Resolução CONTRAN nº 204 de 20/10/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 10 nov 2006

Regulamenta o volume e a freqüência dos sons produzidos por equipamentos utilizados em veículos e estabelece metodologia para medição a ser adotada pelas autoridades de trânsito ou seus agentes, a que se refere o art. 228 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 624 DE 19/10/2016):

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do art. 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e conforme Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito,

CONSIDERANDO o disposto nas Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA nºs 1/1990 e 2/1990, ambas de 8 de março de 1990, que, respectivamente, estabelece critérios e padrões para a emissão de ruídos, em decorrência de quaisquer atividades, e institui o Programa Nacional de Educação e Controle da Poluição Sonora - SILÊNCIO;

CONSIDERANDO que os veículos de qualquer espécie, com equipamentos que produzam som, fora das vias terrestres abertas à circulação, obedecem no interesse da saúde e do sossego públicos, às normas expedidas pelo CONAMA e à Lei de Contravenções Penais;

CONSIDERANDO que a utilização de equipamentos com som em volume e freqüência em níveis excessivos constitui perigo para o trânsito;

CONSIDERANDO os estudos técnicos da Associação Brasileira de Medicina de Tráfego - ABRAMET e da Sociedade Brasileira de Acústica, resolve:

Art. 1º A utilização, em veículos de qualquer espécie, de equipamento que produza som só será permitida, nas vias terrestres abertas à circulação, em nível de pressão sonora não superior a 80 decibéis -db (A), medido a 7m (sete metros) de distância do veículo.

Parágrafo único. Para medições a distâncias diferentes da mencionada no caput, deverão ser considerados os valores de nível de pressão sonora indicados na tabela do Anexo desta Resolução.

Art. 2º Excetuam-se do disposto no art. 1º desta Resolução, os ruídos produzidos por:

I - buzinas, alarmes, sinalizadores de marcha à ré, sirenes, pelo motor e demais componentes obrigatórios do próprio veículo;

II - Veículos prestadores de serviço com emissão sonora de publicidade, divulgação, entretenimento e comunicação, desde que estejam portando autorização emitida pelo órgão ou entidade local competente.

III - Veículos de competição e os de entretenimento público, somente nos locais de competição ou de apresentação devidamente estabelecidos e permitidos pelas autoridades competentes.

Art. 3º A medição da pressão sonora de que trata esta Resolução se fará em via terrestre aberta à circulação e será realizada utilizando o decibelímetro, conforme os seguintes requisitos:

I - Ter seu modelo aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, atendendo à legislação metrológica em vigor e homologado pelo DENATRAN - Departamento Nacional de Trânsito;

II - Ser aprovado na verificação metrológica realizada pelo INMETRO ou por entidade por ele acreditada;

III - Ser verificado pelo INMETRO ou entidade por ele acreditada, obrigatoriamente com periodicidade máxima de 12 (doze) meses e, eventualmente, conforme determina a legislação metrológica em vigor;

§ 1º O decibelímetro, equipamento de medição da pressão sonora, deverá estar posicionado a uma altura aproximada de 1,5m (um metro e meio) com tolerância de mais ou menos 20cm. (vinte centímetros) acima do nível do solo e na direção em que for medido o maior nível sonoro.

§ 2º Para determinação do nível de pressão sonora estabelecida no art. 1º, deverá ser subtraída na medição efetuada o ruído de fundo, inclusive do vento, de no mínimo 10 dB (A) (dez decibéis) em qualquer circunstância.

§ 3º Até que o INMETRO publique Regulamento Técnico Metrológico sobre o decibelímetro, os certificados de calibração emitidos pelo INMETRO ou pela Rede Brasileira de Calibração são condições suficientes e bastante para validar o seu uso.

Art. 4º O auto de infração e as notificações da autuação e da penalidade, além do disposto no CTB e na legislação complementar, devem conter o nível de pressão sonora, expresso em decibéis - dB (A):

I - O valor medido pelo instrumento;

II - O valor considerado para efeito da aplicação da penalidade; e,

III - O valor permitido.

Parágrafo único. O erro máximo admitido para medição em serviço deve respeitar a legislação metrológica em vigor.

Art. 5º A inobservância do disposto nesta Resolução constitui infração de trânsito prevista no art. 228 do CTB.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ALFREDO PERES DA SILVA

Presidente do Conselho

JOSÉ ANTONIO SILVÉRIO

Ministério da Ciência e Tecnologia - Suplente

FERNANDO MARQUES DE FREITAS

Ministério da Defesa - Suplente

RODRIGO LAMEGO DE TEIXEIRA SOARES

Ministério da Educação - Titular

CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS

Ministério do Meio Ambiente - Suplente

VALTER CHAVES COSTA

Ministério da Saúde - Titular

ANEXO

Nível de Pressão Sonora Máximo - dB (A)  Distância de medição (m) 
104  0,5 
98  1,0 
92  2,0 
86  3,5 
80  7,0 
77  10,0 
74  14,0