Resolução ARCE nº 200 DE 19/11/2015
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 24 nov 2015
Procede à revisão extraordinária da tarifa média aplicável à prestação conjunta dos serviços de distribuição de água e esgotamento sanitário no interior do Estado do Ceará.
(Revogado pela Resolução ARCE Nº 204 DE 10/03/2016):
O Conselho Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 7º, inciso I, o artigo 8º, inciso XV, e o artigo 11 da Lei Estadual nº 12.786, de 30 de dezembro de 1997, bem como o artigo 3º, incisos XI e XVI, do Decreto Estadual nº 25.059, de 15 de julho de 1998, e de acordo com a deliberação do Conselho Diretor da Arce na Reunião Ordinária realizada no dia xx de novembro de 2015;
Considerando que é competência da ARCE atuar, na forma da lei e dos contratos de concessão firmados pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE com diversos municípios cearenses, nos processos de definição da tarifa de distribuição de água e esgotamento sanitário, conforme o artigo 4º da Lei Estadual nº 14.394, de 07 de julho de 2009;
Considerando que a CAGECE, por meio do Ofício nº 342/2015/Gapre/DPR, de 11 de setembro de 2015, encaminhou proposta de revisão tarifária extraordinária relativa à elevação dos custos relacionados aos principais insumos;
Considerando o conteúdo do processo PCSB/CET/0004/2015, referente à revisão tarifária extraordinária dos serviços de distribuição de água e esgotamento sanitário no interior do Estado do Ceará;
Considerando a regular realização da Audiência Pública, na modalidade Intercâmbio Documental, realizada pela ARCE, no período de 26 de outubro a 09 de novembro de 2015;
Considerando o Parecer e as Notas Técnicas que instruem o processo PCSB/CET/0004/2015,
Resolve:
Art. 1º Proceder à revisão extraordinária da Tarifa Média aplicável à prestação conjunta dos serviços de distribuição de água e esgotamento sanitário, a ser praticada pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE no interior do Estado do Ceará, que passa a ser de R$ 2,89 (dois reais e oitenta e nove centavos) por m³.
Art. 2º O cumprimento do disposto nesta resolução deve observar as cláusulas constantes nos contratos de concessão firmados entre a Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE e os Municípios do interior do Estado do Ceará.
Art. 3º A Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE deverá divulgar, na imprensa oficial do Estado do Ceará e em veículo publicitário local de grande circulação, os novos valores tarifários a serem praticados, no mínimo 30 (trinta) dias antes de sua vigência.
SEDE DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ - ARCE, em Fortaleza, aos 19 de novembro de 2015.
Adriano Campos Costa
PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR
Fernando Alfredo Rabello Franco
CONSELHEIRO DIRETOR
Artur Silva Filho
CONSELHEIRO DIRETOR
Hélio Winston Leitão
CONSELHEIRO DIRETOR