Resolução CRE/SEFAZ nº 21 de 21/12/1998

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 21 dez 1998

Institui o Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE, estabelece normas para sua utilização e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA e o COORDENADOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso das atribuições que lhes confere o artigo 178 da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996,

RESOLVEM:

Art. 1º Fica criado o Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE, conforme modelo anexo, que se destina ao ingresso das seguintes receitas estaduais:

I - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

II - Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD;

III - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;

IV - Taxas;

V - Contribuição de Melhoria;

VI - Auto de Infração - pagamento integral ou parcelado;

VII - Dívida Ativa, inclusive a ajuizada - pagamento integral ou parcelado;

VIII - Outras receitas estaduais administradas pela Secretaria da Fazenda;

IX - Acréscimos sobre quaisquer tributos ou receitas estaduais administradas pela Secretaria da Fazenda;

Parágrafo único. O Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE, ora instituído, passa a substituir todos os demais documentos utilizados para a arrecadação de tributos estaduais.

Art. 2º O documento a que se refere o artigo anterior, será impresso na cor branca, em papel autocopiativo de 54gr/m2 e dimensões 110 mm de largura por 206 mm de comprimento, em conformidade com o modelo anexo a esta resolução.

Art. 3º O Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE será emitido em 04 (quatro) vias e seu preenchimento se dará de forma eletrônica ou mecânica, na cor preta ou azul.

§ 1º Quando, a critério da Coordenadoria da Receita Estadual, for exigida a apresentação de vias adicionais, estas serão emitidas por decalque a carbono ou emissão eletrônica, contendo necessariamente a expressão "VIA ADICIONAL".

§ 2º As vias de que tratam o caput deste artigo e o parágrafo anterior, terão a seguinte destinação:

I - a 1ª (primeira) e 3ª (terceira) vias serão retidas pelo agente arrecadador, para posterior envio à Agência de Rendas;

II - a 2ª (segunda) via será entregue ao contribuinte como comprovante de pagamento;

III - as vias adicionais terão o destino fixado pela Coordenadoria da Receita Estadual.

Art. 4º O Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE será quitado, obrigatoriamente, por autenticação eletrônica ou mecânica e mediante identificação da agência arrecadadora.

§ 1º O processo eletrônico ou mecânico utilizado pela rede bancária deverá informar a data, valor do pagamento, número da operação e o número da máquina da caixa recebedora.

§ 2º A 1ª (primeira) e 2ª (segunda) vias serão autenticadas diretamente pela máquina acolhedora.

§ 3º A 3ª (terceira) via e as vias adicionais, se houver, serão autenticadas exclusivamente por decalque a carbono preto ou azul.

Art. 5º A quitação do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE pelas repartições fazendárias, será feita mediante processo mecânico ou eletrônico, com identificação própria e assinatura do responsável pelo recebimento dos valores.

§ 1º Na hipótese do processo mecânico previsto no caput não imprimir a data do pagamento, esta deverá ser aposta por carimbo datador.

§ 2º As repartições fazendárias que não dispuserem de máquina autenticadora utilizarão a título precário, a autenticação manual.

Art. 6º Os estabelecimentos gráficos interessados em imprimir o Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE, instituída por esta Resolução, só poderão fazê-lo mediante credenciamento junto à Coordenadoria da Receita Estadual.

§ 1º Os estabelecimentos gráficos credenciados farão constar, impressos na margem esquerda do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE, em retícula de 25% (vinte e cinco por cento), sua razão social, número de inscrição no CAD/ICMS e no CGC(MF), bem como o número da autorização de impressão.

§ 2º O Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE poderá ser adquirido diretamente pelos contribuintes nas livrarias, papelarias e casas congêneres.

Art. 7º A Coordenadoria da Receita Estadual fica autorizada, no que couber, a baixar instruções sobre o preenchimento e o uso do Documento ora instituído, bem como a codificação, a descrição das receitas e outros procedimento pertinentes.

Parágrafo único. Será de responsabilidade do contribuinte a indicação correta das informações constantes no Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE, de que trata o caput.

Art. 8º Permanecerão em vigor, a título transitório, os procedimentos atinentes ao aproveitamento de crédito em DAR-3, até ser instituído o Certificado de Crédito Fiscal.

§ 1º O DAR-3 será utilizado para efeito de transferência de crédito fiscal por parte das repartições fazendárias, devendo o recolhimento ser feito em Documento de Arrecadação de Tributos Estaduais - DARE, em cujo campo "observações" deverá constar número do DAR-3 correspondente.

§ 2º Na ocorrência do disposto no parágrafo anterior, o Documento de Arrecadação de Tributos Estaduais - DARE deverá ser anexado ao DAR-3 correspondente, para efeito de controle.

Art. 9º PRORROGADO ATÉ 31.08.2000, RC 005/00- efeitos a partir de 01.07.2000. PRORROGADO ATÉ 30.06.2000, RC 002/00- efeitos a partir de 01.01.2000. PRORROGADO ATÉ 31.12.1999, RC 016/99- efeitos a partir de 01.08.1999. Os Documentos de Arrecadação atuais (DAR-1, DAR-2, DAR-3 e DAR-4) já impressos, poderão ser utilizados até 31.03.1999, ressalvado o disposto no artigo 8º.

Art. 10. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

JOSÉ DE ALBUQUERQUE CAVALCANTE

Secretário de Estado da Fazenda

ROBERTO CARLOS BARBOSA

Coordenador da Receita Estadual