Resolução CEMA nº 6 DE 12/04/2012
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 12 abr 2012
Dispõe sobre alterações nas Resoluções nºs 05/2009 e 20/2009 do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMA.
O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, inciso III, do seu Regimento Interno aprovado pelo Decreto Estadual nº 4.338, de 10 de maio de 1979, e art. 20, inciso III, art. 30, § 1º, e art. 43, da Lei Estadual nº 5.858, de 22 de março de 2006;
Considerando as disposições do Decreto Federal nº 99.274, de 06 de junho de 1990, que regulamenta a Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, com as modificações posteriores, a qual define a Política Nacional do Meio Ambiente e dá outras providências;
Considerando que os empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, estão sujeitos ao licenciamento ambiental gerido pela Administração Estadual do Meio Ambiente - ADEMA, conforme disposição da Lei Estadual nº 2.181, de 12 de outubro de 1978 e suas modificações posteriores;
Considerando os dispositivos da Lei Estadual nº 5.858, de 22 de março de 2006, que dispõe sobre a Política Estadual do Meio Ambiente de Sergipe;
Considerando o disposto no art. 12, §§ 1º, 2º e 3º, da Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997, o qual determina que "o órgão ambiental competente definirá, se necessário, procedimentos específicos para as licenças ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação;
Considerando a necessidade de revisão das atividades e/ou empreendimentos enquadrados no Licenciamento Simplificado e na Certidão de Dispensa de Licenciamento - CDL no Estado de Sergipe.
Resolve:
Art. 1º. O artigo 5º da Resolução nº 20/2009 do CEMA passa a viger com as seguintes alterações:
"Art. 5º. Os empreendimentos/atividades enquadrados no Anexo IV da Resolução nº 05/2009 só farão jus à obtenção de Certificado de Dispensa de Licenciamento - CDL se comprovarem interligação na rede coletora de esgoto licenciada pela ADEMA, exceto as atividades rurais constantes do anexo citado. Não estando interligados na rede de coleta e tratamento de esgoto sanitário, os empreendimentos/atividades serão enquadrados no licenciamento simplificado."
(Artigo acrescentado pela Resolução CEMA Nº 26 DE 10/05/2013):
Art. 1º-A. Os empreendimentos que possuem finalidade de moradia multifamiliar, imóveis meramente comerciais, laboratórios de análises clínicas, físico-químicas e bacteriológicas dispostos no Anexo I desta Resolução serão enquadrados no Licenciamento Simplificado - LS, desde que estejam em áreas urbanas consolidadas e providas de rede coletora de esgotos sanitários e operada pela concessionária local.
Parágrafo único. Os empreendimentos citados no caput deste artigo que estiverem em área desprovida de rede coletora de esgotos sanitários passarão a ser enquadrados na Resolução CEMA nº 06/2008 e demais alterações.
Art. 1º-B. Aqueles empreendimentos enquadrados no artigo anterior e que em seus limites internos e externos constem áreas consideradas como de preservação permanente e/ou qualquer outra área protegida conforme Lei Federal nº 12.651/2012 (Novo Código Florestal), seguirá o tramite normal do licenciamento conforme as Resoluções Cema nº 06/2008 e CONAMA nº 237/1997. (Artigo acrescentado pela Resolução CEMA Nº 26 DE 10/05/2013).
Art. 2º. As tabelas do Anexo I da Resolução nº 05/2009 passam a viger com as seguintes alterações:
ANEXO I
ATIVIDADES PASSÍVEIS DE LICENCIAMENTO SIMPLIFICADO
Grupo I - Indústria Alimentícia, Estabelecimento de Carnes e Derivados e Criação de Animais Silvestres em Cativeiro.
Atividades |
Porte Máximo |
1. Fabricação de massas alimentícias e biscoitos, padarias, confeitarias e lanchonetes. (Matriz energética: GLP, Gás Natural ou energia elétrica). |
Até 1.000 m² de Área construída. |
2. Fabricação de sorvetes e tortas geladas, inclusive coberturas. |
Até 1.000 m² de Área construída. |
3. Entreposto e envase de mel, associado ou não à produção de balas e doces deste produto (Matriz energética: GLP, energia elétrica ou GN). |
A partir de 200 m² até 1.000 m² de Área Construída. |
4. Frigoríficos sem abate e sem produção de alimentos (unidades de refrigeração ou comercialização). |
Todos |
5. Criação de mamífero silvestre de médio ou grande porte em ambiente não aquático, exceto em zona urbana. |
Número máximo de matrizes |
6 – Criação de mamífero silvestre de pequeno porte em ambiente não aquático, exceto em zona urbana. |
A partir de 50 até 1000 de número máximo de matrizes. |
7 – Criação de ave e/ou réptil de grande porte em ambiente não aquático, exceto em zona urbana. |
Número máximo de matrizes ≤ 100. |
8 – Criação de Ave e/ou réptil, silvestres, de médio e/ou pequeno porte, em ambiente não aquático, exceto em zona urbana. |
A partir de 200 até 1000 de número máximo de matrizes. |
Grupo II. Uso e Ocupação do Solo e Saneamento
Atividades |
Porte máximo |
1 – Empreendimentos desportivos, turísticos, recreativos, de lazer e religiosos, públicos ou privados, ou outros afins (casas de shows, teatros, auditórios, academias de ginástica, centros comunitários, parque aquático, clubes, quadras poliesportivas, praças, campos, complexos esportivos, templos religiosos, dentre outros). |
Área útil ≤ 1 ha. |
2 – Unidade básica de saúde (posto de saúde). |
Todos |
3 – Parcelamento do solo para fins urbanos sob a forma de desmembramento. |
Todos |
(Redação do item 4 dada pela Resolução CEMA Nº 26 DE 10/05/2013): |
|
4 - Clínicas médicas (sem internamento) e veterinárias. | Todos |
Nota: Redação Anterior: 4 – Clínicas médicas e veterinárias (sem procedimentos cirúrgicos). |
Todos |
5 – Estação elevatória, coletor tronco e/ou tubulação de recalque de esgoto. |
A partir de 200 L/s até 1000 L/s de vazão |
6 – Estação de tratamento de água (ETA). |
A partir de 20 L/s até 500 L/s de vazão |
(Redação do item 7 dada pela Resolução CEMA Nº 26 DE 10/05/2013): | |
7 - Obras de microdrenagem (redes de drenagem de águas pluviais). |
Todos |
Nota: Redação Anterior: 7 – Obras de microdrenagem (redes de drenagem de águas pluviais). |
Diâmetro da tubulação ≤ 1.000mm |
8 – Linha de transmissão e distribuição de energia elétrica em áreas urbanas. |
Todos. |
Grupo III – Resíduos Sólidos
Atividades |
Porte máximo |
1 – Triagem e armazenamento de materiais reaproveitáveis (papel, plástico, vidro e metais). |
Área útil ≤ a 1.000 m² |
2 – Comércio de material de construção (areia, brita, etc.). |
Área útil ≤ a 1.000 m² |
Grupo IV – Indústrias Químicas
Atividades |
Porte máximo |
1 – Fracionamento e embalagem de produtos químicos de limpeza (sabões, detergentes, ceras, desinfetantes e afins). |
Área útil ≤ 1.000 m² |
2 – Aplicação de produtos domissanitários no controle de pragas e vetores. |
Todos |
3 – Beneficiamento e embalagem de produtos fitoterápicos naturais, inclusive de medicamentos. |
Todos, a partir de 300 m² |
4 – Lavanderia comercial de artigos de vestuários, cama, mesa e banho, exceto artigos hospitalares, sem tingimento de peças. |
Área útil ≤ a 300 m² |
Grupo V – Imobiliário
Atividades |
Porte máximo |
1 – Galerias de atividades comerciais e serviços, exceto fabricação. |
Todos. |
2 – Agrupamento de casas. |
Até 10 unidades. |
3 – Pousada térrea. |
Até 10 unidades. |
4 – Cursos educacionais, escolas, creche, hotelzinho ou outros afins. |
De 200 m² a 2.000 m² de área construída. |
5 – Agências bancárias. |
Todos. |
6 – Serviços funerários, exceto tanatopraxia. |
Todos. |
(Item 7 acrescentado pela Resolução CEMA Nº 26 DE 10/05/2013): | |
7 - Imóveis residenciais multifamiliares. |
Todos |
Grupo VI – Indústrias diversas, estocagem e serviços
Atividades |
Porte máximo |
1 – Recarga de cartuchos. |
Todos |
2 – Gráficas e editoras. |
Todos |
3 – Oficina mecânica com manutenção de motores automotivos, exceto com pintura por aspersão. |
A partir de 100m² até 1.000 m² de área útil |
4 – Estação de odorização de gás natural para distribuição. |
Todos |
5 – Lavagem de veículos sem rampa ou fosso. |
Todos |
6 – Fabricação de artigos de colchoaria e estofados. |
A partir de 300 m² até 1000 m² de área útil |
7 – Fabricação de estopa, materiais para estofos e recuperação de resíduos têxteis. |
A partir de 300 m² até 1000 m² de área útil |
8 – Fabricação de artigos de passamanaria, fitas, filós, rendas e bordados. |
A partir de 300 m² até 1000 m² de área útil |
9 – Fabricação de artefatos diversos de couros e peles, sem tingimento ou tratamento de superfície. |
A partir de 300 m² até 1000 m² de área útil |
10 – Confecções de roupas e artefatos de tecidos de cama, mesa, copa e banho, cortinas, sem tingimento. |
Todos a partir de 500m² de área útil. |
11 – Fabricação de embalagens e/ou artefatos de papel ou papelão, inclusive com impressão e/ou plastificação. |
Todos até 500m² de área útil. |
12 – Fabricação de embalagens plásticas, inclusive com impressão. |
Todos |
13 – Pátio de estocagem, armazém ou depósito de produtos extrativos de origem mineral em bruto. |
Área útil ≤ a 10.000m² |
14 – Armazém ou depósito exclusivo para grãos e outros produtos alimentícios, não associado à classificação (re- beneficiamento) e sem frigorificação. |
Área útil ≤ a 10.000m² |
15 – Pátio de estocagem, armazém ou depósito para cargas gerais e materiais não considerados em enquadramento específico, sem atividades de manutenção, lavagem de equipamentos e armazenamento de combustível, exceto cilindros de GLP. |
Área útil ≤ 10.000 m² |
16 – Comércio, estocagem e armazenamento de cilindros de GLP. |
Área útil ≤ 500 m². |
(Item 17 acrescentado pela Resolução CEMA Nº 26 DE 10/05/2013): | |
17 - Laboratórios de análises clínicas, físico-químicas e bacteriológicas. |
Todos |
Art. 3º. O Anexo IV da Resolução nº 05/2009 (Relação das atividades dispensadas de
licenciamento ambiental) passa a viger com as seguintes alterações:
Anexo IV
Relação das atividades dispensadas de licenciamento ambiental ligadas a rede coletora
Atividades |
Dispensadas de licenciamento |
Indústrias diversas, estocagem, serviços e obras |
|
Agência de turismo |
Todos |
Alinhamento e balanceamento de veículos |
Todos |
Borracharia, exceto recondicionamento de pneus. |
Todos |
Casa de diversões eletrônicas. |
Todos |
Casa lotérica |
Todos |
Confecções de roupas e artefatos de tecidos de cama, mesa, copa e banho, cortinas, sem tingimento e sem secadora e/ou passadeira. |
Até 500 m² de área útil |
Consultórios de profissionais liberais (dentistas, médicos, fisioterapeutas, psicólogos, dentre outros). |
Todos |
Entreposto e envase de mel, associado ou não à produção de balas e doces deste produto. |
Até 200 m² de área útil |
Escola de ensino. |
Área construída ≤ 200m² |
Escritórios de profissionais liberais (contadores, advogados, representantes comerciais, corretores, despachantes, dentre outros). |
Todos |
Fabricação de artigos de colchoaria e estofados, exceto espumas. |
Até 300m² de área útil |
Fabricação de artigos de passamanaria, fitas, filós, rendas e bordados. |
Até 300 m² de área útil |
Fabricação de doces e conservas de frutas, legumes e outros vegetais. |
Até 200 m² de área útil |
Fabricação de embalagem de produtos fitoterápicos naturais, inclusive de medicamentos. |
Até 300 m² de área útil |
Fabricação de sorvetes e tortas geladas, inclusive coberturas. |
Até 200 m² de área útil |
Instalação e manutenção de climatização veicular. |
Todos |
Instalação e manutenção de equipamentos de GNV. |
Todos |
Instalação e manutenção de escapamentos de veículos. |
Todos |
Instalação e manutenção de redes de computadores. |
Todos |
Instalação e manutenção de sonorização e manutenção elétrica veicular. |
Todos |
Lavagem a seco de veículos. |
Todos |
Lavagem móvel de veículos. |
Todos |
Movimentação e distribuição de mercadorias não perigosas. |
Todos |
Pavimentação e conservação de vias urbanas já consolidadas. |
Todos |
Salão de beleza. |
Todos |
Seleção, beneficiamento e embalagem de produtos para chás. |
Todos |
Serviço de fotocópia. |
Todos |
Serviço de jardinagem e paisagismo, exceto imunização e controle de pragas. |
Todos |
Serviço de limpeza e conservação de prédios e condomínios, exceto imunização e controle de pragas. |
Todos |
Serviço de transporte de malotes e documentos. |
Todos |
Transporte rodoviário de cargas inertes gerais, não perigosas, exceto resíduos sólidos. |
Todos |
Saneamento |
|
Captação de água sem canal de adução ou interferência no canal do corpo hídrico. |
Todos |
Reservatórios de água tratada. |
Todos |
Travessas Molhadas e/ou tubulares |
Até 6 m de largura do leito do riacho ou córrego. |
Atividades Rurais e Criação de Animais Silvestres em Cativeiro |
|
Aquisição de animais de produção |
Todos |
Construção de cercas em propriedades rurais. |
Todos |
Construção de currais. |
Todos |
Criação de mamífero silvestre de pequeno porte em ambiente não aquático, sem geração de efluentes líquidos, exceto em zona urbana. |
Número de matrizes ≤ a 50 |
Criação de Ave e/ou réptil, silvestres, de médio e/ou pequeno porte, em ambiente não aquático, sem geração de efluentes líquidos. |
Número de matrizes ≤ a 200 |
Pilagem de móvel de grãos |
Todos |
Viveiro de mudas |
Todos |
Comércio |
|
Comércio de água mineral |
Todos |
Comércio de artefatos de madeira |
Todos |
Comércio de artigos de couro |
Todos |
Comércio de artigos de papelaria e armarinho |
Todos |
Comércio de artigos fotográficos e de filmagem |
Todos |
Comércio de bebidas (bares, casas de chá e sucos, exceto restaurantes) |
Todos |
Comércio de brinquedos e artigos recreativos. |
Todos |
Comércio de cosméticos, perfumaria e produtos de higiene pessoal, sem manipulação. |
Todos |
Comércio de discos e instrumentos musicais |
Todos |
Comércio de equipamentos e aparelhos elétricos e eletrônicos |
Todos |
Comércio de máquinas e equipamentos odontológicos, médicos, hospitalares e laboratoriais |
Todos |
Comércio de máquinas, ferramentas, peças e acessórios |
Todos |
Comércio de materiais e equipamentos de escritório, comunicação e informática |
Todos |
Comércio de medicamentos e produtos farmacêuticos (drogarias, farmácias de manipulação) |
Todos |
Comércio de óculos, armações, lentes de contato e outros artigos óticos |
Todos |
Comércio de peças e acessórios para veículos |
Todos |
Comércio de plantas e produtos de jardinagem (floricultura) |
Todos |
Comércio de produtos siderúrgicos (ferragens) |
Todos |
Comércio de sorvetes, picolés e similares (exceto fabricação) |
Todos |
Comércio de suvenires, bijuterias e jóias |
Todos |
Comércio de vestuário, calçados e acessórios |
Todos |
Comércio de vidros. |
Todos |
Drogarias |
Todos |
Comércios em geral, exceto GLP e produtos químicos. |
Todos |
Estocagem e comércio de máquinas e equipamentos, exceto manutenção. |
Todos |
Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário. Aracaju, 12 de abril de 2012.
Genival Nunes Silva
Presidente do CEMA, em exercício