Resolução CONEDES nº 20 DE 14/12/2016

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 21 dez 2016

Aprova a Resolução Conedes Ad Referendum nº 12/2016, que autoriza a migração das empresas relacionadas no anexo I à nova sistemática de incentivos do Prodesin, nos termos do art. 15-B, § 1º, inciso I e II, da Lei nº 5.671/1995 e dá outras providências.

O Conselho Estadual do Desenvolvimento Econômico Social - CONEDES, no uso da atribuição que lhe outorga o Art. 2º da Lei nº 6.897, de 18 de dezembro de 2007 e suas alterações,

Considerando o pedido expresso das empresas inframencionadas;

Considerando o prazo de 40 (quarenta) dias para edição de Resolução pelo CONEDES e migração automática das empresas requerentes;

Considerando ainda o princípio da segurança jurídica e com base na Lei nº 5.671, de 1º de fevereiro de 1995, em seu art. 15-B, § 1º, inciso I e II, e no Decreto nº 38.394, de 24 de maio de 2000, em seu art. 24, RESOLVE aprovar, por unanimidade, a Resolução CONEDES ad referendum nº 12/2016, que autoriza a migração à nova sistemática do PRODESIN às empresas relacionadas no ANEXO I da presente Resolução.

I - DAS EXIGÊNCIAS A SEREM OBSERVADAS PELAS EMPRESAS BENEFICIADAS

19. A migração ora autorizada condiciona-se ao atendimento integral do disposto no § 1º, inciso I e II, do art. 15-B, da Lei nº 5.671, de 1º de fevereiro de 1995, mormente quanto ao prazo transcorrido de 40 (quarenta) dias e à entrega do comprovante de regularidade cadastral; da comprovação de inexistência de débito inscrito em dívida ativa, salvo suspensa a exigibilidade; comprovação quanto à regularidade da entrega da Declaração de Atividade do Contribuinte - DAC e da Escrituração Fiscal Digital - EFD;

20. A Escrituração e demais obrigações acessórias pertinentes aos incentivos fiscais aplicam-se às disposições contidas no art. 24 do Decreto nº 38.394 de 24 de maio de 2000, devendo ser atendidas pela empresa incentivada, no que lhe compete.

21. Deverá a empresa beneficiada atender às obrigações principais e acessórias previstas na legislação do Programa de Desenvolvimento Integrado de Alagoas - PRODESIN, dispostas ou não na presente resolução, sob pena de perda dos incentivos, nos termos do art. 34, II, do Decreto nº 38.394, de 24 de maio de 2000.

22. Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Sala do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social - CONEDES, Maceió/AL, 14 de dezembro de 2016.

HELDER GONÇALVES LIMA

Presidente do CONEDES

ANEXO I

NOME EMPRESARIAL CACEAL
ALAPLÁSTICO INDÚSTRIA E BENEFICIAMENTO DE MATERIAIS PLÁSTICOS LTDA. 242.00928-0
ASA BRANCA INDL. COML. E IMPORTADORA LTDA. 244.32659-2
CAOFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. 242.18159-7
GRAAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS, MATERIAL DE LIMPEZA E DERIVADOS LTDA. 242.86242-0
HIDRO SOLO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. 240.66180-0
IGRAMAL INDÚSTRIA DE GRANITOS E MÁRMORES LTDA. 240.98004-2
INDÚSTRIA DE CIMENTOS DE ALAGOAS LTDA. 242.30839-2
IVC ALIMENTOS LTDA. 242.47366-0
LEÃO NORDESTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS EIRELI - EPP 242.18310-7
MIBASA MINERAÇÃO BARRETO S.A 240.68089-8
MINERAÇÃO VALE VERDE LTDA. 242.00251-0
SOLIDEZ PRÉ-MOLDADOS LTDA. 242.53279-9