Resolução SEC nº 201 de 01/12/2008
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 02 dez 2008
Restabelece o recebimento de projetos culturais cuja realização esteja prevista para o periodo compreendido entre janeiro e abril de 2009, e da outras providências.
A Secretária de Cultura do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e tendo em vista o disposto no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 28.617, de 15 de julho de 2001;
Resolve:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1º Ficam abertas, no período de 04 de dezembro de 2008 a 17 de janeiro de 2009, as inscrições de projetos culturais na forma da Lei Estadual de Incentivo à Cultura, exclusivamente para projetos cuja realização esteja prevista para o período compreendido entre 01 de janeiro e 30 de abril de 2009.
Art. 2º Para efeito desta Resolução adotam-se as seguintes definições:
I - Projeto cultural: proposta de conteúdo artístico-cultural com destinação pública e de iniciativa de produtor independente.
II - Produção cultural nacional: a obra cultural de autor estrangeiro, desde que dirigida e/ou interpretada majoritariamente por artistas nacionais.
III - Produção cultural estrangeira: a apresentação de artista estrangeiro e/ou de sua obra, cuja produção seja, majoritariamente, realizada por profissionais estrangeiros.
IV - Proponente:
a) Pessoa física domiciliada no Estado do Rio de Janeiro, com efetiva e comprovada atuação na área cultural e diretamente responsável pela realização do projeto a ser patrocinado.
b) Pessoa jurídica domiciliada no Estado do Rio de Janeiro, com objetivo prioritariamente cultural explicitado nos seus atos constitutivos, comprovadamente atuante na área, com, no mínimo, 1 (um) ano de existência legal, e diretamente responsável pela realização do projeto.
V - Patrocinador: contribuinte do ICMS no Estado do Rio de Janeiro, que patrocine projetos culturais através da Lei Estadual de Incentivo à Cultura.
CAPÍTULO II - INCENTIVO FISCAL INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL DE INCENTIVO À CULTURAArt. 3º Ficam definidos os seguintes percentuais de benefício fiscal e contrapartidas para projetos culturais patrocinados na forma da Lei Estadual de Incentivo a Cultura.
§ 1º O valor do benefício fiscal concedido à empresa patrocinadora será correspondente a 80% (oitenta por cento) da cota de patrocínio que pretende realizar, devendo a mesma totalizar com recursos próprios o valor correspondente a 20% (vinte por cento) da referida cota.
§ 2º No caso de projetos culturais que tenham o nome do patrocinador, ou que sejam realizados em instituições direta ou indiretamente a ele vinculados, será concedido benefício fiscal à empresa patrocinadora no valor correspondente a 60% (sessenta por cento) da cota de patrocínio que pretende realizar, devendo a mesma totalizar com recursos próprios o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) da referida cota.
Art. 4º O projeto cultural deverá ser previamente analisado, aprovado, selecionado e autorizado pela Secretaria de Estado de Cultura- SEC a captar recursos na forma da Lei Estadual de Incentivo à Cultura, sendo vedado o patrocínio de recursos de incentivo fiscal a projetos já iniciados ou realizados.
Art. 5º O pedido de utilização do incentivo fiscal deverá ser apresentado pelos contribuintes à Secretaria de Estado de Fazenda, observando-se as exigências do art. 6º do Decreto nº 28.444, de 29 de maio de 2001.
CAPÍTULO III - ÁREAS CULTURAIS INCENTIVADAS E SEUS LIMITES ORÇAMENTÁRIOSArt. 6º Poderão receber recursos de incentivo fiscal na forma da Lei Estadual de Incentivo à Cultura, os projetos culturais de caráter estritamente artístico-culturais nas seguintes áreas culturais:
I - Artes Cênicas: teatro, performance, dança, circo, ópera e afins;
II - Artes Integradas: no caso do projeto cultural envolver mais de uma área artística;
III - Artes Visuais: artes gráficas, arte pública e intervenções urbanas, fotografia, vídeo e performance, moda, design, novas mídias e afins;
IV - Audiovisual: filmes de ficção, animação e documentário; filmes de longa-metragem e curta-metragem; telefilmes e séries para cinema, televisão, internet, celular ou outras mídias; conteúdos multiplataformas, jogos eletrônicos e afins;
V - Equipamentos Culturais: centros culturais, cinemas, cineclubes, cinematecas, bibliotecas, museus, arquivos, espaços de preservação e educação em cultura, e formação e conservação de acervos, inclusive digitais e afins;
VI - Culturas Populares: arte popular, folclore, artesanato e afins;
VII - Diversidade Cultural: projetos de políticas afirmativas, grupos étnicos da cultura fluminense e programas de acessibilidade cultural para portadores de necessidades especiais e afins;
VIII - Informação e documentação: formação cultural presencial e à distância, programas de rádio, revistas impressas e eletrônicas, sítios eletrônicos, portais e afins;
IX - Literatura: ficção, poesia, biografia, antologia, compilação, literatura popular, quadrinhos e afins;
X - Música: música popular, música de concerto, música urbana, música eletrônica, novas mídias e afins;
XI - Patrimônio Cultural Material e Imaterial: marcos naturais, parques e jardins históricos e afins;
XII - Gastronomia: festivais, publicações e afins.
Art. 7º Ficam estabelecidos os seguintes limites de valor orçamentário para a aprovação de projetos culturais:
LINHAS DE AÇÃO | ÁREAS CULTURAIS |
Aquisição de acervo para equipamentos públicos e equipamentos privados de interesse público: até R$ 1.000.000 | Artes Cênicas, Artes Integradas, Artes Visuais, Audiovisual, Culturas Populares, Diversidade Cultural, Informação e Documentação, Literatura e Música. |
Circulação estadual de festivais, mostras, espetáculos e exposições (devendo contemplar no mínimo 10 cidades): até R$ 500.000 | Artes Cênicas, Artes Integradas, Artes Visuais, Audiovisual, Culturas Populares, Diversidade Cultural, Música e Gastronomia. |
Circulação nacional de grupos, manifestações e produtos artístico-culturais característicos do Estado do Rio de Janeiro: até R$ 300.000 | Artes Cênicas, Artes integradas, Artes Visuais, Audiovisual, Culturas Populares e Música. |
Cursos e Formação Profissional presencial e à distância: até R$ 500.000 | TODAS AS ÁREAS CULTURAIS |
Festivais, Mostras e afins: até R$ 1.000.000 | Artes Cênicas, Artes Integradas, Artes Visuais, Audiovisual, Literatura e Música. |
Festivais, Mostras, festas, feiras e semanas: até R$ 500.000 | Culturas Populares e Gastronomia. |
Implantação de equipamentos culturais no interior, na região metropolitana, em regiões de baixo IDH e em regiões de vulnerabilidade social do Estado do RJ: até R$ 500.000. | Equipamentos Culturais |
Implantação de equipamentos culturais: até R$ 200.000 | Equipamentos Culturais |
Parágrafo único. Os limites estabelecidos acima não são cumulativos, devendo o proponente selecionar uma linha de ação principal e considerar o limite estabelecido para sua execução.
CAPÍTULO IV - INSCRIÇÕES DE PROJETOS CULTURAISArt. 8º O prazo de inscrição de projetos culturais para efeitos desta Resolução terá início às 10h do dia 04 de dezembro de 2008 e terminará às 23h59min do dia 17 de janeiro de 2009.
Parágrafo único. As etapas de aprovação e divulgação dos resultados da seleção serão realizadas no período compreendido entre 13 de dezembro de 2008 e 28 de janeiro de 2009.
Art. 9º A inscrição de projetos culturais será realizada através do Sistema de Inscrição e Cadastro de Projetos, disponível no sitio da SEC, e processada nas seguintes etapas consecutivas:
I - Cadastro de proponente pessoa física ou jurídica;
II - Cadastro do projeto no sistema;
III - Inserção no sistema dos anexos obrigatórios:
a) Planilha Orçamentária
b) Cronograma de Atividades
IV - Plano Básico de Distribuição e Divulgação de Produtos Culturais
V - Inserção no sistema de material informativo opcional.
§ 1º Os campos obrigatórios da Ficha de Inscrição do projeto devem ser totalmente preenchidos, assim como a planilha orçamentária, o cronograma de atividades e o plano de distribuição e divulgação de produtos culturais.
§ 2º É facultado ao proponente inserir no Sistema de Inscrição e Cadastro de projetos material informativo adicional sobre o projeto cultural.
§ 3º É vedado ao proponente, depois de realizada a inscrição do projeto cultural e até que se encerre sua análise, alterar os dados referentes ao projeto no Sistema de Inscrição.
Art. 10. É vedada a inscrição de Projeto cultural que se enquadre nas seguintes condições:
I - Proponente inadimplente com a SEC;
II - Empresa Patrocinadora, seus sócios ou dirigentes, ascendentes e descendentes, suas coligadas ou controladas, a qualquer título;
III - Órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta de qualquer esfera federativa;
IV - Realização restrita a circuitos privados ou que tenham como objeto produções que envolvam coleções particulares que não ofereçam acesso público.
Parágrafo único. O inciso III não se aplica ao proponente pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, com a finalidade de dar suporte a museu, biblioteca, arquivo ou unidade cultural pertencente ao poder público.
CAPÍTULO V - ANÁLISE E APROVAÇÃO DE PROJETOSArt. 11. Tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto nº 28.444, de 29 de maio de 2001, ficam estabelecidas as seguintes diretrizes para avaliação e aprovação dos projetos culturais Incentivados e concessão de certificado de Mérito Cultural.
§ 1º Os projetos culturais apresentados à SEC para fins de obtenção de patrocínio de que trata a Lei Estadual de Incentivo à Cultura serão avaliados em 03 (três) etapas:
I - Análise Prévia;
II - Parecer Técnico;
III - Aprovação pela Comissão de projetos culturais Incentivados - CPCI.
§ 2º A aprovação de que trata o inciso III deste artigo poderá ser realizada pela Secretária de Estado de Cultura "ad referendum" da Comissão de projetos culturais Incentivados - CPCI.
Art. 12. As etapas de Análise Prévia e Parecer Técnico são de responsabilidade da Superintendência de Fomento da SEC, através da Coordenadoria da Lei de Incentivo à Cultura, e têm como objetivo verificar o enquadramento do projeto quanto aos critérios estabelecidos por esta Resolução.
Art. 13. A etapa de Análise Prévia desclassificará os projetos culturais que se enquadrarem nos seguintes casos:
I - Inadequação do projeto cultural, conforme as definições e vedações desta Resolução;
II - Inadequação do proponente, conforme as definições e vedações desta Resolução;
III - Inscrição incompleta ou que não atenda as exigências estabelecidas desta Resolução;
IV - Inadequação do orçamento segundo os critérios exigidos por esta Resolução;
V - Inadequação do orçamento total do projeto cultural, sem indicação clara e expressa dos recursos pleiteados por fonte de recurso.
VI - Execução de projeto prevista para data posterior ao dia 30 de abril de 2009.
Art. 14. A etapa de Parecer Técnico terá como objetivo selecionar projetos culturais de acordo com os seguintes critérios:
I - Interesse Público;
II - Qualidade e clareza das informações e conteúdos apresentados na Ficha de Inscrição e documentação complementar obrigatória;
III - Caráter artístico-cultural do projeto;
IV - Experiência e capacidade técnica do proponente e da equipe envolvida na realização do projeto;
V - Adequação da proposta orçamentária aos valores de mercado;
VI - Potencial de realização do projeto, segundo o cronograma e orçamentos apresentados;
VII - Relevância do projeto cultural para a área cultural e para a região do estado a que se destina;
§ 1º O orçamento do projeto deve ser apresentado em planilha orçamentária, conforme modelo disponibilizado no sitio da SEC.
§ 2º O orçamento total do projeto deverá ser apresentado com indicação clara e expressa dos recursos pleiteados através da Lei Estadual de Incentivo à Cultura do Estado do Rio de Janeiro, assim como dos recursos advindos de outras fontes e programas de fomento e incentivo;
§ 3º A Etapa de orçamento "Divulgação e Comercialização", na qual devem ser inseridas despesas tais como assessoria de imprensa, divulgação e mídia, não poderá ser superior a 20% (vinte por cento) do valor total do projeto.
§ 4º Quando se tratar de projeto de produção de CDs, livros, revistas, jornais, catálogos de arte e obras de referência, deverá constar da tiragem prevista a destinação de 5% (cinco por cento) à Biblioteca Pública Estadual Celso Kelly, a serem distribuídos às bibliotecas públicas municipais e para cumprimento da Lei de Depósito Legal.
§ 5º A soma dos itens relativos às Despesas Administrativas tais como remuneração de pessoal administrativo, telefonia fixa, telefonia celular, contabilidade, materiais de consumo e expediente não poderá ser superior a 10% (dez por cento) do valor total do projeto.
§ 6º Nos projetos de manutenção de grupos artísticos e equipamentos culturais, as despesas administrativas, tais como folha de pagamento, aluguel, água, luz, telefonia fixa, telefonia celular, contabilidade e despesas com materiais de consumo e expediente não devem ultrapassar 35% (trinta e cinco por cento) do valor total do projeto.
§ 7º A soma dos itens de elaboração e agenciamento não poderá ser superior a 10% (dez por cento) do valor total do projeto.
§ 8º O pagamento relativo à elaboração e/ou captação somente poderá ser feito a terceiros sendo vedado o recebimento de remuneração, por esse tipo de serviço, pelo proponente do projeto.
§ 9º A SEC poderá, a seu exclusivo critério, contratar pareceristas externos, dentre profissionais de notória capacidade, para analisar os projetos nesta etapa.
Art. 15. A etapa de Aprovação dos projetos culturais será realizada na forma prevista nos parágrafos 1º e 2º do art. 11 desta Resolução.
Art. 16. A Superintendência de Fomento da SEC poderá estabelecer a concessão de recursos em limite inferior ao solicitado pelo proponente.
Art. 17. A Superintendência de Fomento da SEC poderá limitar a quantidade de projetos aprovados por proponente.
Art. 18. As decisões da SEC serão publicadas no DOERJ, em até 10 (dez) dias após o término da análise dos projetos.
Parágrafo único. O Certificado de Aprovação do Projeto será publicado no DOERJ contendo as seguintes informações:
I - Número do projeto
II - Título do projeto
III - Nome /Razão Social do proponente
IV - CPF/CNPJ do proponente
V - Valor total do projeto
VI - Valor máximo de incentivo
VII - Produção Cultural Nacional/ Produção Cultural Estrangeira.
Art. 19. Os Certificados de Aprovação referentes a projetos culturais inscritos nesta Resolução terão validade até o dia 30 de abril de 2009. (Redação dada ao artigo pela Resolução SEC nº 233, de 25.05.2009, DOE RJ de 27.05.2009)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 19 - A aprovação dos projetos culturais aprovados através desta Resolução terá validade até o dia 30 de abril de 2009."
Art. 20. O pedido de utilização do incentivo fiscal será apresentado pelo patrocinador à Secretaria de Estado de Fazenda, acompanhado dos seguintes documentos:
§ 1º Documentação referente ao Patrocinador:
I - Cópia de RG e CPF do dirigente ou representante legal
II - Cópia do Contrato Social ou Estatuto com a última alteração;
III - Cópia da Inscrição Estadual no Rio de Janeiro;
IV - Comprovante de inscrição e situação cadastral do CNPJ;
V - Certidão Negativa de débito para com o INSS;
VI - Certificado de regularidade de situação relativa ao FGTS;
VII - Certidão Negativa da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro;
VIII - Certidão Negativa Conjunta da União;
§ 2º Documentação referente ao projeto cultural aprovado:
I - Certificado de aprovação do projeto ou publicação no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro;
II - Declaração de Intenção de Patrocínio - DIP
III - Cópia da autorização de acesso à movimentação bancária do proponente
IV - Comprovante de recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais, fixados no art. 107 do Decreto-lei nº 5 de 1975, para a concessão de incentivos fiscais relativos à realização de projetos culturais.
§ 3º O pedido de que trata este artigo será indeferido pelo órgão competente da Secretaria de Fazenda caso o requerente possua débito inscrito em dívida ativa, salvo se a exigibilidade do crédito tributário estiver suspensa nos termos do art. 151, do Código Tributário Nacional.
§ 4º Verificada a regularidade fiscal do requerente, quer seja pela inexistência de débito fiscal inscrito em dívida ativa, quer seja pela constatação de que se encontra suspensa a exigibilidade do débito fiscal inscrito em dívida ativa, a Secretaria de Estado de Fazenda deferirá o pedido referente à utilização do incentivo fiscal de que trata a Lei Estadual de Incentivo à Cultura.
Art. 21. Para a obtenção de patrocínio os proponentes de projetos culturais deverão protocolar na SEC a entrega da documentação descrita abaixo:
I - Declaração de Intenção de Patrocínio - DIP: documento no qual o patrocinador formaliza a sua concordância em apoiar o Projeto cultural, com detalhamento, prazo e forma de repasse dos valores de incentivo e de contrapartida de recursos próprios, de acordo com formulário disponível no sitio da SEC www.cultura.rj.gov.br. O proponente deve apresentar uma DIP para cada patrocinador do Projeto.
II - Documentação do Proponente
II. 1-No caso de Proponente Pessoa Física:
a) Cópias de RG e CPF autenticados;
b) Comprovante de residência do proponente;
c) Comprovação de abertura de conta-corrente exclusiva para receber os recursos de patrocínio, em banco credenciado pelo Estado.
II - 2. No caso de Proponente Pessoa Jurídica:
a) Cópia de RG e CPF do dirigente ou representante legal
b) Cópia do Contrato Social ou Estatuto com a última alteração;
c) Comprovante de inscrição e situação cadastral do CNPJ;
d) Certidão Negativa de débito para com o INSS;
e) Certificado de regularidade de situação relativa ao FGTS;
f) Certidão Negativa da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro;
g) Certidão Negativa Conjunta da União;
h) Comprovação de abertura de conta-corrente exclusiva para receber os recursos de patrocínio, em banco credenciado pelo Estado.
Parágrafo único. Não será aceita a entrega de documentação parcial ou incompleta. No caso de certidões só serão aceitos documentos válidos.
Art. 22. Estando o patrocinador e o proponente habilitados, a SEC publicará no DOERJ a autorização de concessão de benefício fiscal com as seguintes informações:
I - Número do Projeto
II - Título do Projeto
III - Produção Cultural Nacional/Produção Cultural Estrangeira
IV - Nome/Razão Social do proponente
V - CPF/ CNPJ do proponente
VI - Nome/Razão Social do patrocinador
VII - CNPJ do patrocinador
VIII - Valor incentivado
IX - Valor de contrapartida
X - Período de Execução do Projeto Parágrafo único. Somente após a publicação prevista neste artigo, o projeto estará habilitado a receber recursos do patrocinador e ter iniciada a sua realização.
Art. 23. Após a publicação da concessão de benefício fiscal, o patrocinador deverá fazer o depósito único ou parcelado dos recursos na conta específica do projeto, conforme previsto na Declaração de Intenção de Patrocínio encaminhada à SEC.
Art. 24. O proponente deverá emitir 02 (duas) vias do Recibo de Patrocínio, para cada depósito de patrocínio efetuado de acordo com o modelo disponibilizado pela SEC e remeter as vias devidamente assinadas, junto com o extrato da conta do projeto comprovando o depósito do patrocínio efetuado, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis para a SEC.
§ 1º Os recibos deverão receber numeração seqüenciada e a cada depósito efetuado, de forma a promover o controle total dos recursos recebidos.
§ 2º Os recibos que não estejam preenchidos de forma correta ou que contenham rasuras serão devolvidos ao proponente para correção e não terão validade para fins de incentivo, até sua regularização.
CAPÍTULO VII - EXECUÇÃO, READEQUAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO PROJETOArt. 25. Caberá à Superintendência de Fomento, através da Coordenadoria da Lei de Incentivo à Cultura, acompanhar os projetos culturais desde sua inscrição até sua conclusão, executando as seguintes atividades:
I - Analisar os pedidos de readequação dos projetos aprovados;
II - Monitorar a execução dos projetos incentivados, com vistas à verificação da regularidade do seu cumprimento, inclusive quanto à observância de cronogramas eventualmente ajustados;
III - Determinar vistorias, avaliações, perícias, análises e demais procedimentos necessários à perfeita observância do disposto nesta Resolução;
IV - Analisar o Relatório Final do Projeto;
V - Conceder Certificado de Conclusão dos projetos incentivados, com prestações de contas aprovadas;
VI - Encaminhar notificação à Secretaria de Fazenda, quando da utilização indevida do benefício concedido;
VII - Dar publicidade aos mecanismos de funcionamento e aos resultados da Lei de Incentivo à Cultura;
VIII - Manter o Sistema de Informações atualizado.
Art. 26. A não realização do projeto cultural deverá ser comunicada e justificada.
Parágrafo único. Nos casos de não realização do projeto cultural o patrocinador deverá estornar à SEFAZ a totalidade do crédito fiscal recebido.
Art. 27. Após a aprovação do projeto, o proponente deverá solicitar sua readequação à SEC, que poderá aprovar ou não o referido pedido, sempre que houver uma das situações descritas abaixo:
I - Redução de mais de 40% (quarenta por cento) do valor do projeto aprovado.
II - Alteração dos objetivos;
III - Alteração da abrangência geográfica do projeto original;
IV - Alteração das condições de comercialização e distribuição do produto cultural;
Parágrafo único. Não será autorizado o adiamento do prazo de execução do projeto para período posterior ao dia 30 de abril de 2009.
CAPÍTULO VIII - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS, CASOS E SANÇÕES DE INADIMPLÊNCIAArt. 28. O patrocinador deverá apresentar a prestação de contas à SEC em até 60 (sessenta) dias após o recebimento total dos recursos incentivados captados, na forma da regulamentação da Resolução SEC a ser editada.
Parágrafo único. A elaboração da prestação de contas deverá ser assinada e rubricada por profissional regularmente inscrito no Conselho Regional de Contabilidade.
Art. 29. Aprovada a prestação de contas, a SEC irá conferir ao proponente Certificado de Conclusão do Projeto com prestação de contas Aprovada.
Art. 30. A documentação referente ao Projeto cultural aprovado nos termos da Lei de Incentivo à Cultura deverá ser guardada pelo período de 5 (cinco) anos, contados a partir da data de entrega da prestação de contas à SEC, podendo ser solicitada ao proponente documentação complementar, caso necessário, a qualquer momento dentro deste período.
§ 1º Analisada a prestação de contas, a documentação a SEC comunicará o resultado a Subsecretaria - Adjunta da Administração Tributária, da Secretaria de Estado de Fazenda, que adotará as providências necessárias para verificação quanto ao correto aproveitamento do incentivo fiscal pelo contribuinte.
§ 2º Não será admitida na prestação de contas qualquer despesa realizada antes da data da publicação de concessão de uso do benefício fiscal à empresa patrocinadora.
Art. 31. O patrocinador que não apresentar a prestação de contas ou tiver suas contas rejeitadas pela não-observância dos termos da Resolução SEC de que trata o art. 28, será declarado inadimplente e ficará sujeito a sanções e penalidades, bem como o estorno do crédito tributário pela SEFAZ.
§ 1º O patrocinador e o proponente serão declarados inadimplentes quando:
I - Não utilizar os recursos na finalidade proposta pelo projeto aprovado;
II - Não apresentar, no prazo exigido, a prestação de contas total ou parcial;
III - Não apresentar a documentação comprobatória exigida;
IV - Não concluir o projeto previsto no cronograma de atividades no prazo, conforme estabelecido nesta Resolução.
V - Não apresentar o produto resultante do projeto aprovado;
§ 2º Serão adotadas as seguintes medidas e sanções aos patrocinadores inadimplentes:
I - Inserção do nome no Cadastro de Inadimplentes da SEC;
II - Comunicação à Procuradoria Geral do Estado - PGE para as medidas judiciais necessárias;
III - Impedimento de apresentar novos projetos e suspensão da análise de outros projetos que estejam em tramitação na SEC.
IV - Suspensão da aprovação de projetos culturais em nome do proponente e de qualquer um dos dirigentes a ele associados legalmente, bem como do coordenador responsável pelo projeto.
CAPÍTULO XI - OBRIGAÇÕES DO PROPONENTE DE PROJETOS PATROCINADOSArt. 32. São obrigações do proponente de projeto patrocinado, a partir do início da execução do projeto e com vistas ao acompanhamento do mesmo pela SEC:
I - Manter atualizado o cadastro de proponente no sitio da SEC;
II - Submeter os layouts de quaisquer peças gráficas de divulgação a serem veiculadas em qualquer meio, inclusive na internet, para aprovação pela SEC, que terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis, para avaliação das peças gráficas, ficando proibida a sua divulgação e veiculação anterior a este prazo.
III - Informar a data prevista de início ou lançamento do projeto cultural, com antecedência de, no mínimo, 10 (dez) dias úteis;
IV - Encaminhar à SEC cota dos produtos resultantes do projeto cultural, equivalente a no mínimo 10% (dez por cento) do valor captado através da Lei Estadual de Incentivo à Cultura.
V - Encaminhar à SEC todos os materiais informativos e de divulgação do Projeto cultural apoiado.
VI - Disponibilizar para a SEC no mínimo 04 (quatro) imagens eletrônicas com qualidade de impressão;
VII - Apresentar a cessão de direitos de uso de imagem das atividades desenvolvidas no Projeto, segundo modelo da SEC, para ser utilizado em ações de divulgação da SEC.
VIII - Apresentar relatório final do projeto cultural, conforme modelo da SEC.
Art. 33. Com vistas à regulamentação das estratégias de comunicação do patrocínio, os proponentes deverão atender às diretrizes abaixo:
I - A logomarca do Governo do Estado do Rio de Janeiro/ Secretaria de Estado de Cultura/Lei Estadual de Incentivo à Cultura deverá ser inserida com a chancela de Patrocinador, em proporção igual à logomarca da(s) empresa(s) patrocinadora(s), em todas as peças de divulgação dos projetos culturais incentivados, inclusive nos comunicados à imprensa;
II - O Governo do Estado do Rio de Janeiro/Secretaria de Estado de Cultura/Lei Estadual de Incentivo à Cultura deverão ser mencionados como patrocinadores do projeto cultural nas entrevistas concedidas pelos seus realizadores, devendo o representante do governo/SEC ser convidado a estar presente em ações promocionais e de comunicação do projeto;
III - O Governo do Estado do Rio de Janeiro/Secretaria de Estado de Cultura poderá mencionar seu patrocínio ao Projeto em suas campanhas e peças de comunicação, bem como em seu sitio institucional, e utilizar imagens dele decorrentes, sem qualquer ônus;
IV - No caso de produção de peça gráfica com textos, poderá ser solicitada ao proponente a inserção de texto assinado pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro/Secretaria de Estado de Cultura.
CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASArt. 34. É vedado pagamento a qualquer título, com recursos captados através da Lei de Incentivo à Cultura a servidor ou empregado público ativo, integrante do quadro de pessoal de qualquer órgão da administração estadual direta ou indireta.
Art. 35. Os projetos culturais aprovados e em fase de captação de recursos, com base no disposto no Decreto nº 28.444, de 29 de maio de 2001, permanecerão válidos observados o seguinte:
I - Não serão autorizadas mudanças de limites de captação anteriormente aprovados;
II - Deverão adequar-se às normas contidas nesta Resolução e instruções a ela relacionadas.
Art. 36. Os casos omissos relativos a esta Resolução serão decididos pela SEC, nos termos da Lei nº 1.954/92,
Art. 37. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário, em especial o art. 1º da Resolução SEC nº 172/2008, restabelecendo-se o recebimento de projetos culturais incentivados na forma da Lei nº 1.954, de 26 de janeiro de 1992 (Lei Estadual de Incentivo à Cultura).
Rio de Janeiro, 01 de Dezembro de 2008.
ADRIANA SCORZELLI RATTES
Secretária de Estado de Cultura