todos

Comércio de artigos de couro

Todos

Comércio de artigos de

papelaria e armarinho

Todos

Comércio de artigos

fotográficos e de filmagem

Todos

Comércio de bebidas (bares,

casas de chá e sucos, exceto restaurantes)

Todos

Comércio de brinquedos e

artigos recreativos.

Todos

Comércio de cosméticos,

perfumaria e produtos de higiene pessoal, sem manipulação.

Todos

Comércio de discos e

instrumentos musicais

Todos

Comércio de equipamentos e

aparelhos elétricos e eletrônicos

Todos

Comércio de máquinas e

equipamentos odontológicos, médicos, hospitalares e laboratoriais

Todos

Comércio de máquinas,

ferramentas, peças e acessórios

Todos

Comércio de materiais e

equipamentos de escritório, comunicação e informática

Todos

Comércio de medicamentos e

produtos farmacêuticos (drogarias, farmácias de manipulação)

Todos

Comércio de óculos, armações,

lentes de contato e outros artigos óticos

Todos

Comércio de peças e

acessórios para veículos

Todos

Comércio de plantas e

produtos de jardinagem

(floricultura)

Todos

Comércio de produtos

siderúrgicos (ferragens)

Todos

Comércio de sorvetes, picolés

e similares (exceto fabricação)

Todos

Comércio de suvenires,

bijuterias e jóias

Todos

Comércio de vestuário,

calçados e acessórios

Todos

Comércio de vidros.

Todos

Drogarias

Todos

Comércios em geral, exceto

GLP e produtos químicos.

Todos

Estocagem e comércio de

máquinas e equipamentos, exceto manutenção.

Todos

Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as

disposições em contrário. Aracaju, 12 de abril de 2012.

Genival Nunes Silva

Presidente do CEMA, em exercício