Resolução ARCE nº 204 DE 10/03/2016
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 16 mar 2016
Procede à complementação da revisão extraordinária da tarifa média aplicável à prestação conjunta dos serviços de distribuição de água e esgotamento sanitário no interior do Estado do Ceará.
O Conselho Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 7º , inciso I, o artigo 8º, inciso XV, e o artigo 11 da Lei Estadual nº 12.786 , de 30 de dezembro de 1997, bem como o artigo 3º, incisos XI e XVI, do Decreto Estadual nº 25.059, de 15 de julho de 1998, e de acordo com a deliberação do Conselho Diretor da Arce na Reunião Ordinária realizada no dia xx de março de 2016;
Considerando que é competência da ARCE atuar, na forma da lei e dos contratos de concessão firmados pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE com diversos municípios cearenses, nos processos de definição da tarifa de distribuição de água e esgotamento sanitário, conforme o artigo 4º da Lei Estadual nº 14.394 , de 07 de julho de 2009;
Considerando que a CAGECE, por meio do Ofício nº 56/16/Gapre/DPR, de 17 de fevereiro de 2016, encaminhou proposta de complementação de revisão tarifária extraordinária;
Considerando o conteúdo do processo PCSB/CET/0004/2015, referente à revisão tarifária extraordinária dos serviços de distribuição de água e esgotamento sanitário no interior do Estado do Ceará;
Considerando o Parecer e as Notas Técnicas que instruem o processo PCSB/CET/0004/2015,
Resolve:
Art. 1º Autorizar a complementação de valor da Tarifa Média aplicável à prestação conjunta dos serviços de distribuição de água e esgotamento sanitário, a ser praticada pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE no interior do Estado do Ceará, que passa a ser de R$ 3,03 (três reais e três centavos) por m³.
Art. 2º O cumprimento do disposto nesta resolução deve observar as cláusulas constantes nos contratos de concessão firmados entre a Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE e os Municípios do interior do Estado do Ceará.
Art. 3º A Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE deverá divulgar, na imprensa oficial do Estado do Ceará e em veículo publicitário local de grande circulação, os novos valores tarifários a serem praticados, no mínimo 30 (trinta) dias antes de sua vigência.
Art. 4º Revoga-se a Resolução Arce nº 200 , de 19 de novembro de 2015.
SEDE DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ - ARCE, em Fortaleza, aos 10 de março de 2016.
Fernando Alfredo Rabello Franco
CONSELHEIRO DIRETOR
Artur Silva Filho
CONSELHEIRO DIRETOR
Hélio Winston Leitão
CONSELHEIRO DIRETOR
Jardson Saraiva Cruz
CONSELHEIRO DIRETOR