Resolução CNSP nº 21 de 17/02/2000
Norma Federal - Publicado no DO em 08 mar 2000
Estabelece regras de funcionamento e critérios de operacionalização dos planos de previdência privada aberta, instituídos por Entidades Abertas de Previdência Privada - EAPP'S, que prevejam a reversão de resultados financeiros - excedentes ou déficits - aos participantes, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CNSP nº 93, de 30.09.2002, DOU 18.10.2002.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 26 do Regimento Interno aprovado pela Resolução CNSP nº 14, de 03 de dezembro de 1991, torna público que o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, em Sessão Ordinária realizada nesta data, considerando o disposto no artigo 3º, I e artigo 8º, I e IV da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977; no Decreto nº 81.402, de 23 de fevereiro de 1978; no previsto na Resolução CNSP nº 25, de 22 de dezembro de 1994; na Resolução CNSP nº 6, de 17 de novembro de 1997; nos termos do artigo 25 do ADCT combinado com Lei nº 8.056, de 28 de junho de 1990 e Lei nº 8.392, de 29 de junho de 1991 com a redação dada pela Lei nº 9.069, de 30 de dezembro de 1995, e considerando o que consta no Processo SUSEP nº 10.006418/99-61, de 28 de dezembro de 1999 e Processo CNSP nº 15, de 10 de fevereiro de 2000, resolveu:
Art. 1º Estabelecer regras de funcionamento e critérios de operacionalização dos planos de previdência privada aberta, instituídos por Entidades Abertas de Previdência Privada - EAPP'S, que prevejam a reversão de resultados financeiros - excedentes ou déficits - aos participantes, constantes do Anexo 1 a esta Resolução.
Parágrafo único. Para fins de remissão, considera-se:
I - EAPP'S, as entidades abertas de previdência privada e as sociedades seguradoras autorizadas a operar com previdência privada aberta; e
II - FIFE'S, os fundos de investimento financeiro especialmente constituídos para esse fim.
Art. 2º No período contratado para a reversão de resultados financeiros - excedentes ou déficits - aos participantes, a totalidade dos recursos da(s) Provisão(ões) Matemática(s) de Benefício(s) de cada plano e da respectiva Provisão Técnica de Excedentes Financeiros, será aplicada em quotas de FIFE, instituído unicamente para acolher tais recursos, na forma da Resolução CMN nº 2.460, de 19 de dezembro de 1997.
§ 1º Admitir-se-á a constituição de um único FIFE para acolher recursos de planos distintos.
§ 2º No caso dos planos de que trata a Resolução CNSP nº 06/97, de 17 de novembro de 1997, e que prometerem a reversão de excedentes financeiros durante o período de benefícios, poderá ser utilizado o mesmo FIFE criado para o período de diferimento.
§ 3º Enquanto não regulamentados os critérios relativos à apuração de performance, transparência na sua divulgação e respectiva observância pelos fundos referidos neste artigo, fica vedado à EAPC aplicar os recursos de que trata o caput em quotas de FIFE cujo regulamento preveja a cobrança de taxa de desempenho ou de performance. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CNSP nº 66, de 03.12.2001, DOU 09.01.2002)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 3º Enquanto não regulamentados os critérios relativos à apuração de performance, transparência na sua divulgação e respectiva observância pelos fundos referidos neste artigo, fica vedado à EAPP aplicar os recursos de que trata o caput em quotas de FIFE cujo regulamento preveja a cobrança de taxa de desempenho ou de performance. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CNSP nº 48, de 12.02.2001, DOU 26.02.2001)"
Art. 3º É facultativa a Provisão de Oscilação Financeira, que somente poderá ser constituída com recursos próprios da EAPP, inclusive aqueles originados na taxa de gestão financeira, no ressarcimento de que trata o artigo 4º constante do Anexo 1 a esta Resolução ou na parcela de excedentes financeiro a que faz jus a EAPP, até o limite de 15% (quinze por cento) do valor da(s) Provisão(ões) Matemática(s) de Benefício(s), podendo seus recursos ser, ou não, aplicados em quotas do respectivo FIFE.
Art. 4º As disposições desta Resolução se aplicam, obrigatoriamente:
I - aos planos a serem aprovados a partir da publicação da presente Resolução;
II - aos planos já aprovados e ainda não comercializados que contenham cláusula de reversão de excedentes financeiros aos participantes;
III - a todos os planos de que trata a Resolução CNSP nº 6/97, de 1997, já comercializados ou não, que prevejam a reversão de excedentes financeiros aos participantes, durante o período de benefícios; e
IV - aos planos já aprovados e em comercialização que vierem a ter alteração, em sua estrutura ou bases técnicas, aprovada pela SUSEP.
Art. 5º As disposições da presente Resolução não se aplicam aos planos da espécie a serem instituídos com o objetivo de recepcionar participantes transferidos de outras entidades de previdência privada, vinculados a planos não imediatamente adaptáveis aos termos desta Resolução.
Art. 6º O descumprimento do disposto nos artigos 5º, 9º, 29 e 31 constantes do Anexo 1 a esta Resolução constituirá ato nocivo às diretrizes e normas da política a ser seguida pelas EAPP'S e crime contra a economia popular, nos termos da lei, sujeitando as entidades e seus administradores às medidas e sanções legais e regulamentares cabíveis.
Art. 7º A EAPC, após a aprovação do plano pela SUSEP, deverá, citando o número do respectivo processo, comunicar, formalmente, ao Departamento Técnico-Atuarial daquela Autarquia, a data de início da comercialização, no prazo máximo de quinze dias, contados a partir desta data. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução CNSP nº 66, de 03.12.2001, DOU 09.01.2002)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
Art. 7º A EAPP, após a aprovação do plano previdenciário, terá 180 (cento e oitenta) dias para iniciar sua comercialização, mediante comunicação formal à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
Art. 8º Para facilitar sua identificação, os planos da espécie, com exceção daqueles a que se refere o inciso III do artigo 4º desta Resolução, passam a ser reconhecidos pela sigla PRGP - de "Plano com Remuneração Garantida e Performance" - que deverá acompanhar a sua denominação.
Art. 9º Fica a SUSEP autorizada a editar normas complementares e a adotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 10. Aos casos não previstos na presente Resolução e respectivo Anexo I, aplicam-se as disposições legais e regulamentares em vigor, especialmente as normas de operações de previdência privada aberta.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HELIO OLIVEIRA PORTOCARRERO DE CASTRO
Superintendente
Os Anexos à esta Resolução encontram-se disponíveis no Centro de Documentação da SUSEP-CEDOC, à rua Buenos Aires, 256 - 6º andar - Centro - RJ, ou através da home page www.susep.gov.br"