Resolução CNSP nº 48 de 12/02/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 26 fev 2001

Altera as Resoluções CNSP nº 25, de 22 de dezembro de 1994, nº 6, de 17 de novembro de 1997, e nº 21, de 17 de fevereiro de 2000 .

Notas:

1) Revogada pela Resolução CNSP nº 66, de 03.12.2001, DOU 09.01.2002.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 26 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução CNSP nº 14, de 03 de dezembro de 1991, torna público que o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, em Sessão Ordinária realizada nesta data, considerando o disposto nos art. 3º, inciso IV e art. 8º, incisos I e IV, da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977; no Decreto nº 81.402, de 23 de fevereiro de 1978; e considerando o que consta no Processo CNSP nº 3, de 10 de fevereiro de 2001 - na origem, Processo SUSEP nº 10.000515/01-91, de 02 de fevereiro de 2001, resolveu:

Art. 1º A Resolução CNSP nº 25, de 1994, passa a vigorar com as seguintes modificações em seu anexo:

I - O item 40 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido de subitem 40.1:

"40. O carregamento nivelado máximo por cobertura, para planos de benefício definido corresponderá ao percentual de 30% (trinta por cento) de qualquer contribuição comercial paga.

40.1. Nos planos cujo evento gerador do benefício seja a sobrevivência do participante ao período de diferimento, a taxa de carregamento, incidente exclusivamente sobre o valor das contribuições comerciais, será de, no máximo, 5% (cinco por cento) para os planos estruturados na modalidade de contribuição variável e de até 15% (quinze por cento) para os de benefício definido."

II - O item 63 é acrescido dos subitens 63.1 e 63.2, com a redação a seguir:

"63.1. Nos planos novos de previdência privada aberta sujeitos, nos termos da legislação em vigor, à prévia aprovação da SUSEP, destinados, exclusivamente, a recepção de grupo(s) de participantes e respectivas provisões, transferido(s) de outro(s) plano(s) de benefícios, admitir-se-á a manutenção do critério de atualização de valores originalmente contratado.

63.2. Para efeito do disposto no subitem anterior, entende-se como critério de atualização, o(s) índice(s), a(s) periodicidade(s) e todos os demais parâmetros a serem observados na atualização dos valores de contribuição, de benefícios, de valores garantidos e de provisões inerentes ao plano transferido."

Art. 2º A Resolução CNSP nº 6, de 1997, passa a vigorar com as seguintes modificações:

I - o art. 2º é acrescido de parágrafo único, nos seguintes termos:

"Parágrafo único. Enquanto não regulamentados os critérios relativos à apuração de performance, transparência na sua divulgação e respectiva observância pelos fundos referidos neste artigo, fica vedado à EAPP aplicar os recursos de que trata o caput em quotas de fundo de investimento financeiro exclusivo cujo regulamento preveja a cobrança de taxa de desempenho ou de performance."

II - o art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º Todos os valores constantes do plano de que trata a presente Resolução deverão ser, obrigatoriamente, expressos em moeda corrente nacional, vedada a utilização de unidade monetária de conta de qualquer outra natureza.

Parágrafo único. Quando da prestação de informações aos participantes, a EAPP poderá, adicionalmente ao disposto no caput, referendar os respectivos valores em quotas do fundo de investimento financeiro exclusivo onde foram aplicados os recursos do plano, nas condições que vierem a ser regulamentadas pela SUSEP."

III - o atual art. 4º é renumerado para art. 5º.

Parágrafo único. O Regulamento anexo à Resolução de que trata o caput passa a vigorar com as seguintes modificações:

a) o caput do art. 9º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º Nos planos compostos, a composição da carteira de aplicações do respectivo fundo de investimento financeiro exclusivo obedecerá às modalidades, critérios de diversificação e diversidade e demais aspectos contidos na regulamentação prevista para as reservas técnicas não comprometidas das EAPPs, limitados os investimentos de renda variável a 49% (quarenta e nove por cento) do patrimônio líquido do fundo, admitido o estabelecimento de percentual mínimo, desde que expressamente mencionado no material de divulgação do plano, na Proposta de Inscrição, no Regulamento e no Contrato, quando se tratar de plano coletivo."

b) o art. 21 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21. A EAPP, após a aprovação do plano previdenciário pela SUSEP, deverá, citando o número do respectivo processo, comunicar, formalmente, ao Departamento Técnico Atuarial daquela Autarquia, a data de início da comercialização, no prazo máximo de quinze dias, contados a partir daquela data."

Art. 3º O art. 2º da Resolução CNSP nº 21, de 2000, passa a vigorar com o acréscimo do § 3º, nos seguintes termos:

"§ 3º Enquanto não regulamentados os critérios relativos à apuração de performance, transparência na sua divulgação e respectiva observância pelos fundos referidos neste artigo, fica vedado à EAPP aplicar os recursos de que trata o caput em quotas de FIFE cujo regulamento preveja a cobrança de taxa de desempenho ou de performance."

Art. 4º O disposto no inciso I do art. 1º se aplica aos planos que vierem a ser aprovados a partir da publicação da presente Resolução.

Art. 5º As Entidades Abertas de Previdência Privada - EAPPs terão prazo de trinta dias, contados da data de publicação desta Resolução, para adotar as providências necessárias ao atendimento do disposto no inciso I do art. 2º.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HELIO OLIVEIRA PORTOCARRERO DE CASTRO"